COMISSÃO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Projeto de Lei nº 3.057, de
2000
(Apensos: PL 5.499/01, PL 5.894/01, PL 6.180/02, PL
6.220/02, PL 7.363/02, PL 550/03, PL 754/03, PL 1.001/03, PL
2.454/03, PL 2.699/03 e PL 3.403/04)
Inclui § 2º no art. 41, da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, numerando-se como parágrafo 1º o atual
parágrafo único.
Autor:
Deputado BISPO WANDERVAL
Relator: Deputado DR.
EVILÁSIO
Complementação
de Voto ao Parecer nº 3
Tendo sido pautado,
na reunião ordinária de 8 de dezembro próximo passado, o parecer por nós
apresentado à proposição supramencionada, foi requerida vista regimental pelos
ilustres Deputados Zezéu Ribeiro e Cláudio Cajado. Paralelamente, este Relator
foi procurado pelo Ministério das Cidades e por representantes do Instituto de
Registro Imobiliário do Brasil – IRIB – e do SECOVI, o sindicato do setor
imobiliário, os quais ofereceram uma série de importantes contribuições ao
nosso substitutivo nº 3.
Diante disso, optamos
por realizar uma rodada de reuniões, na busca do maior nível de consenso
possível no texto da futura lei. O consenso é fundamental, principalmente
considerando que nossa opção, já manifestada anteriormente, foi incluir no
texto do substitutivo todos os aspectos relevantes relacionados à produção dos
parcelamentos do solo para fins urbanos e às regularizações fundiárias, em
razão das repercussões no campo do desenvolvimento urbano. Deve-se ter presente
que alguns temas como, por exemplo, o registro imobiliário e as sanções penais,
ainda poderão ser aperfeiçoados, inclusive no que tange ao mérito, pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O resultado dessa
rodada de discussão encontra-se consolidado no substitutivo nº 4, agora
apresentado. Destaque-se que, apesar das muitas alterações empreendidas, essa
nova versão mantém a essência do substitutivo anterior, no que tange à sua
estrutura básica e aos princípios que nortearam o seu conteúdo.
Diante do exposto, naquilo que compete a este órgão
técnico analisar, votamos pela aprovação
quanto ao mérito do PL 3.057/00, na forma do quarto substitutivo que aqui
apresentamos.
Com relação aos apensos, votamos:
·
pela rejeição quanto ao mérito do
PL 5.499/01;
·
pela aprovação quanto ao mérito do
PL 5.894/01, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL
6.180/02;
·
pela aprovação quanto ao mérito do
PL 6.220/02, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL
7.363/02;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL 550/03;
·
pela aprovação quanto ao mérito do PL
754/03, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL
1.001/03;
·
pela aprovação quanto ao mérito do PL
2.454/03, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL
2.699/03;
·
pela rejeição quanto ao mérito do PL
3.403/04.
Quanto às emendas ao primeiro substitutivo, nosso voto
é o que segue:
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 01;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 02;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
03, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
04, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 05;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
06, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
07, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
08, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 09;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 10;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
11, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
12, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 13;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
14, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda 15,
na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
16, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 17;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 18;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
19, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 20;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
21, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
22, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 23;
·
pela rejeição quanto ao mérito da Emenda 24;
·
pela aprovação quanto ao mérito da Emenda
25, na forma do quarto substitutivo que aqui apresentamos.
Sala
da Comissão, em de de 2004.
Deputado
DR. EVILÁSIO
Relator
COMISSÃO
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
4º Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 3.057, de 2000
(E aos apensos: PL 5.894/01, PL 6.220/02, PL 754/03 e
PL 2.454/03)
Dispõe sobre o parcelamento do
solo para fins urbanos e a regularização fundiária de áreas urbanas, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O
parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária de áreas
urbanas regem-se por esta Lei, denominada Lei da Responsabilidade Territorial
Urbana, sem prejuízo das disposições aplicáveis estabelecidas por leis
federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. No
que não contrariar o disposto nesta Lei, aplicam-se aos parcelamentos do solo
para fins urbanos as disposições sobre licenciamento e outras estabelecidas na
legislação ambiental.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I – área urbana: a
parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano
diretor ou lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área
rural;
II – área rural: a
parcela do território destinada à exploração agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativista ou mineral;
III – regularização
fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais,
que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais ou irregulares, às
conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
IV – gleba: o imóvel
que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos realizado
nos termos desta Lei;
V – lote: a unidade
imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento
realizado nos termos desta Lei;
VI – unidade
autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio
urbanístico realizado nos termos desta Lei;
VII – fração ideal:
índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns
do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
VIII – loteamento: a
divisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias
públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação ou
ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes;
IX – desmembramento:
a divisão de gleba ou lote em lotes destinados à edificação, que não implique
na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
X – condomínio
urbanístico: a divisão de gleba ou lote em frações ideais, correspondentes a
unidades autônomas destinadas à edificação e áreas de uso comum dos condôminos,
que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou
ampliação dos já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio
privado;
XI – loteamento
integrado à edificação: a variante de loteamento em que a construção das
edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação das obras de urbanização;
XII – desmembramento
integrado à edificação: a variante de desmembramento em que a construção das
edificações nos lotes é feita pelo empreendedor, concomitantemente à
implantação das obras de urbanização;
XIII – parcelamento
de pequeno porte: o parcelamento de gleba ou lote com área total inferior a
2.000 m² (dois mil metros quadrados);
XIV – áreas
destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação
de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros
logradouros públicos;
XV – áreas destinadas
a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao sistema viário interno e as
demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não caracterizadas como
unidades autônomas;
XVI – equipamentos
comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte,
lazer e convívio social;
XVII –
infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e
solução de manejo de águas pluviais;
XVIII –
infra-estrutura complementar: iluminação pública, pavimentação, rede de
telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado
e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica;
XIX – autoridade
licenciadora: o Poder Público municipal responsável pela concessão da licença
urbanística do parcelamento ou do projeto de consolidação e regularização
urbanístico-ambiental que integra a regularização fundiária;
XX – licença
urbanística: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece
as condições e restrições de natureza urbanística que devem ser obedecidas pelo
empreendedor para implantar, alterar ou ampliar parcelamento do solo para fins
urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XXI – licença
ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão competente do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA) estabelece as condições e restrições de natureza
ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar,
ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à
regularização fundiária;
XXII – licenciamento
integrado: procedimento coordenado pelo Poder Público do Município com gestão
plena, tendo em vista a compatibilização dos atos, a cargo da autoridade
licenciadora e dos órgãos competentes do SISNAMA, necessários à concessão das
licenças urbanística e ambiental do projeto de parcelamento do solo para fins
urbanos, ou do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental
que integra a regularização fundiária;
XXIII – gestão
plena: condição do Município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a) possua plano
diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal,
aprovado e atualizado nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, quando esta não
fizer parte do plano diretor;
b) disponha de
entes colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental,
ou integre entes colegiados intermunicipais com as mesmas finalidades,
assegurada, em qualquer caso, a participação paritária da sociedade civil;
c) disponha de
órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou
integre consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a
fiscalização nas referidas áreas;
XXIV – arrecadação
urbanística para fins de regularização fundiária: a sujeição temporária do
imóvel ao Poder Público, com a finalidade de identificar o seu ocupante e
qualificar a natureza e o tempo de sua posse;
XXV – legitimação de
posse: ato do Poder Público destinado a conferir título no qual é identificado
o ocupante do imóvel objeto de arrecadação urbanística para fins de
regularização fundiária, com o reconhecimento de sua posse e o seu tempo de
posse;
XXVI – zona especial
de interesse social (ZEIS): área urbana, delimitada por lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXVII – empreendedor:
o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do
parcelamento.
§ 1º Admitem-se ainda
como empreendedor:
I – o compromissário
comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o superficiário, desde que
o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e
sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do contrato.
II – o Poder Público,
quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia
na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional de
interesse social ou de regularização fundiária;
III – a pessoa física
ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo
Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em
forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser
averbado na matrícula do imóvel no Serviço de Registro de Imóveis;
IV – as cooperativas
habitacionais, as associações de moradores e as associações de proprietários ou
compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
§ 2º Admitem-se
condomínios urbanísticos integrados à edificação implantados na forma do art.
8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que estejam localizados no
perímetro urbano definido por lei municipal e observem os requisitos
urbanísticos e ambientais previstos nesta Lei.
Art. 3º Na implementação do parcelamento do solo
para fins urbanos e da regularização fundiária em áreas urbanas, devem ser
observadas as diretrizes gerais da política urbana enumeradas no art. 2º da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:
I – função social da
propriedade e do contrato;
II – garantia do
direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos;
III – urbanismo como
função pública e respeito à ordem urbanística;
IV – prevalência do
interesse público sobre o interesse privado;
V – ocupação
prioritária dos vazios urbanos;
VI – recuperação pelo
Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da ação do Poder Público;
VII – acesso
universal aos bens de uso comum do povo, em especial às praias e ilhas;
VIII – preservação do
interesse público como elemento determinante na destinação dos imóveis
públicos.
TÍTULO II
DO
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 4º Admite-se
o parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido
por lei municipal.
Art. 5º Não se admite o parcelamento do solo
para fins urbanos em locais:
I – alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II – que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III – sujeitos a
deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias
para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
IV – onde a poluição
ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam
previamente saneados;
V – que integrem
Unidades de Conservação da Natureza de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de junho
de 2000, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;
VI – onde for técnica
ou economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços
públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
VII – onde houver
proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do
meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo único. A
autoridade licenciadora deve especificar os estudos técnicos, a serem
apresentados pelo empreendedor, necessários à comprovação da observância dos
condicionantes derivados deste artigo.
Art. 6º O
parcelamento do solo para fins urbanos pode ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou condomínio urbanístico, bem como por suas variantes definidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Mais
de uma modalidade de parcelamento ou de suas variantes podem ser utilizadas,
simultaneamente, no mesmo imóvel ou parte dele, atendidos os requisitos desta
Lei.
CAPÍTULO II
DOS
REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO
Art. 7º Sem prejuízo das exigências gerais da
legislação federal, estadual ou municipal e das exigências específicas
estabelecidas no âmbito do licenciamento do empreendimento perante os órgãos
competentes, os parcelamentos devem atender à ordem urbanística expressa no
conjunto de leis municipais, que incluem o plano diretor e as leis de
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como aos seguintes requisitos:
I – os lotes ou
unidades autônomas devem ter área mínima de 75 m² (setenta e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo nas variantes integradas
à edificação, quando a área mínima pode ser de 60 m² (sessenta metros
quadrados) e a frente mínima de 4 (quatro) metros;
II – as áreas destinadas
a uso público ou a uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais
à densidade de ocupação, bem como, nos termos das normas específicas, assegurar
a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
III – as vias
públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou
projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos
corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo;
IV – a
infra-estrutura básica deve ser implantada.
§ 1º Os
Municípios com gestão plena podem reduzir, por lei municipal, as dimensões
mínimas previstas no inciso I do caput,
nos casos de empreendimentos implantados em ZEIS.
§ 2º A
autoridade licenciadora pode exigir a reserva de faixa não edificável destinada
à implantação de infra-estrutura básica ou complementar.
§ 3º Se necessária, a
reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias e linhas de transmissão
deve ser exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados
critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
§ 4º A faixa de
domínio público das rodovias e ferrovias deve garantir a segurança da população
e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas
pertinentes, sendo definida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental.
§ 5º Nas áreas com
declividade média superior a 30% (trinta por cento), respeitadas as normas que
regulam as Áreas de Preservação Permanente (APP), admite-se o parcelamento
somente:
I – nas variantes
integradas à edificação;
II – se o
empreendedor apresentar solução técnica para a implantação das edificações que
garanta a segurança contra deslizamentos de terra e erosão.
§ 6º No caso de
condomínio urbanístico em Municípios sem gestão plena, também deve ser atendido
o requisito de área máxima de 15.000 m2 (quinze mil metros
quadrados) para empreendimentos isolados e de 75.000 m² (setenta e cinco
mil metros quadrados) para conjunto de empreendimentos contíguos, sendo que a
separação dos empreendimentos apenas por via de circulação não descaracteriza a
contigüidade.
§ 7º No caso dos
Municípios com gestão plena, a dimensão máxima dos condomínios é de 30.000 m2
(trinta mil metros quadrados) para empreendimentos isolados e de 150.000 m²
(cento e cinqüenta mil metros quadrados) para conjunto de empreendimentos
contíguos, admitindo-se dimensão superior desde que lei municipal estabeleça
normas para a implantação desse tipo de empreendimento, contemplando necessariamente:
I – o desenho do
sistema viário proposto e sua integração ao sistema existente e projetado na
cidade;
II – o sistema de
áreas verdes;
III – o acesso aos
bens de uso comum do povo;
IV – a exigência de
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 8º Sem prejuízo das
demais disposições desta Lei, os condomínios urbanísticos integrados à
edificação, implantados em lote que já tenha sido objeto de parcelamento do
solo para fins urbanos, devem observar as normas municipais previstas nos arts.
8º e 10, não se lhes aplicando os limites de área fixados nos
§§ 6º e 7º deste artigo, nem a reserva de áreas públicas prevista no art. 9º, se esta reserva tiver sido efetuada por ocasião do
parcelamento anterior, desde que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I – estejam
localizados em ZEIS e resultem em, no máximo, 200 (duzentas) unidades
habitacionais;
II – tenham até
50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) e resultem em, no máximo, 200
(duzentas) unidades habitacionais.
Art. 8º Respeitado o disposto nos incisos I a IV
do caput do art. 7º e as demais disposições desta Lei, cabe à legislação
municipal, observadas as diretrizes do plano diretor, definir, para cada zona
em que se divida a área urbana do Município:
I – os usos
permitidos;
II – os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, os quais devem incluir, pelo
menos:
a) as áreas
mínimas e máximas dos lotes e das unidades autônomas;
b) os percentuais
mínimos de áreas destinadas a uso público;
c) os coeficientes
máximos de aproveitamento;
d) os
coeficientes básicos de aproveitamento, no caso de aplicação da outorga onerosa
do direito de construir;
e) os índices mínimos
de permeabilidade a serem observados;
f) as dimensões
máximas das quadras resultantes do parcelamento ou o espaçamento máximo entre
as vias públicas;
III – as modalidades
de parcelamento admissíveis, explicitando obrigatoriamente a possibilidade, ou
não, de implantação de condomínios urbanísticos;
IV – a complementação
e o detalhamento das exigências quanto às obras de infra-estrutura e às
responsabilidades por sua implantação;
V – diretrizes para a
articulação do parcelamento do solo com o desenho urbano.
§ 1º Na
definição dos requisitos de que trata o caput,
devem ser consideradas as diferentes modalidades de parcelamento do solo para
fins urbanos e suas variantes.
§ 2º Na fixação das
taxas previstas na alínea "e" do inciso II do caput, devem ser levados em consideração as condições do terreno e
o adequado manejo das águas pluviais, de forma a garantir que a implantação do
empreendimento seja compatível com a capacidade máxima de adução dos corpos
d’água adjacentes.
§ 3º A legislação
municipal estabelecida nos termos deste artigo deve induzir parcelamentos em
áreas com infra-estrutura básica implantada, mediante a utilização dos
instrumentos urbanísticos cabíveis.
Art. 9º O percentual de áreas destinadas a uso
público nos loteamentos e condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário,
deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento), vedado à lei municipal prevista
no art. 8º dispor em contrário.
§ 1º As
áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas
fora do perímetro fechado do condomínio urbanístico e podem, a critério da
autoridade licenciadora, situar-se em outro local dentro da mesma zona urbana.
§ 2º Ficam
dispensados da reserva de percentual de áreas destinadas a uso público o
parcelamento de pequeno porte, o desmembramento que resulte em até 10 (dez)
parcelas e os condomínios urbanísticos integrados à edificação enquadrados no §
8º do art. 7º.
