Resolução nº 01/2001-CN (de 04 de outubro de 2001)
(ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES 01, 02, 03/2003-CN e OF.CN/824/2004) | |||
O CONGRESSO NACIONAL RESOLVE: DISPOSIçãO PRELIMINAR Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do
Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da
Constituição e sobre a comissão mista permanente prevista no § 1º do mesmo artigo,
que passa a denominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
- CMO. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização tem por competência: I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como
sobre as contas apresentadas nos termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituição, nos termos do art. 166, § 1, inciso I, da Constituição; III - examinar e emitir parecer
sobre os documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução
orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1,
inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente: a) relatórios de gestão fiscal
previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e na lei de diretrizes
orçamentárias; b) informações encaminhadas
pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal,
por intermédio do Congresso Nacional, inclusive as relativas a contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos em que foram identificados indícios de irregularidades e
relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias; c) relatórios referentes aos
atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de acompanhamento da execução
orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e d) informações prestadas pelo
Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000; e IV - demais atribuições
constitucionais e legais. § 1º A Comissão, no exame e
emissão de parecer à medida provisória que abra crédito extraordinário, conforme art.
62 e art. 167, § 3, da Constituição, observará, no que couber, o rito estabelecido em
resolução própria do Congresso Nacional. § 2º Para o exercício das
competências mencionadas neste artigo a Comissão poderá: I - solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar
informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; II - requerer informações e
documentos de órgãos e entidades federais; III - realizar audiências
públicas com representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil; IV - realizar inspeções e
diligências em órgãos da administração pública federal, bem como órgãos das
administrações estadual e municipal que recebam recursos a título de transferência
voluntária e entidades privadas que recebam recursos do orçamento da União a título de
transferência, como subvenção, auxílio ou contribuição, ou que administre bens da
União. § 3º Após haverem sido
apreciados pelas comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional, os
projetos de planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituição serão examinados pela Comissão, a qual emitirá parecer quanto à
adequação e compatibilidade com o plano plurianual, nos termos do art. 165, § 3, da
Constituição, e com as leis de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual e
complementares e normas que regem a matéria. 4º Os projetos de planos e
programas de que trata o § 3serão votados pelo plenário das duas Casas do Congresso
Nacional, em reunião conjunta. Art. 3º A Comissão compõe-se de 84 (oitenta e
quatro) membros titulares, sendo 63 (sessenta e três) Deputados e 21 (vinte e um)
Senadores, com igual número de suplentes. Art. 4º Na segunda quinzena do mês de fevereiro
de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos
partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério da proporcionalidade
partidária. § 1º Aplicado o critério do
caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos
partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente
partidário, da maior para a menor. 2º As vagas que eventualmente
sobrarem, após aplicado o critério do § 1, serão distribuídas, preferentemente, às
bancadas ainda não representadas na Comissão, segundo a precedência no cálculo da
proporcionalidade partidária. 3º A proporcionalidade
partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão
legislativa. Art. 5º Estabelecidas as representações
previstas no art. 4, os líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até o quinto
dia útil de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na Comissão, como
titulares e suplentes. § 1º Esgotado o prazo referido
neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do
Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas. 2º A instalação da Comissão
ocorrerá até o último dia útil de março. Art. 6º A representação, na Comissão, é do
partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo líder solicitar, por escrito,
ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou
suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no art. 5, §
1, desta Resolução. § 1º Será desligado da
Comissão o membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas para
votação nos termos do art. 39 desta Resolução. 2º Para efeito do disposto no
§ 1, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo líder do
partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do
caput deste artigo. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO Art. 7º A Comissão terá 1 (um) Presidente e 3
(três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos 5
(cinco) dias úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual,
encerrando-se com a instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição. § 1º As funções de
Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e
Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão exercidas, a cada ano,
alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme
o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. 2º O Relator do projeto de lei
do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, não podendo o mesmo pertencer ao partido ou bloco
parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão. 3º A primeira eleição, no
início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em
representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da
Câmara dos Deputados, alternando-se anualmente conforme disposto no § 2. 4º O Relator do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária
anual, não poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco
parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão. 5º O suplente da Comissão não
poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator. Art. 8º O Presidente será, nos seus
impedimentos, ou ausências substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e na
ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior número
de legislaturas. Parágrafo único. Se vagar o
cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do
sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3
(três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no
caput deste artigo. Art. 9º Compete ao Presidente, designar: I - o Relator-Geral e os
Relatores-Setoriais do projeto de lei orçamentária anual; II - os Relatores dos projetos
de lei do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias; III - o Relator das contas de
que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - o Relator das contas do
Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 56, § 2, da Lei Complementar nº 101, de
2000; V - os Relatores das matérias
atinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira,
estabelecidas no art. 2, inciso II, desta Resolução; VI - os Relatores de projetos de
lei de créditos adicionais e demais Relatores que se fizerem necessários aos trabalhos
da Comissão. § 1º A designação dos
Relatores mencionados nos incisos I a IV do caput observará o disposto nos §§ 1, 3º e
4º do art. 7º e no § 3º deste artigo e será procedida de acordo com a indicação das
lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares, observado o critério da
proporcionalidade partidária. 2º As designações dos
Relatores obedecerão ao critério de rodízio dentre os membros titulares da Comissão. 3º Na designação dos
Relatores-Setoriais, será adotado o critério de rodízio de forma que não seja
repetido, no ano subseqüente, o mesmo Relator para a mesma área temática. 4º O Relator que, no prazo
regimental, não apresentar o seu parecer, será obrigatoriamente substituído. 5º Ocorrendo o previsto no §
4º deste artigo, quanto aos Relatores-Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, a
programação da respectiva área temática e as emendas a ela apresentadas serão
remetidas à apreciação exclusivamente na fase do Relator-Geral. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Dos Procedimentos Art. 10. O projeto de lei do plano plurianual e o
projeto de lei orçamentária anual poderão ser divididos em até dez áreas temáticas,
que ficarão a cargo dos respectivos Relatores-Setoriais, nos termos do regulamento
interno. Parágrafo único. Na
apreciação, na Comissão, do projeto de lei orçamentária anual, a análise da parte
relativa à receita, à reserva de contingência e ao texto da lei ficarão a cargo do
Relator-Geral. Art. 11. Serão constituídos até 5 (cinco)
comitês, sob a coordenação do Relator-Geral, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de
7 (sete) integrantes cada, para apoio aos Relatores-Setoriais e ao Relator-Geral do
projeto de lei orçamentária. § 1º Serão constituídos,
pelo menos, os seguintes comitês: I - Comitê de Avaliação da
Receita Orçamentária; II - Comitê de Avaliação das
Emendas; III - Comitê de Avaliação das
Informações enviadas pelo Tribunal de Contas da União. § 2º Cada comitê terá sua
atribuição e número de membros fixados em ato da Comissão, sendo seus membros
designados pelo Relator-Geral. 3º As conclusões e
recomendações dos comitês estarão previamente disponíveis na Comissão e subsidiarão
os Relatores-Setoriais e o Relator-Geral, sendo parte integrante do relatório final. Art. 12. A Comissão realizará audiências
públicas para o debate e o aprimoramento dos projetos do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como para o cumprimento de
suas atribuições no acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e
financeira. Art. 13. Os Relatores do projeto de lei
orçamentária anual e dos créditos adicionais deverão indicar em seus relatórios, para
votação em separado, cada subtítulo que contenha contrato, convênio, parcela ou
subtrecho em que foram identificados indícios de irregularidades graves informados pelo
Tribunal de Contas da União. Art. 14. A apreciação dos relatórios setoriais
será realizada em separado para cada uma das áreas temáticas definidas no parecer
preliminar. Art. 15. As propostas de modificação das
matérias constantes do art. 166 da Constituição, enviadas pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos do § 5º daquele artigo, serão recebidas até o inicio
da respectiva votação na Comissão. Parágrafo único. As propostas
de modificação do projeto de lei orçamentária anual somente serão acatadas se
recebidas até o inicio da votação, na Comissão, do parecer preliminar a que se refere
o art. 18 desta Resolução. Art. 16. Os Relatores das contas apresentadas nos
termos do caput e do § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentarão
parecer, que concluirá por um projeto de decreto legislativo, ao qual poderão ser
apresentadas emendas, na Comissão. Parágrafo único. No início
dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a Comissão realizará
audiência pública com o Ministro Relator do Tribunal de Contas da União, que fará
exposição do parecer prévio das contas referidas no caput. Art. 17. Os projetos de decretos legislativos
referentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira
previstos nesta Resolução poderão ser objeto de emendas na Comissão. § 1º No caso do previsto no
inciso III, alínea "b", do art. 2desta Resolução, a Comissão concluirá pela
iniciativa de projeto de decreto legislativo, quando: I - entender necessária a
suspensão da execução orçamentária e financeira de dotação; ou II - entender terem sido
adotadas as medidas saneadoras pelo órgão responsável necessárias à autorização
para a execução orçamentária e financeira de dotações previamente condicionadas. 2º A Comissão, quando da
apreciação das matérias mencionadas nas alíneas "a", "c" e
"d" do inciso III, do art. 2º desta Resolução, poderá concluir pela
iniciativa de projeto de decreto legislativo, com base no art. 49, inciso V, da
Constituição, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas
cabíveis. 3º No exercício da
competência de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição aplica-se o disposto no art.
