PL 3775/1997 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 2 CCJC => PL 3775/1997 Parecer do Relator 22/04/2015 Manoel Junior Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior (PMDB-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PL 3775/1997 Substitutivo 22/04/2015 Manoel Junior O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. Parágrafo único. A criação de comissão parlamentar de inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente". (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença". (NR) Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º............................................. § 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. ........................................................". (NR) Art. 4º Acrescente-se o seguinte art. 3º-A à Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito" : "Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente, medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens". (NR) Art. 5º Acrescente-se o seguinte art. 6º-A à Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito" : "Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais". (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PAR 1 CCJC => PL 3775/1997 Parecer de Comissão 20/09/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior (PMDB-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Inteiro teor
SBT-A 1 CCJC => PL 3775/1997 Substitutivo adotado pela Comissão 20/09/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 3775/97. Inteiro teor
RDF 1 CCJC => PL 3775/1997 Redação Final 04/11/2016 Manoel Junior Inteiro teor
PARF 1 CCJC => PL 3775/1997 Parecer de Comissão para Redação Final 08/11/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovada a Redação Final. Absteve-se de votar o Deputado Esperidião Amin.. Parecer do Relator, Dep. Manoel Junior (PMDB-PB), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo. Inteiro teor