Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 14/05/2009 Vicente Arruda Dé-se ao § 1º do artigo 4º, do Projeto de Lei em epigrafe, a seguinte redação. Art.4º.................................................................................................................. § 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas; se tiver potencial repercussão direta ou indireta na esfera penal militar federal ou em bens tutelados pela administração militar, será competente a Justiça Militar federal. Inteiro teor
EMC 2/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Suprima-se o parágrafo 1º do art. do Projeto de Lei nº 5139/09. Inteiro teor
EMC 3/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Suprimam-se as seguintes expressões contidas no § 1º do art. 1º do Projeto de Lei: "...concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais...". Inteiro teor
EMC 4/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dê-se ao § 2º do artigo 11 do Projeto de Lei, a seguinte redação: "Art. 11 - § 2º - Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de 10 a 1000 dias-multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário". Inteiro teor
EMC 5/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei 5139, de 2009 e ao seu parágrafo único a seguinte redação, acrescentando um segundo parágrafo : Inteiro teor
EMC 6/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dá nova redação ao art. 28 e acrescenta parágrafo único: Inteiro teor
EMC 7/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Acresce, onde couber, o seguinte dispositivo: "Art. A sentença que julgar improcedente o pedido em ação coletiva deverá ser submetida ao reexame necessário pelo Tribunal competente." Inteiro teor
EMC 8/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dá nova redação ao caput do art. 37: "Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, inclusive daquelas em que tenha havido a opção pela auto-exclusão, até o julgamento da demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição." Inteiro teor
EMC 9/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dá nova redação ao § 2º do art. 37: "Art. 37 - § 2º. Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser improcedente." Inteiro teor
EMC 10/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dá nova redação ao art. 62 do Projeto de Lei: "Art. 62. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação coletiva, inclusive a existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, oficiarão ao Ministério Público, com remessa de cópia ao órgão superior competente e, na medida do possível, a outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva. Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção." Inteiro teor
EMC 11/2009 CCJC => PL 5139/2009 Emenda na Comissão 20/05/2009 José Genoíno Dá nova redação ao art. 64 do Projeto de Lei: "Art. 64. A União e o Distrito Federal criarão, no prazo de seis meses, em primeira e segunda instância, juízos e órgãos especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas Inteiro teor