151 do Regimento Comum e, no que couber, na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. SEÇÃO II Do Parecer Preliminar Art. 18. O Relator-Geral do projeto de lei
orçamentária anual apresentará parecer preliminar que, depois de aprovado pelo
plenário da Comissão, estabelecerá os parâmetros e critérios que, obrigatoriamente,
deverão ser obedecidos pelos Relatores-Setoriais e pelo Relator-Geral na elaboração do
parecer sobre o projeto de lei, inclusive quanto às emendas. § 1º Ao parecer preliminar
poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das
duas Casas do Congresso Nacional, além das previstas no caput do art. 22 desta
Resolução, que serão apreciadas pela Comissão. 2º Os parâmetros e critérios
a que se refere o caput deste artigo resultarão dos seguintes elementos, fixados isolada
ou combinadamente: I - as dotações globais de
cada função, subfunção, programa, órgão ou área temática, indicando as reduções
e os acréscimos propostos; II - as condições,
restrições e limites para o remanejamento e o cancelamento de dotações, especialmente
no que diz respeito aos subtítulos que nominalmente identifique Estado, Distrito Federal
ou Município; III - os limites de
programação que contribuam para determinar a composição e a estrutura do orçamento,
bem como critérios para apreciação das emendas. § 3º O parecer preliminar
deverá conter, ainda: I - exame da conjuntura
macroeconômica e do endividamento, com seu impacto sobre as finanças públicas; II - análise das metas fiscais,
com os resultados primário e nominal implícitos na proposta orçamentária, comparado-os
com os dos dois últimos exercícios; III - avaliação da proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, do ponto de vista do atendimento ao que dispõe o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; IV - análise da evolução e
avaliação das estimativas das receitas, com ênfase na metodologia e nos parâmetros
utilizados; V - observância dos limites
previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; VI - análise da programação
das despesas, dividida por área temática, incluindo a execução recente; VII - quadro comparativo, por
órgão, entre a execução no exercício anterior, a lei orçamentária em vigor, o
projeto do Executivo e as alterações eventualmente determinadas pelo parecer preliminar;
VIII - referência a temas que
exijam maior aprofundamento durante a tramitação do projeto ou que merecerão tratamento
especial no relatório. 4º O parecer preliminar, com
base no inciso IV do § 3º e no caput do art. 22 desta Resolução, poderá incorporar ao
projeto de lei orçamentária eventuais reestimativas de receita, indicando, em nível de
função, órgão ou área temática, as alterações das despesas delas decorrentes. 5º O parecer preliminar
estabelecerá critérios de preferência para as emendas que contemplem ações definidas
como prioritárias na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 19. O Relator-Geral, na avaliação das
estimativas das receitas orçamentárias, contará com o apoio de comitê consultivo de
membros da Comissão. § 1º Os Relatores-Setoriais e
o Relator-Geral deverão observar os limites fixados para as receitas nos termos do caput,
vedada a utilização de quaisquer recursos cujas fontes não tenham sido previstas no
parecer preliminar ou em suas alterações aprovadas. 2º O Relator-Geral poderá, no
decorrer dos trabalhos, propor à Comissão alteração do parecer preliminar, com a
devida comprovação técnica e legal, caso identifique erro ou omissão nas estimativas
de receita ou alteração relevante na conjuntura macroeconômica, nos resultados fiscais
ou nas despesas obrigatórias. SEÇÃO III Das Emendas Art. 20. As emendas às proposições em
tramitação na Comissão serão inadmitidas quando contrariarem as normas
