CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com emendas, o Projeto de Lei nº 5.456/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Érico Ribeiro, contra os votos dos Deputados Dra. Clair, Tarcísio Zimmermann e Vicentinho. A Deputado Dra. Clair apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 1º do art. 3º do projeto a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................

§ 1º Os representantes dos Estados e Municípios e das empresas administradoras de ZPE serão indicados por seus respectivos colegiados."

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 4º do Projeto o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ............................................................................................

Parágrafo único. Uma vez criada a ZPE e constituída a sua empresa administradora, as empresas que tiverem projetos aprovados para nela se instalar poderão iniciar a fase de implantação, com os incentivos do regime: na fase de operação, só poderão usufruir tais incentivos após o alfandegamento da área."

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 10 do projeto a seguinte redação:

"Art. 10. As importações e as exportações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção dos seguintes tributos:

I – Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;

V – Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior – PIS/PASEP-Importação;

VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

VIII – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários."

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 


PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao § 2º do art. 18 do projeto a seguinte redação:

"Art. 18. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:

I – sobre a valor da internação:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

c) Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II – sobre o valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:

a) Imposto de Importação;

b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior – PIS/PASEP-Importação;

d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

e) Imposto sobre Operações de crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;

III – sobre a valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produtos internado, encargo cujo percentual será o somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para:

a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

b) a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); e

c) o crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, quando couber."



Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 




PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao caput do art. 19 do projeto a seguinte redação:

"Art. 19. Às vendas de bens, inclusive gás natural e energia elétrica, para empresas localizadas em ZPE, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicáveis às exportações em geral para o exterior.

......................................................................................"



Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

 

                                        Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                                        Presidente




PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao inciso III do art. 21 do projeto a seguinte redação:

"Art. 21 .........................................................................

........................................................................................

III – os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento;"


Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.456, DE 2001

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

EMENDA Nº 7

Dê-se ao art. 28 do projeto a seguinte redação:

"Art. 28. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988; as Leis nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e nº 8.924, de 29 de julho de 1994; o inciso II do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e o inciso XVI do art. 88 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

 

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente