Resolução nº 01/2001-CN (de 04 de outubro de 2001)

(ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES 01, 02, 03/2003-CN e OF.CN/824/2004)
 
Dispõe sobre a comissão mista permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição e sobre a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

O CONGRESSO NACIONAL RESOLVE:

DISPOSIçãO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre a comissão mista permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização tem por competência:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, nos termos do art. 166, § 1, inciso I, da Constituição;

III - examinar e emitir parecer sobre os documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente:

a) relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na lei de diretrizes orçamentárias;

b) informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional, inclusive as relativas a contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados indícios de irregularidades e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;

c) relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e

d) informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

IV - demais atribuições constitucionais e legais.

§ 1º A Comissão, no exame e emissão de parecer à medida provisória que abra crédito extraordinário, conforme art. 62 e art. 167, § 3, da Constituição, observará, no que couber, o rito estabelecido em resolução própria do Congresso Nacional.

§ 2º Para o exercício das competências mencionadas neste artigo a Comissão poderá:

I - solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

II - requerer informações e documentos de órgãos e entidades federais;

III - realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil;

IV - realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, bem como órgãos das administrações estadual e municipal que recebam recursos a título de transferência voluntária e entidades privadas que recebam recursos do orçamento da União a título de transferência, como subvenção, auxílio ou contribuição, ou que administre bens da União.

§ 3º Após haverem sido apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional, os projetos de planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão examinados pela Comissão, a qual emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade com o plano plurianual, nos termos do art. 165, § 3, da Constituição, e com as leis de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual e complementares e normas que regem a matéria.

4º Os projetos de planos e programas de que trata o § 3serão votados pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, em reunião conjunta.

Art. 3º A Comissão compõe-se de 84 (oitenta e quatro) membros titulares, sendo 63 (sessenta e três) Deputados e 21 (vinte e um) Senadores, com igual número de suplentes.

Art. 4º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 1º Aplicado o critério do caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

2º As vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do § 1, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na Comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.

Art. 5º Estabelecidas as representações previstas no art. 4, os líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até o quinto dia útil de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na Comissão, como titulares e suplentes.

§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas.

2º A instalação da Comissão ocorrerá até o último dia útil de março.

Art. 6º A representação, na Comissão, é do partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo líder solicitar, por escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no art. 5, § 1, desta Resolução.

§ 1º Será desligado da Comissão o membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas para votação nos termos do art. 39 desta Resolução.

2º Para efeito do disposto no § 1, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO

Art. 7º A Comissão terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual, encerrando-se com a instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição.

§ 1º As funções de Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

2º O Relator do projeto de lei do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, não podendo o mesmo pertencer ao partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

3º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados, alternando-se anualmente conforme disposto no § 2.

4º O Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, não poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

5º O suplente da Comissão não poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.

Art. 8º O Presidente será, nos seus impedimentos, ou ausências substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 9º Compete ao Presidente, designar:

I - o Relator-Geral e os Relatores-Setoriais do projeto de lei orçamentária anual;

II - os Relatores dos projetos de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

III - o Relator das contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - o Relator das contas do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 56, § 2, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - os Relatores das matérias atinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, estabelecidas no art. 2, inciso II, desta Resolução;

VI - os Relatores de projetos de lei de créditos adicionais e demais Relatores que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.

§ 1º A designação dos Relatores mencionados nos incisos I a IV do caput observará o disposto nos §§ 1, 3º e 4º do art. 7º e no § 3º deste artigo e será procedida de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, observado o critério da proporcionalidade partidária.

2º As designações dos Relatores obedecerão ao critério de rodízio dentre os membros titulares da Comissão.

3º Na designação dos Relatores-Setoriais, será adotado o critério de rodízio de forma que não seja repetido, no ano subseqüente, o mesmo Relator para a mesma área temática.

4º O Relator que, no prazo regimental, não apresentar o seu parecer, será obrigatoriamente substituído.

5º Ocorrendo o previsto no § 4º deste artigo, quanto aos Relatores-Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, a programação da respectiva área temática e as emendas a ela apresentadas serão remetidas à apreciação exclusivamente na fase do Relator-Geral.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Dos Procedimentos

Art. 10. O projeto de lei do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual poderão ser divididos em até dez áreas temáticas, que ficarão a cargo dos respectivos Relatores-Setoriais, nos termos do regulamento interno.

Parágrafo único. Na apreciação, na Comissão, do projeto de lei orçamentária anual, a análise da parte relativa à receita, à reserva de contingência e ao texto da lei ficarão a cargo do Relator-Geral.

