PL 2282/1991
Projeto de Lei


Situação: Arquivada; Arquivada


Identificação da Proposição

(As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)


Apresentação
21/11/1991

Ementa
REGULAMENTA O ARTIGO QUINTO, INCISO XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS PELA PRATICA DE ATOS DELITUOSOS DE 'DE CUJOS'.

Dados Complementares:
REGULAMENTANDO DISPOSITIVOS DA Constituição Federal de 1988). - PODER CONCLUSIVO DAS COMISSÕES - ARTIGO 24, INCISO II.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
02/02/1995 Mesa Diretora ( MESA )
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DC1S 03 02 95 PAG 0062 COL 01.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
21/11/1991

Plenário ( PLEN )

  • APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP TADASHI KURIKI.
21/11/1991

Mesa Diretora ( MESA )

  • DESPACHO A CCJR.
21/11/1991

Plenário ( PLEN )

  • LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 26 02 92 PAG 2371 COL 01. Inteiro teor
30/03/1992

Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 03 03 A 03 04 92. DCN1 31 03 92 PAG 5636 COL 02.
  • RELATOR DEP JOÃO NATAL.
03/04/1992

Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
02/02/1995

Mesa Diretora ( MESA )

  • ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO. DC1S 03 02 95 PAG 0062 COL 01.