PEC 443/2009 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º"

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer do Relator 14/07/2010 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela aprovação desta, e da PEC 465/2010, apensada, e pela rejeição das emendas 1 e 2/2010, com substitutivo. Inteiro teor
VTS 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 04/08/2010 Francisco Tenorio Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos. Inteiro teor
VTS 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 17/08/2010 Paes Landim O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. Inteiro teor
VTS 3 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 17/08/2010 João Dado Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos. Inteiro teor

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PEC 443/2009 Parecer do Relator 25/03/2010 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade desta e da PEC 465/2010, apensada. Inteiro teor
PAR 1 CCJC => PEC 443/2009 Parecer de Comissão 06/04/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade desta e da PEC 465/2010, apensada. Inteiro teor
RDF 1 CCJC => PEC 443/2009 Redação Final 30/09/2015 Arnaldo Faria de Sá Inteiro teor
PARF 1 CCJC => PEC 443/2009 Parecer de Comissão para Redação Final 01/10/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovada a Redação Final.. Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade desta e da PEC 465/2010, apensada. Inteiro teor

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º" (PEC44309 - 54ª legislatura)

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
SBT 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo 05/11/2013 Mauro Benevides Inteiro teor
PRL 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer do Relator 05/11/2013 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela aprovação desta, da de nº 465/2010, apensada; pela admissibilidade das emendas de nºs 1 a 9, e, no mérito, pela aprovação das Emendas 1/2010 e 8/2011, pela aprovação parcial da de nº 5/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas 2/2010 e 3, 4, 6, 7 e 9/2011. Inteiro teor
VTS 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 13/11/2013 João Dado O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. Inteiro teor
VTS 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 26/11/2013 Marcos Rogério O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. Inteiro teor
VTS 3 PEC44309 => PEC 443/2009 Voto em Separado 03/12/2013 Otavio Leite O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º. Inteiro teor
PRL 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer do Relator 10/12/2014 Mauro Benevides Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação desta, da PEC 465/2010, apensada e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011 e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011, 4/2011, 6/2011 e 7/2011. Inteiro teor
PAR 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Parecer de Comissão 10/12/2014 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte Aprovado o Parecer contra o voto do Deputado João Dado, apresentaram votos em separado os Deputados João Dado, Marcos Rogério e Otavio Leite.. Parecer do Relator, Dep. Mauro Benevides (PMDB-CE), pela admissibilidade de todas as Emendas, e, no mérito, pela aprovação desta, da PEC 465/2010, apensada e das Emendas nºs 1/2010, 5/2011 8/2011 e 9/2011, com substitutivo, e pela rejeição das Emendas nºs 2/2010, 3/2011, 4/2011, 6/2011 e 7/2011. Inteiro teor
SBT 2 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo 10/12/2014 Mauro Benevides Inteiro teor
SBT-A 1 PEC44309 => PEC 443/2009 Substitutivo adotado pela Comissão 10/12/2014 Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte Estabelece parâmetros para fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal. Inteiro teor