constitucionais, legais e regimentais. Parágrafo único. O Relator
indicará, em demonstrativo específico, as emendas que, no seu entender, deverão ser
declaradas inadmitidas pelo Presidente da Comissão, cabendo recurso da decisão ao
Plenário da Comissão. Art. 21. As emendas ao projeto de lei
orçamentária anual e aos projetos de lei de créditos adicionais, que proponham
inclusão ou acréscimo de valor, somente poderão ser aprovadas pela Comissão caso: I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre: a) dotações para pessoal e
seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; III - não sejam constituídas
de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas; e IV - não contrariem as normas
desta Resolução, bem como as previamente aprovadas pela Comissão. Parágrafo único. Somente
serão apreciadas emendas que proponham anulações de despesa mencionadas nas alíneas do
inciso II deste artigo quando se referirem a correção de erros ou omissões. Art. 22. Na apreciação do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser apresentadas, no âmbito do parecer preliminar, emendas
que objetivem à correção de erros ou omissões de ordem técnica ou legal nas
estimativas de receita. Parágrafo único. Os valores
acrescidos por reestimativa da receita, nos termos do caput deste artigo ou do § 4º do
art. 18, poderão ser utilizados para aprovação de emendas à despesa. Art. 23. As emendas aos projetos de lei de que
trata o art. 2, inciso I, desta Resolução, serão apresentadas, sempre que possível, em
meio magnético e terão a assinatura do autor substituída por autenticação
eletrônica, segundo as normas e procedimentos fixados pela Comissão. Art. 24. Cada parlamentar poderá apresentar até
20 (vinte) emendas individuais aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias, quanto ao seu anexo de metas e prioridades, do orçamento anual e de seus
créditos adicionais, excluídas deste limite aquelas destinadas à receita, ao texto da
lei e ao cancelamento parcial ou total de dotação. Parágrafo único. O parecer
preliminar estabelecerá limite global de valor para apresentação e aprovação de
emendas individuais por mandato parlamentar. Art. 25. Aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual poderão ser apresentadas emendas coletivas cuja iniciativa caberá: I às comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relativas às matérias que lhes sejam afetas regimentalmente e de caráter institucional ou nacional, acompanhadas da ata da reunião deliberativa, até o limite de cinco emendas por Comissão Permanente; II às bancadas estaduais no Congresso Nacional, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito Federal, aprovadas por dois terços dos deputados e dois terços dos senadores da respectiva unidade da Federação, acompanhadas da ata da reunião da bancada, respeitados simultaneamente os seguintes limites: a) mínimo de dezoito e máximo de vinte e três emendas; b) as bancadas com mais de onze parlamentares poderão apresentar além do mínimo de dezoito emendas, uma emenda adicional para cada grupo completo de dez parlamentares da bancada que excederem a onze parlamentares; III às bancadas regionais no Congresso Nacional, até o limite de duas emendas, de interesse de cada região macroeconômica definida pelo IBGE, por votação da maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores que compõem a respectiva região, devendo cada Estado ou Distrito Federal estar representado por no mínimo vinte por cento de sua bancada. (Nova redação dada pela Resolução 02/2003-CN) § 1º Nas bancadas estaduais integradas por mais de 18 (dezoito) parlamentares, a representação do Senado Federal de cada Estado proporá 3 (três) emendas de caráter estruturante, a serem apreciadas nos termos do inciso II deste artigo.