Art. 11. Serão constituídos até 5 (cinco) comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 7 (sete) integrantes cada, para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do projeto de lei orçamentária.

§ 1º Serão constituídos, pelo menos, os seguintes comitês:

I - Comitê de Avaliação da Receita Orçamentária;

II - Comitê de Avaliação das Emendas;

III - Comitê de Avaliação das Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º Cada comitê terá sua atribuição e número de membros fixados em ato da Comissão, sendo seus membros designados pelo Relator-Geral.

3º As conclusões e recomendações dos comitês estarão previamente disponíveis na Comissão e subsidiarão os Relatores-Setoriais e o Relator-Geral, sendo parte integrante do relatório final.

Art. 12. A Comissão realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como para o cumprimento de suas atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.

Art. 13. Os Relatores do projeto de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais deverão indicar em seus relatórios, para votação em separado, cada subtítulo que contenha contrato, convênio, parcela ou subtrecho em que foram identificados indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 14. A apreciação dos relatórios setoriais será realizada em separado para cada uma das áreas temáticas definidas no parecer preliminar.

Art. 15. As propostas de modificação das matérias constantes do art. 166 da Constituição, enviadas pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do § 5º daquele artigo, serão recebidas até o inicio da respectiva votação na Comissão.

Parágrafo único. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual somente serão acatadas se recebidas até o inicio da votação, na Comissão, do parecer preliminar a que se refere o art. 18 desta Resolução.

Art. 16. Os Relatores das contas apresentadas nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentarão parecer, que concluirá por um projeto de decreto legislativo, ao qual poderão ser apresentadas emendas, na Comissão.

Parágrafo único. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará audiência pública com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer prévio das contas referidas no caput.

Art. 17. Os projetos de decretos legislativos referentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira previstos nesta Resolução poderão ser objeto de emendas na Comissão.

§ 1º No caso do previsto no inciso III, alínea "b", do art. 2desta Resolução, a Comissão concluirá pela iniciativa de projeto de decreto legislativo, quando:

I - entender necessária a suspensão da execução orçamentária e financeira de dotação; ou

II - entender terem sido adotadas as medidas saneadoras pelo órgão responsável necessárias à autorização para a execução orçamentária e financeira de dotações previamente condicionadas.

2º A Comissão, quando da apreciação das matérias mencionadas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso III, do art. 2º desta Resolução, poderá concluir pela iniciativa de projeto de decreto legislativo, com base no art. 49, inciso V, da Constituição, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis.

3º No exercício da competência de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição aplica-se o disposto no art. 151 do Regimento Comum e, no que couber, na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

SEÇÃO II

Do Parecer Preliminar

Art. 18. O Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que, obrigatoriamente, deverão ser obedecidos pelos Relatores-Setoriais e pelo Relator-Geral na elaboração do parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas.

§ 1º Ao parecer preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional, além das previstas no caput do art. 22 desta Resolução, que serão apreciadas pela Comissão.

2º Os parâmetros e critérios a que se refere o caput deste artigo resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada ou combinadamente:

I - as dotações globais de cada função, subfunção, programa, órgão ou área temática, indicando as reduções e os acréscimos propostos;

II - as condições, restrições e limites para o remanejamento e o cancelamento de dotações, especialmente no que diz respeito aos subtítulos que nominalmente identifique Estado, Distrito Federal ou Município;

III - os limites de programação que contribuam para determinar a composição e a estrutura do orçamento, bem como critérios para apreciação das emendas.

§ 3º O parecer preliminar deverá conter, ainda:

I - exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento, com seu impacto sobre as finanças públicas;

II - análise das metas fiscais, com os resultados primário e nominal implícitos na proposta orçamentária, comparado-os com os dos dois últimos exercícios;

III - avaliação da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, do ponto de vista do atendimento ao que dispõe o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;

IV - análise da evolução e avaliação das estimativas das receitas, com ênfase na metodologia e nos parâmetros utilizados;

V - observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - análise da programação das despesas, dividida por área temática, incluindo a execução recente;

VII - quadro comparativo, por órgão, entre a execução no exercício anterior, a lei orçamentária em vigor, o projeto do Executivo e as alterações eventualmente determinadas pelo parecer preliminar;

VIII - referência a temas que exijam maior aprofundamento durante a tramitação do projeto ou que merecerão tratamento especial no relatório.

