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RCP 24/2016
Requerimento de Instituição de CPI
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Giacobo - PR/PR 31/05/2016
Ementa
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores.
Indexação
Criação, Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), investigação, organização criminosa, roubo, adulteração, clonagem, veículo automotor.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
21/06/2018 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 24, de 2016, do Senhor Deputado GIACOBO e outros, que visa “apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores”.O Requerimento contém 191 (cento e noventa e uma) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Na espécie vertente, embora tenham aludido a episódios de prisões, apreensões e buscas relacionadas com roubos e adulterações sistemáticas de veículos automotores e de seus dados identificadores, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os requerentes não especificaram os fatos concretos que pretendem investigar, limitando-se, ao contrário, a exprimir o objetivo genérico de investigar “quadrilhas” e o “esquema milionário de clonagem de carros que vem lesando os consumidores do país”.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 24/2016, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Última Ação Legislativa
Data Ação
05/07/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
31/05/2016 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI n. 24/2016, pelo Deputado Giacobo (PR-PR), que: "Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores.
".
31/05/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Relatório de Conferência de Assinaturas
21/06/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 24, de 2016, do Senhor Deputado GIACOBO e outros, que visa “apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores”.O Requerimento contém 191 (cento e noventa e uma) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Na espécie vertente, embora tenham aludido a episódios de prisões, apreensões e buscas relacionadas com roubos e adulterações sistemáticas de veículos automotores e de seus dados identificadores, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os requerentes não especificaram os fatos concretos que pretendem investigar, limitando-se, ao contrário, a exprimir o objetivo genérico de investigar “quadrilhas” e o “esquema milionário de clonagem de carros que vem lesando os consumidores do país”.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 24/2016, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.
Devolvido ao autor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. mencionado do RICD (5 sessões a partir de 25/06/2018)
25/06/2018 Plenário (PLEN)
Publicação inicial no DCD do dia 22/06/2018
05/07/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.
31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Decisão da Presidência: "Arquivem-se os Requerimentos de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - RCP, nos termos da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados proferida na Sessão Plenária do dia 18 de março de 2003 em resposta à Questão de Ordem n. 03/2003, assim como as proposições acessórias àqueles. Publique-se".
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
RCP 24/2016    Histórico de Despachos
Data Despacho
21/06/2018 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 24, de 2016, do Senhor Deputado GIACOBO e outros, que visa “apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores”.O Requerimento contém 191 (cento e noventa e uma) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Na espécie vertente, embora tenham aludido a episódios de prisões, apreensões e buscas relacionadas com roubos e adulterações sistemáticas de veículos automotores e de seus dados identificadores, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os requerentes não especificaram os fatos concretos que pretendem investigar, limitando-se, ao contrário, a exprimir o objetivo genérico de investigar “quadrilhas” e o “esquema milionário de clonagem de carros que vem lesando os consumidores do país”.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 24/2016, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.