EMC 1/2014 CTASP => PL 7922/2014 |
Emenda na Comissão |
22/10/2014 |
Paes Landim |
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores da Defensoria Pública da União, fixa o valor de suas remunerações e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 2/2014 CTASP => PL 7922/2014 |
Emenda na Comissão |
28/10/2014 |
Arnaldo Faria de Sá |
EMENDA n.º DE 2014
(do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
PROJETO DE LEI Nº 7.922, DE 2014
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores da Defensoria Pública da União, fixa o valor de suas remunerações e dá outras providências
Inteiro teor
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EMC 3/2014 CTASP => PL 7922/2014 |
Emenda na Comissão |
04/11/2014 |
Izalci |
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores da Defensoria Pública da União, fixa valor de suas remunerações e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC-A 1 CTASP => PL 7922/2014 |
Emenda Adotada pela Comissão |
24/11/2015 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público |
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores da Defensoria Pública da União, fixa o valor de suas remunerações e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMR 1 CTASP => PL 7922/2014 |
Emenda de Relator |
12/03/2015 |
Laercio Oliveira |
Acrescente-se ao texto do Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, as seguintes alterações:
"......................................
Art. 22. Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados em exercício na Defensoria Pública da União há mais de cinco anos quando da publicação desta Lei e não enquadrados no PCCDPU, permanecerão em exercício na Defensoria Pública da União, salvo manifestação individual no sentido de retornar ao órgão de origem.
§ 1º Os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados não enquadrados no PCCDPU e que, na data da publicação desta Lei, não contarem com mais de cinco anos de exercício da Defensoria Pública da União ou não forem ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança retornarão a seus órgãos de origem após o provimento de cinquenta por cento dos cargos de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não elide a possibilidade de retorno de servidores ou empregados públicos a seus órgãos de origem, a qualquer tempo, a critério do Defensor Público-Geral Federal.
.......................................
Art. 26 O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos das normas constitucionais vigentes.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR).
Inteiro teor
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SSP 1 CTASP => PL 7922/2014 |
Subemenda Substitutiva de Plenário |
05/05/2022 |
Celina Leão |
Inteiro teor
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