4º O parecer preliminar, com base no inciso IV do § 3º e no caput do art. 22 desta Resolução, poderá incorporar ao projeto de lei orçamentária eventuais reestimativas de receita, indicando, em nível de função, órgão ou área temática, as alterações das despesas delas decorrentes.

5º O parecer preliminar estabelecerá critérios de preferência para as emendas que contemplem ações definidas como prioritárias na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 19. O Relator-Geral, na avaliação das estimativas das receitas orçamentárias, contará com o apoio de comitê consultivo de membros da Comissão.

§ 1º Os Relatores-Setoriais e o Relator-Geral deverão observar os limites fixados para as receitas nos termos do caput, vedada a utilização de quaisquer recursos cujas fontes não tenham sido previstas no parecer preliminar ou em suas alterações aprovadas.

2º O Relator-Geral poderá, no decorrer dos trabalhos, propor à Comissão alteração do parecer preliminar, com a devida comprovação técnica e legal, caso identifique erro ou omissão nas estimativas de receita ou alteração relevante na conjuntura macroeconômica, nos resultados fiscais ou nas despesas obrigatórias.

SEÇÃO III

Das Emendas

Art. 20. As emendas às proposições em tramitação na Comissão serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais.

Parágrafo único. O Relator indicará, em demonstrativo específico, as emendas que, no seu entender, deverão ser declaradas inadmitidas pelo Presidente da Comissão, cabendo recurso da decisão ao Plenário da Comissão.

Art. 21. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos de lei de créditos adicionais, que proponham inclusão ou acréscimo de valor, somente poderão ser aprovadas pela Comissão caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - não sejam constituídas de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e

IV - não contrariem as normas desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela Comissão.

Parágrafo único. Somente serão apreciadas emendas que proponham anulações de despesa mencionadas nas alíneas do inciso II deste artigo quando se referirem a correção de erros ou omissões.

Art. 22. Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas, no âmbito do parecer preliminar, emendas que objetivem à correção de erros ou omissões de ordem técnica ou legal nas estimativas de receita.

Parágrafo único. Os valores acrescidos por reestimativa da receita, nos termos do caput deste artigo ou do § 4º do art. 18, poderão ser utilizados para aprovação de emendas à despesa.

Art. 23. As emendas aos projetos de lei de que trata o art. 2, inciso I, desta Resolução, serão apresentadas, sempre que possível, em meio magnético e terão a assinatura do autor substituída por autenticação eletrônica, segundo as normas e procedimentos fixados pela Comissão.

Art. 24. Cada parlamentar poderá apresentar até 20 (vinte) emendas individuais aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, quanto ao seu anexo de metas e prioridades, do orçamento anual e de seus créditos adicionais, excluídas deste limite aquelas destinadas à receita, ao texto da lei e ao cancelamento parcial ou total de dotação.

Parágrafo único. O parecer preliminar estabelecerá limite global de valor para apresentação e aprovação de emendas individuais por mandato parlamentar.

“Art. 25. Aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual poderão ser apresentadas emendas coletivas cuja iniciativa caberá:

I – às comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente e de caráter institucional ou nacional, acompanhadas da ata da reunião deliberativa, até o limite de cinco emendas por Comissão Permanente;

II – às bancadas estaduais no Congresso Nacional, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas por dois terços dos deputados e dois terços dos senadores da respectiva unidade da Federação, acompanhadas da ata da reunião da bancada, respeitados simultaneamente os seguintes limites:

a) mínimo de dezoito e máximo de vinte e três emendas;

b) as bancadas com mais de onze parlamentares poderão apresentar além do mínimo de dezoito emendas, uma emenda adicional para cada grupo completo de dez parlamentares da bancada que excederem a onze parlamentares;

III – às bancadas regionais no Congresso Nacional, até o limite de duas emendas, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada. (Nova redação dada pela Resolução 02/2003-CN)

§ 1º Nas bancadas estaduais integradas por mais de 18 (dezoito) parlamentares, a representação do Senado Federal de cada Estado proporá 3 (três) emendas de caráter estruturante, a serem apreciadas nos termos do inciso II deste artigo”.(Nova redação dada pela Resolução 03/2003-CN)

§ 2º A emenda coletiva e prioritária incluirá na sua justificação elementos necessários para subsidiar a avaliação da ação por ela proposta, apresentando informações sobre a viabilidade econômico-social e a relação custo-benefício, esclarecendo sobre o estágio de execução dos investimentos já realizados e a realizar, com a definição das demais fontes de financiamento e eventuais contrapartidas, quando houver, e definindo o cronograma de execução, além de outros dados relevantes para sua análise.” (Nova redação dada pela Resolução 02/2003-CN)

Art. 26. As modificações introduzidas pelas relatorias aos projetos de lei em tramitação na Comissão dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda.