(Nova redação dada pela Resolução 03/2003-CN) § 2º A emenda coletiva e prioritária incluirá na sua justificação elementos necessários para subsidiar a avaliação da ação por ela proposta, apresentando informações sobre a viabilidade econômico-social e a relação custo-benefício, esclarecendo sobre o estágio de execução dos investimentos já realizados e a realizar, com a definição das demais fontes de financiamento e eventuais contrapartidas, quando houver, e definindo o cronograma de execução, além de outros dados relevantes para sua análise. (Nova redação dada pela Resolução 02/2003-CN) Art. 26. As modificações introduzidas pelas
relatorias aos projetos de lei em tramitação na Comissão dependerão da apresentação
e publicação da respectiva emenda. § 1º A Comissão não
apreciará emenda à despesa, com parecer pela aprovação, cujas fontes de custeio,
incluindo-se as condicionadas, não estejam previamente definidas. § 2º Nenhuma emenda poderá
ser atendida em valor superior ao da proposição original, ressalvados os casos de
remanejamento entre emendas individuais de mesmo autor, preservado o limite global
previsto no parágrafo único do art. 24. Art. 27. Os Relatores somente poderão apresentar
emendas à despesa e à receita com a finalidade de: I - corrigir erros e omissões
de ordem técnica ou legal; II - agregar proposições com o
mesmo objetivo ou viabilizar o alcance de resultados pretendidos por um conjunto de
emendas. § 1º É vedada a
apresentação de emendas de Relator tendo por objetivo a inclusão de subtítulos novos,
bem como o acréscimo de valores a dotações constantes no projeto de lei orçamentária,
ressalvado o disposto no inciso I do caput e no parecer preliminar. § 2º As emendas de Relator
serão classificadas de acordo com a finalidade, nos termos do parecer preliminar. Art. 28. Na apreciação do relatório final ao
projeto de lei orçamentária anual, serão votadas, inicialmente, as emendas apresentadas
à receita, seguidas pelas emendas que proponham cancelamento parcial ou total de
dotações e as destinadas a alterar o texto do projeto de lei, ressalvados os destaques. Art. 29. As emendas a projeto de lei de crédito
adicional não serão admitidas quando: I - contemplarem subtítulos em
unidade orçamentária não prevista no projeto de lei; II - oferecerem como fonte de
cancelamento categoria de programação não constante do projeto de lei; III - se destinarem a
contrapartida a empréstimos externos, exceto para a correção de erro ou omissão
devidamente comprovado. § 1º Fica vedada, em projetos
de lei de crédito suplementar, a criação de subtítulos novos. § 2º Aplicam-se aos projetos
de lei de crédito adicional, quanto às receitas e cancelamentos, as restrições
existentes na apreciação do projeto de lei orçamentária anual. SEÇÃO IV Dos Relatórios Art. 30. Os Relatores do projeto de lei
orçamentária e de créditos adicionais farão constar nos seus relatórios análise
sobre: I - o atendimento das normas
constitucionais e legais, especialmente quanto à compatibilidade da proposta com a lei do
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - a execução recente,
comparando-a com os valores constantes da proposta; III - os efeitos da aprovação
dos créditos especiais e extraordinários aprovados ou em apreciação pelo Congresso nos
últimos 4 (quatro) meses do exercício, no caso do projeto de lei orçamentária; IV - os critérios básicos
utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados e quanto à distribuição regional; V - as medidas adotadas em
relação às informações enviadas pelo TCU quanto às obras com indícios de
irregularidades, justificando sua inclusão ou manutenção, observado o previsto no art.
13. Art. 31. Constarão dos relatórios de que trata
o art. 30 os seguintes demonstrativos: I - dos pareceres às emendas
individuais à despesa apresentadas, por autor, contendo número da emenda,
classificação institucional e funcional-programática e a denominação do subtítulo,
com a decisão e o valor concedido; II - dos pareceres às emendas
coletivas e de Relator apresentadas, por unidade da Federação e autor, contendo número
da emenda, classificação institucional e funcional-programática e a denominação do
subtítulo, com a decisão e o valor concedido; III - dos acréscimos e
cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e por subtítulo, indicando
expressamente aqueles constantes do relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas da
União nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; IV - dos acréscimos e
cancelamentos das dotações por unidade da federação. Parágrafo único. As emendas de
Relator que venham a ser formuladas nos termos desta Resolução serão publicadas como
parte do relatório, com os respectivos fundamentos. Art. 32. O relatório final do projeto de lei
orçamentária anual adequará os pareceres setoriais aprovados, podendo alterar os
valores neles constantes, vedada a aprovação de emendas já rejeitadas. SEÇÃO V Dos Destaques Art. 33. Somente serão admitidos destaques, no
âmbito da Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, observado o apoiamento,
quando cabível, para: I - inclusão de dotação, por
meio de aprovação total ou parcial de emenda com parecer pela rejeição; II - aumento de dotação, por
meio de aprovação de emenda com parecer pela aprovação parcial; III - redução ou cancelamento
de dotação; IV - remanejamento de valores
entre emendas de um mesmo autor; V - recomposição total ou
parcial de dotação constante da proposta orçamentária, que tenha sido suprimida ou
reduzida; VI - supressão, total ou
parcial, de dispositivo do texto da lei; VII - restabelecimento de
dispositivo suprimido do texto da lei; VIII - aprovação de emenda à
receita ou a dispositivo do texto da lei, que tenha sido rejeitada ou parcialmente
aprovada. § 1º Ressalvadas as hipóteses
deste artigo, não serão admitidos destaques de acréscimo de recursos sem que exista
emenda previamente apresentada. § 2º Os destaques que tenham
como finalidade inclusão, aumento ou recomposição de dotação orçamentária somente
serão aprovados pela Comissão caso sejam previamente identificadas as origens dos
recursos suficientes para seu atendimento. 3º Para efeito do disposto no
§ 2, somente serão admitidos os recursos previamente aprovados e provenientes de: I - cancelamentos propostos na
própria emenda; II - remanejamentos entre
emendas do mesmo autor; III - cancelamentos decorrentes
da aprovação dos destaques de que tratam o inciso III do caput; IV - indicações de
cancelamentos de iniciativa dos respectivos Relatores. SEÇÃO VI Dos Prazos Art. 34. As Mensagens do Presidente da República
encaminhando os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão recebidas pelo
Presidente do Senado Federal e encaminhadas à Comissão em 48 (quarenta e oito) horas
após a comunicação imediata às duas Casas do Congresso Nacional. Art. 35. A tramitação das proposições
referidas no art. 34 e das prestações de contas anuais, obedecerá aos seguintes prazos:
I - projeto de lei do plano
plurianual: a) até 5 (cinco) dias para a
publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento; b) até 14 (quatorze) dias para
a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos; c) até 17 (dezessete) dias para
a apresentação de emendas ao projeto de lei do plano plurianual, a partir da
distribuição dos avulsos; d) até 5 (cinco) dias para
publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo
para a apresentação de emendas; e) até 21 (vinte e um) dias
para a apresentação, publicação, distribuição e votação do parecer sobre o projeto
de lei do plano plurianual pela Comissão, a partir do término do prazo para a
apresentação de emendas; f) até 7 (sete) dias para
encaminhamento do parecer final à Mesa do Congresso Nacional, a partir do término do
prazo definido na alínea "e"; II - projeto de lei de
diretrizes orçamentárias: a) até 5 (cinco) dias para
publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento; b) até 7 (sete) dias para a
realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos; c) até 15 (quinze) dias para a
apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos; d) até 5 (cinco) dias para a
publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo
para a apresentação de emendas; e) até 35 (trinta e cinco) dias
para que a Comissão encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto
e as emendas, a partir do encerramento do prazo definido na alínea "d"; III - projeto de lei
orçamentária anual: a) até 5 (cinco) dias para
publicação e distribuição dos avulsos, a partir do recebimento; b) até 14 (quatorze) dias para
a realização de audiências públicas, a partir da distribuição dos avulsos; c) até 5 (cinco) dias para
apresentação na Comissão, e publicação e distribuição do parecer preliminar, a
