SBR 1 CCJC => SBT 1 CSPCCO => PL 1028/2011 |
Subemenda de Relator |
30/08/2016 |
José Mentor |
SUBEMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Acrescente-se o seguinte parágrafo 5º ao artigo 69 constante do artigo 2º do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, renumerando-se seus atuais parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º para, respectivamente, parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º:
"Art.69..........................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º Na tentativa de composição preliminar dos danos civis, deverá o autor do fato ser, obrigatoriamente, assistido por seu advogado ou por um defensor público ou dativo nomeado para o ato.
§ 6º Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
§ 7º Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
§ 8º Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
§ 9º Do termo circunstanciado deverá constar:
I - o registro preliminar do fato;
II - a ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
III - relatório sucinto com o resumo individualizado das declarações dos envolvidos e breve conclusão acerca da autoria, materialidade, circunstâncias da conduta e a sua capitulação penal;
IV - termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso;
V - a determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente;
VI - o termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados." (NR)
Inteiro teor
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SBR 2 CCJC => SBT 1 CSPCCO => PL 1028/2011 |
Subemenda de Relator |
30/08/2016 |
José Mentor |
SUBEMENDA Nº 02 AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Acrescente-se o artigo 72 ao artigo 2º do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com a seguinte redação:
"Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados, obrigatoriamente, por seus advogados, ou por um defensor público ou dativo, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade." (NR)
Inteiro teor
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