SBT 1 CCJC => PL 3885/2012 |
Substitutivo |
15/04/2015 |
Efraim Filho |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.885, DE 2012
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, assegurando ao consumidor o direito de cancelamento de contrato de adesão.
Art. 2º O art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 54...................................................................
§ 6º Os contratos de adesão de consumidores poderão, a qualquer tempo e sem custo adicional, ser cancelados com as respectivas empresas prestadoras dos serviços mediante os seguintes procedimentos:
I - pelos mesmos meios usados para solicitar o serviço ou concretizar o respectivo contrato de adesão;
II - por correio eletrônico endereçado ao serviço de atendimento ao cliente;
III - por telefonema dirigido ao serviço de atendimento ao cliente;
IV - por correspondência postal registrada dirigida ao serviço de atendimento ao cliente da empresa.
§ 7º Os prazos para a efetivação dos cancelamentos de serviços advindos de contratos de adesão, referidos no caput são de:
I - até sete dias úteis após a data de postagem da correspondência;
II - vinte e quatro horas para os outros meios". (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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