partir do encerramento das audiências públicas; d) até 3 (três) dias para a
apresentação de emendas ao parecer preliminar, a partir do término do prazo definido na
alínea "c"; e) até 6 (seis) dias para
votação, no plenário da Comissão, do parecer preliminar com suas emendas, a partir do
término do prazo definido na alínea "d"; f) até 15 (quinze) dias para a
apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual perante a Comissão, a
contar da votação do parecer preliminar; g) até 5 (cinco) dias para
publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo
para a apresentação de emendas; h) até 21 (vinte e um) dias
para a apresentação, publicação, distribuição e votação dos pareceres setoriais
sobre a lei orçamentária anual pela Comissão, a partir do término do prazo definido na
alínea "g"; i) até 20 (vinte) dias para a
apresentação, publicação, distribuição e votação na Comissão do parecer final
sobre a lei orçamentária anual, a partir do término do prazo definido na alínea
"h"; j) até 5 (cinco) dias para
sistematização do parecer sobre o projeto e seu encaminhamento à Mesa do Congresso
Nacional, a partir do término do prazo definido na alínea "i"; l) até 5 (cinco) dias para a
sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração do
Autógrafo; IV - projetos de lei de crédito
adicional: a) até 5 (cinco) dias para a
publicação e distribuição em avulsos, a partir do recebimento; b) até 8 (oito) dias para a
apresentação de emendas perante a Comissão, a contar da distribuição de avulsos; c) até 5 (cinco) dias para a
publicação e distribuição de avulsos das emendas, a partir do encerramento do prazo
para a apresentação de emendas; d) até 15 (quinze) dias,
contados do recebimento das emendas, para que a Comissão discuta, vote e encaminhe à
Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre o projeto e as emendas; V - prestações de contas
apresentadas nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com fundamento no
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União: a) até 40 (quarenta) dias para
a apresentação, na Comissão, do relatório e do projeto de decreto legislativo, a
partir do recebimento do parecer prévio; b) até 15 (quinze) dias para
apresentação de emendas ao relatório e ao projeto apresentado, a partir do término do
prazo anterior; c) até 15 (quinze) dias para a
apresentação do parecer do Relator às emendas apresentadas ao relatório e ao projeto
de decreto legislativo, a partir do término do prazo anterior; d) até 7 (sete) dias para
discussão e votação do parecer do Relator, a partir do término do prazo anterior; e) até 5 (cinco) dias, a partir
do término da votação do parecer da Comissão, para encaminhamento à Mesa do Congresso
Nacional; f) até 3 (três) dias, para a
sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração da redação
final; VI - projeto de lei de planos e
programas nacionais, regionais e setoriais: a) até 40 (quarenta) dias para
apresentação, publicação e distribuição do relatório de que trata o § 3º do art.
2º, desta Resolução; b) até 15 (quinze) dias para a
apresentação de emendas saneadoras da incompatibilidade ou inadequação orçamentária
ou financeira, a partir do término do prazo anterior; c) até 15 (quinze) dias para a
apresentação do parecer do Relator às emendas apresentadas ao relatório, a partir do
término do prazo anterior; d) até 7 (sete) dias para
discussão e votação do parecer do Relator, a partir do término do prazo anterior; e) até 5 (cinco) dias, a partir
do término da votação do parecer da Comissão, para encaminhamento à Mesa do Congresso
Nacional; f) até 3 (três) dias, para a
sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração da redação
final; VII - matérias relativas ao
acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira: a) até 5 (cinco) dias para a
publicação e distribuição dos relatórios e informações previstos nas alíneas do
art. 2, inciso III desta Resolução, a partir do recebimento pelo Congresso Nacional; b) até 15 (quinze) dias para a
apresentação, pelo Relator designado, do relatório contendo as medidas que julgar
cabíveis, apresentando, conforme o caso, projeto de decreto legislativo, a partir do
término do prazo anterior; c) até 8 (oito) dias para
apresentação de emendas ao relatório apresentado e ao projeto de decreto legislativo,
quando for o caso, a partir do encerramento do prazo da alínea "b"; d) até 7 (sete) dias, contados
do término do prazo de recebimento das emendas, para que a Comissão discuta, vote e
encaminhe à Mesa do Congresso Nacional o seu parecer sobre a matéria. Parágrafo único. A Comissão,
pela maioria absoluta de seus membros, poderá ampliar os prazos de que tratam as alíneas
"b", "c" e "d" do inciso IV e VII deste artigo, devendo
comunicar a decisão ao Presidente do Senado Federal. Art. 36. Aplica-se à prestação de contas do
Tribunal de Contas da União, apresentadas nos termos do § 2º do art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o rito e os prazos previstos para as demais prestações de
contas do referido art. 56. Art. 37. A apreciação dos pareceres ocorrerá
