COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97-A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (REFORMA DO JUDICIÁRIO).

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358, DE 2005

 

 

 

"Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-b, 104, 105, 107, 111-a, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-a e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-a, 105-a, 111-b e 116-a, e dá outras providências".

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº

(Do Sr. MAURÍCIO RABELO)

 

 

 

Dê-se a seguinte redação aos arts. 104, 107, 111-A e 115 constantes do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2005 e acrescentem-se os arts. 6°-A e 6°-B à Proposta de Emenda à Constituição nº 358, de 2005.

 

 “Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ministros,  nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – 1/3 (um terço) dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – 2/3 (dois terços) dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.”

 

“Art. 107- Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre os magistrados de carreira com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, observado o disposto no art. 93, II”.

 

“Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior”.

 

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre os magistrados de carreira com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, observado o disposto no art. 93, II”.

 

 

“Art. 6°-A Revogam-se o art. 94; o parágrafo único do art. 104; os incisos I e II do art. 107; os incisos I e II do art. 111-A; e incisos I e II do art. 115.”

 

“Art. 6°-B Os magistrados que, à data da promulgação desta emenda, integrem os Tribunais de Justiça, os Tribunais Federais Regionais, os Tribunais Regionais do Trabalho, assim como os ministros que, na mesma ocasião, integrem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho gozam das garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, nos termos do artigo 95 da Constituição da República.”

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

     

A independência judicial, antes de ser um privilégio do juiz, constitui-se em valor de extrema importância para o Estado Democrático de Direito. Em qualquer lugar em que se assegure a total independência do Poder Judiciário é maior a probabilidade de um regular desenvolvimento do jogo democrático, com a efetiva proteção dos direitos fundamentais e o regular controle de todos os poderes públicos. Quanto menor a subordinação do Poder Judiciário ao Poder Político, maior é o equilíbrio institucional e democrático (Gomes, 1997:39).

 A irrestrita independência do juiz e a imparcialidade em relação às partes, bem assim a autonomia do Judiciário em face do Executivo e do Legislativo, estão na base da divisão dos poderes. Se é a função do Judiciário controlar os demais poderes e assegurar o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, enquanto o Poder Político mantiver qualquer tipo de ingerência na política judicial, não poderemos qualificar o Estado como verdadeiramente de Direito. Muito menos democrático.

No Brasil, o sistema de recrutamento de magistrados permite que a escolha se dê de maneira acentuadamente política, segundo as conveniências políticas da autoridade que indica, como resultado de uma rede de pedidos que atentam contra a independência do juiz.

E o que constitui, ao nosso ver, um dos maiores problemas quanto à seleção de juízes é a exigência constitucional de que os tribunais sejam compostos por elementos oriundos da advocacia e do Ministério Público, instituindo, assim, um procedimento de entrada lateral à magistratura, a que se denomina quinto constitucional, historicamente vinculado à institucionalização corporativa dos anos 30 (Vianna, 1997:227). Esta via de acesso aos tribunais potencializa a interferência política, na base da escolha, bem assim no exercício da função jurisdicional.

A reserva de vagas nos Tribunais brasileiros para membros do Ministério Público e advogados, estranhos, portanto, aos quadros da carreira da magistratura, está, a exemplo da representação classista na Justiça do Trabalho, historicamente vinculada à institucionalização corporativa dos anos 30. Tem razão Vianna (1997:227) ao afirmar que "tanto o Quinto quanto os juízes classistas são, assim, sobrevivências do Estado corporativo, institucionalizado pelas Cartas de 1934 e 1937, cuja herança sobreviveu à democratização de 1945 e, ainda hoje, se faz presente na Constituição em vigor (...)".

É de se concluir, então, que o modelo adotado, no Brasil, para a estruturação da representação corporativa nos espaços institucionais judiciais, a pretexto de compor demandas conflitantes e promover a cooperação, ensejou maior controle do Poder Político sobre eles, com prejuízo para a independência judicial e para a autonomia do Poder Judiciário. Porque o reconhecimento pelo Estado das corporações e a sua inserção na estrutura estatal, passou a autorizar, em troca, o controle na escolha dos representantes e na articulação das demandas. Enfim, mecanismos de cooptação e tutela.

 

Por esses fundamentos, propugna-se pela aprovação da presente emenda. 

 

 

Sala da Comissão,              de                    de 2005.

 

 

 

Maurício Rabelo