§ 1º A Comissão não apreciará emenda à despesa, com parecer pela aprovação, cujas fontes de custeio, incluindo-se as condicionadas, não estejam previamente definidas.

§ 2º Nenhuma emenda poderá ser atendida em valor superior ao da proposição original, ressalvados os casos de remanejamento entre emendas individuais de mesmo autor, preservado o limite global previsto no parágrafo único do art. 24.

Art. 27. Os Relatores somente poderão apresentar emendas à despesa e à receita com a finalidade de:

I - corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;

II - agregar proposições com o mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de emendas.

§ 1º É vedada a apresentação de emendas de Relator tendo por objetivo a inclusão de subtítulos novos, bem como o acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no parecer preliminar.

§ 2º As emendas de Relator serão classificadas de acordo com a finalidade, nos termos do parecer preliminar.

Art. 28. Na apreciação do relatório final ao projeto de lei orçamentária anual, serão votadas, inicialmente, as emendas apresentadas à receita, seguidas pelas emendas que proponham cancelamento parcial ou total de dotações e as destinadas a alterar o texto do projeto de lei, ressalvados os destaques.

Art. 29. As emendas a projeto de lei de crédito adicional não serão admitidas quando:

I - contemplarem subtítulos em unidade orçamentária não prevista no projeto de lei;

II - oferecerem como fonte de cancelamento categoria de programação não constante do projeto de lei;

III - se destinarem a contrapartida a empréstimos externos, exceto para a correção de erro ou omissão devidamente comprovado.

§ 1º Fica vedada, em projetos de lei de crédito suplementar, a criação de subtítulos novos.

§ 2º Aplicam-se aos projetos de lei de crédito adicional, quanto às receitas e cancelamentos, as restrições existentes na apreciação do projeto de lei orçamentária anual.

SEÇÃO IV

Dos Relatórios

Art. 30. Os Relatores do projeto de lei orçamentária e de créditos adicionais farão constar nos seus relatórios análise sobre:

I - o atendimento das normas constitucionais e legais, especialmente quanto à compatibilidade da proposta com a lei do plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - a execução recente, comparando-a com os valores constantes da proposta;

III - os efeitos da aprovação dos créditos especiais e extraordinários aprovados ou em apreciação pelo Congresso nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, no caso do projeto de lei orçamentária;

IV - os critérios básicos utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados e quanto à distribuição regional;

V - as medidas adotadas em relação às informações enviadas pelo TCU quanto às obras com indícios de irregularidades, justificando sua inclusão ou manutenção, observado o previsto no art. 13.

Art. 31. Constarão dos relatórios de que trata o art. 30 os seguintes demonstrativos:

I - dos pareceres às emendas individuais à despesa apresentadas, por autor, contendo número da emenda, classificação institucional e funcional-programática e a denominação do subtítulo, com a decisão e o valor concedido;

II - dos pareceres às emendas coletivas e de Relator apresentadas, por unidade da Federação e autor, contendo número da emenda, classificação institucional e funcional-programática e a denominação do subtítulo, com a decisão e o valor concedido;

III - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e por subtítulo, indicando expressamente aqueles constantes do relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da União nos termos da lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade da federação.

Parágrafo único. As emendas de Relator que venham a ser formuladas nos termos desta Resolução serão publicadas como parte do relatório, com os respectivos fundamentos.

Art. 32. O relatório final do projeto de lei orçamentária anual adequará os pareceres setoriais aprovados, podendo alterar os valores neles constantes, vedada a aprovação de emendas já rejeitadas.

SEÇÃO V

Dos Destaques

Art. 33. Somente serão admitidos destaques, no âmbito da Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, observado o apoiamento, quando cabível, para:

I - inclusão de dotação, por meio de aprovação total ou parcial de emenda com parecer pela rejeição;

II - aumento de dotação, por meio de aprovação de emenda com parecer pela aprovação parcial;

III - redução ou cancelamento de dotação;

IV - remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor;

V - recomposição total ou parcial de dotação constante da proposta orçamentária, que tenha sido suprimida ou reduzida;

VI - supressão, total ou parcial, de dispositivo do texto da lei;

VII - restabelecimento de dispositivo suprimido do texto da lei;

VIII - aprovação de emenda à receita ou a dispositivo do texto da lei, que tenha sido rejeitada ou parcialmente aprovada.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses deste artigo, não serão admitidos destaques de acréscimo de recursos sem que exista emenda previamente apresentada.

