Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

 

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.............................

§ 1º É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

......................................... “(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

CÂMARA DOS DEPUTADOS,     de fevereiro de 2006.