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RCP 39/2017
Requerimento de Instituição de CPI
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Fábio Sousa - PSDB/GO 31/05/2017
Ementa
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar denúncias e supostas irregularidades envolvendo o tratamento de câncer no Sistema Único de Saúde (SUS).
Indexação
Criação, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), investigação, denúncia, irregularidade, tratamento de saúde, doença, câncer.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
21/06/2018 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 39, de 2017, do Senhor Deputado FÁBIO SOUSA e outros, que pretende a constituição de comissão parlamentar de inquérito “com a finalidade de investigar denúncias e supostas irregularidades envolvendo o tratamento de câncer no Sistema Único de Saúde (SUS)”.O Requerimento contém 184 (cento e oitenta e quatro) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD).O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa base, verifica-se que o RCP n. 39/2017 não foi além de mero relato genérico de um estado de deficiência do Sistema Único de Saúde no enfrentamento do câncer. Como descrito no requerimento: “os problemas e denúncias percorrem praticamente todas as regiões brasileiras”. Com base nessa alegação, a peça cita alguns exemplos, veiculados em matérias jornalísticas, que materializariam o quadro de emergência por que passa o Sistema Único de Saúde em matéria de tratamento do câncer.Ao fim, alerta para o fato de que a Lei n. 12.732/2012 não estaria sendo cumprida na parte em que estabelece prazo máximo para o início do tratamento após o diagnóstico.Nos termos em que redigido o requerimento, portanto, a comissão parlamentar de inquérito não se debruçaria sobre fatos determinados, objetivamente identificados, mas sobre um tema de política pública que permeia as três esferas da federação de todas as regiões do país. Demonstrativo dessa excessiva abertura de conteúdo investigativo consta do penúltimo parágrafo do requerimento, ao direcioná-lo à “aplicação da legislação vigente e também outras possíveis irregularidades alvos de denúncias como: desvio de verbas, má aplicação das verbas existentes, falta de fiscalização das autoridades competentes, descaso do poder público, falta de manutenção dos equipamentos, falta de remédios, dentre outros”.Inegavelmente, o contexto reportado retrata significativa gravidade, pois põe em causa o efetivo cumprimento de um dos deveres básicos do Estado, que é a promoção da saúde pública. Todavia, como acima salientado, trata-se da instauração de comissão parlamentar de inquérito, cujos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais demandam necessária delimitação objetiva dos fatos a serem apurados. Nesse particular, as funções constitucionais e regimentais de uma comissão parlamentar de inquérito não podem pura e simplesmente ser confundidas com as missões inerentes às comissões temáticas de caráter permanente das Casas do Congresso Nacional, que compreendem, na forma do art. 58, § 2º, VI, da Constituição Federal de 1988, acompanhar e fiscalizar a execução de programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, podendo para isso adotar medidas de instrução e fiscalização.Assim, entendo que os dados trazidos no requerimento em apreço não são suficientes para caracterizar fato determinado que permita ser construída uma linha de investigação suscetível de controle teleológico.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 39/2017, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Última Ação Legislativa
Data Ação
05/07/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
31/05/2017 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI n. 39/2017, pelo Deputado Fábio Sousa (PSDB-GO), que: "Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar denúncias e supostas irregularidades envolvendo o tratamento de câncer no Sistema Único de Saúde (SUS)".