somente 3 (três) dias úteis após a sua distribuição, nos casos dos pareceres finais
dos projetos de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, e 2 (dois) dias úteis nos casos das demais proposições, salvo se a
Comissão dispensar esse último prazo por deliberação da maioria absoluta de seus
membros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. A Comissão fará, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, as adequações necessárias ao seu regulamento interno, mantidas,
entre outras, as seguintes normas: I - na discussão da matéria,
cada parlamentar inscrito somente poderá usar a palavra por 5 (cinco) minutos; II - nenhum membro da Comissão
poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sobre emenda, salvo o Relator, que poderá falar
por último pelo dobro desse tempo; III - se algum congressista
pretender esclarecer a Comissão sobre emenda de sua autoria, poderá falar por, no
máximo, 3 (três) minutos; IV - a critério da Comissão,
faltando 3 (três) dias para o encerramento do prazo para a apreciação do parecer, o
projeto e as emendas poderão ser apreciados na Comissão; V - não se concederá vista de
parecer, projeto ou emenda; VI - as emendas inadmitidas, com
a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas, observado o disposto
no parágrafo único do art. 20; VII - serão publicadas, em
avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com os respectivos pareceres. Art. 39. A Comissão poderá se reunir para
votação após convocação escrita aos seus membros com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Os pedidos de
verificação de presença, durante a votação, somente poderão ser feitos com o
apoiamento de 10% (dez por cento) dos membros presentes dentre os representantes da
respectiva Casa na Comissão. Art. 40. As deliberações da Comissão
iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário
da maioria dos representantes de uma das Casas importará em rejeição da matéria. Art. 41. O parecer da Comissão sobre as emendas
será conclusivo e final, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos,
assinado por 1/10 (um décimo) dos Congressistas, apresentado à Mesa do Congresso
Nacional até o dia anterior ao estabelecido para a discussão da matéria em Plenário. Art. 42. O parecer da Comissão quanto às
prestações de contas previstas no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
apreciado exclusivamente pelo Plenário do Congresso Nacional. Art. 43. Aprovação pela Comissão de parecer que conclui pela apresentação de projeto de decreto legislativo autorizando a execução de dotações constantes na lei orçamentária anual sob condição suspensiva, no caso de subtítulos, convênios, contratos, parcelas ou subtrechos de obras e serviços que foram identificados indícios de irregularidades graves levantadas pelo TCU, dependerá de justificação quanto às medidas saneadoras adotadas pelo órgão responsável e terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional. § 1º O parecer a que se refere o caput será votado pelo processo simbólico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Resolução. § 2º O parecer a que se refere o caput deverá estar disponível aos membros da Comissão com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na pauta da reunião subseqüente. § 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional deverá ser assinalado por 1/10 (um décimo) dos representantes de cada Casa, e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da Comissão. (Nova redação dada pela Resolução 01/2003-CN) Art. 44. O projeto de lei aprovado e enviado em
autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de
alteração, ressalvados os casos de correção de erros materiais verificados
exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados
pelo Plenário do Congresso Nacional, por proposta da relatoria do projeto de lei,
justificando-se cada caso. Art. 45. A Comissão para o exercício das
atribuições previstas nesta Resolução contará com assessoramento institucional e
permanente a ser prestado pelos órgãos especializados da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal. § 1º A coordenação do
trabalho de assessoramento caberá à consultoria técnica da Casa a que pertencer o
Relator, com a constituição de equipes mistas quando se fizer necessário. 2º Serão elaboradas notas
técnicas como subsídio à análise das proposições relativas ao projeto de lei do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Art. 46. A Comissão organizará a reunião
conjunta de que trata o art. 9, § 5, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em
articulação com as demais comissões temáticas pertinentes das Casas do Congresso
Nacional. Art. 47. À redação final aplicar-se-á o
disposto no art. 51 do Regimento Comum, concedendo-se, entretanto, à Comissão, o prazo
de 3 (três) dias para sua elaboração. Art. 48. Fica revogada a Resolução nº 2/95-CN,
de 15 de setembro de 1995. Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 4 de
outubro de 2001 SENADOR RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal |