REQ 5925/2017 Inteiro teor
Requerimento


Situação: Tramitação Finalizada


Identificação da Proposição

Apresentação
15/02/2017

Ementa
Requer a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 por acarretar aumento de despesa em razão do disposto no art. 109 da proposta e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados Deputado Rodrigo Maia Senhor Presidente,


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
07/03/2017 O comando insculpido no art. 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988 – CF/88 submete a apresentação de requerimento que vise à suspensão da tramitação de proposição legislativa para exame de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal, por até 20 dias, a duas condições: a) subscrição do requerimento por um quinto dos membros da Casa e b) aumento de despesa ou renúncia de receita.Verifico presente tão só a primeira.Na ausência de específica disciplina regimental voltada à concreta realização procedimental do requerimento previsto no art. 114 do ADCT, cumpre a esta Presidência aplicar analogicamente à espécie, com fundamento no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o critério ordinariamente adotado para efeito de distribuição de proposições à Comissão de Finanças e Tributação – CFT, nos moldes do art. 32, X, “h” c/c o art. 53, II, do Regimento Interno, a fim de que se proceda ao exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos de proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.Contudo, não se considera presente essa hipótese de pronunciamento da CFT quando do texto da proposição se observe apenas efeitos financeiros incertos e indeterminados a serem suportados pelo Poder Público, cuja materialização pode mesmo não ocorrer. Isso significa dizer que, a rigor, o incremento de competências de qualquer dos Poderes da República deverá ser satisfeito com o uso eficiente dos recursos financeiros disponíveis, sem que se possa inferir de medidas dessa natureza o aumento automático de despesa pública.É justamente o que se verifica quando em análise a redação proposta ao art. 109, I, da CF/88 pela PEC n. 287/2016.Com efeito, a modificação da competência da Justiça Estadual Comum para a Justiça Federal Comum para processar e julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não implica, por si mesma, a criação de novas varas federais ou a abertura de novos concursos públicos para a contratação de magistrados e servidores públicos. O possível acréscimo na demanda por prestação jurisdicional e seu virtual impacto na estrutura da Justiça Federal somente será traduzido em potencial aumento da despesa se, e quando, o Superior Tribunal de Justiça encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei objetivando esse específico fim, nos moldes do art. 96, II, “b” c/c o art. 169, § 1º, da CF/88.Idêntica lógica aplica-se à parte da PEC n. 287/2016 que visa a alterar a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, com um agravante: não se vislumbra imediata extinção da competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.No ponto, mister a transcrição do respectivo trecho da justificação da PEC n. 287/2016:Também é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça Estadual pode julgar demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A previsão da competência delegada à Justiça Estadual se justificava em um período em que existiam poucas varas federais, cenário que sofreu profunda alteração nas últimas décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais, 5 Tribunais Regionais Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais e Nacional de Unificação. Portanto, considerando a mudança e a expansão da Justiça Federal nas últimas décadas, lei ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que regem a matéria, previstas na Lei 5.010 de 1966. (grifei)Vê-se, pois, que a mudança redacional pretendida não modifica o status quo, visto que a Lei 5.010/1966 continua a ser a fonte normativa infraconstitucional regente da matéria, a qual, em seu art. 15, III, dispõe que “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária” serão processados pela Justiça Estadual Comum, quando na comarca não funcionar vara da Justiça Federal.Nesses termos, dada a manifesta insatisfação de pressuposto constitucional, devolvo ao autor o Requerimento n. 5.925/2017, com base no art. 137, § 1º, II, “b”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, publique-se.   Inteiro teor

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
15/02/2017

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 5925/2017, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Requer a suspensão da tramitação da PEC 287/2016 por acarretar aumento de despesa em razão do disposto no art. 109 da proposta e dá outras providências.

    Excelentíssimo Senhor
    Presidente da Câmara dos Deputados
    Deputado Rodrigo Maia

    Senhor Presidente,
    ". Inteiro teor
07/03/2017

Mesa Diretora ( MESA )

  • O comando insculpido no art. 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988 – CF/88 submete a apresentação de requerimento que vise à suspensão da tramitação de proposição legislativa para exame de compatibilidade com o Novo Regime Fiscal, por até 20 dias, a duas condições: a) subscrição do requerimento por um quinto dos membros da Casa e b) aumento de despesa ou renúncia de receita.Verifico presente tão só a primeira.Na ausência de específica disciplina regimental voltada à concreta realização procedimental do requerimento previsto no art. 114 do ADCT, cumpre a esta Presidência aplicar analogicamente à espécie, com fundamento no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o critério ordinariamente adotado para efeito de distribuição de proposições à Comissão de Finanças e Tributação – CFT, nos moldes do art. 32, X, “h” c/c o art. 53, II, do Regimento Interno, a fim de que se proceda ao exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos de proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.Contudo, não se considera presente essa hipótese de pronunciamento da CFT quando do texto da proposição se observe apenas efeitos financeiros incertos e indeterminados a serem suportados pelo Poder Público, cuja materialização pode mesmo não ocorrer. Isso significa dizer que, a rigor, o incremento de competências de qualquer dos Poderes da República deverá ser satisfeito com o uso eficiente dos recursos financeiros disponíveis, sem que se possa inferir de medidas dessa natureza o aumento automático de despesa pública.É justamente o que se verifica quando em análise a redação proposta ao art. 109, I, da CF/88 pela PEC n. 287/2016.Com efeito, a modificação da competência da Justiça Estadual Comum para a Justiça Federal Comum para processar e julgar as causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não implica, por si mesma, a criação de novas varas federais ou a abertura de novos concursos públicos para a contratação de magistrados e servidores públicos. O possível acréscimo na demanda por prestação jurisdicional e seu virtual impacto na estrutura da Justiça Federal somente será traduzido em potencial aumento da despesa se, e quando, o Superior Tribunal de Justiça encaminhar ao Congresso Nacional projetos de lei objetivando esse específico fim, nos moldes do art. 96, II, “b” c/c o art. 169, § 1º, da CF/88.Idêntica lógica aplica-se à parte da PEC n. 287/2016 que visa a alterar a redação do § 3º do art. 109 da CF/88, com um agravante: não se vislumbra imediata extinção da competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.No ponto, mister a transcrição do respectivo trecho da justificação da PEC n. 287/2016:Também é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça Estadual pode julgar demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A previsão da competência delegada à Justiça Estadual se justificava em um período em que existiam poucas varas federais, cenário que sofreu profunda alteração nas últimas décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais, 5 Tribunais Regionais Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas Recursais e as Turmas Regionais e Nacional de Unificação. Portanto, considerando a mudança e a expansão da Justiça Federal nas últimas décadas, lei ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que regem a matéria, previstas na Lei 5.010 de 1966. (grifei)Vê-se, pois, que a mudança redacional pretendida não modifica o status quo, visto que a Lei 5.010/1966 continua a ser a fonte normativa infraconstitucional regente da matéria, a qual, em seu art. 15, III, dispõe que “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária” serão processados pela Justiça Estadual Comum, quando na comarca não funcionar vara da Justiça Federal.Nesses termos, dada a manifesta insatisfação de pressuposto constitucional, devolvo ao autor o Requerimento n. 5.925/2017, com base no art. 137, § 1º, II, “b”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, publique-se.   Inteiro teor
07/03/2017

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 08/03/2017