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REQ 25/2001 CFFC
Requerimento
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Milton Temer - PT/RJ 17/04/2001
Ementa
Solicita informações ao Ministro da Fazenda sobre os fundos "off-shore".
Indexação
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE

Requerimento nº           , de 2001
( Do Sr. Milton Temer)

Solicita informações ao Ministro da Fazenda sobre os fundos "off-shore".


Sr. Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, e nos artigos 24, inciso V e § 2º, e 115, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa, seja encaminhada ao Sr. Ministro da Fazenda o pedido das seguintes informações:

1.a- Quais as ações efetivamente tomadas pela CVM com relação à presença de investidores brasileiros no OPPORTUNITY FUND, considerando que há provas (já enviadas à CVM) que atestam a presença de brasileiros neste fundo e o regulamento do fundo diz expressamente que não se pode vender quotas a brasileiros?

1.b- Quais os fundos de investimento off-shore que a CVM sabe serem administrados por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras? Que tipo de controle a CVM exerce sobre tais fundos, de molde a que não venham se constituir caminhos para evasão de divisas e para sonegação fiscal (em função da isenção tributária a investidores estrangeiros no mercado de capitais brasileiro) de investidores brasileiros?

2. Quais são as pessoas responsáveis pelo processo de investigacão do OPPORTUNITY FUND na CVM?

3. Onde foi parar o relatório preparado pelo Sr. Roberto da Silva Mendonça Pereira, funcionário de carreira da CVM, sobre o OPPORTUNITY FUND?

4. A Sra. Norma Parente é ou foi sócia (ou amiga) do Sr. Motta Veiga, que trabalha para o Opportunity? Ela está envolvida na investigação do OPPORTUNITY FUND? Tomou ciência de tal fato?



5. O Sr. Carlos Sussekind é amigo da Sra. Maria Amália Coutrim (sócia do Opportunity)? Os mesmos se falam ou se encontram com freqüência?

6. Por que o Sr. Carlos Sussekind, supostamente amigo da Sra. Maria Amália Coutrim (sócia do OPPORTUNITY), disse ao Sr. Luis Roberto Demarco que o processo de investigação do OPPORTUNITY FUND, aberto pelo Sr. Roberto da Silva Mendonça Pereira, era na verdade somente uma desavença pessoal entre
Demarco e Dantas e não uma irregularidade ou ilegalidade? É prática da CVM guardar ou esconder informações que possam a vir causar um dano ao publico, ao mercado investidor e ao fisco?

7. A CVM poderia divulgar à Comissão o parecer do Sr. Roberto da Silva Mendonça Pereira (o qual foi enviado ao Sr. Carlos Sussekind)?

8. O ABN-AMRO, que era responsável por ser o Agente de Registro e Transferência das quotas do OPPORTUNITY FUND e Agente Custodiante Brasileiro, sabedor, portanto, de quem são todos os quotistas do OPPORTUNITY FUND, foi contatado ou investigado pela CVM? Caso afirmativa, onde estão os documentos? Caso negativa, por que não?

9. Por que o ABN-AMRO fechou suas operações nas Ilhas Cayman no mesmo momento em que as notícias de brasileiros no OPPORTUNITY FUND foram divulgadas?

10. O OPPORTUNITY FUND não representaria a ponta de um "iceberg" de uma das maiores evasões fiscais do país, sendo uma instituição que se utilizaria irregular ou ilegalmente do ANEXO IV para sonegar I.R. sobre os ganhos de capital?

11. Qual é o tamanho (em bilhões de dólares) da indústria de fundos "off-shore" ANEXO IV no Brasil? Qual seria o valor da sonegação, supondo que nesses fundos existem brasileiros, como no OPPORTUNITY FUND, e quiçá outros, como o GARANTIA PARTNERS(GP)?










JUSTIFICAÇÃO

Em função da informação prestada pelo Presidente do Banco Central, por conta da representação em anexo, de que a CVM está investigando o assunto, formulo o presente requerimento, já que o caso em tela é de grande interesse à nação.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2001



MILTON TEMER
Deputado Federal PT/RJ



ANEXO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
-DOUTOR ARMÍNIO FRAGA











MILTON TEMER, Deputado Federal do Partido dos Trabalhadores pelo Estado do Rio de Janeiro, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 232, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP. 70160-900, vem, com base no artigo 163 da Constituição Federal e na Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964,  propor a Vossa Senhoria a presente REPRESENTAÇÃO contra o OPPORTUNITY FUND, bem como contra seus representantes, pelos fatos e fundamentos seguintes:




Há muito a Câmara dos Deputados Federais vem tomando ciência de operações realizadas pelo Sr. Daniel Dantas e familiares na qualidade de gestores de  fundos de investimentos nacionais e estrangeiros, dentre eles o Opportunity Fund, um fundo mútuo de investimento com sede nas Ilhas Cayman, Grand Cayman, George Town, 4th floor, P.O. Box 2506 (doravante simplesmente denominado "Opportunity Fund"). A presente tem por finalidade dar ciência a Vossa Senhoria de supostas operações ilegais realizadas pelo Opportunity Fund no Brasil, suspeitando-se, inclusive, de lavagem de dinheiro de brasileiros, bem como requerer ao Banco Central do Brasil, em regime de urgência, que adote as medidas que mencionamos. com o objetivo de proteger e preservar a ordem e credibilidade do sistema financeiro brasileiro:

DO OPPORTUNITY FUND

O Opportunity Fund é um fundo mútuo de investimento em ações, cujo gestor é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada brasileira Opportunity Asset Management Ltda. e cujo administrador, nas Ilhas Cayman, é o ABN AMRO Trust Company (Cayman) Ltda. O Opportunity Fund tem como principal objetivo investir recursos de estrangeiros e pessoas que não sejam residentes ou domiciliadas no Brasil, em valores mobiliários de empresas brasileiras, nas bolsas de valores nacionais.

O Opportunity Fund não pode, em nenhuma hipótese, oferecer ou vender suas ações a residentes ou domiciliados na República Federativa do Brasil. Tal vedação esta estipulada no próprio memorando de colocação privada das ações do Opportunity Fund (e.g. "Private Placement Memorandum"), conforme a seguir: "In particular, the shares cannot be sold or offered to residents or domiciled in the Federative Republic of Brazil", cujo tradução ao português lê-se: "Em particular, as ações não podem ser vendidas ou oferecidas a residentes ou domiciliados na República Federativa do Brasil".

OPPORTUNITY FUND E SUPOSTAS ILEGALIDADES

A constituição e a administração de carteira de valores mobiliários mantida no Brasil por investidores institucionais, tais como fundos de pensão, carteiras próprias de instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos de investimento constituídos no exterior, como o Opportunity Fund, depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, conforme disposto no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987 (o "Regulamento").

O Regulamento determina que a autorização referida no parágrafo acima está sujeita a apresentação: (I) do registro do investidor institucional estrangeiro no órgão regulador de seu país de origem, e/ou de seus atos constitutivos; (II) da assunção irrestrita da instituição administradora no Brasil, como responsável única por todos os atos que praticar direta ou






indiretamente em nome do investidor; (III) do termo de assunção de responsabilidade fiscal e cambial irrestrita pelos atos praticados em nome e por conta do investidor.

O Regulamento tem por objetivo atrair e facilitar a entrada de capital estrangeiro nos mercados abertos de valores mobiliários brasileiros, tornando-o mais competitivo em relação a outros mercados no exterior para assim desenvolver a atividade empresarial e bursátil brasileira. Neste sentido, conforme disposto no Art. 25 do Regulamento, estão
isentos de imposto de renda na fonte: (i) os rendimentos pagos ou creditados à carteira de valores mobiliários (auferidos por entidades sediadas no exterior) pelos emitentes dos títulos e valores mobiliários que a compõem; e (ii) o ganho de capital (auferido por entidade sediada no exterior) auferido em sua negociação. Repare que pessoas físicas e/ou jurídicas brasileiras não gozam da isenção fiscal referida acima. Caso essas pessoas físicas e/ou jurídicas venham a investir no mercado aberto de valores mobiliários brasileiro, as mesmas deverão recolher, direta ou indiretamente, todos os impostos, taxas e contribuições atinentes à matéria.

Ao arrepio da legislação tributária e da regulamentação específica do Banco Central do Brasil, o Opportunity Fund, responsável fiscal pelos atos praticados em nome e por conta de seus investidores, estaria admitindo brasileiros, residentes no Brasil, como seus investidores nas Ilhas Cayman, fazendo-os passar por estrangeiros, ainda que as vezes sem o consentimento dos mesmos, os quais não estão sujeitos ao pagamento de impostos ao fisco brasileiro. Tal comportamento, sendo provado, seria repugnante, aético e, pelo


que tudo indica,  criminoso, já que estaria gerando prejuízos aos cofres públicos, na medida em que milhões de reais em impostos não estariam sendo recolhidos ao tesouro pelo Opportunity Fund.

As supostas irregularidades do Opportunity Fund iriam, porém, muito mais além do ilícito fiscal descrito. Há informações de que o Opportunity Fund é o veículo utilizado por algumas pessoas físicas e/ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil e detentoras de recursos ilegais e não declarados, para fazerem seu investimentos no Brasil.

Esta Câmara dos Deputados Federais, por meu intermédio, obteve informações sobre o Opportunity Fund pela CIMA - Cayman Islands Monetary Authority (Autoridade Monetária de Cayman Islands). O Presidente da CIMA, Mr. John Bourbon, juntamente com dois assessores, confirmou-nos, pessoalmente, em teleconferência realizada em 17 de janeiro de 2001, às 13:00, que o Opportunity Fund estava sob investigação desta autoridade por suspeitas de operações realizadas em desacordo com a legislação de Cayman Islands. O Sr. Bourbon, porém, não revelou ao signatário particularidades sobre a investigação, por afirmar haver um Memorando de Entendimentos entre CIMA e o Banco Central do Brasil, em que a primeira está proibida de revelar informações a terceiros, que não sejam o Banco Central do Brasil. Entretanto, vê-se que as operações do Opportunity Fund estão sob


suspeita até nas Ilhas Cayman. O Presidente da CIMA aguarda requerimento formal do Banco Central do Brasil para revelar as informações de sua investigação.