§ 3º A reserva de
percentual de áreas destinadas a uso público em desmembramentos pode ser
exigida apenas para a implantação de equipamentos comunitários que não
configurem logradouro público e será definida pela respectiva licença urbanística.
Art. 10. Além dos requisitos previstos no art. 8º, em relação à implantação de condomínios
urbanísticos, cabe à legislação municipal determinar:
I – a mínima
distância que deve prevalecer entre os empreendimentos ou entre conjunto de
empreendimentos contíguos;
II – as formas
admissíveis de fechamento do perímetro e a máxima extensão murada;
III – a exigência, ou
não, de EIV;
IV – outros
requisitos julgados necessários para assegurar a integração com o sistema
viário existente ou projetado, a mobilidade urbana e o acesso a equipamentos
comunitários.
Art. 11. Inexistindo
as definições de que tratam os arts. 8º e 10, fica vedada a concessão de licença para a
implantação de condomínios urbanísticos.
Art. 12. A autoridade licenciadora deve manter
disponíveis e atualizadas informações completas sobre:
I – o plano diretor e
a legislação municipal de interesse urbanístico;
II – os requisitos
previstos pelos arts. 8º a 10 e outros aplicáveis às diferentes zonas em que se
divida a área urbana;
III – as vias urbanas
ou rurais, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município;
IV – a localização
dos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou projetados;
V – outras
informações técnicas necessárias ao projeto de parcelamento.
§ 1º As informações
de que tratam os incisos III e IV do caput
devem, preferencialmente, conter coordenadas georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro.
§ 2º Os requisitos
urbanísticos e outras informações necessárias ao projeto de parcelamento,
relacionados ao Poder Público estadual e federal, devem ser mantidos
disponíveis e atualizados pelos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 13. As
Áreas de Preservação Permanente (APP) em relação às quais não se obteve autorização
do órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) para
supressão da vegetação, devem permanecer como áreas não edificáveis, com
vegetação nativa, e podem,
resguardados os objetivos da APP, ser utilizadas como espaços livres de uso
público ou de uso comum dos condôminos, a critério do referido órgão.
§ 1º No caso de
a APP ser utilizada como espaço livre de uso público ou de uso comum dos
condôminos, deve ser observado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de
impermeabilização.
§ 2º As faixas
mínimas de APP a serem observadas ao longo dos corpos d´água em áreas urbanas
devem ser fixadas por legislação municipal, respeitado o mínimo de 15 (quinze)
metros e ressalvadas as nascentes e as restingas, em relação às quais deve ser
aplicada a legislação ambiental.
§ 3º O
órgão competente do SISNAMA responsável pelo licenciamento ambiental do
empreendimento pode estabelecer exigências específicas em relação às APP,
incluindo faixas maiores do que as fixadas na forma do § 2º, em decorrência do
respectivo plano de bacia hidrográfica ou para assegurar o cumprimento dos
objetivos da APP.
§ 4º A APP pode ser
deduzida da área total da gleba ou lote, para efeito de cálculo do percentual
previsto no art. 9º.
§ 5º A APP que
integre lote ou unidade autônoma resultante de parcelamento pode ser computada,
a critério da autoridade licenciadora, na área total do referido lote ou
unidade autônoma para aplicação do coeficiente de aproveitamento e definição da
área máxima a construir.
Art. 14. São
proibidos o parcelamento do solo para fins urbanos ou qualquer forma de
utilização do solo urbano na Zona Costeira que impeçam o acesso às praias,
respeitadas, ainda, as áreas de interesse da segurança nacional e as Unidades
de Conservação da Natureza de acesso restrito instituídas nos termos da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Nos
parcelamentos implantados após a entrada em vigor desta Lei, a distância máxima
entre as vias públicas de acesso às praias deve ser de 200 (duzentos) metros,
tendo em vista a garantia do disposto no caput.
CAPÍTULO III
DAS
RESPONSABILIDADES DO EMPREENDEDOR E DO PODER PÚBLICO
Art. 15. Cabe ao empreendedor:
I – a demarcação:
a) dos lotes,
quadras e áreas destinadas a uso público dos loteamentos;
b) dos lotes e, se
houver, das áreas destinadas a equipamentos comunitários dos desmembramentos;
c) das unidades
autônomas, áreas de uso comum dos condôminos e, quando houver, áreas destinadas
a uso público dos condomínios urbanísticos;
II – a implantação:
a) do sistema viário;
b) da
infra-estrutura básica;
c) dos elementos
da infra-estrutura complementar que venham a ser exigidos por legislação
estadual ou municipal;
III – a manutenção
das áreas destinadas a uso público, até a averbação do termo de vistoria e
recebimento de obras pelo Poder Público municipal;
IV - a manutenção do
sistema viário, das áreas de uso comum dos condôminos, da infra-estrutura
básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, bem como, quando
houver, das áreas destinadas a uso público, até o registro da instituição do
condomínio no Serviço de Registro de Imóveis competente.
Art. 16. Cabe ao Poder Público ou a seus
concessionários ou permissionários:
I – a implantação dos
elementos de infra-estrutura complementar não exigidos do empreendedor, nos
loteamentos e desmembramentos;
II – a operação e a
manutenção:
a) da
infra-estrutura básica e complementar, nos loteamentos e desmembramentos;
b) das áreas
destinadas a uso público nos loteamentos e, quando houver, nos condomínios
urbanísticos.
§ 1º Cabe aos
concessionários ou permissionários de energia elétrica a implantação da rede de
distribuição de energia elétrica em ZEIS.
§ 2º A implantação,
operação e manutenção dos equipamentos comunitários necessários a cargo do
Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças
urbanística e ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
§ 3º A operação e a
manutenção da infra-estrutura básica e complementar e das áreas destinadas a
uso público passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras.
§ 4º A operação e a
manutenção das áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos,
quando houver, passam à responsabilidade do Poder Público a partir do registro
da instituição do condomínio no Serviço de Registro de Imóveis competente.
§ 5º É
responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários
disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação, pelo
empreendedor, dos elementos de infra-estrutura básica ou complementar na área
interna do parcelamento.
Art. 17. Cabe aos condôminos a manutenção do
sistema viário, das áreas de uso comum dos condôminos e da infra-estrutura
básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, a partir da
averbação da convenção de condomínio no Serviço de Registro de Imóveis
competente.
§ 1º Não se
aplica o disposto no caput aos
assentamentos objeto de regularização fundiária mediante usucapião especial
coletiva para fins de moradia e concessão de uso especial coletiva para fins de
moradia, instituídos na forma de condomínio especial, caso em que a manutenção
fica a cargo do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários.
§ 2º A manutenção de
que trata o caput pode ser realizada
pelo Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato
prévio com os condôminos.
Art. 18. Admite-se
a contratação de parceria público-privada, nos termos da lei, para o cumprimento das exigências previstas
neste Capítulo.
Parágrafo único.
Quando obras a cargo do Poder Público forem executadas pelo empreendedor, a sua
transferência ao Poder Público ou, quando for o caso, a seus concessionários,
depende do reembolso do custo, na forma do contrato.
Art. 19. Sem prejuízo das obrigações previstas no
art. 15, a legislação municipal pode exigir do empreendedor
contrapartida na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
§ 1º A alteração de
uso de modo a transformar áreas rurais em urbanas é passível de exigência de
contrapartida prevista no caput.
§ 2º Além da
transferência ao Poder Público municipal de recursos financeiros, a serem
aplicados na forma do art. 31 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a
contrapartida prevista no caput pode
envolver:
I – a transferência
ao Poder Público municipal de imóvel urbano localizado na mesma área do
empreendimento ou não;
II – a implantação de
equipamento comunitário ou a realização de obra ou serviço de interesse
público.
§ 3º A
transferência para o domínio público das áreas destinadas a uso público nos
parcelamentos, prevista no art. 48, não
configura a contrapartida de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO
DE PARCELAMENTO
Seção 1
Da Definição
de Diretrizes
Art. 20. Antes da
elaboração do projeto de parcelamento, o empreendedor deve solicitar à
autoridade licenciadora que defina as diretrizes para:
I – o uso e a ocupação do solo;
II – o traçado do sistema viário, com base nas
diretrizes de desenho urbano decorrentes do plano diretor ou de legislação
urbanística municipal;
III – a reserva de áreas destinadas a uso público,
inclusive quanto a sua localização;
IV – a reserva de faixas não edificáveis.
Parágrafo único. A autoridade
licenciadora pode definir, complementarmente, diretrizes relacionadas à
implantação de infra-estrutura básica e complementar.
Art. 21. Para
a solicitação de diretrizes prevista no art. 20, o empreendedor deve apresentar à autoridade
licenciadora:
I – requerimento específico instruído com;
a) prova de
propriedade da gleba ou lote, ou de direito para parcelar nos termos do § 1º do
art. 2º;
b) certidão da
matrícula da gleba ou lote, expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis
competente;
II – planta do imóvel
contendo as informações previstas em legislação municipal.
§ 1º Não havendo a
legislação prevista no inciso II do caput,
a planta do imóvel deve conter, no mínimo:
I - as divisas da
gleba ou lote, com indicação de suas medidas perimetrais e área, e das vias
lindeiras ao seu perímetro;
II - as curvas de
nível com espaçamento adequado à finalidade do empreendimento;
III - a localização
dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios e nascentes, de APP, de áreas
com vegetação arbórea e de construções existentes na gleba ou lote;
IV - o tipo de uso
predominante a que o parcelamento se destina e uma estimativa do número de
unidades habitacionais, no caso de uso residencial.
§ 2º A
planta do imóvel deve estar preferencialmente georreferenciada.
§ 3º Qualquer
alteração na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de
formulação de diretrizes, nos termos desta Seção, deve ser comunicada à
autoridade licenciadora e enseja a revisão das diretrizes formuladas.
Art. 22. A
autoridade licenciadora deve indeferir a solicitação de diretrizes, declarando
a impossibilidade de implantação do empreendimento, nos casos previstos no art. 5º e com base na análise dos seguintes fatores:
I – a adequabilidade
do empreendimento ao plano diretor;
II – a situação
jurídica da gleba ou lote.
Art. 23. Deferida
a solicitação de diretrizes, a autoridade licenciadora deve formulá-las,
indicando, no mínimo:
I – o traçado básico
do sistema viário principal, com previsão das vias destinadas à circulação de
veículos de transporte coletivo, no caso de loteamento;
II – a
localização das áreas destinadas a uso público;
III – a localização
das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da legislação federal,
estadual ou municipal;
IV – as faixas não
edificáveis;
V – os usos
admissíveis na gleba ou lote, com as respectivas localizações.
§ 1º As diretrizes
expedidas vigoram pelo prazo fixado pela autoridade licenciadora, limitado a um
máximo de 3 (três) anos.
§ 2º No caso do § 3º
do art. 29, devem ser indicados, juntamente com as diretrizes,
os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental.
Art. 24. Lei
municipal deve definir o prazo para a análise da solicitação das diretrizes e
sua formulação pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Nos
Municípios cuja legislação for omissa, o prazo máximo para as providências
previstas no caput é de 60 (sessenta)
dias, contados da data da solicitação.
Art. 25. A
autoridade licenciadora deve dar ampla publicidade às solicitações de
diretrizes e às diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de
Vereadores e para os órgãos colegiados municipais de controle social nas áreas
de desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 26. A
fase de fixação de diretrizes para parcelamentos de pequeno porte e
desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) parcelas pode ser
dispensada por lei municipal.
Seção 2
Do Conteúdo do Projeto
Art. 27. O
projeto de parcelamento deve ser elaborado com base nas disposições desta Lei e
nas diretrizes formuladas, e considerando:
I – a valorização do
patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico;
II – a previsão da
execução das obras necessárias em seqüência que impeça a instauração de
processo erosivo e seu desenvolvimento;
III – a reposição da
camada superficial do solo nas áreas que forem terraplenadas, com plantio de
vegetação apropriada.
Art. 28. O
projeto do parcelamento inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma
físico das obras e serviços.
§ 1º Os desenhos
devem conter, pelo menos:
I – no caso de
loteamento:
a) o sistema viário
com a respectiva hierarquia de vias;
b) a divisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, bem como com a
indicação dos usos previstos;
c) a indicação das
áreas destinadas a uso público, das faixas não edificáveis e da vegetação a ser
preservada, restaurada ou plantada;
d) a indicação
da localização da infra-estrutura básica e complementar a ser instalada;
II – no caso de
condomínio urbanístico:
a) o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação
das unidades autônomas, com as respectivas dimensões e numeração, bem como dos
usos previstos;
c) a indicação das áreas de uso comum dos condôminos;
d) as informações requeridas nas alíneas
"c" e "d" do inciso I;
III – no caso de desmembramento, a divisão de lotes
pretendida, os usos previstos e, se houver, a localização dos equipamentos
comunitários;
IV – no caso de parcelamento integrado à
edificação, as informações requeridas nos incisos I, II ou III, bem como:
a) o posicionamento das edificações nos lotes;
b) os documentos necessários ao licenciamento das
edificações, na forma da legislação municipal;
V – no caso de parcelamentos de pequeno porte:
a) as vias lindeiras à gleba ou ao lote e os
parcelamentos contíguos;
b) os usos previstos e sua localização;
c) a indicação das parcelas a serem implantadas.
§ 2º Os desenhos devem estar
preferencialmente georreferenciados.
§ 3º O memorial descritivo deve conter, pelo menos:
I – a indicação da
finalidade do parcelamento e dos usos previstos;
II – a descrição dos
lotes ou unidades autônomas e das áreas públicas ou de uso comum dos
condôminos, com os elementos necessários à abertura das respectivas matrículas;
III – a indicação das
áreas a serem transferidas ao domínio do Município, ou do Distrito Federal,
quando for o caso;
§ 4º Além do previsto no § 3º, o
memorial descritivo de condomínio urbanístico deve conter as condições
urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades
autônomas e suas edificações, bem como refletir-se integralmente na convenção
de condomínio.
§
5º O cronograma físico deve conter, pelo menos:
I – a indicação de
todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
II – o período e o
prazo de execução de cada obra e serviço.
§
6º Não se exige cronograma físico para parcelamentos de pequeno porte e
desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) parcelas.
Seção III
Da Análise e
Aprovação do Projeto
Art. 29. A implantação de parcelamento do solo para
fins urbanos depende de análise e aprovação do projeto, com a emissão da
respectiva licença urbanística pela autoridade licenciadora.
§ 1º A
emissão de licença urbanística não dispensa o licenciamento pelo órgão
competente do SISNAMA, nos termos da legislação ambiental e observadas as
disposições desta Lei.
§ 2º O licenciamento
ambiental do parcelamento do solo para fins urbanos deve ser efetivado em etapa
única, não se aplicando a diferenciação entre licença prévia, licença de
instalação e licença de operação e admitida a exigência, pelo órgão competente
do SISNAMA, de renovação periódica da licença ambiental.
§ 3º No caso de
Município com gestão plena:
I – o órgão municipal
do SISNAMA responde pela licença ambiental do parcelamento do solo para fins
urbanos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º;
II – fica assegurada
ao Poder Público municipal a prerrogativa de coordenar o licenciamento
integrado do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme definido no
inciso XXII do art. 2º.
§ 4º O órgão estadual
do SISNAMA responde pela licença ambiental do parcelamento do solo para fins
urbanos:
I – de qualquer
dimensão e localização, nos Municípios sem gestão plena;
II – maiores que
1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados);
III – localizados:
a) em espaços
territoriais especialmente protegidos, em virtude das normas de proteção do
patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou
espeleológico, definidas e descritas por legislação estadual;
b) em área
pertencente a mais de um Município.
§ 5º O órgão federal
executor do SISNAMA responde pela licença ambiental do parcelamento do solo
para fins urbanos localizados em espaços territoriais especialmente protegidos,
em virtude das normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico, definidas e
descritas por legislação federal.
§ 6º A licença
ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental das obras e
atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas produzidos, a
qual deve ser feita, na forma da legislação ambiental, pelo órgão competente do
SISNAMA.
§ 7º Os parcelamentos
de pequeno porte e os desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez)
parcelas dispensam a licença ambiental.
Art. 30. Orientado pelas diretrizes expedidas nos termos
deste Capítulo, o projeto deve ser apresentado à autoridade licenciadora,
acompanhado de:
I – certidão
atualizada da matrícula da gleba ou do lote, expedida pelo Serviço de Registro
de Imóveis competente;
II – certidão
negativa de tributos municipais relativa à gleba ou ao lote;
III – proposta de
instrumento de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor;
IV – EIV, nos casos
em que for exigido por lei;
V – no caso do § 1º
do art. 2º, o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão, o contrato relativo ao direito de superfície, a decisão
judicial relativa à imissão prévia na posse ou o contrato para a execução do
parcelamento em forma de parceria.
§ 1º O
empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer alterações
ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus
relativos à gleba ou ao lote.
§ 2º Qualquer
alteração na situação jurídica da gleba ou lote em processo de licenciamento
nos termos desta Seção deve ser comunicada à autoridade licenciadora e pode
ensejar a revisão ou o cancelamento dos atos já efetivados no referido
processo.
§ 3º O instrumento de
garantia de execução das obras a cargo do empreendedor, previsto pelo inciso
III do caput, pode ser representado
por hipoteca de lotes ou unidades autônomas no próprio empreendimento, hipoteca
de outros imóveis, fiança bancária ou pessoal, depósito ou caução de títulos da
dívida pública ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei.
§ 4º O termo de
garantia hipotecária de lotes ou de unidades autônomas no próprio
empreendimento, previsto no § 3º, deve ser registrado na matrícula dos imóveis
dados em garantia.
§ 5º Com a
concordância da autoridade licenciadora, a garantia pode ser reduzida na proporção
da execução das obras e serviços.
§ 6º Não se aplica o
disposto no inciso III do caput no
caso de parcelamentos de pequeno porte e dos desmembramentos que não resultem
em mais de 10 (dez) parcelas.
Art. 31. Entende-se como aprovado, para os efeitos
desta Lei, o projeto de parcelamento que possua licença urbanística e licença
ambiental.
§ 1º Todos
os procedimentos relativos ao licenciamento urbanístico, e aos demais casos em
que porventura seja exigida a manifestação do Município ou de seus
concessionários ou permissionários, devem ser protocolados perante um ente
específico do Poder Público municipal, com atribuição para fazer a articulação
entre os diversos órgãos municipais envolvidos no processo de licenciamento.
§ 2º Deve ser
assegurada a compatibilização dos procedimentos de licenciamento urbanístico e
ambiental e, nos Municípios de gestão plena, o licenciamento integrado a que se
refere o inciso II do § 3º do art. 29.
Art. 32. O
projeto aprovado deve ser executado no prazo constante do cronograma físico de
implantação, sob pena de execução do instrumento de garantia previsto no inciso
III do art. 30.
Parágrafo único. O
prazo de que trata o caput pode ser
prorrogado nas condições previstas em lei municipal.
Art. 33. A critério da autoridade licenciadora, os
parcelamentos podem ser realizados em etapas, à vista do porte do empreendimento,
do volume de obras exigido, de situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, de
situações econômicas justificadas.
Parágrafo único. A
licença urbanística deve definir o prazo para a execução das etapas previstas
no caput, o qual pode ser prorrogado,
nas condições previstas em lei municipal.
Art. 34. Lei municipal deve definir o prazo para
que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado pela
autoridade licenciadora.
§ 1º Nos Municípios
cuja legislação for omissa, o prazo máximo para aprovação é de 60 (sessenta)
dias, contados da data do protocolo do projeto.
§ 2º Todas
as eventuais exigências oriundas da análise do projeto de parcelamento devem
ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
§ 3º A apresentação
de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo previsto para
aprovação, que recomeça a fluir depois de cumpridas as exigências pelo
empreendedor.
Art. 35. Os Estados devem fixar normas para o
licenciamento urbanístico dos parcelamentos referidos nos incisos II e III do §
4º do art. 29.
§ 1º A União deve
fixar normas para o licenciamento urbanístico dos parcelamentos localizados:
I – nos espaços
territoriais referidos no § 5º do art. 29;
II – em Região
Integrada de Desenvolvimento (RIDE) que constitua aglomeração urbana, criada
nos termos do art. 43 da Constituição Federal, ou que gere impacto supra-estadual.
§ 2º A inexistência das normas a que se referem o caput e o § 1º não obsta o
licenciamento urbanístico dos parcelamentos pelos Municípios.
§ 3º Os Estados podem
atuar como instância recursal em casos de conflito entre Municípios em
processos de licenciamento de projetos de parcelamento localizados em região
metropolitana ou aglomeração urbana, instituídas por lei complementar estadual.
Art. 36. As
áreas destinadas a uso público constantes do projeto e do memorial descritivo
de parcelamento com licença urbanística concedida não podem ter sua destinação
alterada pelo empreendedor, salvo nas hipóteses de caducidade da licença e de
alteração do projeto ou desistência do empreendedor, devidamente aprovadas pela
autoridade licenciadora.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA
DAS OBRAS
Art. 37. Lei municipal deve definir o prazo para
que as obras do parcelamento executadas pelo empreendedor sejam vistoriadas e
recebidas pela autoridade licenciadora, a partir da solicitação de vistoria.
§ 1º A manifestação da autoridade licenciadora deve
dar-se mediante a expedição de um termo de vistoria e recebimento de obras.
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, o
prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Todas as eventuais exigências oriundas da
vistoria devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao
empreendedor.
§ 4º A apresentação de exigências pela autoridade
licenciadora interrompe o prazo previsto para o recebimento, que recomeça a
fluir depois de cumpridas as exigências pelo empreendedor.
Art. 38. É
condição para o recebimento das obras que as quadras, bem como os lotes ou as
unidades autônomas do parcelamento, estejam devidamente demarcados, admitida
uma tolerância de 5% (cinco por cento) em relação às medidas lineares previstas
no projetos.
§ 1º Havendo diferenças de medida, mesmo dentro do
limite de tolerância, o empreendedor deve providenciar a devida retificação no
Serviço de Registro de Imóveis, sem prejuízo das conseqüências contratuais.
§ 2º No caso de a diferença ser superior ao limite de
tolerância, a retificação depende de revisão da licença urbanística.
Art. 39. Quando
o parcelamento for realizado em etapas, nos termos do art. 33, as obras e serviços de cada etapa devem ser objeto
de vistoria e recebimento individualizado pela autoridade licenciadora,
aplicando-se o disposto no art. 37.
Art. 40. O empreendedor deve solicitar averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado
o parcelamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua expedição.
Art. 41. Os
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, estadual ou
federal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos,
subordinam-se a todas as condições previstas no art. 37.
Art. 42. Desde
o registro do seu contrato, os adquirentes de lotes ou unidades autônomas podem
apresentar projetos de construção à autoridade municipal competente, ficando,
todavia, condicionada a expedição de “habite-se” ou ato equivalente ao termo de
vistoria e recebimento de obras do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
DO PARCELAMENTO
Art. 43. O
registro imobiliário do parcelamento deve ser feito, pelo Serviço de Registro
de Imóveis competente, no livro nº 2, por extrato, que deve conter, entre
outros dados:
I – o nome do
empreendimento;
II – a indicação das
licenças concedidas e suas datas;
III – a indicação das
áreas, em metros quadrados, destinadas aos lotes ou unidades autônomas e das
áreas destinadas ao uso público ou comum dos condôminos;
IV – os nomes dos
futuros logradouros públicos, se os mesmos já constarem do projeto aprovado;
V – as restrições
administrativas, convencionais e legais;
VI – o prazo previsto
de término da execução das obras e serviços;
VII – quadro contendo
a identificação de cada lote ou unidade autônoma, com sua quadra e número e o
número de sua matrícula.
§ 1º O
parcelamento não pode ser registrado se a descrição do imóvel constante da
matrícula não corresponder ao projeto aprovado.
§ 2º Juntamente
com o registro do parcelamento, devem ser abertas as matrículas correspondentes
a cada um dos lotes ou unidades autônomas, cuja descrição deve conter:
I – quanto aos lotes,
o seu número e quadra, o nome do logradouro que faz frente, as medidas
perimetrais e área, e os lotes confrontantes com os números de suas respectivas
matrículas;
II – quanto às
unidades autônomas, o seu número e quadra, as medidas perimetrais e área, a
fração ideal da área comum e as unidades confrontantes com o número de suas
respectivas matrículas.
§ 3º A descrição dos
lotes ou unidades autônomas deve, preferencialmente, conter a indicação das
coordenadas georreferenciadas de seus vértices definidores.
§ 4º As áreas
destinadas a uso público devem ser objeto de matrículas próprias, abertas no
momento do registro do empreendimento, sendo elas individualizadas segundo sua
natureza, e, quanto às correspondentes aos logradouros, divididas conforme a
conveniência do Município.
§ 5º Os ônus e as
restrições administrativas, convencionais e legais devem ser transportados para
as matrículas abertas por meio de averbação.
§ 6º As cláusulas
padronizadas e a convenção de condomínio devem ser registradas no livro nº 3.
Art. 44. O empreendedor
deve requerer o registro do parcelamento dentro de 180 (cento e oitenta) dias
da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade das respectivas
licenças, acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de
propriedade da gleba ou lote, observado o disposto no § 1º;
II – histórico dos
títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhado das respectivas certidões expedidas pelo Oficial do Registro de
Imóveis;
III – certidões
negativas:
a) de tributos
federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel, pelo período de 5
(cinco) anos;
b) de ações reais
referentes ao terreno, pelo período de 15 (quinze) anos;
c) de ações
penais condenatórias, com trânsito em julgado, com respeito a crimes contra o
patrimônio, a Administração Pública, o consumidor, a economia popular, a ordem
tributária e econômica, o meio ambiente ou a ordem urbanística;
d) de ações cíveis
condenatórias, com trânsito em julgado, de responsabilização por dano ao erário
ou patrimônio públicos, ao consumidor, à economia popular, à ordem tributária e
econômica, ao meio ambiente ou à ordem urbanística, na Justiça Comum e na
Justiça Federal;
IV – cópias
autênticas das licenças urbanística e ambiental do parcelamento, bem como cópia
do projeto, inclusive do memorial descritivo e do cronograma físico,
acompanhadas do competente instrumento de garantia de execução das obras a
cargo do empreendedor;
V – cláusulas
padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou unidades
autônomas;
VI – autorização do cônjuge do empreendedor ao
parcelamento, salvo no caso de separação absoluta de bens;
VII – instrumento de
instituição e convenção do condomínio urbanístico.
§ 1º Na hipótese de o
empreendedor não ser o proprietário do imóvel, exige-se ainda:
I – os documentos de
que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso III e do inciso
VI do caput, em nome do proprietário
do imóvel e, em sendo o caso, do promitente comprador, cessionário, promitente
cessionário ou superficiário;
II – a declaração do
proprietário do imóvel dando anuência ao empreendimento e responsabilizando-se,
no caso de rescisão de contrato com o empreendedor, pelas obrigações assumidas
nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º;
III – o contrato de
parceria firmado nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º, devidamente averbado.
§ 2º Na hipótese de o
empreendedor ser o Poder Público, fica dispensada a apresentação:
I – das certidões de
que trata o inciso III do caput e a
autorização de que trata o inciso VI do caput;
II – dos documentos
de que tratam os incisos I e II do caput,
no caso de imóvel desapropriado por interesse social com prévia imissão de
posse registrada na matrícula.
§ 3º As certidões
apresentadas dentro do prazo de validade não precisam ser renovadas enquanto
perdurar a prenotação.
§ 4º A
declaração a que se refere o inciso VI do caput
não dispensa o consentimento do declarante para os atos de alienação ou
promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a
ser praticados pelo seu cônjuge.
Art. 45. O
Oficial do Registro de Imóveis, após exame dos documentos apresentados pelo
empreendedor, para o que tem prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do
protocolo do pedido de registro do parcelamento, deve comunicar ao
empreendedor, em seguida, em uma única vez, as eventuais exigências para o
registro.
§ 1º As exigências
devem ser cumpridas no prazo de validade de prenotação.
§ 2º Vencido o prazo
de prenotação, o requerimento deve ser novamente prenotado quando de sua
reapresentação.
§ 3º Não concordando
o empreendedor com as exigências, pode ele requerer ao Oficial que suscite
dúvida, que deve ser processada na forma da lei.
Art. 46. Examinada
a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis deve
autuar o requerimento com os documentos, e, informando o fato à autoridade
licenciadora, providenciar a publicação de edital, contendo um resumo do pedido
de parcelamento e um desenho simplificado da localização do imóvel.
§ 1º O edital deve
ser publicado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por 2 (duas) vezes, em um
dos jornais de maior circulação local.
§ 2º No prazo de 15
(quinze) dias da última publicação, o terceiro prejudicado pode impugnar o
parcelamento perante o Oficial do Registro de Imóveis.
§ 3º Findo o prazo
previsto no § 2º sem impugnação, deve ser feito imediatamente o registro.
§ 4º Havendo
impugnação, o Oficial deve dar ciência dela ao empreendedor, que tem o prazo de
15 (quinze) dias para apresentar sua defesa perante o juiz, a quem serão
encaminhados os autos do parcelamento e a impugnação.
§ 5º No caso de o
empreendedor ser ente público, a impugnação por terceiros resguarda, se
existirem, os direitos indenizatórios do impugnante, mas não impede o registro.
§ 6º Se, do teor da
impugnação e da defesa, o juiz concluir que há controvérsia envolvendo direito
sobre a propriedade do imóvel, ônus reais ou demarcação de seus limites, deve
determinar que o impugnante, nos próprios autos e no prazo de 5 (cinco) dias,
deduza a sua pretensão na forma de petição inicial, prosseguindo o feito como
ação de rito ordinário e de natureza dúplice, podendo o empreendedor, em sua contestação,
deduzir pretensão contrária.
§ 7º Se a
controvérsia versar sobre outra matéria e entender o juiz que há questão a ser
resolvida no âmbito jurisdicional, deve determinar ao impugnante que deduza sua
pretensão, no mesmo prazo previsto no § 6º, em forma de petição inicial e, após
juntada da petição aos autos do parcelamento, encaminhá-los ao juiz competente,
se for o caso, para o prosseguimento da ação.
§ 8º Caso o
impugnante não apresente a petição inicial ou não sendo caso de procedimento
jurisdicional, o juiz deve acolher ou rejeitar a impugnação, decisão da qual
cabe recurso, que deve ser recebido em ambos os efeitos.
§ 9º O Ministério
Público deve ser ouvido em todos os casos.
§ 10. Rejeitada
a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao Oficial para o registro do
parcelamento ser feito imediatamente.
§ 11. Registrado o
parcelamento, o Oficial do Registro de Imóveis deve encaminhar à autoridade
licenciadora a certidão correspondente.
§ 12. Com a autuação
do requerimento, fica prorrogado o prazo da prenotação até a efetivação do
registro, acolhimento da impugnação ou transformação dessa em ação judicial,
devendo o fato ser comunicado pelo juiz ao Oficial nos dois últimos casos.
Art. 47. Quando
o imóvel parcelado estiver situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o
registro do empreendimento deve ser requerido simultaneamente em todas elas, as
quais qualificarão o título no âmbito de sua competência, emitindo certidão
acerca do resultado da qualificação.
§ 1º O registro do
empreendimento, na hipótese prevista no caput,
deve ser efetuado quando alcançada a qualificação positiva do título em todas
as circunscrições imobiliárias, provada pela apresentação das certidões
respectivas, que terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.
§ 2º A prenotação do
título fica prorrogada até a data de validade da certidão expedida pelo Serviço
de Registro de Imóveis competente.