31/05/2017 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Relatório de Conferência de Assinaturas
21/06/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 39, de 2017, do Senhor Deputado FÁBIO SOUSA e outros, que pretende a constituição de comissão parlamentar de inquérito “com a finalidade de investigar denúncias e supostas irregularidades envolvendo o tratamento de câncer no Sistema Único de Saúde (SUS)”.O Requerimento contém 184 (cento e oitenta e quatro) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD).O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa base, verifica-se que o RCP n. 39/2017 não foi além de mero relato genérico de um estado de deficiência do Sistema Único de Saúde no enfrentamento do câncer. Como descrito no requerimento: “os problemas e denúncias percorrem praticamente todas as regiões brasileiras”. Com base nessa alegação, a peça cita alguns exemplos, veiculados em matérias jornalísticas, que materializariam o quadro de emergência por que passa o Sistema Único de Saúde em matéria de tratamento do câncer.Ao fim, alerta para o fato de que a Lei n. 12.732/2012 não estaria sendo cumprida na parte em que estabelece prazo máximo para o início do tratamento após o diagnóstico.Nos termos em que redigido o requerimento, portanto, a comissão parlamentar de inquérito não se debruçaria sobre fatos determinados, objetivamente identificados, mas sobre um tema de política pública que permeia as três esferas da federação de todas as regiões do país. Demonstrativo dessa excessiva abertura de conteúdo investigativo consta do penúltimo parágrafo do requerimento, ao direcioná-lo à “aplicação da legislação vigente e também outras possíveis irregularidades alvos de denúncias como: desvio de verbas, má aplicação das verbas existentes, falta de fiscalização das autoridades competentes, descaso do poder público, falta de manutenção dos equipamentos, falta de remédios, dentre outros”.Inegavelmente, o contexto reportado retrata significativa gravidade, pois põe em causa o efetivo cumprimento de um dos deveres básicos do Estado, que é a promoção da saúde pública. Todavia, como acima salientado, trata-se da instauração de comissão parlamentar de inquérito, cujos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais demandam necessária delimitação objetiva dos fatos a serem apurados. Nesse particular, as funções constitucionais e regimentais de uma comissão parlamentar de inquérito não podem pura e simplesmente ser confundidas com as missões inerentes às comissões temáticas de caráter permanente das Casas do Congresso Nacional, que compreendem, na forma do art. 58, § 2º, VI, da Constituição Federal de 1988, acompanhar e fiscalizar a execução de programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, podendo para isso adotar medidas de instrução e fiscalização.Assim, entendo que os dados trazidos no requerimento em apreço não são suficientes para caracterizar fato determinado que permita ser construída uma linha de investigação suscetível de controle teleológico.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 39/2017, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Devolvido ao autor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. mencionado do RICD (5 sessões a partir de 25/06/2018)
25/06/2018 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 22/06/2018
05/07/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.
31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Decisão da Presidência: "Arquivem-se os Requerimentos de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - RCP, nos termos da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados proferida na Sessão Plenária do dia 18 de março de 2003 em resposta à Questão de Ordem n. 03/2003, assim como as proposições acessórias àqueles. Publique-se".
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
RCP 39/2017    Histórico de Despachos
Data Despacho
21/06/2018 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 39, de 2017, do Senhor Deputado FÁBIO SOUSA e outros, que pretende a constituição de comissão parlamentar de inquérito “com a finalidade de investigar denúncias e supostas irregularidades envolvendo o tratamento de câncer no Sistema Único de Saúde (SUS)”.O Requerimento contém 184 (cento e oitenta e quatro) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo de funcionamento e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD).O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Partindo-se dessa base, verifica-se que o RCP n. 39/2017 não foi além de mero relato genérico de um estado de deficiência do Sistema Único de Saúde no enfrentamento do câncer. Como descrito no requerimento: “os problemas e denúncias percorrem praticamente todas as regiões brasileiras”. Com base nessa alegação, a peça cita alguns exemplos, veiculados em matérias jornalísticas, que materializariam o quadro de emergência por que passa o Sistema Único de Saúde em matéria de tratamento do câncer.Ao fim, alerta para o fato de que a Lei n. 12.732/2012 não estaria sendo cumprida na parte em que estabelece prazo máximo para o início do tratamento após o diagnóstico.Nos termos em que redigido o requerimento, portanto, a comissão parlamentar de inquérito não se debruçaria sobre fatos determinados, objetivamente identificados, mas sobre um tema de política pública que permeia as três esferas da federação de todas as regiões do país. Demonstrativo dessa excessiva abertura de conteúdo investigativo consta do penúltimo parágrafo do requerimento, ao direcioná-lo à “aplicação da legislação vigente e também outras possíveis irregularidades alvos de denúncias como: desvio de verbas, má aplicação das verbas existentes, falta de fiscalização das autoridades competentes, descaso do poder público, falta de manutenção dos equipamentos, falta de remédios, dentre outros”.Inegavelmente, o contexto reportado retrata significativa gravidade, pois põe em causa o efetivo cumprimento de um dos deveres básicos do Estado, que é a promoção da saúde pública. Todavia, como acima salientado, trata-se da instauração de comissão parlamentar de inquérito, cujos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais demandam necessária delimitação objetiva dos fatos a serem apurados. Nesse particular, as funções constitucionais e regimentais de uma comissão parlamentar de inquérito não podem pura e simplesmente ser confundidas com as missões inerentes às comissões temáticas de caráter permanente das Casas do Congresso Nacional, que compreendem, na forma do art. 58, § 2º, VI, da Constituição Federal de 1988, acompanhar e fiscalizar a execução de programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, podendo para isso adotar medidas de instrução e fiscalização.Assim, entendo que os dados trazidos no requerimento em apreço não são suficientes para caracterizar fato determinado que permita ser construída uma linha de investigação suscetível de controle teleológico.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 39/2017, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.