§ 2º Os destaques que tenham como finalidade inclusão, aumento ou recomposição de dotação orçamentária somente serão aprovados pela Comissão caso sejam previamente identificadas as origens dos recursos suficientes para seu atendimento.

3º Para efeito do disposto no § 2, somente serão admitidos os recursos previamente aprovados e provenientes de:

I - cancelamentos propostos na própria emenda;

II - remanejamentos entre emendas do mesmo autor;

III - cancelamentos decorrentes da aprovação dos destaques de que tratam o inciso III do caput;

IV - indicações de cancelamentos de iniciativa dos respectivos Relatores.

SEÇÃO VI

Dos Prazos

Art. 34. As Mensagens do Presidente da República encaminhando os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão recebidas pelo Presidente do Senado Federal e encaminhadas à Comissão em 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação imediata às duas Casas do Congresso Nacional.

Art. 35. A tramitação das proposições referidas no art. 34 e das prestações de contas anuais, obedecerá aos seguintes prazos:

I - projeto de lei do plano plurianual:

a) até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;

b) até 14 (quatorze) dias para a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;

c) até 17 (dezessete) dias para a apresentação de emendas ao projeto de lei do plano plurianual, a partir da distribuição dos avulsos;

d) até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;

e) até 21 (vinte e um) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do parecer sobre o projeto de lei do plano plurianual pela Comissão, a partir do término do prazo para a apresentação de emendas;

f) até 7 (sete) dias para encaminhamento do parecer final à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea "e";

II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias:

a) até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;

b) até 7 (sete) dias para a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;

c) até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;

d) até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;

e) até 35 (trinta e cinco) dias para que a Comissão encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas, a partir do encerramento do prazo definido na alínea "d";

III - projeto de lei orçamentária anual:

a) até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento;

b) até 14 (quatorze) dias para a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos;

c) até 5 (cinco) dias para apresentação na Comissão, e publicação e distribuição do parecer preliminar, a partir do encerramento das audiências públicas;

d) até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao parecer preliminar, a partir do término do prazo definido na alínea "c";

e) até 6 (seis) dias para votação, no plenário da Comissão, do parecer preliminar com suas emendas, a partir do término do prazo definido na alínea "d";

f) até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual perante a Comissão, a contar da votação do parecer preliminar;

g) até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;

h) até 21 (vinte e um) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação dos pareceres setoriais sobre a lei orçamentária anual pela Comissão, a partir do término do prazo definido na alínea "g";

i) até 20 (vinte) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação na Comissão do parecer final sobre a lei orçamentária anual, a partir do término do prazo definido na alínea "h";

j) até 5 (cinco) dias para sistematização do parecer sobre o projeto e seu encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea "i";

l) até 5 (cinco) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração do Autógrafo;

IV - projetos de lei de crédito adicional:

a) até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento;

b) até 8 (oito) dias para a apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos;

c) até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo para a apresentação de emendas;

d) até 15 (quinze) dias, contados do recebimento das emendas, para que a Comissão discuta, vote e encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas;

V - prestações de contas apresentadas nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com fundamento no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União:

a) até 40 (quarenta) dias para a apresentação, na Comissão, do relatório e do projeto de decreto legislativo, a partir do recebimento do parecer prévio;

b) até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas ao relatório e ao projeto apresentado, a partir do término do prazo anterior;

c) até 15 (quinze) dias para a apresentação do parecer do Relator às emendas apresentadas ao relatório e ao projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo anterior;

d) até 7 (sete) dias para discussão e votação do parecer do Relator, a partir do término do prazo anterior;

e) até 5 (cinco) dias, a partir do término da votação do parecer da Comissão, para encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional;

f) até 3 (três) dias, para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração da redação final;

VI - projeto de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais:

a) até 40 (quarenta) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório de que trata o § 3º do art. 2º, desta Resolução;

b) até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas saneadoras da incompatibilidade ou inadequação orçamentária ou financeira, a partir do término do prazo anterior;

c) até 15 (quinze) dias para a apresentação do parecer do Relator às emendas apresentadas ao relatório, a partir do término do prazo anterior;

d) até 7 (sete) dias para discussão e votação do parecer do Relator, a partir do término do prazo anterior;

e) até 5 (cinco) dias, a partir do término da votação do parecer da Comissão, para encaminhamento à Mesa do Congresso Nacional;

f) até 3 (três) dias, para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração da redação final;