GRUPO OPPORTUNITY: PROCESSOS

É fato notório que o Grupo Opportunity, responsável pelo Opportunity Fund, está sendo acionado  pelos fundos de pensão públicos e privados da mais alta consideração, dentre eles: a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI; a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF; a PETROS -FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL; a TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL.

Tais fundos de pensão respondem por grande parte dos recursos investidos nos mais diversos setores da economia brasileira. Juntamente com a empresa de telecomunicação de capital canadense TIW DO BRASIL LTDA., tais instituições resolveram propor ações contra empresas do Grupo Opportunity. Apenas como exemplo, seguem abaixo alguns trechos retirados dos autos da ação proposta pelas partes mencionadas no parágrafo anterior, em que as mesmas são unânimes em afirmar que:

20ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro:

"46. Os FUNDOS DE PENSÃO vêm há algum tempo questionando o comportamento do GRUPO OPPORTUNITY na gestão de recursos de sua titularidade. Esse questionamento se dá em dois planos: a) na gestão direta

pelo Opportunity de capital dos Fundos de Pensão em Fundos de Investimentos; b) no relacionamento do Opportunity como sócio dos Fundos de Pensão em diversas empresas, em especial empresas de telefonia recentemente privatizadas."

"47. Diversas demandas e ações judiciais têm sido propostas em razão de atitudes do OPPORTUNITY que não atendem às exigências do comportamento de boa-fé, seja como gestor de recursos dos FUNDOS DE PENSÃO, seja como seu sócio. Para demonstrar tal assertativa, veja V.Exa. as cópias de matérias de diversos órgãos da imprensa em anexo, que demonstram os transtornos que o GRUPO OPPORTUNITY, através de suas manobras escusas, tem causado no cenário das telecomunicações no Brasil (docs. 31 a 36)."

"48. No relacionamento das partes como sócios da BRASIL TELECOM está caracterizada a má-fé do OPPORTUNITY..."

31ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro:




"42. Sabe-se hoje que, em atitude de todo reveladora, quase quatro meses após a criação da NEWTEL, o Opportunity resolveu informar a ANATEL sobre a criação da citada empresa. Faltando, todavia, com a verdade, comunicou ao órgão regulador do setro de telecomunicações que dita criação não violava a Lei 9.472/97..."
"44. Note-se que os Diretores acima citados não convocaram nenhuma reunião do Conselho de Administração ou assembléia de acionistas da TELPART para deliberarem sobre essa matéria, como seria o seu dever. Tais Diretores agiram, como o fizeram em outras oportunidades, não nos interesses da empresa por eles administrada - TELPART, mas sim no interesse de um de seus sócios, o Opportunity, por quem foram indicados a ocuparem cargos de direção. O mais escandaloso em tal
requerimento, é que ele é assinado pela mesma Verônica Dantas, irmã de Daniel Dantas, que tinha assinado a carta oferecendo à TIW o controle compartilhado."


DOS PEDIDOS:

Pelo exposto, apresento fatos da maior gravidade, que merecem a verificação da procedência de tais informações, e solicito ao Banco Central do Brasil, representado por seu Presidente, Sr. Armínio Fraga:

1) requeira formalmente à Autoridade Monetaria de Cayman Islands (CIMA) que investigue e forneça, num prazo de 30 (trinta) dias, todos os nomes dos acionistas do Opportunity Fund residentes e/ou domiciliados no Brasil, bem como os valores movimentados por cada um deles nos últimos 3 (três) anos;

2) suspenda as atividades do Opportunity Fund no Brasil, até que a investigação do Opportunity Fund pela CIMA esteja concluída;

3) intimar o Sr. Daniel Dantas para que explique e detalhe todas as operações do Opportunity Fund no Brasil, incluindo o nome de seus acionistas.

      N.Termos
      P.Deferimento


                                           Brasília, 13 de fevereiro de 2001





MILTON TEMER
DEPUTADO FEDERAL
PT/RJ
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Requerimento .
Última Ação Legislativa
Data Ação
08/08/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)
Retirado de Pauta de Ofício
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
17/04/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC)
Apresentação do Requerimento pelo Deputado Milton Temer (PT-RJ)
25/04/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) - 09:30 Reunião
Retirado de Pauta
03/05/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) - 09:30 Reunião
Adiada a Discussão
20/06/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) - 11:00 Reunião
Retirado de Pauta
08/08/2001 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) - 09:00 Reunião
Retirado de Pauta de Ofício