EMC 1/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
14/05/2009 |
Vicente Arruda |
Dé-se ao § 1º do artigo 4º, do Projeto de Lei em epigrafe, a seguinte redação.
Art.4º..................................................................................................................
§ 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros das capitais atingidas; se tiver potencial repercussão direta ou indireta na esfera penal militar federal ou em bens tutelados pela administração militar, será competente a Justiça Militar federal.
Inteiro teor
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EMC 2/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Suprima-se o parágrafo 1º do art. do Projeto de Lei nº 5139/09.
Inteiro teor
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EMC 3/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Suprimam-se as seguintes expressões contidas no § 1º do art. 1º do Projeto de Lei:
"...concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais...".
Inteiro teor
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EMC 4/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dê-se ao § 2º do artigo 11 do Projeto de Lei, a seguinte redação:
"Art. 11 -
§ 2º - Constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de 10 a 1000 dias-multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário".
Inteiro teor
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EMC 5/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei 5139, de 2009 e ao seu parágrafo único a seguinte redação, acrescentando um segundo parágrafo :
Inteiro teor
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EMC 6/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dá nova redação ao art. 28 e acrescenta parágrafo único:
Inteiro teor
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EMC 7/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Acresce, onde couber, o seguinte dispositivo:
"Art. A sentença que julgar improcedente o pedido em ação coletiva deverá ser submetida ao reexame necessário pelo Tribunal competente."
Inteiro teor
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EMC 8/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dá nova redação ao caput do art. 37:
"Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, inclusive daquelas em que tenha havido a opção pela auto-exclusão, até o julgamento da demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição."
Inteiro teor
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EMC 9/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dá nova redação ao § 2º do art. 37:
"Art. 37 -
§ 2º. Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser improcedente."
Inteiro teor
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EMC 10/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dá nova redação ao art. 62 do Projeto de Lei:
"Art. 62. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação coletiva, inclusive a existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, oficiarão ao Ministério Público, com remessa de cópia ao órgão superior competente e, na medida do possível, a outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção."
Inteiro teor
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EMC 11/2009 CCJC => PL 5139/2009 |
Emenda na Comissão |
20/05/2009 |
José Genoíno |
Dá nova redação ao art. 64 do Projeto de Lei:
"Art. 64. A União e o Distrito Federal criarão, no prazo de seis meses, em primeira e segunda instância, juízos e órgãos especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas
Inteiro teor
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