VII - matérias relativas ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira:

a) até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição dos relatórios e informações previstos nas alíneas do art. 2, inciso III desta Resolução, a partir do recebimento pelo Congresso Nacional;

b) até 15 (quinze) dias para a apresentação, pelo Relator designado, do relatório contendo as medidas que julgar cabíveis, apresentando, conforme o caso, projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo anterior;

c) até 8 (oito) dias para apresentação de emendas ao relatório apresentado e ao projeto de decreto legislativo, quando for o caso, a partir do encerramento do prazo da alínea "b";

d) até 7 (sete) dias, contados do término do prazo de recebimento das emendas, para que a Comissão discuta, vote e encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre a matéria.

Parágrafo único. A Comissão, pela maioria absoluta de seus membros, poderá ampliar os prazos de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV e VII deste artigo, devendo comunicar a decisão ao Presidente do Senado Federal.

Art. 36. Aplica-se à prestação de contas do Tribunal de Contas da União, apresentadas nos termos do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o rito e os prazos previstos para as demais prestações de contas do referido art. 56.

Art. 37. A apreciação dos pareceres ocorrerá somente 3 (três) dias úteis após a sua distribuição, nos casos dos pareceres finais dos projetos de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, e 2 (dois) dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a Comissão dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A Comissão fará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as adequações necessárias ao seu regulamento interno, mantidas, entre outras, as seguintes normas:

I - na discussão da matéria, cada parlamentar inscrito somente poderá usar a palavra por 5 (cinco) minutos;

II - nenhum membro da Comissão poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último pelo dobro desse tempo;

III - se algum congressista pretender esclarecer a Comissão sobre emenda de sua autoria, poderá falar por, no máximo, 3 (três) minutos;

IV - a critério da Comissão, faltando 3 (três) dias para o encerramento do prazo para a apreciação do parecer, o projeto e as emendas poderão ser apreciados na Comissão;

V - não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda;

VI - as emendas inadmitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas, observado o disposto no parágrafo único do art. 20;

VII - serão publicadas, em avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres.

Art. 39. A Comissão poderá se reunir para votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os pedidos de verificação de presença, durante a votação, somente poderão ser feitos com o apoiamento de 10% (dez por cento) dos membros presentes dentre os representantes da respectiva Casa na Comissão.

Art. 40. As deliberações da Comissão iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria.

Art. 41. O parecer da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos, assinado por 1/10 (um décimo) dos Congressistas, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em Plenário.

Art. 42. O parecer da Comissão quanto às prestações de contas previstas no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será apreciado exclusivamente pelo Plenário do Congresso Nacional.

“Art. 43. Aprovação pela Comissão de parecer que conclui pela apresentação de projeto de decreto legislativo autorizando a execução de dotações constantes na lei orçamentária anual sob condição suspensiva, no caso de subtítulos, convênios, contratos, parcelas ou subtrechos de obras e serviços que foram identificados indícios de irregularidades graves levantadas pelo TCU, dependerá de justificação quanto às medidas saneadoras adotadas pelo órgão responsável e terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional.

§ 1º O parecer a que se refere o caput será votado pelo processo simbólico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução.

§ 2º O parecer a que se refere o caput deverá estar disponível aos membros da Comissão com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subseqüente.

§ 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinalado por 1/10 (um décimo) dos representantes de cada Casa, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da Comissão.” (Nova redação dada pela Resolução 01/2003-CN)

Art. 44. O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros materiais verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados pelo Plenário do Congresso Nacional, por proposta da relatoria do projeto de lei, justificando-se cada caso.

Art. 45. A Comissão para o exercício das atribuições previstas nesta Resolução contará com assessoramento institucional e permanente a ser prestado pelos órgãos especializados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 1º A coordenação do trabalho de assessoramento caberá à consultoria técnica da Casa a que pertencer o Relator, com a constituição de equipes mistas quando se fizer necessário.

2º Serão elaboradas notas técnicas como subsídio à análise das proposições relativas ao projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Art. 46. A Comissão organizará a reunião conjunta de que trata o art. 9, § 5, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em articulação com as demais comissões temáticas pertinentes das Casas do Congresso Nacional.

Art. 47. À redação final aplicar-se-á o disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à Comissão, o prazo de 3 (três) dias para sua elaboração.

Art. 48. Fica revogada a Resolução nº 2/95-CN, de 15 de setembro de 1995.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal