CVO 1 CCJC => PL 4571/2008 Inteiro teor
Complementação de Voto


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Identificação da Proposição

Apresentação
17/04/2013

Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Vicente Candido (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas nºs 3 e 6 apresentadas nesta Comissão, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemendas; e pela inconstitucionalidade das Emendas da Comissão de Defesa do Consumidor e das de nºs 4 e 5 apresentadas nesta Comissão.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
17/04/2013 Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Vicente Candido (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas nºs 3 e 6 apresentadas nesta Comissão, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemendas; e pela inconstitucionalidade das Emendas da Comissão de Defesa do Consumidor e das de nºs 4 e 5 apresentadas nesta Comissão.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
17/04/2013

Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da Complementação de Voto, CVO 2 CCJC, pelo Dep. Vicente Candido Inteiro teor
  • Parecer com Complementação de Voto, Dep. Vicente Candido (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e das Emendas nºs 3 e 6 apresentadas nesta Comissão, nos termos do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, com subemendas; e pela inconstitucionalidade das Emendas da Comissão de Defesa do Consumidor e das de nºs 4 e 5 apresentadas nesta Comissão. Inteiro teor