§ 3º Os emolumentos do registro devem ser calculados
com base na proporção da área do imóvel pertencente a cada uma das
circunscrições.
§ 4º Nenhum lote ou
unidade autônoma pode situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 5º Enquanto não
procedidos os registros em todas as circunscrições, o parcelamento é
considerado não registrado para os efeitos desta Lei.
Art. 48. Desde a data do registro do parcelamento,
as áreas destinadas a uso público constantes do projeto passam a integrar o
domínio do Município, independentemente de qualquer instrumento de sua outorga.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos
do solo para fins urbanos efetuados sobre imóveis de propriedade da União ou do
Estado.
§ 2º Nos casos
previstos no art. 20, incisos I e VII, da Constituição Federal, o registro do
parcelamento transmite ao Município somente o domínio útil das áreas destinadas
a uso público constantes do projeto.
§ 3º Nos casos
previstos nos §§ 1º e 2º, o registro do parcelamento depende de apresentação de
termo de anuência da União ou do Estado.
§ 4º O domínio das
áreas afetadas ao uso comum do povo, na forma deste artigo, reverte à União ou
ao Estado, na hipótese de o Município dar qualquer outra destinação ao imóvel
que lhe retire o uso público, a partir do registro no Serviço de Registro de
Imóveis do termo de reversão da titularidade dominial, expedido pela autoridade
federal ou estadual.
Art. 49. Qualquer
alteração ou cancelamento parcial do parcelamento registrado dependem da
aprovação da autoridade licenciadora, e devem ser apresentados no Serviço de
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, instruindo
requerimento para a devida averbação.
§ 1º A autoridade
licenciadora deve, a seu critério, requerer a manifestação do órgão competente
do SISNAMA.
§ 2º Quando houver
lotes alienados, a alteração depende da anuência dos adquirentes atingidos pela
alteração, considerando-se como atingidos todos os adquirentes no caso de haver
diminuição das áreas públicas ou das áreas comuns dos condôminos, mudança de
destinação dessas áreas, aumento no número de lotes ou unidades autônomas ou
alterações nas restrições urbanísticas previstas.
§ 3º Nos casos em que
o empreendedor não obtiver a anuência dos adquirentes prevista no § 2º, deve
consultá-los por meio de notificação extrajudicial a ser encaminhada, pelo
Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição do empreendimento, para o
endereço constante do contrato de venda ou outros endereços dos adquirentes
averbados na matrícula respectiva, dando-lhes prazo de 30 (trinta) dias para se
manifestarem perante o Serviço de Registro de Imóveis encarregado de tal
notificação.
§ 4º Na hipótese de
os adquirentes notificados não serem encontrados nos endereços disponíveis ou,
tendo sido notificados, não apresentarem impugnação no prazo indicado, fica
considerada incontroversa a alteração do parcelamento.
§ 5º O requerimento
de averbação da alteração do parcelamento no Serviço de Registro de Imóveis
deve estar instruído com o projeto de alteração do parcelamento aprovado pela
autoridade licenciadora, as anuências obtidas de adquirentes de lotes ou
unidades autônomas, e as cópias de todas as notificações extrajudiciais
emitidas, com suas respectivas certidões.
Art. 50. O
registro do parcelamento só pode ser cancelado:
I – por decisão
judicial;
II – a requerimento
do empreendedor, com anuência da autoridade licenciadora, se não houver lotes
ou unidades autônomas vendidos ou compromissados;
III – a requerimento
do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes de lotes ou unidades
autônomas, com anuência da autoridade licenciadora;
IV – a requerimento
da autoridade licenciadora, no caso de parcelamento registrado há mais de 10
(dez) anos e não implantado, cuja licença urbanística não se adeqüe mais às
normas em vigor;
V – na forma do § 5º.
§ 1º Nas hipóteses
dos incisos II, III e IV do caput, o
Oficial do Registro de Imóveis deve fazer publicar, em resumo, edital do pedido
de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo
o prazo estabelecido no § 1º sem impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis
deve efetivar o cancelamento do registro.
§ 3º Findo o prazo
estabelecido no § 1º, havendo impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis deve
dar ciência dela ao empreendedor, que tem o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua defesa perante o juiz a quem será encaminhada a impugnação.
§ 4º O Ministério
Público deve ser ouvido em todos os casos.
§ 5º A regularização
fundiária sobre área que já tenha sido objeto de parcelamento anterior,
registrado mas não executado, ou executado em desconformidade com seu
licenciamento, implica no cancelamento do registro anteriormente efetuado no
que se refere à área objeto de regularização fundiária, na forma dos §§ 1º a
4º.
Art. 51. Os
autos do parcelamento e os documentos que o instruem podem ser examinados por
qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou
emolumentos, ainda que a título de busca.
Art. 52. Ficam
dispensados do registro previsto neste Capítulo os parcelamentos de pequeno
porte e os desmembramentos que não resultem em mais de 10 (dez) parcelas,
regendo-se pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. No
caso previsto no caput, o registro
deve ser requerido pelo empreendedor e instruído com a devida licença
urbanística, plantas e memoriais descritivos da gleba ou lote e das parcelas a
serem criadas.
Art. 53. O
Oficial do Registro de Imóveis que efetuar atos registrais em desacordo com as
exigências desta Lei fica sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os
emolumentos regimentais fixados para o respectivo ato, na época em que for
aplicada a penalidade pelo juiz corregedor, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 54. É
vedado vender ou prometer vender lote ou unidade autônoma de parcelamento do
solo para fins urbanos não registrado.
Parágrafo único. Os
lotes ou unidades autônomas podem ser alienados após o registro do loteamento e
antes da implantação integral da infra-estrutura básica do parcelamento, desde
que o cronograma físico das obras e serviços esteja sendo cumprido na forma da
licença urbanística.
Art. 55. O
registro da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas
rege-se pelo Capítulo IV do Título III.
Art. 56. O
registro de condomínio urbanístico integrado à edificação rege-se pelas
disposições deste Capítulo e, suplementarmente, pela Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
CAPÍTULO VII
DOS
CONTRATOS
Art. 57. Nenhum
imóvel pode ser alienado sem antes estar devidamente matriculado no Serviço de
Registro de Imóveis.
§ 1º Não podem ser
objeto de alienação partes destacadas de terreno, sem antes ter sido o imóvel
devidamente parcelado ou regularizado nos termos desta Lei.
§ 2º Para a lavratura
de qualquer escritura versando sobre direitos reais, o Tabelião de Notas deve
arquivar a certidão atualizada da matrícula.
§ 3º No caso de
instrumento particular, a certidão deve acompanhar o título e dele fazer parte
integrante.
Art. 58. A
alienação dos lotes ou unidades autônomas pode ser contratada por qualquer uma
das formas previstas em lei, sendo vedada a cláusula de arrependimento nos
contratos preliminares, sob pena de considerar-se não escrita.
Art. 59. O
contrato deve ser prenotado no Serviço de Registro de Imóveis no prazo de 90
(noventa) dias de sua celebração.
§ 1º É do
empreendedor a obrigação de promover o registro do contrato, podendo exigir do
adquirente o reembolso das despesas.
§ 2º Decorrido o
prazo previsto no caput, o
empreendedor não pode exigir do adquirente do lote ou unidade autônoma o
cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no contrato antes do seu
registro.
§ 3º O contrato
preliminar pode ser realizado por instrumento particular e, cumpridas as
obrigações estipuladas, qualquer das partes pode exigir a celebração do
contrato definitivo.
§ 4º Na cessão de
direitos ou na promessa de cessão feita pelo empreendedor não proprietário,
cumpridas as obrigações pelo adquirente, não pode o proprietário recusar-se a
outorgar o contrato definitivo de transferência da propriedade.
§ 5º Apresentadas as certidões obrigatórias no ato
do registro do contrato preliminar, fica dispensada sua apresentação na
transferência posterior do domínio.
Art. 60. Os
contratos de alienação dos lotes ou unidades autônomas são regidos por
disposições específicas a cada contratação e por cláusulas padronizadas.
§ 1º As disposições
específicas, entre outras, devem conter:
I – o nome e
qualificação das partes;
II – o número do lote
ou unidade autônoma e quadra, com o respectivo número de sua matrícula;
III – preço, prazo e
forma de pagamento.
§ 2º As cláusulas
padronizadas devem conter, no mínimo:
I – descrição do
empreendimento, bem como as restrições administrativas, convencionais e legais;
II – local dos
pagamentos;
III – forma de
atualização monetária e juros, se houver;
IV – a penalidade e
os encargos da mora;
V – descrição da
infra-estrutura a cargo do empreendedor;
VI – prazo de entrega
do empreendimento;
VII – momento a
partir do qual o adquirente assume os impostos e demais encargos incidentes
sobre o lote ou unidade autônoma;
VIII – hipóteses de
rescisão e suas conseqüências, no caso de contrato preliminar.
§ 3º O empreendedor
pode submeter ao Serviço de Registro de Imóveis mais de um conjunto de
cláusulas padronizadas, dependendo da natureza do contrato a ser celebrado.
§ 4º As alterações
introduzidas nas cláusulas padronizadas valem apenas para os contratos firmados
após o seu registro.
§ 5º Qualquer
documento fornecido pelo empreendedor comprovando o recebimento do sinal, ou
parte do pagamento, constando a indicação do lote ou unidade autônoma, preço,
prazo e forma de pagamento, é considerado como contrato preliminar e regido
pelas cláusulas padronizadas, sendo passível de registro, a requerimento do
adquirente, como promessa de compra e venda, se o empreendedor for o
proprietário, ou promessa de cessão de direitos, caso não o seja.
Art. 61. A
alienação de imóvel parcelado caracteriza-se como uma relação de consumo que,
além de submeter-se à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sujeita-se às
seguintes disposições:
I – no caso de
inadimplemento das prestações, cabe ao empreendedor optar pela rescisão do
contrato preliminar ou pela cobrança das parcelas vencidas;
II – na rescisão do
contrato preliminar, pode ser estipulada a restituição parcelada do montante;
III – no caso de
divergência quanto aos critérios de reajuste, o adquirente deve indicar a parte
incontroversa e continuar a pagá-la, sob pena de incorrer em mora;
IV – em qualquer
material impresso de divulgação do empreendimento, deve constar o número da
matrícula do parcelamento e o de seu registro;
V – é vedado ao
empreendedor fazer qualquer menção, em material publicitário, de obra de
infra-estrutura que não esteja incluída no escopo do seu fornecimento.
Art. 62. O contrato preliminar, desde que
registrado, vale como título para o registro da propriedade do lote ou unidade
autônoma adquiridos, quando acompanhado da respectiva prova de quitação.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir da data prevista para o
pagamento da última parcela, presume-se quitado o contrato com a comprovação da
inexistência de ação de cobrança, de notificação pelo Serviço de Registro de
Imóveis ou de rescisão contratual.
Art. 63. No
caso previsto no art. 2º, § 1º, inciso II, admite-se a cessão da posse em que
estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios ou suas entidades delegadas, o que pode ocorrer por instrumento
particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de
escritura pública, não se aplicando as restrições do art. 108 do Código Civil.
§ 1º A cessão da
posse referida no caput deste artigo,
cumpridas as obrigações do cessionário, constitui direito contra o
expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
§ 2º Registrada a
sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a
posse referida no caput converte-se
em propriedade, a caução em hipoteca, a sua cessão em compromisso ou contrato
de compra e venda, ou outra modalidade contratual colimada, conforme haja
obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstâncias que,
demonstradas ao Serviço de Registro de Imóveis, devem ser averbadas na
respectiva matrícula.
Art. 64. Na
desapropriação, a imissão de posse registrada na matrícula é um direito real,
passível de cessão ou promessa de cessão e, quando outorgado pelo
desapropriante, mediante termo ou contrato da administração pública, independe
de testemunhas e reconhecimento de firmas, não se aplicando as restrições do
art. 108 do Código Civil.
Parágrafo único. O
direito real de que trata o caput
pode ser dado em garantia nos contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 65. Até
a averbação do termo de vistoria e recebimento de obras, todo o empreendimento
do parcelamento, ou parte dele, pode ser transmitido como uma universalidade,
mediante ato inter vivos ou por
sucessão causa mortis, caso em que o
adquirente sucede o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas
de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em
contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança
ou ao legado.
§ 1º O ato de
transmissão deve ser objeto de registro na matrícula do parcelamento e de
averbação em todas as matrículas originadas a partir do parcelamento.
§ 2º No caso de
transmissão do empreendimento por ato inter
vivos, o adquirente deve apresentar
as certidões relativas ao seu nome previstas no art. 44, inciso III, alíneas “c” e “d”.
Art. 66. A
sentença declaratória de falência ou de insolvência de qualquer das partes não
rescinde os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão que tenham
por objeto o imóvel parcelado, ou lotes ou unidades autônomas resultantes do
parcelamento.
§ 1º Se a falência ou
insolvência for do proprietário do imóvel parcelado ou do titular de direito
sobre ele, incumbe ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos
contratos.
§ 2º Se a falência ou
insolvência for do adquirente do lote ou unidade autônoma, seus direitos devem
ser levados à praça.
Art. 67. O
contrato particular pode ser transferido por trespasse no verso do próprio
título, cujo registro é obrigatório no prazo de 30 (trinta) dias de sua
celebração.
§ 1º A cessão
independe da anuência do empreendedor, mas, em relação a este, seus efeitos só
se produzem depois de cientificado pelas partes, por escrito, ou quando
registrada a cessão.
§ 2º Registrada a
cessão, quando feita sem anuência do empreendedor, o Oficial do Registro de
Imóveis deve notificá-lo, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 68. Vencida e não paga a prestação, o contrato
fica rescindido de pleno direito 60 (sessenta) dias depois de constituído em
mora o devedor.
§ 1º Para os
fins deste artigo, o adquirente devedor deve ser notificado pelo Oficial do
Registro de Imóveis, a requerimento do credor, a satisfazer as prestações
objeto da notificação e as que se vencerem até a data do respectivo pagamento,
acrescidas de juros de mora, da multa contratual e das despesas de notificação
e cobrança, valores que devem expressamente constar do requerimento, ou a
impugnar o valor, depositando em cartório o montante devido.
§ 2º A notificação
deve ser feita pessoalmente, podendo, por solicitação do Oficial do Registro de
Imóveis, ser efetivada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º A notificação
deve ser dirigida ao endereço do devedor constante do Serviço de Registro de
Imóveis, ao endereço do imóvel objeto do contrato ou ao seu endereço fornecido
pelo credor.
§ 4º Purgada a mora,
convalesce o contrato.
§ 5º Com a
certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor pode
requerer o cancelamento do registro do contrato ao Oficial do Registro de Imóveis,
o qual deve expedir certidão do cancelamento em 15 (quinze) dias.
Art. 69. Se
o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar-se ao seu
recebimento, deve ser constituído em mora, mediante notificação do Oficial do
Registro de Imóveis, para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor
no próprio Serviço de Registro de Imóveis.
§ 1º Decorridos 15
(quinze) dias após o recebimento da notificação, considera-se efetuado o
pagamento.
§ 2º Não comparecendo
o credor para receber, a importância deve ser depositada pelo Oficial do
Registro de Imóveis, segundo a ordem prevista no art. 666, inciso I, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conta de poupança
a favor do credor.
Art. 70. Em caso de rescisão contratual por fato
unicamente imputado ao adquirente, devem ser ressarcidos os valores pagos por
ele, com exceção:
I – dos valores
devidos por cláusula penal, impostos não recuperáveis para o empreendedor e
despesas administrativas, limitados a um desconto máximo de 15% (quinze por
cento) do valor total das prestações pagas atualizadas monetariamente:
II – da reposição da
fruição do imóvel pelo lapso temporal em que este ficou indisponível, no limite
de 0,5% do valor do imóvel ao mês, contado a partir da imissão na posse;
III – da corretagem, se esta tiver sido paga pelo
empreendedor.
§ 1º O valor
pode ser devolvido parceladamente, na forma acordada entre as partes, com a
atualização monetária prevista no contrato.
§ 2º Em qualquer caso
de rescisão por inadimplemento do adquirente, as acessões e benfeitorias
necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel devem ser indenizadas,
sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 3º A indenização
referente às acessões e benfeitorias úteis feitas sem aprovação da autoridade
licenciadora, ou em desconformidade com a lei, deve ser fixada descontado o
valor despendido para sua regularização.
§ 4º A indenização de
que trata o § 3º pode ser paga quando da venda do imóvel.
§ 5º Em caso de culpa
do empreendedor, o ressarcimento deve ser integral, acrescido de juros e
atualização monetária.
Art. 71. Ocorrendo
o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, o Oficial do
Registro de Imóveis deve mencionar este fato no ato do cancelamento, indicando
a quantia paga.
§ 1º Somente pode ser
efetuado novo registro relativo ao mesmo lote ou unidade autônoma, se for
comprovada a restituição, na forma do art. 70, do valor pago pelo vendedor ao titular do registro
cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Serviço
de Registro de Imóveis.
§ 2º Ocorrendo o
depósito a que se refere o § 1º, o Oficial do Registro de Imóveis deve
notificar o interessado para receber o valor no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser devolvido ao depositante.
§ 3º No caso de não
ser encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis deve depositar a
quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no art. 666,
inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,
em conta de poupança.
Art. 72. O
registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só pode ser cancelado:
I – por decisão
judicial;
II – a requerimento
conjunto das partes contratantes;
III – quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 73. Após
a quitação do preço, deve ser efetivada a lavratura da escritura de compra e
venda no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 62.
§ 1º A escritura deve
ser registrada no prazo de 30 (trinta) dias de sua lavratura.
§ 2º Não ocorrendo a
lavratura prevista no caput por
inércia do compromissário ou cessionário comprador, o empreendedor pode
requerer a averbação, junto ao Serviço de Registro de Imóveis, do termo de
quitação, ficando o adquirente com o direito de requerer, a qualquer tempo, o
registro da consolidação da propriedade do lote ou unidade autônoma em seu
nome.
§ 3º O empreendedor,
tendo recebido o preço e providenciado a averbação do termo de vistoria e
recebimento de obras, pode requerer ao Poder Público a transferência do
lançamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote ou unidade autônoma
para o nome do adquirente, mediante a apresentação de certidão atualizada
expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 74. Com
a certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente atestando
que o contrato está quitado, o Poder Público, a requerimento do adquirente,
deve fazer a transferência do lançamento dos impostos e taxas incidentes sobre
o lote ou unidade autônoma para o nome do adquirente.
Art. 75. As
pessoas jurídicas de direito público interno estão dispensadas da lavratura de
escritura pública, assim como do reconhecimento de firma, para os atos
translativos de direitos reais, bastando que o instrumento seja lavrado em
papel timbrado e que possua a assinatura do agente público competente para o
ato, não se aplicando as restrições do art. 108 do Código Civil.
Art. 76. Será
nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do
adquirente, quando o parcelamento não estiver regularmente registrado.
CAPÍTULO
VIII
DA
INTERVENÇÃO
Art. 77. No caso de o empreendedor estar executando
o parcelamento sem registro, em desacordo com o projeto aprovado ou em
descumprimento ao cronograma físico, a autoridade licenciadora deve notificá-lo
para, no prazo e nas condições fixadas, regularizar a situação, sem prejuízo da
aplicação das devidas sanções administrativas.
§ 1º Além do previsto
no caput, a autoridade licenciadora
deve comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa.
§ 2º Havendo a
omissão da autoridade licenciadora, o Ministério Público também pode promover a
notificação do empreendedor prevista no caput.
§ 3º Verificado que o
parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, não tendo sido
notificado o empreendedor na forma do caput
ou do § 2º, pode o adquirente do lote ou unidade autônoma suspender o pagamento
das prestações restantes e notificar o empreendedor para suprir a falta.
§ 4º Ocorrendo a
suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do § 3º, o adquirente
deve efetuar o depósito das prestações devidas junto ao Serviço de Registro de
Imóveis competente, que deve depositá-las em estabelecimento de crédito,
segundo a ordem prevista no art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil, em
conta de poupança.
§ 5º Regularizado o
parcelamento, o empreendedor pode requerer à autoridade judicial autorização
para o levantantamento das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos, o qual depende de prévia manifestação da autoridade licenciadora e
do Ministério Público.
§ 6º Após o
reconhecimento judicial de regularidade do parcelamento, o empreendedor deve
notificar os adquirentes dos lotes ou unidades autonômas, por intermédio do
Serviço de Registro de Imóveis, para que passem a pagar diretamente as
prestações restantes, a contar da data da notificação.
Art. 78. Qualquer
pessoa pode comunicar ao Poder Público municipal a existência de parcelamento
irregular, devendo os agentes públicos competentes tomar imediatamente as
providências cabíveis, na forma do art. 77, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 79. Decorrido
o prazo previsto no caput do art. 77 sem regularização e havendo risco de a irregularidade
vir a causar grave dano à ordem urbanística, a autoridade licenciadora pode
decretar a intervenção no empreendimento, mediante decisão fundamentada, sendo
nomeado o interventor no mesmo ato.
Parágrafo único. A
autoridade licenciadora pode, enquanto perdurar a irregularidade, decretar a
qualquer momento a intervenção no parcelamento.
Art. 80. O
interventor tem os mesmos poderes de gestão do empreendedor necessários à
finalização do parcelamento, podendo receber as importâncias pela alienação dos
lotes ou unidades autônomas, levantar os depósitos, contratar as obras e
serviços necessários, alienar os lotes e unidades autônomas disponíveis, bem
como realizar as garantias oferecidas.
Parágrafo único. O
interventor pode, ainda, levantar as quantias depositadas na forma do § 4º do
art. 77, independentemente de prévia autorização judicial.
Art. 81. Durante
a intervenção, o empreendedor pode acompanhar todos os atos do interventor, bem
como examinar os livros, contas e contratos.
Art. 82. A
gestão do interventor deve ser pautada pelas mesmas regras de probidade que
regulam a atuação dos agentes públicos.
Parágrafo único. O
interventor deve prestar contas de sua gestão, mensalmente, à autoridade
licenciadora.
Art. 83. A
autoridade licenciadora deve encerrar a intervenção quando o parcelamento
estiver em conformidade com o projeto e com os prazos fixados no cronograma
físico.
Parágrafo único.
Encerrada a intervenção, o empreendedor volta a assumir o parcelamento,
passando a receber diretamente dos adquirentes as prestações restantes.
Art. 84. Não
havendo a participação do empreendedor no processo de regularização, nos termos
deste Capítulo, ele não pode, a qualquer título, exigir o recebimento das
prestações depositadas na forma do § 4º do art. 77.
TÍTULO III
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL DE ÁREAS URBANAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 85. A
regularização fundiária sustentável de áreas urbanas constitui obrigação do
Poder Público e deve integrar política de interesse público, visando à
efetivação do direito social à moradia e à cidade, de forma ambiental,
urbanística e socioeconomicamente sustentável, tendo por fundamento o
reconhecimento da realidade das assentamentos informais e parcelamentos
irregulares, ocupados predominantemente por população de baixa renda, como um
passivo socioambiental gerado pelo processo histórico desigual e excludente.
§ 1º A regularização
fundiária sustentável integra a ordem urbanística e exige a conjugação das
dimensões dominial, ambiental, urbanística e socioeconômica, inclusive quando
dirigida à formalização de direitos reais legalmente constituídos ou em defesa
da posse juridicamente qualificada, sendo que a conjugação dessas dimensões
pode ser concomitante ou não.
§ 2º A obrigação do
Poder Público a que se refere o caput
distribui-se entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as
respectivas competências estabelecidas pela Constituição Federal.
Art. 86. Para a efetivação do direito social à
moradia e à cidade e em reconhecimento a direitos reais legalmente
constituídos, o Poder Público deve promover a regularização fundiária de
interesse social, assim entendida como aquela que se refere a:
I – assentamentos
informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, inseridos
em área urbana, existentes na data de publicação desta Lei;
II – parcelamentos
irregulares, assim entendidos como aqueles não licenciados ou executados sem
observância das determinações do ato administrativo de licença, ocupados
predominantemente por população de baixa renda, inseridos em área urbana,
existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, na
garantia do direito social à moradia e no fomento ao desenvolvimento
econômico-social, o Poder Público pode, como ação discricionária, promover a
regularização fundiária de parcelamentos irregulares, existentes na data de
publicação desta Lei, não enquadrados no inciso II do caput.
Art. 87. Além
do Poder Público, a iniciativa da regularização fundiária é facultada,
individual ou coletivamente, a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive:
I – ao próprio
beneficiário, tendo em vista a garantia de seus direitos nos foros competentes;
II – às cooperativas
habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.
Parágrafo único. Deve
ser assegurada ampla participação comunitária em todas as etapas da
regularização fundiária, como condição indispensável para sua validade, legitimidade
e sustentabilidade social, sendo obrigatório que a proposta de regularização
passe por, no mínimo, 1 (uma) audiência pública, coordenada pelo Poder Público
municipal.
Art. 88. No
caso de regularização fundiária de interesse social realizada nos termos deste
Título, cabe ao Poder Público ou, quando for o caso, a seus concessionários, a
implantação:
I – do sistema viário;
II – da
infra-estrutura básica;
III – da
infra-estrutura complementar necessária;
IV – dos equipamentos
comunitários necessários.
§ 1º Os encargos
previstos neste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a
critério da autoridade licenciadora, com base na análise de, pelo menos, dois
aspectos:
I – a
infra-estrutura e os equipamentos comunitários já implantados parcial ou
totalmente;
II – o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º No caso do
parágrafo único do art. 86, as responsabilidades a cargo do empreendedor e do
Poder Público devem ser definidas na respectiva licença urbanística.
Art. 89. A
política de regularização fundiária tem por finalidade identificar e titular os
possuidores de imóveis em áreas urbanas com ocupação informal ou irregular, bem
como prescrever e implementar ações que visem a proporcionar à população a
moradia com condições essenciais de sustentabilidade, habitabilidade, acessibilidade urbana e
segurança.
Parágrafo único. A
política de regularização fundiária deve:
I – ser explicitamente
integrada à ordem urbanística consolidada em lei, de tal forma que se articule
às políticas urbanas e habitacionais que visem a desestimular a retenção
especulativa da terra urbana, ampliar o acesso à terra urbanizada e garantir
opções adequadas, suficientes e acessíveis de moradia para a população de baixa
renda.
II – dar preferência
de titulação para a mulher, qualquer que seja o estado civil.
III – estimular a
resolução extrajudicial de conflitos e facilitar a condução de perícias, quando
necessárias.
Art. 90. Lei municipal específica deve definir as
condições e procedimentos para a concepção e a implementação da política
municipal de regularização fundiária.
Art. 91. A
regularização fundiária compreende projeto de consolidação e regularização
urbanístico-ambiental e o conjunto das medidas jurídicas e sociais necessárias.
Parágrafo único. Além
das diretrizes gerais de política urbana previstas pela Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e dos princípios previstos no art. 3º, a regularização fundiária deve pautar-se pelas
seguintes diretrizes:
I – observância das
determinações do plano diretor;
II – articulação
com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade
urbana, nos diversos níveis de governo;
III – prioridade para
a permanência da população na área ocupada, assegurados o nível adequado de
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada;
IV – controle visando
a evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;
V – articulação com
iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de
emprego e renda.
Art. 92. Para
elaboração do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental,
deve ser feito o levantamento da área a ser regularizada, com a identificação
das parcelas ocupadas e seus ocupantes.
Parágrafo único. O
levantamento de que trata o caput
deve conter todas as informações necessárias ao projeto de regularização,
incluindo, preferencialmente, coordenadas georreferenciadas.
Art. 93. Efetuado o levantamento, devem ser
verificadas as condições ambientais, os riscos à segurança e a capacidade da
infra-estrutura existente, para serem definidas:
I – as áreas
passíveis de consolidação;
II – a
criação de vias de circulação ou a ampliação das existentes, bem como a
integração com o sistema viário adjacente existente ou projetado;
III – a
reserva de áreas destinadas a uso público, quando possível;
IV – as parcelas a
serem regularizadas ou remanejadas;
V – a solução para a
relocação da população, se necessária;
VI – as medidas para
garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
VII – as medidas
ambientais mitigadoras e compensatórias necessárias;
VIII – as ações para
melhoria das qualidade ambiental da sub-bacia hidrográfica em que a área está
inserida, em especial em relação aos corpos hídricos utilizados para captação
destinada ao abastecimento humano;
IX – a densidade de
ocupação admissível e a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
X – processos e
mecanismos de gestão da regularização fundiária, incluindo, obrigatoriamente, a
participação da comunidade envolvida;
XI – mecanismos de
fiscalização e controle das construções nas ocupações consolidadas;
XII – acessibilidade
aos espaços públicos e coletivos e aos equipamentos comunitários;
XIII – as condições
para garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e
deslizamento de encostas.
Art. 94. O
projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental consiste de:
I – desenhos, com a
indicação, no mínimo, das informações referidas nos incisos I a IV do art. 93;
II – memorial
descritivo com a indicação de todos os elementos considerados relevantes para a
implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do
imóvel objeto de regularização, com as medidas perimetrais, área total e
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites;
b) a descrição das
parcelas a serem regularizadas e das áreas referidas nos incisos I a III do art.
93, com indicação de sua área, medidas perimetrais,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites e seus confrontantes;
c) as informações
referidas nos incisos V a XIII do art. 93;
d) as obras e os
serviços a serem realizados, bem como o prazo recomendado para a sua execução.
Parágrafo único. As
parcelas a serem regularizadas devem ser identificadas por seu número e quadra.
Art. 95. À
exceção da regularização fundiária promovida por órgãos ou entidades ligados à
própria autoridade licenciadora, em todos os demais casos o projeto de
consolidação e regularização urbanístico-ambiental deve ser submetido a
licenciamento urbanístico, nos termos da Seção III do Capítulo IV do Título II.
§ 1º Em todos os
casos, o projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental deve
submeter-se, também, a licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA,
observados os procedimentos previstos no art. 29, inclusive no que se refere à etapa única e
licenciamento integrado.
§ 2º Em razão das
especificidades da regularização fundiária de interesse social, a autoridade
licenciadora e o órgão competente do SISNAMA, em conjunto, podem estabelecer
procedimentos simplificados para análise do projeto de consolidação e
regularização urbanístico-ambiental.
Art. 96. No
âmbito do conjunto de ações abrangidas pela regularização fundiária, a
regularização jurídica da situação dominial das áreas ocupadas irregularmente
pode ser precedente, concomitante ou superveniente à implantação de projeto de
consolidação e regularização urbanístico-ambiental, particularmente quando
promovida em reconhecimento a direitos reais legalmente constituídos.
Parágrafo único. O
fato de a regularização jurídica não ter sido concluída não constitui
impedimento à realização de obras de implantação de infra-estrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção 1
Dos
Assentamentos Informais
Art. 97. As regularizações de assentamentos
informais, ocupados predominantemente por população de baixa renda, inseridos
em área urbana, existentes na data de publicação desta Lei, devem observar o
disposto nos incisos I a VI do art. 5º e os seguintes requisitos:
I – integrar ZEIS;
II – ser
objeto de projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental
específico, elaborado com a participação da comunidade envolvida;
III – garantir a
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
IV – não agravar
a situação dos corpos hídricos utilizados para a captação de água destinada ao
abastecimento humano;
V – garantir a
segurança da população em relação a inundações, erosão e deslizamento de
encostas;
VI – prever solução
de relocação, preferencialmente na mesma área ou em área adjacente, para a
população que não puder permanecer no local.
§ 1º A licença
ambiental do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental
referente à regularização de que trata este artigo independe de EIA.
§ 2º A observância
dos requisitos previstos nos incisos III, IV e V do caput deve ser demonstrada por meio de estudo ambiental
simplificado, específico, com conteúdo definido pelo órgão do SISNAMA
responsável pela licença ambiental.
§ 3º As
regularizações de que trata este artigo, quando inseridas em área urbana
consolidada, ou adjacentes a esta, são consideradas empreendimentos de
interesse social para efeito de autorização para supressão de vegetação em APP
e em área de proteção de mananciais, observada a respectiva licença ambiental.
§ 4º Considera-se
área urbana consolidada, para os efeitos desta Lei, a parcela da área urbana
que possua densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por
hectare, malha viária implantada e, no mínimo, três dos seguintes serviços:
abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, coleta
de resíduos sólidos, distribuição de energia elétrica domiciliar ou iluminação
pública.
Art. 98. Observadas
as normas previstas nesta Lei e na lei de que trata o art. 90, e as demais normas municipais pertinentes, o projeto
de consolidação e regularização urbanístico-ambiental pode definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas por esta
Seção.
Seção 2
Dos
parcelamentos irregulares
Art. 99. As regularizações de parcelamentos
irregulares, ocupados predominantemente por população de baixa renda e
integrantes de ZEIS, existentes na data de publicação desta Lei, regem-se pelas
disposições da Seção I.
Art. 100. As regularizações de parcelamentos
irregulares, existentes na data de publicação desta Lei, não enquadrados no
art. 99, dependem de elaboração de projeto específico e devem
observar o art. 5º e os requisitos previstos no Capítulo II do Título
II, ressalvada a possibilidade de redução, a critério da autoridade
licenciadora, do percentual de áreas destinadas a uso público definido nos
termos da alínea “b” do inciso II do caput
do art. 8º, ou o percentual estabelecido no art. 9º.
Parágrafo único.
Aplica-se às regularizações de que trata o caput
o disposto no art. 19.
Art. 101. Fica
facultado ao Poder Público que promover regularização fundiária de parcelamento
irregular obter judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos, nos termos do § 4º do art. 77, a título de ressarcimento das importâncias
despendidas para regularizar o parcelamento, sem prejuízo da aplicação das
devidas sanções.
§ 1º As
importâncias despendidas para regularizar o parcelamento, caso não sejam
integralmente ressarcidas conforme o disposto no caput, serão exigidas, na parte faltante, do empreendedor.
§ 2º Se o
empreendedor não cumprir o estabelecido no § 1º, o Poder Público pode passar a
receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 3º Para assegurar a
regularização do parcelamento, bem como o ressarcimento integral de
importâncias despendidas, ou a despender, o Poder Público pode promover
judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 4º No caso de
regularização de parcelamento irregular em que não existam prestações em
aberto, o Poder Público responsável pela regularização deve ser ressarcido pelo
empreendedor, em relação a todas as despesas efetivadas com a regularização.
Art. 102. Regularizado
o parcelamento, o adquirente do lote, unidade autônoma ou fração, comprovando o
depósito de todas as prestações do preço avençado, pode obter o registro de
propriedade do imóvel adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e
compra e o instrumento de cessão de direitos devidamente firmados.
CAPÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 103. Os
instrumentos urbanísticos e jurídicos de regularização fundiária regem-se pela
legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei e,
especificamente as normas deste Capítulo, no que se refere:
I – à concessão
especial de uso para fins de moradia;
II – à concessão de
direito real de uso;
III – à arrecadação
urbanística:
IV – à legitimação de
posse.
Parágrafo único. Os
instrumentos de que trata este artigo são aplicáveis também à regularização
fundiária em áreas de propriedade da União, sem prejuízo da aplicação de outros
instrumentos previstos em lei.
Art. 104. Na
aplicação da concessão de uso especial de imóvel urbano para fins de moradia, o
Poder Público deve assegurar o exercício do direito à moradia em outro local:
I – nos locais
relacionados nos incisos I a VI do art. 5º;
II – nas praias,
definidas nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de
maio de 1988, e nos leitos de rios e lagoas;
III – onde a ocupação
possa acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes.
§ 1º O exercício do
direito à moradia, no caso de que trata o caput,
pode ser garantido em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I – de uso comum do
povo;
II – destinado a
projeto de urbanização;
III – de interesse da
defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais;
IV – reservado à
construção de represas e obras congêneres;
V – situado em via de
comunicação.
§ 2º A relocação de
famílias de baixa renda, com base no disposto no caput, e no § 1º, deve:
I – ser devidamente
motivada,
II – assegurar
alternativas adequadas para a preservação das atividades de subsistência
tradicionais.
§ 3º Prevalece a
posse direta em favor do ocupante efetivo de imóvel público, e não a
formalidade de sua inscrição perante o Poder Público, na hipótese de ocorrência
de conflito entre uma e outra, para a obtenção da concessão especial de uso
para fins de moradia e a faculdade de obtenção da mesma concessão estendida aos
ocupantes regularmente inscritos de imóveis públicos.
§ 4º A União e
os Estados, bem como seus órgãos da administração descentralizada, podem
delegar, por meio de convênio, a atribuição para os Municípios outorgarem a
concessão de uso especial para fins de moradia dos imóveis de sua propriedade.
Art. 105. Pode
ser contratada gratuitamente a concessão de direito real de uso, instituída
pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, na regularização fundiária
de interesse social, em áreas integrantes do patrimônio público dominial.
§ 1º A concessão de
direito real de uso outorgada por entidade pública no âmbito da regularização
fundiária de que trata o caput
constitui direito real:
I – destituído da
característica de precariedade ou resolubilidade;
II – transmissível inter vivos ou causa mortis;
III – em regra
disponível;
IV – passível
de oneração.
§ 2º A
desconstituição unilateral do direito real de uso pela entidade pública
outorgante somente pode ocorrer em caso de desvio de finalidade ou de
descumprimento do contrato.
Art. 106. A
arrecadação urbanística para fins de regularização fundiária sujeita ao Poder
Público, temporariamente, o imóvel particular, com a finalidade de identificar
o seu ocupante e qualificar a natureza e o tempo de sua posse, visando a
constituição, em sede administrativa, de direito real em favor do detentor da
posse efetiva para fins de moradia.
Parágrafo único. É
condição para a arrecadação urbanística que:
I – não se
identifiquem, no Serviço de Registro de Imóveis, matrícula ou titular de
direito real sobre o imóvel ou que o titular, regularmente notificado, não
apresente impugnação;
II – o
instrumento seja utilizado no âmbito de regularização fundiária de interesse
social.
Art. 107. O
Poder Público responsável pela regularização fundiária, com base no
levantamento da situação dos imóveis e no cadastro dos ocupantes, e à vista das
certidões de inexistência de matrículas ou trasncrições referentes ao imóvel
ocupado, ou cujo titular dominial regularmente notificado não apresente
impugnação, deve lavrar os autos de arrecadação dos imóveis que não estejam sob
a posse direta e efetiva dos titulares do domínio ou de pessoas que tenham
relação jurídica com eles, devendo constar do auto:
I – a identificação
da área ocupada em planta e memorial descritivo, dos quais constem a descrição
do imóvel objeto de regularização, com suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição, quando houver;
II – a
individualização de cada um dos imóveis ocupados, por meio de descrição
minuciosa de cada imóvel, com indicação de sua área, medidas perimetrais,
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
confrontantes, número e quadra, ou por meio de fração ideal proporcional à área
ocupada;
III – a natureza,
qualidade e tempo da posse exercida pelos ocupantes, acrescida da de seu
antecessor, se for o caso;
IV – declaração do
ocupante de não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel.
Parágrafo único.
Quando identificada transcrição ou matrícula do imóvel objeto de regularização,
o procedimento deve ainda ser instruído com a planta de sobreposição do imóvel
arrecadado com a situação da área constante do Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 108. Após
a arrecadação, devem ser dela intimados os eventuais interessados por edital a
ser publicado, no período de 15 (quinze) dias, uma vez pela imprensa oficial e
uma vez em um dos jornais de maior circulação local, constando o mesmo prazo
para a impugnação.
§ 1º A impugnação
deve ser dirigida à autoridade responsável pela regularização, sendo admitido
apenas o questionamento dos seguintes fatos:
I – pelo
proprietário, negação da posse do ocupante, do seu tempo ou de sua natureza;
II – por terceiro,
exclusão da posse do ocupante sob a alegação de ser sua a posse;
III – pelo Ministério
Público ou entidade da sociedade civil organizada que tenha atuação no setor,
no caso de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do órgão
responsável pela arrecadação.
§ 2º Havendo
elementos de prova que tornem questionável a posse do ocupante, as partes devem
ser remetidas às vias judiciais para a solução da questão.
§ 3º Em não havendo
impugnação ou rejeitada a mesma por não ocorrerem as hipóteses do § 1º, deve
ser expedido em favor do detentor da posse efetiva o título de legitimação de
posse.
Art. 109. O
título de legitimação de posse, expedido pelo órgão da administração pública
responsável pela regularização fundiária, constitui direito real em favor do
detentor da posse efetiva para fins de moradia, e deve ser objeto de registro
perante o Serviço de Registro de Imóveis, podendo ser dado em garantia real e
objeto transferência inter vivos ou causa mortis, desde que o imóvel
permaneça afetado à destinação de interesse público que fundamenta a posse
legitimada.
§ 1º A expedição do
título de legitimação de posse somente pode ocorrer a partir da aplicação do
instrumento da arrecadação urbanística.
§ 2º A legitimação de
posse não pode ser procedida em favor daquele que possuir ou for proprietário
de outro imóvel urbano ou rural, nem ser outorgada por mais de uma vez ao mesmo
beneficiário.
Art. 110. Pelo
registro do título de legitimação de posse, o seu detentor:
I – formaliza a
propriedade do imóvel já constituída pela usucapião sob qualquer das suas
modalidades;
II – adquire o
direito real de posse, se ainda não houver transcorrido o tempo para a
aquisição da propriedade pela usucapião.
§ 1º Decorrido
o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela constituição da
usucapião, formalização a conversão do direito real de posse em propriedade por
simples requerimento do titular nesse sentido.
§ 2º O título de
legitimação de posse pode ser expedido de forma coletiva, outorgando-se a cada
detentor efetivo frações ideais da gleba ou lote, iguais ou proporcionais às
áreas individualmente ocupadas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1
Disposições
Gerais
Art. 111. O
registro de imóveis realizado no âmbito da regularização fundiária de interesse
social em áreas urbanas rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se de
maneira suplementar as disposições constantes do Capítulo VI do Título II desta
Lei e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O
registro da regularização fundiária não caracterizada como de interesse social
deve ser efetivado nos termos do Capítulo VI do Título II.
Art. 112. O
procedimento registral realizado no âmbito da regularização fundiária de
interesse social pode variar de acordo com a modalidade e os instrumentos de
regularização fundiária adotados, podendo importar:
I – na
utilização das transcrições ou matrículas constantes do Serviço de Registro de
Imóveis relativas à área objeto de regularização, como base para os demais
procedimentos registrais;
II – na abertura de matrícula
para toda a área objeto de regularização, como procedimento preparatório do
registro individualizado dos direitos reais em favor dos beneficiários finais
da regularização fundiária;
III – na
abertura de matrículas para cada um dos imóveis definidos a partir da
regularização fundiária, para registro dos direitos reais ou com eficácia real
constituídos individualizadamente em favor dos beneficiários finais da
regularização fundiária.
Art. 113. Nos
casos de regularização fundiária que envolva elaboração de projeto de
consolidação e regularização urbanístico-ambiental, uma vez aprovado o projeto
pela autoridade licenciadora, deve ser expedido o auto de regularização
fundiária.
Parágrafo único. As
referências ao auto de regularização e sua data devem ser feitas nas matrículas
abertas por meio de averbação.
Art. 114. O
Oficial, à vista dos documentos apresentados pelo requerente e confrontando-os
com os registros constantes de seus assentos, deve buscar identificar os
titulares tabulares de cada uma das parcelas regularizadas e providenciar a
abertura das respectivas matrículas em nome de cada um deles, quando
identificados.
§ 1º Se uma
determinada parcela estiver localizada em áreas pertencentes a proprietários
distintos, estes serão referidos na matrícula nova sem indicação das partes que
cabem a cada um.
§ 2º Não havendo
registro anterior ou não podendo ser identificado o proprietário, a matrícula
deve ser aberta sem a indicação deste ou do registro anterior.
§ 3º Abertas as
matrículas, o fato deve ser objeto de averbação nas matrículas ou transcrições
de origem, sendo encerradas as matrículas que se esgotarem com as parcelas
constantes do projeto.
§ 4º Também podem ser
abertas, gratuitamente, as matrículas correspondentes às áreas públicas,
devendo nelas ser averbadas a suas destinações e as respectivas restrições.
§ 5º A propriedade
adquirida por usucapião ou a concessão especial de uso para fins de moradia são
consideradas direitos reservados e não se comunicam ao cônjuge, qualquer que
seja o regime de bens do casamento, não sendo obrigatório, por isso, constar do
registro respectivo o estado civil do adquirente.
§ 6º Se a
regularização fundiária for realizada de forma coletiva, sem a identificação
individual das ocupações, deve-se proceder ao registro na forma constante da
Seção 2 deste Capítulo.
Art. 115. Todos
os procedimentos registrais necessários ao primeiro registro de direito real
constituído em favor do beneficiário final de regularização fundiária de
interesse social devem ser realizados independentemente do pagamento de
quaisquer emolumentos, custas e taxas, bem como da comprovação do pagamento de
quaisquer impostos e contribuições, inclusive previdenciárias.
Parágrafo único. A
primeira averbação das construções residenciais existentes nas áreas
mencionadas no caput deve ser feita
independentemente da comprovação do pagamento de quaisquer emolumentos, custas
e taxas, bem como da comprovação do pagamento de quaisquer impostos e
contribuições, inclusive previdenciárias, bastando ao interessado
apresentar devido "habite-se"
ou ato equivalente concedido pelo Poder Público municipal.
Art. 116. Podem fundamentar a abertura de matrícula
do imóvel perante o Serviço de Registro de Imóveis, no âmbito da regularização
fundiária de interesse social:
I – sentença
declaratória de usucapião;
II – sentença
declaratória da concessão especial de uso para fins de moradia;
III – termo
administrativo de concessão especial de uso para fins de moradia ou contrato de
concessão de direito real de uso;
IV – certidões
ou extratos dos registros em livro próprio das administrações públicas federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
V – auto de
arrecadação e título de legitimação de posse;
VI – outros
títulos, por qualquer motivo não registrados, que atestem o domínio ou
constituição de direito real em favor Poder Público que empreender a
regularização fundiária de interesse social.
Parágrafo único. A
enumeração precedente é meramente exemplificativa, não excluindo quaisquer
outros instrumentos juridicamente aptos a surtirem os mesmos efeitos.
Art. 117. Ao
Oficial do Registro de Imóveis incumbe perquirir apenas acerca dos requisitos
de validade extrínseca dos extratos e certidões dos assentamentos constantes
dos livros próprios da administração pública federal, estadual e municipal
apresentados para registro no âmbito da regularização fundiária de interesse
social, procedendo ao registro de acordo com o título apresentado,
independentemente da existência de registros anteriores sobre a mesma área.
Parágrafo único.
Havendo dúvida juridicamente fundada quanto à legitimidade ou regularidade do título
apresentado, o Oficial deve proceder ao registro na forma requerida, suscitando
dúvida ao juízo competente, que, em constatando risco de prejuízo iminente e
irreparável a terceiros, pode bloquear liminarmente a matrícula do imóvel, até
que a dúvida seja devidamente sanada.
Art. 118. Para a abertura da matrícula da área objeto
de regularização fundiária promovida pelo Poder Público, deve ser exigida pelo
Oficial do Registro de Imóveis unicamente a apresentação:
I – do auto de
regularização, quando houver;
II – de planta e
memorial descritivo com a devida identificação da área objeto de regularização
fundiária, dos quais constem suas medidas perimetrais, preferencialmente com
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos seus limites, área
total, logradouro e número, e confrontantes;
III – de certidões
dos imóveis que compõem a área a ser regularizada, quando houver.
IV – do título
representativo do direito real, quando houver.
Art. 119. Uma
vez abertas as matrículas dos imóveis regularizados, admite-se como título
hábil para a transmissão do domínio a concessão de direito real de uso, a
concessão especial de uso para fins de moradia, o título de legitimação de
posse, a doação com ou sem encargos, a escritura de compra e venda, a promessa
de compra e venda, a cessão de direitos e a promessa de cessão de direitos, e
os demais instrumentos da legislação em vigor, desde que se atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos em relação ao título:
I – tenha sido
outorgado pelos titulares tabulares;
II – mesmo não
havendo coincidência nas descrições, não haja dúvida quanto à identidade do
imóvel;
III – no caso de
compromisso de compra e venda, cessão de direitos ou sua promessa, haja prova
da quitação ou sua presunção.
§ 1º Se o título
tiver sido outorgado há mais de 15 (quinze) anos, comprovado por qualquer meio
admitido em lei, é suficiente figurar como outorgante qualquer dos
proprietários constantes da matrícula.
§ 2º No caso de o
alienante ser pessoa jurídica, transcorrido o prazo decadencial previsto em
lei, o registro da transmissão da propriedade independe da apresentação da
certidão negativa de contribuições sociais.
Art. 120. As
construções existentes podem ser averbadas concomitantemente à regularização
dominial e ser referidas apenas pela sua área e natureza.
Parágrafo único. Para
a averbação das construções existentes, basta estarem mencionadas no projeto de
consolidação e regularização urbanístico-ambiental ou no título de outorga de
direito real ou de eficácia real, dispensada a apresentação de certidão
negativa de débitos junto à Previdência Social
Art. 121. Ao
procedimento registral decorrente de regularização fundiária realizada de forma
coletiva que culminar com a outorga de frações ideais aos seus beneficiários
finais, na qual não sejam destinadas áreas condominiais de uso comum em favor
destes beneficiários, não se exige a juntada de pacto ou convenção de
condomínio.
Seção 2
Da Abertura
de Matrícula da Totalidade da Área Objeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social
Art. 122. A
abertura de matrícula da totalidade da área objeto de regularização fundiária
de interesse social constitui faculdade outorgada ao titular da iniciativa de
regularização fundiária, mesmo na hipótese de já haver inseridas, na área a ser
regularizada, matrículas sob a titularidade de particulares, procedendo o
Serviço de Registro de Imóveis de acordo com o procedimento erigido nesta
Seção.
Art. 123. Para a abertura da matrícula deve ser
exigida pelo Oficial do Registro de Imóveis unicamente a apresentação de planta
e memorial descritivo com a devida identificação do imóvel objeto de
regularização fundiária, onde constem todas as medidas perimetrais, área total
e coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores dos seus limites, bem
como o título representativo do direito real ou ato administrativo constituído
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 124. Constatada
sobreposição de matrículas de imóveis sob a titularidade de terceiros com a
área objeto de regularização fundiária, cabe ao Oficial do Registro de Imóveis
fazer as respectivas remissões, para evitar a duplicidade de matrículas,
encerrando a matrícula ou transcrição primitiva e transportando para a
matrícula aberta nos termos do art. 123 todos os direitos e obrigações ali consignados,
independentemente de requerimento da parte interessada, prevalecendo, para
todos os fins e efeitos de direito, as características apontadas na planta e
memorial descritivo no mesmo artigo.
§ 1º As matrículas
primitivas sobrepostas devem constar da nova matrícula aberta nos termos
estabelecidos no caput, sob a forma
de parte do imóvel, com a caracterização constante da matrícula extinta, até a
finalização do procedimento de abertura de matrícula.
§ 2º O Oficial do
Registro de Imóveis deve proceder à notificação daqueles em cujo nome estiverem
registrados os imóveis com matrículas inseridas na área a ser regularizada,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, podendo a notificação,
por sua solicitação, ser feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos
da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3º A notificação
deve ser dirigida ao endereço constante do Serviço de Registro de Imóveis, ao
endereço do imóvel com matrícula sobreposta e também àquele fornecido pelo
requerente.
§ 4º Não sendo
encontrado o destinatário ou estando em lugar incerto e não sabido, a
notificação deve ser feita pelo Oficial por edital publicado por 2 (duas) vezes
no jornal de maior circulação do local.
§ 5º Da notificação
deve constar o prazo de 10 (dez) dias para que o notificado manifeste-se acerca
do encerramento da matrícula sob sua titularidade e abertura de nova matrícula.
§ 6º Decorrido o
prazo de manifestação sem impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis deve consignar
o fato à margem da matrícula respectiva, ratificando o ato de abertura da
matrícula realizada na forma do art. 123.
§ 7º Havendo
impugnação, o processo, devidamente autuado, deve ser remetido pelo Oficial do
Registro de Imóveis diretamente ao juízo competente em matéria de registro
público ou, a depender do titular da iniciativa da regularização fundiária, às
varas da fazenda pública estadual ou juízo federal.
§ 8º O processo de
impugnação deve limitar-se ao imóvel com matrícula sobreposta impugnada,
excluído da totalidade da área matriculada sob a forma de parte, até que seja
decidida a desavença, dando-se continuidade ao procedimento de registro
relativo ao remanescente incontroverso.
§ 9º Acolhidas,
judicial ou administrativamente, as alegações do impugnante, deve ser
restaurada a matrícula primitiva, nos termos da decisão que der fim à
controvérsia.
§ 10. Inacolhidas as
alegações do impugnante, a parte do imóvel objeto de regularização fundiária
correspondente à matrícula sobreposta impugnada deve ser reincorporada ao
imóvel, mediante simples requerimento do titular da regularização fundiária.
Art. 125. Aberta
a matrícula da totalidade da área objeto de regularização fundiária de interesse
social, podem ser registrados, em favor de seus beneficiários finais, os
títulos representativos de direitos reais, com a abertura de matrículas para
cada imóvel ou mediante outorga de fração ideal.
Seção 3
Disposições
Adicionais
Art. 126. A
regularização pode ser feita por meio de retificação coletiva do registro, nos
locais já urbanizados e sem necessidade de qualquer implemento na
infra-estrutura, desde que a irregularidade limite-se a falta de abertura de matrículas,
imprecisão do registro, omissão de dados ou diferenças de medidas na
implantação do parcelamento.
§ 1º Para cada
quadra, deve ser elaborada planta com indicação de todos os lotes ou unidades
autônomas de acordo com as ocupações consolidadas, com suas medidas
perimetrais, áreas e, preferencialmente, com as coordenadas georreferenciadas
dos vértices definidores de seus limites, acompanhada do memorial descritivo.
§ 2º Os proprietários
devem ser notificados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sua concordância
com a nova descrição.
§ 3º Ocorrendo
impugnação e verificado que o seu teor envolve questão de demarcação a ser
resolvida na esfera judicial, os lotes ou unidades autônomas envolvidos devem
ser excluídos da retificação.
§ 4º Aprovada a planta
com as eventuais ressalvas do § 3º, ela deve ser encaminhada, acompanhada do
memorial descritivo, ao Oficial do Registro de Imóveis, para serem averbadas
nas matrículas as descrições retificadas, bem como para a abertura das
matrículas restantes.
§ 5º Retificada
descrição, poderão ser registrados os títulos que atendam aos requisitos
previstos nesta Lei.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
PENAIS, COMPLEMENTARES E FINAIS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA E OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 127. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar
parcelamento do solo para fins urbanos, sem licença do órgão público
competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa
e, no caso do infrator ser o proprietário, perdimento do imóvel ilegalmente
parcelado.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – vender, prometer
vender, ceder direitos, prometer ceder ou manifestar a intenção de alienar
imóvel em área rural, por qualquer instrumento público ou particular, mesmo que
em forma de reserva, recibo de sinal ou outro documento, em desacordo com a
legislação federal que define a área mínima do módulo rural ou em desacordo com
a legislação urbanística e ambiental;
II – vender, prometer
vender, ceder direitos, prometer ceder ou manifestar a intenção de alienar lote
ou unidade autônoma, por qualquer instrumento público ou particular, mesmo que
em forma de reserva, recibo de sinal ou outro documento, sem estar o
parcelamento para fins urbanos devidamente registrado no Serviço de Registro de
Imóveis competente.
§ 2º Os crimes
definidos neste artigo são qualificados:
I – se o parcelamento
localizar-se em área pública ou em espaço territorial especialmente protegido
nos termos da legislação ambiental;
II – com inexistência
das qualificações exigidas por esta Lei para atuação como empreendedor;
III – com omissão
fraudulenta de fato relativo ao parcelamento, se o fato não constituir crime mais
grave:
Pena – reclusão, de 3
(três) a 6 (seis) anos, multa e, no caso do infrator ser o proprietário,
perdimento do imóvel ilegalmente parcelado.
§ 3º Nas hipóteses do
caput e §§ 1º e 2º, as penas serão
aumentadas em até 2/3 (dois terços), quando o parcelamento se der em desacordo
com o art. 5º.
Art. 128. Dar
início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem
observância das determinações constantes da licença urbanística:
Pena – reclusão de 1
(um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 129. Registrar
parcelamento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de
compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro
de contrato de venda de parcelamento do solo para fins urbanos não registrado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único. No caso de Oficial do Registro de
Imóveis, além da pena prevista no caput,
considera-se a conduta infração disciplinar, aplicando-se o disposto nos arts.
32 a 36 da Lei nº 8.935, de 21 de novembro de 1994.
Art. 130. Expedir:
I – licença
urbanística sem a observância das disposições desta Lei;
II – título de
legitimação de posse a quem saiba não preencher os requisitos exigidos em lei:
Pena – detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Comete também o crime previsto no inciso II do caput aquele que, mediante declaração falsa ou outro meio
fraudulento, contribui para a expedição indevida do título de legitimação de
posse.
Art. 131. Fazer,
ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre o parcelamento do solo para fins urbanos,
ocultar fraudulentamente fato a ele relativo ou indicar a realização de
infra-estrutura ou benfeitoria cuja execução não seja de responsabilidade do
empreendedor:
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º No caso do
corretor de imóveis, além da pena prevista no caput, considera-se a conduta violação de dever profissional,
aplicando-se o disposto no art. 21 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
§ 2º Quando a
infração prevista no caput for praticada
por pessoa jurídica que atua na corretagem de imóveis, aplica-se também o
disposto no art. 21 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 132. O
imóvel perdido na forma dos arts. 127, caput e §§
1º e 2º, passa ao domínio do Município, que deve proceder à regularização
fundiária nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Não
sendo possível a regularização fundiária, o Município deve proceder à
desconstituição do parcelamento, dando ao imóvel perdido em seu favor uma das
seguintes destinações:
I – implantação de
equipamentos comunitários;
II – criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
III – criação de
unidades de conservação ou de outras áreas de interesse ambiental;
IV – proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 133. Sem
prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de
outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade administrativa,
nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando estimular, permitir
ou omitir-se em relação a:
I – parcelamentos do
solo para fins urbanos efetivados em desacordo com esta Lei;
II
– ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo único.
Incorre igualmente em improbidade administrativa o agente público que deixar de
cumprir, injustificadamente, os prazos e
outras determinações previstas nesta Lei para a prática dos atos de sua competência.
Art. 134. Os
crimes previstos neste Capítulo aplicam-se também aos condomínios urbanísticos
integrados à edificação implantados na forma do art. 8º da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964.
Art. 135. A
regularização fundiária efetivada nos termos desta Lei, posterior ao
parcelamento, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta, não extinguem
a punibilidade.
Art. 136. A
aplicação das sanções previstas neste Capítulo ocorre sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis, bem como da obrigação de reparar os danos causados
à ordem urbanística e a terceiros.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 137. Aplicam-se
ao Distrito Federal todas as competências, atribuições e prerrogativas
previstas por esta Lei para os Municípios.
Art. 138. As
disposições relativas ao patrimônio imobiliário da União e dos Estados
aplicam-se também ao patrimônio imobiliário da administração indireta, nas
esferas federal e estadual.
Art. 139. O
empreendedor deve manter conta corrente única e específica em sua
contabilidade, relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a
movimentação dos recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades
autônomas.
Parágrafo único. Além
do disposto no caput, os
empreendimentos regulados por esta Lei podem ser constituídos sob regime de
patrimônio de afetação, a critério do empreendedor.
Art. 140. Ocorrendo
a execução de parcelamento licenciado, mas não registrado, a localização,
dimensão e finalidade das áreas destinadas auso público não podem ser
alteradas, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
§ 1º Na hipótese de
execução de parcelamento não licenciado, a autoridade licenciadora deve
definir, no processo de regularização fundiária, a localização, dimensão e
finalidade das áreas de que trata o caput.
§ 2º Caso não seja
possível alcançar o percentual de áreas destinadas a uso público exigido por
lei municipal, o empreendedor deve ressarcir o Município, em pecúnia ou em área
equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e
as efetivamente destinadas.
Art. 141. Os
condomínios civis em que os moradores sejam proprietários de frações ideais do
terreno, mas exerçam posses localizadas, podem, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos proprietários das frações, transformá-las em condomínios
urbanísticos, observado o disposto no art. 100, dispensando-se a aprovação de projeto, se já
possuírem um aprovado anteriormente pela autoridade licenciadora.
§ 1º Os clubes de
campo que, pelas características de ocupação, sejam parcelamentos do solo para
fins urbanos de fato, podem ser regularizados na forma do caput, com a extinção da associação proprietária do terreno e com a
transferência aos sócios cotistas das frações ideais do terreno.
§ 2° Os
condomínios de que trata este artigo não podem incorporar como áreas de uso
comum do condomínio os logradouros que já tenham sido afetados pelo uso à
utilização pública.
Art. 142. Nas
ações de usucapião de imóveis regularizados nos termos desta Lei, assim como na
ação visando à obtenção da concessão de uso especial sobre eles, o autor pode
optar pelo procedimento previsto no art. 226, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 143. O
uso e a ocupação de imóvel situado fora do perímetro urbano em área não
caracterizada como rural nos termos do inciso II do art. 2º, mesmo que não implique em parcelamento do solo,
requer licença urbanística expedida pelo Poder Público municipal, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigidas.
Art. 144. As
áreas de expansão urbana instituídas por lei municipal são consideradas áreas
urbanas para os efeitos desta Lei.
Art. 145. Nas
desapropriações, não são considerados como parcelados ou parceláveis, para fins
de indenização, os lotes ou unidades autônomas ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de parcelamento não registrado.
Parágrafo único. No valor de indenização devem ser
descontados os custos em que o Poder Público incorrer para a regularização do
parcelamento.
Art. 146. A
União, o Estado, o Distrito Federal e o Município podem desapropriar áreas
urbanas, por interesse social, para promoção de parcelamentos, inseridos em
planos de urbanização, de renovação urbana ou de operações urbanas
consorciadas.
Art. 147. O
empreendedor, ainda que já tenha vendido todos os lotes ou unidades autônomas,
ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação judicial destinada a
impedir construção e uso em desacordo com restrições legais ou contratuais, ou
para promover a demolição da construção desconforme.
Art. 148. Se
o empreendedor integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física
ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do parcelamento
irregular, é solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos
adquirentes de lotes ou unidades autônomas e ao Poder Público.
§ 1º Também são
solidariamente responsáveis os compossuidores e co-proprietários do imóvel
objeto do parcelamento, ainda que não tenham anuído com sua implantação.
§ 2º A autoridade
judicial pode decretar em ação civil pública ou cautelar a desconsideração da
pessoa jurídica e a indisponibilidade dos bens necessários das pessoas
referidas no caput e § 1º, como
medida liminar destinada a garantir a regularização do empreendimento ou o
ressarcimento dos danos.
Art. 149. É
penhorável a fração ideal obtida por meio da concessão especial de uso para
fins de moradia, da legitimação de posse, da concessão de direito real de uso e
da usucapião coletivas.
Art. 150. O foro competente para os procedimentos
judiciais previstos nesta Lei é sempre o da comarca da situação do lote ou da
unidade autônoma, observado o disposto no art. 107 do Código de Processo Civil.
Art. 151. Considera-se
nulo o fechamento de perímetro de loteamentos implantados até a entrada em
vigor desta Lei, exceto quando o empreendimento tenha sido licenciado e
implantado na modalidade específica de loteamento fechado, com base em
legislação estadual ou municipal.
Parágrafo único. Os
responsáveis pelo fechamento considerado nulo na forma do caput devem providenciar a desconstituição dos meios de fechamento
adotados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta
Lei.
Art. 152. Após
a entrada em vigor desta Lei, a implantação de parcelamentos do solo para fins
urbanos em área fechada e com vedação de acesso somente é admitida na forma de
condomínio urbanístico.
Art. 153. O
inciso V do art. 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 4º
....................................................................................
V – ........................................................................................
t) a arrecadação urbanística para
fins de regularização;
u) a legitimação de posse. (NR)”
Art. 154. A
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – art. 19:
“Art. 19.
...................................................................................
§ 6º Quando disponibilizado o
serviço e a pedido do interessado, as certidões poderão ser emitidas como
documento eletrônico, desde que sua autenticidade possa ser comprovada. (NR)”
II – art. 167:
“Art. 167.
.................................................................................
I – o registro:
.................................................................................................
21) do ajuizamento de ação real
tendo como objeto o imóvel;
.................................................................................................
36) da imissão provisória na
posse nas ações de desapropriação, da sua cessão e promessa de cessão;
.................................................................................................
41) das cláusulas padronizadas
nos contratos de imóveis parcelados ou incorporados;
42) dos títulos de legitimação da
posse e sua conversão em propriedade;
43) dos contratos de arrendamento
residencial ou comercial de imóveis, com opção de compra;
44) dos termos administrativos ou
das sentenças declaratórias da autorização de uso para fins comerciais;
45) do auto de arrecadação;
46) do termo de anuência expedido
pela União ou Estado para transferência de domínio para o Município ou Distrito
Federal, na regularização fundiária;
47) do auto de reversão do
domínio expedido pela União ou Estado;
II – a averbação:
................................................................................................
22) do ajuizamento de ação
condenatória cuja responsabilidade patrimonial possa recair sobre o imóvel;
23) da notificação do
empreendedor efetuada pelo Poder Público, pelos adquirentes ou pelo Ministério
Público, nas hipóteses de parcelamento
irregular e seu cancelamento;
24) da intervenção decretada pelo
Poder Público para fins de regularização fundiária e de seu término;
25) da extinção da autorização de
uso para fins comerciais;
26) da extinção do arrendamento
residencial e do arrendamento comercial;
27) do termo de vistoria e
recebimento de obras no parcelamento do solo para fins urbanos;
28) dos contratos de parceria
celebrados entre o empreendedor e o proprietário do imóvel, para execução do
empreendimento imobiliário;
29) da alienação e da aquisição
do direito de construir e seu cancelamento nas matrículas respectivas;
30) do termo de outorga onerosa
do direito de construir e seu cancelamento;
31) das indisponibilidades
decretadas com base no poder geral de cautela do juiz e nas demais hipóteses
previstas expressamente em lei.
§ 1º As hipóteses de registro e
averbação relacionadas não excluem outras decorrentes de direitos reais
previstos na lei ou quando houver modificação relevante de qualquer dado
constante dos assentamentos, incluindo medidas administrativas previstas em lei
ou medidas judiciais acautelatórias.
§ 2º Na qualificação dos títulos,
o oficial, deverá observar o disposto nos arts. 112, 113 e 114 do Código Civil
Brasileiro. (NR)”
III – art. 173:
“Art. 173.
................................................................................
Parágrafo primeiro. Observado o
disposto no § 2º, do art. 3º desta lei, os Livros nº 2, 3, 4 e 5, poderão ser substituídos
por fichas e, nas serventias que adotarem sistema de processamento de dados, os
Livros nº 4 e 5 poderão ser substituídos por banco de dados eletrônico, devendo
ser mantida cópias de segurança por qualquer meio tecnicamente eficaz. (NR)”
IV – art. 174:
“Art. 174.
.................................................................................
Parágrafo único. Quando adotado
sistema de processamento de dados, o Livro nº 1 – Protocolo – poderá ser
substituído por banco de dados eletrônico, mantidas cópias de segurança,
devendo ser emitidos relatórios com os dados exigidos nos incisos I a V. (NR)”
V – art. 184:
“Art. 184. O Protocolo será
encerrado diariamente, ou, no caso de ser adotado sistema de processamento de
dados, deverá ser emitido relatório a ser encerrado diariamente contendo os
dados previstos nos incisos I a IV do art. 174. (NR)”
VI – art. 215:
“Art. 215.
.................................................................................
§ 1º Não se aplica o presente
dispositivo se o contrato for celebrado em cumprimento de contrato preliminar
registrado anteriormente à falência ou ao termo legal nela fixado.
§ 2º Após a decretação da
falência, o registro da alienação ou oneração depende de autorização judicial.
(NR)”
VII – art. 216:
“Art. 216. O registro poderá
também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por
efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato
jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
§ 1º
Não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel a título
oneroso fatos ou situações jurídicas não constantes na matrícula ou transcrição
do imóvel.”
§ 2º O reconhecimento da
ineficácia da alienação ou oneração por fraude à execução depende de prévio
registro ou averbação da existência da ação nos termos do art. 167, I, 21, e
II, 22. (NR)”
VIII – art. 221:
“Art. 221.
.................................................................................
II – escritos particulares
autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas
reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados
por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e outros casos
previstos em lei;
.................................................................................................
V – demais títulos previstos em
lei para a constituição ou transmissão de direitos reais.
§ 1º As averbações serão feitas
com base em documentos comprobatórios dos atos, independentemente de sua forma.
§ 2º Os documentos eletrônicos
serão admitidos quando sua autenticidade puder ser comprovada na forma prevista
em lei. (NR)”
IX – art. 222:
“Art. 222.
.................................................................................
Parágrafo único. A ausência de
menção da matrícula ou do registro anterior não será obstáculo ao registro se
não houver dúvida quanto à identidade do imóvel. (NR)”
X – art. 225:
“Art. 225. Nas escrituras
públicas, instrumentos particulares, títulos judiciais e nos demais títulos, o
imóvel objeto do título terá indicada sua localização e nome, se rural, com
indicação do número de sua matrícula e circunscrição imobiliária a que
pertence.
§ 1º Os tabeliães de notas e os
juízes exigirão certidão atualizada da matrícula do imóvel na prática de
qualquer ato a ele referente, devendo os instrumentos particulares ser
acompanhados das certidões da matrícula, que deles farão parte integrante.
§ 2º Quando a divergência entre a
descrição do título e aquela constante da matrícula não for suficiente para se
ter dúvida quanto à identidade do imóvel, o registro será feito mediante
requerimento do adquirente solicitando o registro conforme a descrição contida
na matrícula. (NR)”
XI – art. 226:
“Art. 226.
................................................................................
§ 1º No caso de usucapião de
parte de um imóvel, no mesmo mandado contendo a descrição da parte usucapida
deverá conter a descrição do remanescente.
§ 2º Quando o imóvel estiver
perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula, o autor pode pleitear a
usucapião do imóvel na forma em que se encontra nela descrito e, nesse caso:
I – na petição inicial, bastará a
indicação de sua localização e o número da matrícula e sua circunscrição
imobiliária, juntando-se a certidão da matrícula correspondente;
II – será citado somente o
proprietário constante da matrícula;
III – o registro da sentença que
julgar procedente a ação será feito na matrícula já existente, mediante mandado
ou carta de sentença;
IV – não serão apreciadas questões
envolvendo demarcação de divisas, podendo o confrontante prejudicado, a
qualquer tempo, se valer do procedimento próprio;
V – a decisão não fará coisa
julgada em face da União, Estado, Município e seus órgãos da administração
descentralizada.
§ 3º As ações de usucapião de
unidades autônomas em condomínios edilícios ou urbanísticos submetem-se às
regras do § 2º. (NR)”
XII – art. 228:
“Art. 228. É vedada a alienação
ou oneração de qualquer imóvel que não esteja antes matriculado, bem como é
vedado o registro de partilhas e divisões sem prévio e regular parcelamento nos
termos da lei.
§ 1º A matrícula será aberta de
ofício ou a requerimento do interessado, de acordo com os elementos constantes
da última transcrição e demais elementos constantes dos assentos do registro.
§ 2º Se a descrição do imóvel
constante dos assentos for omissa ou imprecisa quanto à sua localização ou
caracterização, deverá ser procedida a sua retificação na forma prevista no
art. 213. (NR)”
XIII – art. 229:
“Art. 229. Se o imóvel se
encontrar registrado em outra circunscrição, a matrícula será aberta na
circunscrição competente com base nos elementos contidos na certidão atualizada
daquele registro de imóveis, que ficará arquivada. (NR)”
XIV – art. 233:
“Art. 233.A matrícula será encerrada:
I – quando forem abertas todas as
matrículas decorrentes do parcelamento ou instituição de condomínio;
II – pela fusão, nos termos do
artigo seguinte. (NR)”
XV – art. 239:
“Art. 239. As penhoras, os
arrestos, os seqüestros de imóveis, as indisponibilidades e outras providências
acautelatórias, em cumprimento de ordem judicial, serão registradas
independentemente do pagamento de emolumentos e custas, os quais serão devidos
pelo interessado no momento de seu cancelamento ou quando da arrematação ou
adjudicação do imóvel, de forma atualizada, sem prejuízo do pagamento dos
emolumentos e custas devidos pela prática desses atos. (NR)”
XVI – art. 247:
“Art. 247. Averbar-se-á, também,
na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, decorrente de decisão
proferida com base no poder geral de cautela do juiz e nas demais hipóteses
previstas expressamente em lei.
§ 1º Será facultado ao Instituto
de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, manter um banco de dados atualizado
de todas as declarações de indisponibilidade, podendo as averbações ser feitas
com base em sua consulta.
§ 2º Disponibilizado o serviço de
que trata o § 1º, todas as autoridades responsáveis pelas declarações de
indisponibilidade deverão remeter cópia do ato ao IRIB para fins de cadastramento.
§ 3º As declarações de
indisponibilidade, além do nome, deverão conter o número de cadastro de
contribuintes e outros elementos de qualificação, para se evitar prejuízo a
homônimos em razão de averbações indevidas.
§ 4º Os cancelamentos das indisponibilidades
também devem ser comunicados com os mesmos requisitos do § 3º.
§ 5º Serão encaminhadas, também,
ao IRIB as medidas acautelatórias gerais, as comunicações de declaração de
falência, insolvência ou liquidação extrajudicial. (NR)”
XVII – art. 250:
“Art. 250.
.................................................................................
I – em cumprimento de decisão
judicial transitada em julgado, medida acautelatória específica ou antecipação
de tutela.
.................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de
cancelamento efetuado por medida judicial não definitiva, poderão ser
prenotados títulos com base no registro cancelado, prenotação esta que ficará
prorrogada até o trânsito em julgado. (NR)"
XVIII – art. 277:
“Art. 277. O registro de imóvel
rural ou urbano no sistema do Registro Torrens somente pode ser requerido
quando a sua descrição na matrícula contenha as coordenadas georreferenciadas
de seus vértices definidores. (NR)"
XIX – art. 278:
“Art. 278.
.................................................................................
I – cópia do título de
propriedade do imóvel;
II – histórico completo de todos
os títulos da cadeia filiatória, acompanhado das certidões de seus registros;
III – planta detalhada do imóvel,
indicando todos os confrontantes, feita por profissional habilitado e com
anotação de responsabilidade técnica;
IV – memorial descritivo do
imóvel com todas as acessões e benfeitorias nele contidas;
V – certidões negativas de ações
reais sobre o imóvel pelo período de 15 (quinze) anos.
........................................................................................(NR)”
XX – art. 281:
“Art. 281. O oficial, autuando o
requerimento e os documentos, publicará, no interregno de 30 (trinta) dias,
edital contendo um resumo do pedido e a descrição do imóvel, uma vez pela
imprensa oficial e duas vezes em um dos jornais de maior circulação local, e
notificará os confrontantes, a União, o Estado e o Município, para o
oferecimento de impugnação, dirigida ao oficial, no prazo de 15 (quinze) dias.”
Parágrafo único: Fica dispensada
a notificação mencionada no caput daquele cuja anuência constar da planta ou de documento
separado. (NR)”
XXI – art. 282:
“Art. 282. Decorrido o prazo com
ou sem impugnação, os autos serão encaminhados ao juiz.
§ 1º Não havendo impugnação e
ouvido o Ministério Público, o juiz sentenciará de plano.
§ 2º Havendo impugnação, o feito
prosseguirá pelo rito ordinário, ouvido o Ministério Público em todos os atos.
§ 3º Da sentença caberá apelação
que será recebida em ambos os efeitos.
§ 4º Transitada em julgado a
decisão que deferir a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, o
juiz encaminhará os autos ao oficial para a efetivação do registro e
arquivamento dos mesmos em sua serventia. (NR)"
Art. 155. O
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – art. 13-A:
“Art. 13-A. A petição inicial
deverá conter descrição precisa do imóvel desapropriado com a indicação das
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, sob
pena de indeferimento e, se a desapropriação for parcial, deverá ser descrito o
remanescente do imóvel desapropriado, para fins de posterior averbação e
matrícula no Serviço de Registro de Imóveis.”
II – art. 15:
“Art. 15.
...................................................................................
§ 4º A imissão provisória na
posse é um direito real sujeito a registro no Serviço de Registro de Imóveis
competente. (NR)”
III – art. 29:
“Art. 29. A aquisição da
propriedade na desapropriação de imóvel ocorrerá:
I – se houver imissão provisória
na posse, quando tornada irreversível a situação pela afetação do bem à
finalidade a que se destinou a desapropriação, sendo o título hábil para
registro o comprovante da ocorrência desse fato;
II – quando não houver imissão de
posse, no registro da carta de sentença, que será extraída com o trânsito em
julgado e após o pagamento da indenização ou expedição do ofício requisitório.
(NR)”
Art. 156. O
art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 1º, adequando-se a numeração dos dispositivos subseqüentes:
"Art. 10.
...................................................................................
§ 1º No caso de empreendimentos
geradores de impacto ambiental caracterizado apenas como local, o licenciamento
cabe ao órgão municipal do SISNAMA.
.......................................................................................
(NR)"
Art. 157. O
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
Parágrafo único. Em de área
urbana, assim entendida como a parcela do território, contínua ou não, incluída
no perímetro urbano pelo plano diretor ou lei municipal específica, que não
possua finalidades rurais, as faixas mínimas de APP a serem observadas ao longo
dos corpos d´água devem ser fixadas por legislação municipal, respeitado o
mínimo de 15 (quinze) metros e ressalvadas as nascentes e as restingas, bem
como os demais casos de APP, em relação aos quais se aplica o disposto no caput.
(NR).”
Art. 158. Observadas
as disposições específicas desta Lei, aplicam-se às relações jurídicas
decorrentes dos parcelamentos do solo para fins urbanos as disposições da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 159. Esta
Lei entra em vigor na data de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação
oficial, com exceção do Capítulo I do Título IV, o qual entra em vigor na data
da publicação oficial.
Art. 160. Revogam-se:
I – a Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979,
II – a Lei nº 10.932,
de 3 de agosto de 2004;
III – o parágrafo
único do art. 239 e os arts. 283, 284, 285, 286, 287 e 288 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973.
Sala
da Comissão, em de de 2004.
Deputado
DR. EVILÁSIO
Relator