ESB 1 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Paulo Pereira da Silva |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
|
ESB 2 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Emenda aditiva
Inteiro teor
|
ESB 3 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 4 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 5 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 6 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 7 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 8 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 9 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Emenda aditiva
Inteiro teor
|
ESB 10 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Emenda aditiva
Inteiro teor
|
ESB 11 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Emenda aditiva
Inteiro teor
|
ESB 12 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Emenda aditiva
Inteiro teor
|
ESB 13 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se o Artigo 2º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que altera a Lei 6019, de 1974 - que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Inteiro teor
|
ESB 14 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se o Artigo 1º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Inteiro teor
|
ESB 15 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se o inciso I do Artigo 6º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que pretende a revogação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 16 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se a alteração do Art. 20 da Lei n] 8.036, de 11 de maio de 1990 constante do Art. 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 17 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se a alteração do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 4º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 18 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se a alteração do Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 5º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016
Inteiro teor
|
ESB 19 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se o inciso III do art. 6º do substitutivo apresentado ao ao PL 6.787/2016, que suprime o art. 2º da Medida Provisória 2.226, de 04 de julho de 2001.
Inteiro teor
|
ESB 20 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Benedita da Silva |
Suprima-se o inciso II do art. 6º do Substitutivo apresento ao PL 6.787/2016, que suprime a alínea "a" do art. 28 da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991.
Inteiro teor
|
ESB 21 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dê-se ao § 2º do art. 457 do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação:
Inteiro teor
|
ESB 22 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Altera o art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 23 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dê-se ao § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
Inteiro teor
|
ESB 24 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a alínea 'm' acrescida ao art. 482, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 25 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dê-se ao § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
Inteiro teor
|
ESB 26 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Acrescente-se ao art. 1º do substitutivo, modificação ao art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vigorar com a seguinte redação:
Inteiro teor
|
ESB 27 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, as revogações dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 e, ainda, o art. 477-A, ambos em modificação ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 28 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a alteração promovida ao § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 29 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Assis Melo |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
|
ESB 30 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescentar o artigo 157-A na CLT.
Inteiro teor
|
ESB 31 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescente-se o art. 883-B na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 32 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescentar o texto "e o máximo de vinte salários mínimos" no final do art. 789 da CLT.
Inteiro teor
|
ESB 33 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescenta-se o § 4º do art. 193 do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 34 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao § 2º do art. 457 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação.
Inteiro teor
|
ESB 35 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Paes Landim |
Suprima-se o art. 896-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 36 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Paes Landim |
Dê-se aos artigos 510-A a 510-D do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
Inteiro teor
|
ESB 37 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Paes Landim |
Suprima-se o art. 791-A, incluído pelo Substitutivo do Relator ao PL 6787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 38 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Paes Landim |
Dê-se ao §7º do art. 881 do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação, e revogue-se o art. 39 da Lei n. 8.177/91
Inteiro teor
|
ESB 39 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprimam-se os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 40 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprimam-se as alterações inseridas pelo art. 477-A e B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 41 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprimam-se os arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 42 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprima-se os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 43 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Inteiro teor
|
ESB 44 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 883-A
Inteiro teor
|
ESB 45 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 855-D e 855-E
Inteiro teor
|
ESB 46 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 885-A
Inteiro teor
|
ESB 47 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 844
Inteiro teor
|
ESB 48 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 702
Inteiro teor
|
ESB 49 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 611-A
Inteiro teor
|
ESB 50 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 477
Inteiro teor
|
ESB 51 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão do artigo 442-B do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
|
ESB 52 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 223-A a G
Inteiro teor
|
ESB 53 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 71
Inteiro teor
|
ESB 54 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 59-B
Inteiro teor
|
ESB 55 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 59-C
Inteiro teor
|
ESB 56 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão do inciso III do artigo 62 do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
|
ESB 57 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 75-B e Art. 75-C
Inteiro teor
|
ESB 58 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 429-A
Inteiro teor
|
ESB 59 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão do Artigo 443 e artigo 452-A do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
|
ESB 60 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão do parágrafo único do artigo 442 do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
|
ESB 61 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 484-A
Inteiro teor
|
ESB 62 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão do artigo 507-A do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
|
ESB 63 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 611-B
Inteiro teor
|
ESB 64 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 447
Inteiro teor
|
ESB 65 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 790-B
Inteiro teor
|
ESB 66 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 790
Inteiro teor
|
ESB 67 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art.844
Inteiro teor
|
ESB 68 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 855-A
Inteiro teor
|
ESB 69 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão da alínea f, do inciso I do artigo 6º do Substitutivo do PL 6787/16, que pretende revogar o artigo 130 da CLT.
Inteiro teor
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ESB 70 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão da alínea a, do inciso I do artigo 6º do Substitutivo do PL 6787/16, que pretende revogar o parágrafo 1º do artigo 11 da CLT.
Inteiro teor
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ESB 71 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 134
Inteiro teor
|
ESB 72 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 394-A
Inteiro teor
|
ESB 73 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 620
Inteiro teor
|
ESB 74 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Revoga artigo 386 da CLT, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei, e as alíneas a, b e d do inciso I do art. 3º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/16.
Inteiro teor
|
ESB 75 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 878
Inteiro teor
|
ESB 76 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Supressão parágrafo único do artigo 60 do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 77 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o parágrafo 1º e o caput do artigo 461 do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 78 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o artigo 477-B do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 79 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o artigo 507-B do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 80 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o parágrafo 9º do artigo 899 do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
|
ESB 81 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Altera o artigo 448-A do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Inteiro teor
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ESB 82 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Inteiro teor
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ESB 83 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o artigo 3º, parágrafo 2º do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 84 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Altera o art. 4º do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16.
Inteiro teor
|
ESB 85 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime parágrafo 2º do artigo 8º do Substitutivo ao PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 86 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprime o parágrafo 3º do artigo 8º do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 87 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Altera o artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, constante do art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 88 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laura Carneiro |
Suprimam-se o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei, e as alíneas a, b e d do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei e manutenção do art. 130-A da CLT.
Inteiro teor
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ESB 89 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Suprima-se a expressão "mesmo pago em dinheiro" constante do § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 1º do substitutivo do relator.
Inteiro teor
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ESB 90 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Acrescente-se ao art. 2º do substitutivo ao PL 6787, de 2016, o seguinte art. 2º, que altera a Lei 6.019, de 1974, restabelecendo o texto inicial do projeto:
"Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a empresa de trabalho temporário ou diretamente a empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços."
Inteiro teor
|
ESB 91 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Dê-se aos artigos 510-A a 510-D do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo único. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de um representante dos empregados por Estado e no Distrito Federal, em que houver mais de 200 empregados.
Inteiro teor
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ESB 92 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Suprima-se o artigo 896-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 93 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Suprima-se o artigo 791-A, incluído pelo Substitutivo do Relator ao PL 6787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 94 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Antonio Bulhões |
Dê-se ao §7º do art. 881 do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo substitutivo do Relator ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação, e revogue-se o art. 39 da Lei n. 8.177/91:
"Art. 879 .....................................................................
..................................................
§7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita com os mesmos índices da poupança.
................................................................................." (NR)
Inteiro teor
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ESB 95 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
O Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, passa a vigorar:
"Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical das empresas efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
§ 1º. - Para as micro e pequenas empresas, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, o valor a ser recolhido deverá ter 60% de desconto na tabela vigente.
§ 2º. - Para 0s Microempreendedores Individuais, optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, o valor a ser recolhido deverá ter 30% de desconto na tabela vigente.
..................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 96 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
O Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, passa a vigorar:
"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
..................................." (NR).
Inteiro teor
|
ESB 97 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Renumerem-se os §§4º e 5º do artigo 11, da CLT, alterados pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, para §§2º e 3º.
Inteiro teor
|
ESB 98 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao artigo 47, da CLT, alterado pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
....................................................
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado.
............................................" (NR).
Inteiro teor
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ESB 99 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §2º do artigo 47, da CLT, alterado pelo art. 1º do Substitutivo Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 47. .....................................................
............................................................
§ 2º A infração de que trata o caput deve observar o critério da dupla visita a que alude o artigo 627 da CLT, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
............................................" (NR).
Inteiro teor
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ESB 100 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao artigo 75-E da CLT, inserido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
............................................" (NR).
Inteiro teor
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ESB 101 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se aos incisos I a III do artigo 223-G da CLT, inserido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 223-G .............................................
.................................................................
§ 1º...........................................................
I - ofensa de natureza leve, até duas vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até dez vezes o último salário contratual do ofendido.
............................................" (NR).
Inteiro teor
|
ESB 102 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se aos §§4º e 5º do artigo 429 da CLT, alterado pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 429...........................................
..........................................................
§ 4º Para a definição da base de cálculo da cota legal de aprendizes por estabelecimento, serão incluídas apenas as funções que demandem formação técnico-profissional metódica, entendidas como aquelas que preencham ao menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos abaixo:
a) escolaridade mínima superior ao ensino fundamental completo;
b) experiência profissional mínima de um ano;
c) curso de qualificação profissional mínimo superior a 400 horas;
d) função que requeira para seu desempenho supervisão.
§5º Ficam também excluídas da base de cálculo do percentual da cota as demais funções incompatíveis com a aprendizagem, assim definidas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
............................................" (NR).
Inteiro teor
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ESB 103 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §3º do artigo 461 da CLT, alterado pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 461...............................................
..............................................................
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções deverão ser feitas por merecimento dentro de cada categoria profissional.
............................................" (NR).
Inteiro teor
|
ESB 104 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §4º do artigo 461 da CLT constate do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei n 6.787, de 2016, a seguinte redação:
"Art. 461........................................................
.....................................................................
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social e aquele oriundo de transferência, aquisição ou fusão entre empresas, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
............................................" (NR).
Inteiro teor
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ESB 105 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §6º do artigo 461 da CLT constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação:
"Art. 461..................................................
................................................................
§ 6º Para fins deste artigo, salário equivalente será aquele cuja diferença não ultrapasse 30% (trinta por cento).
............................................" (NR).
Inteiro teor
|
ESB 106 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se a inclusão dos artigos 510-A a 510-D ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, feita pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 107 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao art. 510-A do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 510-A. É assegurada a eleição de representante dos empregados, observados os seguintes critérios:
I - um representante dos empregados por empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, conforme o art. 11 da Constituição Federal;
II - a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa; e
III - o mandato terá duração de um ano, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até o final do mandato.
§1º O representante dos empregados na empresa terá a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.
..........................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 108 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se aos artigos 510-A a 510-D do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo único. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de um representante dos empregados por Estado e no Distrito Federal, em que houver mais de 200 empregados.
Art. 510-B. O representante dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; e
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais.
Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
§ 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
§ 3º Será eleito o representante o candidato mais votado, em votação secreta, vedado o voto por representação.
§ 4º O representante tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5º Não havendo nenhum registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
Art. 510-D. O mandato do representante dos empregados será de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º O empregado que houver exercido a função de representante dos empregados por dois mandatos, consecutivos ou não, será considerado inelegível.
§ 2º O mandato de representante dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem permanecer sob a guarda da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
..........................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 109 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao inciso V do art. 611-A do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 611-A. ...........................................
...............................................................
V- identificação dos cargos que se enquadram como função de confiança;
..........................................." (NR).
Inteiro teor
|
ESB 110 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se o inciso VI do artigo 611-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 111 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se o §3º do artigo 611-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 112 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §3º do art. 611-A do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 611-A. ........................................
............................................................
§3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário e a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
............................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 113 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se aos §§1º, 2º e 3º do art. 477 do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, constantes do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação:
"Art. 477 ..............................................
.............................................................
§1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, poderá ser submetido à homologação com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado, sendo que a quitação plena do contrato de trabalho se dará caso não haja divergência expressa no referido instrumento de rescisão.
§3º O contrato de trabalho será considerado quitado, exceto quanto a parcela expressamente ressalvada.
............................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 114 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se o artigo 791-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 115 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao §7º do art. 881 do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 a seguinte redação, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a redação a seguir, e revogue-se o art. 39 da Lei n. 8.177/91:
"Art. 879 ..............................................
.............................................................
§7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita com os mesmos índices da poupança, que compreenderá a atualização monetária e o juro de mora, sem a incidência de qualquer outro índice ou taxa.
............................................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 116 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se o artigo 896-A, incluído ao Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 117 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao artigo 7º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a seguinte redação:
"Art. 7º Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação, exceto quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, que entrarão em vigor em 5 (cinco) anos da publicação.
..............................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 118 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Acrescente-se o inciso IV ao art. 6º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016:
"Art. 6º.............................................
.........................................................
III - o art. 2º da Medida Provisória n. 2.226, de 04 de setembro de 2001; e
IV - o art. 39 da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.
..............................." (NR).
Inteiro teor
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ESB 119 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016 a alteração do §2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/43.
Inteiro teor
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ESB 120 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o art. 394-A, do substitutivo ao PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 121 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O artigo 59-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59-A. Podem ser ajustadas, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize na semana subsequente." .............................................................................................
Inteiro teor
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ESB 122 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O artigo 58-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais." .............................................................................................
Inteiro teor
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ESB 123 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O artigo 11-A passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, após o término do contrato." .............................................................................................
Inteiro teor
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ESB 124 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O § 10 do artigo 477 do substitutivo do Projeto de Lei nº 6787 de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"Art.477.......................................................................................
.....................................................................................................
§ 10º. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Inteiro teor
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ESB 125 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O § 6º do artigo 93 da Lei 8.213 de 1991, constante do art. 5º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93....................................................................................
§ 6º A definição das funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência será feita pelo Ministério do Trabalho."
Inteiro teor
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ESB 126 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o § 5º do art. 429, do substitutivo ao PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 127 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O § 5º do artigo 93 da Lei 8.213 de 1991, constante do art. 5º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 93.....................................................................................
....................................................................................................
§ 5º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
.............................................................................................
Inteiro teor
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ESB 128 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se expressão no § 5º do art. 58-A, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58-A...................................................................................
....................................................................................................
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês, caso não sejam compensadas."
Inteiro teor
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ESB 129 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Acrescente-se ao § 4º do art. 510-D, do substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016, a seguinte alteração:
" Art. 510-D................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem permanecer sob a guarda dos trabalhadores pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta do empregador, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho".
Inteiro teor
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ESB 130 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
O § 4º do artigo 429 do substitutivo do Projeto de Lei nº 6787 de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"Art.429.......................................................................................
.....................................................................................................
§ 4º. Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com a aprendizagem.
Inteiro teor
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ESB 131 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o § 4º do artigo 59 do substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016.
Inteiro teor
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ESB 132 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o § 2º do art. 47, do substitutivo ao PL nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 133 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Acrescente-se ao § 1º do art. 510-D, do substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016, a seguinte alteração:
" Art. 510-D ......................................................................................
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão, por 2 mandatos consecutivos, não poderá ser candidato para o período subsequente".
Inteiro teor
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ESB 134 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Acrescente-se ao § 2º do art. 75-C do substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016, a seguinte alteração:
" Art. 75-C................................................................................
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, mediante mútuo consentimento, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual".
Inteiro teor
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ESB 135 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Acrescente-se ao § 3º do art. 510-D, do substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016, a seguinte alteração:
" Art. 510-D..............................................................................
..................................................................................................
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa".
Inteiro teor
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ESB 136 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o § 4º do art. 2º, do substitutivo ao PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 137 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se os itens X, XI, XII, XIII e XIV do art. 611-A, do substitutivo ao PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 138 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Arnaldo Jordy |
Suprima-se o § 7º do artigo 93 da Lei 8.213 de 1991, constante do art. 5º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787 de 2016.
Inteiro teor
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ESB 139 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Roberto Sales |
Dê-se ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, alternada pelo art. 1º do Substitutivo, a seguinte redação:
Art. 457 ............................................................
§ 1º ..................................
§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, exceto se pagos em dinheiro."
................................................................(NR).
Inteiro teor
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ESB 140 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao §3º do artigo 461 da CLT, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 461....................................................................
...........................................................................
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções deverão ser feitas por merecimento dentro de cada categoria profissional
...................................................................."
Inteiro teor
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ESB 141 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao artigo 75-E da CLT, inserido pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
........................................................................................."
Inteiro teor
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ESB 142 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Renumerem-se os §§ 4º e 5º do artigo 11 da CLT, alterados pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, para §§ 2º e 3º.
Inteiro teor
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ESB 143 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao artigo 7º do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 7º Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação, exceto quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, que entrarão em vigor em 5 (cinco) anos da publicação."
Inteiro teor
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ESB 144 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao §2º do artigo 47 da CLT, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 47. ................................................................
§ 1º ............................................................
§ 2º A infração de que trata o caput deve observar o critério da dupla visita a que alude o artigo 627 da CLT, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização." (NR)
Inteiro teor
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ESB 145 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se aos artigos 47 e 47-A da CLT, alterados pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
........................................................................"
"Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado prejudicado." (NR)
Inteiro teor
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ESB 146 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se ao §3º do artigo 461 da CLT, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 461....................................................................
............................................................................................
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções deverão ser feitas por merecimento dentro de cada categoria profissional
...................................................................................."
Inteiro teor
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ESB 147 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Gorete Pereira |
Dê-se aos incisos I a III do artigo 223-G da CLT, inserido pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 223-G............................................................
§ 1º...................................................................
I - ofensa de natureza leve, até duas vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até dez vezes o último salário contratual do ofendido.
................................................................................... "
Inteiro teor
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ESB 148 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
18/04/2017 |
Celso Maldaner |
Acrescenta-se onde couber:
"Aplicam-se as disposições desta lei aos agentes prestadores de serviços por conta de terceiros, mediante remuneração, com atividade regulamentada pela lei nº 11.442 de 07 de janeiro de 2007"
Inteiro teor
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ESB 149 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/16
Inteiro teor
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ESB 150 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Altera o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/16
Inteiro teor
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ESB 151 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Altera o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, alterado pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/2016
Inteiro teor
|
ESB 152 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Altera o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pelo art. 1º do Substitutivo, apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/2016
Inteiro teor
|
ESB 153 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Art. 452-A, constante do Art. 1º do Substutivo do Projeto de Lei nº6787 de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 154 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o art. 883, constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 155 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Art. 841 constante do Art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 156 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Covatti Filho |
Altera o art. 444 constante do Art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 157 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
OAltera o art. 578, constante do art. 1º do susbstitutivo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
Inteiro teor
|
ESB 158 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Altera o § 4º do art. 193 do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 159 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Altera o art. 161 do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constante do art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787.
Inteiro teor
|
ESB 160 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Altera o Art. 477, constante do Art. 1º do Substitutivo do PL 6787 de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 161 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Altera o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Inteiro teor
|
ESB 162 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Suprime o §2º do artigo 47 constante do artigo 1º do PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
|
ESB 163 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Altera o §2º do artigo 47, da CLT, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016
Inteiro teor
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ESB 164 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Altera Artigo 2º do PL n.6787/2016, que "altera o Decreto Lei n.5.452, e 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
|
ESB 165 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências".
Inteiro teor
|
ESB 166 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprime os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprimam-se os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 167 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimir os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 168 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimir o art. 11-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 169 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Altera o caput do art. 611-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho; suprimam-se os incisos I, IV, V, VI, VII, renumerando os subsequentes; e suprima-se o §4º constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 170 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprime as alterações inseridas pelo art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 171 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprime os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 172 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Altera o artigo 4º-A da Lei 6.019, de 1974, constante do artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787 de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 173 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
"Altera o artigo 4º-A da Lei 6.019, de 1974, constante do artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787 de 2016."
Inteiro teor
|
ESB 174 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Valdir Colatto |
Acrescenta o artigo 4º-D ao artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787 de 2016, para dispor sobre a prestação de serviços por cooperativas.
Inteiro teor
|
ESB 175 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Renata Abreu |
Acrescentam os arts. 883-B e 883-C ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 176 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Paulo Pereira da Silva |
Suprime o art. 4º-A, constante do art. 2º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 177 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Paulo Pereira da Silva |
Suprime o § 2º do art. 457, constante do art. 1º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 178 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Paulo Pereira da Silva |
Suprime o art. 507-B, constante do art. 1º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 179 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Paulo Pereira da Silva |
Suprime os arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D, constantes do art. 1º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016
Inteiro teor
|
ESB 180 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Patrus Ananias |
Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte em que altera ou insere na CLT os seus artigos: Art.75-C; Art. 59, §5º; Art. 59-A; Art. 59-B e Art. 444, parágrafo único; mantendo assim a redação hoje vigente
Inteiro teor
|
ESB 181 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Patrus Ananias |
Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte em que altera ou insere na CLT os seus artigos: Art.4º, § 2º; Art. 11, §5º; Art. 11-A; Art. 790-B; Art. 793-A, 793-B, 793-C e 793-D; art. 844, §2º, mantendo assim a redação hoje vigente
Inteiro teor
|
ESB 182 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Patrus Ananias |
Suprima-se o artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, na parte que insere na CLT o artigos 394-A.
Inteiro teor
|
ESB 183 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58. ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser fixados o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho.
Inteiro teor
|
ESB 184 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprime as alterações inseridas pelo art. 477-A e 477-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 185 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprime o parágrafo único do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 186 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprime o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 187 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprimame as alterações inseridas pelos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 188 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Altera o art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787
Inteiro teor
|
ESB 189 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Altera o art. 510-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, e suprime os art. 510-B, C e D do substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 190 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprime as alterações inseridas pelo art. 507-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 191 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprime expressões do art. 6º do PL nº 6787, de 2016 alterado pelo texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 192 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Eli Corrêa Filho |
Altera o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecido pelo art. 1º do substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 193 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime as alterações inseridas pelo art. 477-A e B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 194 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o inciso I do art. 611-A acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo art. 1º do Projeto de Lei.
Inteiro teor
|
ESB 195 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o inciso XVI do art. 611-A, incluído no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 196 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o inciso IV do art. 611-A, incluído no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6.787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 197 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 198 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 199 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 200 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Suprima-se o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 201 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 202 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime a alínea "m" do art. 482 do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, acrescentada pelo art. 1º do substitutivo apresentado pelo Relator ao PL nº 6.787, de 2016 (SBT 1 PL678716).
Inteiro teor
|
ESB 203 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprima-se o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, pela redação dada pelo substitutivo apresentado na Comissão Especial.
Suprima-se o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, pela redação dada pelo substitutivo apresentado na Comissão Especial.
Inteiro teor
|
ESB 204 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprimam-se os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 205 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprimam-se os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Suprimam-se os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 206 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprima-se o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Suprima-se o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 207 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se o art. 442-B apresentado ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6787, de 2016.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se o art. 442-B apresentado ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 208 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimam-se os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprimam-se os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 209 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimam-se o parágrafo único do art. 444 alterado pelo Substitutivo ao PL 6.787 no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprimam-se o parágrafo único do art. 444 alterado pelo Substitutivo ao PL 6.787 no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo pretender alterar o art. 444 da CLT para flexibilizá-la no sentido de retirar a hipossuficiência de um grupo de trabalhadores da seguinte forma:
Art. 443 (...)
Inteiro teor
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ESB 210 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se o art. 611-A do Substitutivo apresentado pelo relator do PL 6.787, de 2016 ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho.
(REFORMA TRABALHISTA)
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se o art. 611-A do Substitutivo apresentado pelo relator do PL 6.787, de 2016 ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho.
Inteiro teor
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ESB 211 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 212 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 58. ..................................................
................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº DE 2017
O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Inteiro teor
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ESB 213 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimam-se o 452-A e a alteração proposta ao art. 443 no Substitutivo ao PL 6.787/2016 ao do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprimam-se o 452-A e a alteração proposta ao art. 443 no Substitutivo ao PL 6.787/2016 ao do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Inteiro teor
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ESB 214 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se o art. 11-A apresentado pelo relator do substitutivo ao PL 6.787/2016 no do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se o art. 11-A apresentado pelo relator do substitutivo ao PL 6.787/2016 no do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Inteiro teor
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ESB 215 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprimam-se o art. 523-A (caput e parágrafos) apresentado pelo relator do substitutivo constante do do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 216 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - constante do substitutivo do relator do PL 6.787, de 2016.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - constante do substitutivo do relator do PL 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 217 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Assis Melo |
Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA Nº DE 2017
Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 218 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 611-B
Inteiro teor
|
ESB 219 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime o artigo 442-B do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
|
ESB 220 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime o artigo 443 e artigo 452-A do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 221 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 223-A a G
Inteiro teor
|
ESB 222 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 447
Inteiro teor
|
ESB 223 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: 59-C
Inteiro teor
|
ESB 224 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime a alínea f, do inciso I do artigo 6º do Substitutivo do PL 6787/16, que pretende revogar o artigo 130 da CLT.
Inteiro teor
|
ESB 225 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime a alínea a, do inciso I do artigo 6º do Substitutivo do PL 6787/16, que pretende revogar o parágrafo 1º do artigo 11 da CLT.
Inteiro teor
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ESB 226 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 611-A
Inteiro teor
|
ESB 227 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime o parágrafo único do artigo 60 do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 228 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime o artigo 507-B do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 229 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescenta ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: Art. 477
Inteiro teor
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ESB 230 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprime o Art. 477-B do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 231 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescentem-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 2º ..........
§ 2º Sempre que uma ou mais pessoas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, possuírem direção, controle ou administração centralizada, exercendo o controle sobre outras, constituindo grupo econômico industrial, comercial ou financeiro serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o controle e ingerência sobre as demais sociedades do grupo.
§ 4º Não caracteriza grupo econômico os grupos por coordenação sem gerência comum.
Inteiro teor
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ESB 232 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão do parágrafo 1º e do caput do artigo 461 do Substitutivo do PL 6787/16
Inteiro teor
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ESB 233 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão do artigo 507-A do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 234 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, salvo ajuste em contrário.
Parágrafo 1º - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Parágrafo 2º - A sucessão de empresários ocorre também na transferência provisória e abrange os direitos trabalhistas dos contratos vigentes e extintos antes da sucessão.
Inteiro teor
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ESB 235 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescentem-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal.
Inteiro teor
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ESB 236 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, que pode ser conhecido de ofício na fase de execução.
Inteiro teor
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ESB 237 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Inteiro teor
|
ESB 238 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão do artigo 3º, parágrafo 2º do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 239 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Suprimam-se o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei, e as alíneas a, b e d do inciso I do art. 3º do Projeto de Lei e manutenção do art. 130-A da CLT.
OU
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº
Art. 58- A
............
§ 4º na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a duas por dia e seis horas suplementares semanais.
Inteiro teor
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ESB 240 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão parágrafo 2º do artigo 8º do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 241 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão parágrafo 3º do artigo 8º do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 242 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Supressão do inciso III do artigo 62 do Substitutivo do PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 243 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescentem-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 71...........
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Inteiro teor
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ESB 244 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. Art. 611-A. As disposições contidas na convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, para os associados, têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, respeitadas as jornadas previstas no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal;
II - banco de horas individual, limitado a 2 horas extras por dia;
III - .....
IV - ....
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado;
VI - ........ ;
VII - ......... ;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, sem exclusão de direitos previstos em lei;
IX - remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual, de natureza salarial sempre e natureza, distribuição e rateio das gorjetas percebidas pelo empregado;
X - ....;
XI - ......... ;
XII - ....;
XIII - SUPRIMIR
XIV - SUPRIMIR;
...................
§ 1º ........ .
§ 2º Na hipótese de flexibilização por adaptação à realidade fática da atividade econômica deverá haver contrapartida patrimonial em substituição ao direito reduzido ou suprimido, sob pena de nulidade da cláusula supressora ou redutiva.
§ 3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
............
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Inteiro teor
|
ESB 245 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Luiza Erundina |
Suprime o art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 246 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Altera o caput do art. 611-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho; suprimam-se os incisos I, IV, V, VI, VII, renumerando os subsequentes; e suprima-se o §4º constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, que passa a ter a seguinte redação:
Inteiro teor
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ESB 247 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Dá nova redação ao § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787,de 2016.
Inteiro teor
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ESB 248 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Dá nova redação ao art. 510-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, suprimindo-se os art. 510-B, C e D do substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 249 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Dá nova redação ao § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 250 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Os arts. 59, caput e § 5º, 59-A e B e supressão do art. 59-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, alterado e inseridos pelo do art. 1º do PL nº 6787, de 2016 do substitutivo, passa a ter a seguinte redação
Inteiro teor
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ESB 251 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
O art. 448-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação
Inteiro teor
|
ESB 252 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 253 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 254 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 255 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprimam-se do art. 6º do PL nº 6787, de 2016 alterado pelo texto substitutivo as expressões listadas.
Inteiro teor
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ESB 256 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 257 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Os arts. 59, caput e § 5º, 59-A e B e supressão do art. 59-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, alterado e inseridos pelo do art. 1º do PL nº 6787, de 2016 do substitutivo, passa a ter a seguinte redação
Inteiro teor
|
ESB 258 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se o art. 11-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 259 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprimam-se as alterações inseridas pelo art. 477-A e B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 260 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se as alterações inseridas pelo art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 261 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se as alterações inseridas pelo art. 507-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 262 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 263 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprimam-se os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 264 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se o parágrafo único do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 265 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
O art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação
Inteiro teor
|
ESB 266 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprimam-se os arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 267 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 268 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wadih Damous |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Inteiro teor
|
ESB 269 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime as alterações inseridas pelo art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 270 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Dá nova redação ao § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 271 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime as alterações promovidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 272 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 273 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o art. 11-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 274 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime o art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 275 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os arts.790-B, 793-B e 844 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 276 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Suprime os arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611-B, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo
Inteiro teor
|
ESB 277 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Altera o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 278 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Sergio Vidigal |
Altera o caput do art. 611-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho; suprime os incisos I, IV, V, VI, VII, renumerando os subsequentes; e suprime o §4º constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016;
Inteiro teor
|
ESB 279 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Art. 1º e o Art. 589 do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 280 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime os artigos 75 A, 75 B, caput e parágrafo único, 75 C e parágrafos, 75 D, caput e parágrafo único e 75 E caput e parágrafo único, constantes do Capítulo II, A, do Título II, do substitutivo do PL 6787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 281 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime o art. 1º do substitutivo ao PL 6787/2016 o inciso VII do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inteiro teor
|
ESB 282 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime o inciso III do art. 62, constante no substitutivo do PL 6787/2016.
Inteiro teor
|
ESB 283 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime o parágrafo único do art. 444 alterado pelo Substitutivo ao PL 6.787 no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho.
Inteiro teor
|
ESB 284 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 285 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
|
ESB 286 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime o art. 442-B apresentado ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, pelo art. 1º do PL nº 6787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 287 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprime o art. 11-A apresentado pelo relator do substitutivo ao PL 6.787/2016 no do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
Inteiro teor
|
ESB 288 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Professora Dorinha Seabra Rezende |
Suprime do art. 1º do Substitutivo os arts. 545, 578, 579, 582, 583 e 587.
Inteiro teor
|
ESB 289 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Professora Dorinha Seabra Rezende |
Acrescenta dispositivo ao artigo 1º do Substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 290 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Professora Dorinha Seabra Rezende |
Dá nova redação ao art. 7º do Substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 291 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Professora Dorinha Seabra Rezende |
Dá nova redação aos arts. 1º e 6º do Substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 292 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Suprime do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016 as revogações dos §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá nova redação ao Art. 2º do substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 293 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dá nova redação à alínea 'm' do art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 294 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dá nova redação ao § 3º do art. 614 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 295 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Art. 1º. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada.
"Art. 8º- ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º (Suprimido).
§ 3º (Suprimido)."
Art. 2º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 2 do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada.
" Art. 58. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º (Suprimido)."
Art. 3º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 59-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 6º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
" Art. 443. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica. (NR)."
Art. 7º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 9º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 477 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 10. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 477-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a alínea 'm' acrescida ao art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
"Art. 482 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão."
Art. 12. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 510, 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 13. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 14. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
"Art. 614 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR)."
Inteiro teor
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ESB 296 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Dê-se ao § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art.1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
...................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador." (NR)
Art. 2º. Dê-se a alínea 'm' do art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 482 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de pratica de conduta dolosa." (NR)
Inteiro teor
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ESB 297 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Wellington Roberto |
Dê-se ao § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art.1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
...................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador." (NR)
Dê-se a alínea 'm' do art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a seguinte redação:
"Art. 482 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de pratica de conduta dolosa." (NR)
Inteiro teor
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ESB 298 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Benedita da Silva |
Modifique-se os Arts. 1º e 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016
Inteiro teor
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ESB 299 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao caput do parágrafo 7º do Artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, constante do Art. 5º do Substitutivo ao PL 6787/16, a seguinte redação:
"Art. 93. ...........................................
7º Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, as empresas poderão ser isentadas de multa, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições, ou que a atividade seja de característica insuperável da incompatibilidade com a contratação:
I - ................................................................;
II - .............................................................. (NR)"
Inteiro teor
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ESB 300 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Suprima-se o inciso XVIII do Art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do Art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16.
Inteiro teor
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ESB 301 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
O inciso I do Art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do Art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 - ............................................................................................
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle do horário de trabalho pelo empregador, inclusive os empregados de empresas de segurança privada em serviço de escolta armada, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Inteiro teor
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ESB 302 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao caput do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constante do Art. 1º do Substitutivo ao PL 6787/16, a seguinte redação:
Art. 59 A jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, com a prorrogação por até 2 (duas horas) mediante acordo individual tácito ou escrito, ou mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho na forma negociada.
Inteiro teor
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ESB 303 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Laercio Oliveira |
Dê-se ao parágrafo único do Art. 881 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a seguinte redação:
Art. 881 .................................................
Parágrafo único - Não estando presente o exequente, será depositada a importância em conta corrente em nome deste, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo, indicado pelo exequente.
Inteiro teor
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ESB 304 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Benedita da Silva |
Acrescente-se ao Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 os seguintes dispositivos:
Art. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º..................................................................
.................................................................................................
§ 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, ocasiona responsabilidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando não caracterizada o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante. (NR)
Art. A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................................................................................
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não podendo subcontratar outras empresas para realização de qualquer parcela dos serviços por ela prestados.
§ 2o Verificados os requisitos de configuração de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, será reconhecida a relação desde o início das atividades, com repercussão sobre os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
...........................................................
III - capital social integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
IV- objeto social único, compatível com o serviço contratado.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, as mesmas condições:
................................................................................
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
.....................................................................................................
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local onde o trabalho for realizado, se em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, mesmo quando o trabalho for realizado em local distinto das dependências da contratante.
§ 5o A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§6º O disposto nesta lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.
......................................................................................
Art. 5º- C - Os contratos relativos a serviços continuados devem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.
....................................................................................................
Art. 5º- D A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III - concessão do vale-transporte, quando for devido;
IV - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;
VI - recolhimento de obrigações previdenciárias.
§ 1º Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas gue previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 5º-C desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 5º-E A representação sindical dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços observará o disposto nos artigos 8° da Constituição Federal e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, garantindo-se os respectivos direitos de negociação coletiva e greve.
§1º É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º Contratante e contratadas ou os respectivos sindicatos patronais não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos de trabalhadores, quando houver mais de um, ou pelo sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante da contratante, a fim de estabelecer condições de trabalho, salário e emprego aplicáveis aos empregados das contratadas envolvidos na execução do objeto do contrato de que trata esta lei.
Inteiro teor
|
ESB 305 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................
Art. 482. ...............................................................................................
...............................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de prática de conduta dolosa. (NR)
............................................................................................................."
Inteiro teor
|
ESB 306 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................
Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
.............................................................................................................................
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
.............................................................................................................................
§ 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
............................................................................................................................
§ 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (NR)
..........................................................................................................................."
Inteiro teor
|
ESB 307 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
.............................................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. (NR)
............................................................................................................."
Inteiro teor
|
ESB 308 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................
Art. 614. ...............................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho inferior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR)
............................................................................................................."
Inteiro teor
|
ESB 309 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
Altera, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a redação do § 5º acrescentado ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 2º. ....................................................
..................................................................
Art. 429. .....................................................
.....................................................................
§ 5º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com a aprendizagem, estas serão definidas pelo Ministério do Trabalho, em um prazo máximo de seis meses, desde que solicitado pelo empregador. (NR)
.............................................................................."
Inteiro teor
|
ESB 310 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
No art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, suprime o § 5º acrescido ao artigo 429, e altera a redação do § 4º acrescido ao mesmo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 2º. ..........................................................
.....................................................................
Art. 429. .....................................................
.....................................................................
§ 4º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com a aprendizagem, assim entendidas aquelas que exigem maior conhecimento, habilidade, experiência, uso efetivo das habilidades motoras e intelectuais, ou que envolvam riscos à coletividade. (NR)
.....................................................................
Inteiro teor
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ESB 311 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
Dá nova redação à alínea "m" e acrescenta as alíneas "n" e "o" ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pelo art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016:
"Art. 2º. ...........................................................
........................................................................
Art. 482. ..........................................................
........................................................................
m) cassação da habilitação, suspensão do direito de dirigir por mais de 60 (sessenta) dias para os motoristas profissionais que exerçam atividade remunerada;
n) suspensão do direito de dirigir por infração gravíssima para os motoristas profissionais que exerçam atividade remunerada;
o) perda dos requisitos estabelecidos por lei para exercício da profissão.
......................................................................... (NR)"
Inteiro teor
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ESB 312 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
No art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, altera-se a redação do artigo 442-B acrescido à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
""Art. 2º. ................................................
...........................................................
Art. 442-B. A relação decorrente da contratação de autônomos, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, é sempre de serviços, com caráter jurídico-administrativo, de natureza empresarial e comercial, não constituindo relação de trabalho e, portanto, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete somente à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de autônomos. (NR)
..........................................................."
Inteiro teor
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ESB 313 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
Dá nova redação, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, ao § 2º do artigo 457, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 :
"Art. 2º. ...........................................................
........................................................................
Art. 457. ..........................................................
........................................................................
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram o salário do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
......................................................................... (NR)"
Inteiro teor
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ESB 314 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Toninho Wandscheer |
Altera, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a redação do artigo 59-A acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 2º. ................................................
...........................................................
Art. 59-A Podem ser ajustadas, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no período acordado. (NR)
............................................................. (NR)"
Inteiro teor
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ESB 315 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Marinaldo Rosendo |
Inclua-se no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, as seguintes alterações ao artigo 846 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.752, de 1º de maio de 1943:
Art. 846 ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º Entre as condições a que se refere o § 1º, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido e a pagar multa convencionada, não superior a 20% sobre o total do valor acordado, em caso de inadimplência.
§ 3º Sem prejuízo da multa convencionada, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de juros de mora e multa de até dez por cento, fixada pelo juiz, incidente sobre o valor pendente de quitação.
§ 4º Quitada a parcela, ainda que fora do prazo, e demonstrada a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, pode o juiz relevar a aplicação da multa por ele determinada.
Inteiro teor
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ESB 316 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
19/04/2017 |
Marinaldo Rosendo |
Inclua-se no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, o seguinte parágrafo único ao artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.752, de 1º de maio de 1943:
"Art. 883 ......................................................................
Parágrafo único. Durante a execução provisória será observada a ordem prevista nos incisos II a XIII do art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
Inteiro teor
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ESB 317 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Vitor Lippi |
Acrescente-se ao substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016 a seguinte redação ao art. 880 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leias do Trabalho:
"Art. 880 . Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 5 (cinco) dias, ou garanta a execução. Sob pena de penhora. (NR)
............................................................................................................................"
Inteiro teor
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ESB 318 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Vitor Lippi |
Modifique-se os incisos I, II e III do § 1º do art. 223-G e inclua-se o inciso IV do substitutivo ao PL nº 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:
"Art. 223-G...........................................................................................
..............................................................................................................§ 1º. ......................................................................................................
..............................................................................................................
I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido;
............................................................................................................"
Inteiro teor
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ESB 319 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Vitor Lippi |
Acrescente-se nova redação ao caput do art. 468 do Substitutivo ao PL nº 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a seguinte redação:
"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que expressamente manifestada pelo empregado.
............................................................................................................"
Inteiro teor
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ESB 320 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Renata Abreu |
Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XVII do art. 611-A e o art. 611-C ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016:
"Art. 1º........................................................................................
'....................................................................................
Art. 611-A ...................................................................
....................................................................................
XVII - recolhimento das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
.....................................................................................
Art. 611-C Estarão isentos das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical os empregadores que houverem firmado com seus empregados convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho nesse sentido, nos termos do inciso XVII do art. 611-A.
.....................................................................................'"
Inteiro teor
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ESB 321 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescente-se o art. 884 ao substitutivo do PL 6787/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................
Art. 884 - Independentemente de garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º Revogado
§ 2º .............................................................
.........................................................................
Inteiro teor
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ESB 322 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Gorete Pereira |
Acrescente-se o art. 884 ao substitutivo do PL 6787/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................
Art. 884 - ....................................................
§ 1º Revogado
§ 2º .............................................................
..................................................................
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas. (NR)
Inteiro teor
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ESB 323 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Carlos Melles |
Dê-se nova redação ao art. 6º do substitutivo proferido ao Pl nº 6787/2016, renumerando-se os artigos seguintes.
Art. 6º. O art. 240 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, salvo nas hipóteses de descredenciamento temporário da consignatária, decorrente de movimento grevista considerado ilegal pelo Poder Judiciário, conforme dispuser regulamento. (NR)"
Inteiro teor
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ESB 324 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Carlos Melles |
Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei 6787/2016, para alterar art. 456, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 1º..............................................................................................
........................................................................................................
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
§ 1º. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
§ 2º. Caso o empregado exerça concomitantemente função conexa à qual ele foi contratado, terá direito a um acréscimo 30% (trinta por cento) sobre o salário pactuado, cabendo-lhe a escolha do sindicato ao qual deseja filiar-se.
Inteiro teor
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ESB 325 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Lei 6.019/74
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, salvo as relacionadas à sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
.............
Art. 4º- C
........
§ 1º Os empregados da contratada farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, quando exercentes de função idêntica, além de outros direitos previstos na norma coletiva dos empregados do tomador dos serviços.
............
§2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta deverá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício.
Inteiro teor
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ESB 326 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
..............
Inteiro teor
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ESB 327 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Laura Carneiro |
Acrescente-se ao art. 1º do projeto os seguintes dispositivos, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 11º - A pretensão para reparação de lesão resultante das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos, domésticos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, somente ocorrerá com citação válida, ainda que venha a ser extinta sem resolução de mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição, qualquer que seja, pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Inteiro teor
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ESB 328 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Roberto Sales |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
Inteiro teor
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ESB 329 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Roberto Sales |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
Inteiro teor
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ESB 330 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Roberto Sales |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
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ESB 331 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Roberto Sales |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
Inteiro teor
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ESB 332 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
20/04/2017 |
Roberto Sales |
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
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ESB 333 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Valdir Colatto |
Acrescenta-se ao art. 60 do substitutivo do PL 6.787/2016, os seguintes parágrafos:
Art.60..................................................................................................................................................................................................
§1º......................................................................................................................................................................................................
"§ 2º Considera-se atividade insalubre para efeito deste artigo, aquela que for realizada em ambientes cujas medidas de proteção técnicas, administrativas, coletivas ou individuais não forem capazes de neutralizar sua ação agressiva.
§ 3º Fica dispensada a necessidade de autorização para prorrogação de jornada em ambiente insalubre para as hipóteses de mera compensação da jornada semanal em razão da dispensa de trabalho aos sábados.
§ 4º Fica dispensa a necessidade de autorização prévia de que trata o Caput do presente, sempre que a jornada efetivamente laborada em local considerado insalubre não ultrapasse a jornada contratual legal" (NR).
Inteiro teor
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ESB 334 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Valdir Colatto |
Art. 844 -..............................................................................
................................................................................................
§1º Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§2º A reapresentação de reclamação objeto de arquivamento somente poderá ser efetuada uma única vez, mediante a comprovação de recolhimento das custas processuais relativas à reclamação arquivada. (NR).
providências"
Inteiro teor
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ESB 335 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Valdir Colatto |
Dê-se ao §1º do artigo 47 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -Consolidação das Leis do Trabalho, constante do artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787 de 2016 a seguinte redação:
"Art.47......................................................................................................................................................................................... ........................................................
§1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativa que, tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
............................................................................................ (NR)
Inteiro teor
|
ESB 336 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Valdir Colatto |
Suprima-se os artigos 578, 579 e 587 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
|
ESB 337 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Orlando Silva |
Acrescentem-se os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT
Inteiro teor
|
ESB 338 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprima-se o art. 5º do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que acresce os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 93 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991.
Inteiro teor
|
ESB 339 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Orlando Silva |
Suprima-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 223-G do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT.
Inteiro teor
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ESB 340 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Orlando Silva |
Altere-se o § 7º, do art. 879 do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, passando a ter a seguinte redação:
Art. 879. ................................................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Inteiro teor
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ESB 341 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Orlando Silva |
Altere-se o art. 702 do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, passando a ter a seguinte redação:
Art. 702. ................................................................................................................
I - em única instância:
...............................................................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
...............................................................................................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea "f" do inciso I e o § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
Inteiro teor
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ESB 342 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Suprima-se o § 2º, do artigo 3º, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 343 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Suprima-se o § 5º, do artigo 59, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 344 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Acrescente-se, ao artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, o § 2º ao artigo 59, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. ...................................
. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
Inteiro teor
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ESB 345 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Suprimam-se os §§ 4º e 5º, do artigo 429, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 346 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Suprimam-se o artigo 443 e seu § 3º e 452-A e seus §§ 1º ao 9º, constantes no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 347 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Nelson Marquezelli |
Acrescentam-se os §§ 1º e 3º, ao artigo 477, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, e suprima-se a alínea k, do inciso I, do artigo 6º, do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, passando vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.......................................
Art. 477. ..................................................................
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato.
................................................................................
§ 3º Quando não existir na localidade a entidade prevista neste artigo, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na ausência desse, pelo consenso entre os advogados das partes.
.................................................................................
Art. 6º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
...................................
k) (Suprimido)
Inteiro teor
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ESB 348 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Lázaro Botelho |
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 6º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/2016:
Art. 6º.........................................................................................................:
I - ...............................................................................................................;
II - ..............................................................................................................;
III - .............................................................................................................;
IV - a alínea "a" do art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Inteiro teor
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ESB 349 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 350 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 351 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo, a alteração da redação do § 1º do art. 139 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), relativo a férias coletivas:
"Art. 139 ...........................
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até três períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 2º - .................................
§ 3º - ................................."
Art. 2º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao caput do art. 223-F da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação, suprimidos os seus dois parágrafos:
"Art. 223-F A reparação por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 3º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 1º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 461 ...........................
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º ...................................
§ 3º ...................................
§ 4º ...................................
§ 5º .................................."
Art. 4º Alterem-se no art. 1º do Substitutivo, as redações dadas ao art. 510-A e ao § 3º do art. 510-D, que passam a ter as seguintes novas redações:
"Art. 510-A Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de representante ou comissão para representa-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º Nas empresas com mais de duzentos e até um mil e quinhentos empregados, um representante.
§ 2º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de um mil e quinhentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 3º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo."
"Art. 510-D ..............................
§ 1º ............................
§ 2º ............................
§ 3º Desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."
Art. 5º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 4º do art. 791-A. que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 791-A .............................
§ 1º ..............................
§ 2º ..............................
§ 3º ..............................
§ 4º O beneficiário da justiça gratuita, que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a condenação à despesa dos honorários de sucumbência, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua condenação sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações."
Inteiro teor
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ESB 352 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 6º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/2016:
Art. 6º.........................................................................................................:
I - ...............................................................................................................;
II - ..............................................................................................................;
III - .............................................................................................................;
IV - a alínea "a" do art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Inteiro teor
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ESB 353 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Zé Silva |
Dê-se ao artigo 7º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787/2016 a seguinte redação:
"Art. 7º ..............................................................................................................
§ 1º Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será:
I- Para os trabalhadores:
a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e
II- Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1º, 2º e 3º, e no art. 581 da CLT:
a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente.
§ 2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização. "
Inteiro teor
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ESB 354 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
É proposta emenda que modifica a redação do § 4º do art. 611-A contida no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, nos seguintes termos:
"Art. 611-A (...)
§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, com repetição do indébito."
Inteiro teor
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ESB 355 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A presente emenda aditiva tem como objetivo melhor disciplinar a forma de concessão de repouso semanal remunerado nos serviços em que ocorra trabalho aos domingos, pelo que se propõe a alteração do parágrafo único do art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
Parágrafo único - Nos serviços em que ocorra trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, podendo o repouso recair em qualquer dia da semana, mesmo após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desde que garantido um dia de descanso na semana".
Inteiro teor
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ESB 356 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
É proposta alteração na redação do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho contida no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, para inclusão de inciso, conforme segue:
"Art. 611-A (...)
XVII - repouso semanal remunerado após o sétimo dia."
Inteiro teor
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ESB 357 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
São propostas alterações nas redações dos incisos I e X do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho contidas no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, conforme segue:
"Art. 611-A (...)
I - pacto quanto à jornada de trabalho sem a observância dos limites diários e de prestação de horas extras previstos em lei, desde que limitada a duzentas e vinte horas mensais e respeitado o intervalo intrajornada previsto em lei ou em ajuste coletivo e o intervalo entre jornadas a que refere o art. 66 da CLT;
(...)
X - modalidade de registro de jornada de trabalho, inclusive sistema alternativo de controle horário e controle de ponto por exceção".
Inteiro teor
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ESB 358 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A redação proposta para o inciso XXVI do art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho prevista no Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 611-B (…)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
Inteiro teor
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ESB 359 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 602 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 360 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Com relação ao art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical das empresas ou equiparados efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou , para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Microempreendedores Individuais, micro e pequenas empresas, optantes pelo regime tributários do Simples Nacional, recolherão a título de contribuição sindical o valor constate da tabela a que refere o art. 580 com desconto de 60% (sessenta por cento).
Inteiro teor
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ESB 361 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 362 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 363 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Art. 1º Suprimir os termos "cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social" do artigo 507-A do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 364 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Suprimir do § 3º, do artigo 59, do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, os termos "calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão".
Inteiro teor
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ESB 365 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Suprima-se os artigos 510-A , 510-B , 510-C e 510-D do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 366 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Suprima-se os incisos XVII, XVIII, XXVII e parágrafo único do artigo 611-B do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 367 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao substitutivo apresentado ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Inclua-se no artigo 1º do Substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 6.787/16, novo §2º ao art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, renomeando o parágrafo único para parágrafo primeiro:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
§ 1º .................................................................................................
§ 2º Fica afastada presunção de hipossuficiência de empregado que perceba a partir de 3 (três) salários mínimos ou que detenha diplomação em curso superior, em grau técnico ou certificação que ateste elevado grau de especialização." (NR)
Inteiro teor
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ESB 368 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Revogue-se o § 2º, do artigo 3º da Lei nº 5.889, de 1973 e a supressão do § 4º, do artigo 2º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 369 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Suprima-se os incisos IV, V, VI, VII do artigo 611-A do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, assim como alterar a redação do inciso IX do citado artigo.
Inteiro teor
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ESB 370 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Raquel Muniz |
Acrescenta dispositivo ao PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências"
Suprima-se o artigo 47 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 371 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Luiza Erundina |
Suprima-se, do art. 1º do substitutivo ao projeto, a redação por ele atribuída aos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 429 e ao inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inteiro teor
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ESB 372 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Suprimam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 223-G, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 373 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................
Art. 2º ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou possuírem entre si uma relação de coordenação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. (NR)
Inteiro teor
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ESB 374 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (NR)
Inteiro teor
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ESB 375 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Suprimam-se os §§3º e 4º, do art. 2º, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/16.
Inteiro teor
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ESB 376 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Altera o Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo. (NR)
.............................................................................................................."
Inteiro teor
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ESB 377 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Suprima-se o §11, do Art. 899, do Substitutivo do PL nº 6.787/16.
Inteiro teor
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ESB 378 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Benedita da Silva |
Inclua-se nos Arts. 1º e 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 os seguintes dispositivos:
Art. 1º .........................................
Art. 3º..................................................................
.................................................................................................
§ 2º O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, ocasiona responsabilidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, mesmo quando não caracterizada o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante. (NR)
Art. 2º. ...................................................................
Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, não podendo subcontratar outras empresas para realização de qualquer parcela dos serviços por ela prestados.
§ 2o Verificados os requisitos de configuração de vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, será reconhecida a relação desde o início das atividades, com repercussão sobre os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
...........................................................
III - capital social integralizado em valor igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
IV- objeto social único, compatível com o serviço contratado.
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, as mesmas condições:
................................................................................
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos para a execução de atividades diversas daquelas por ela desenvolvidas.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
.....................................................................................................
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, independente do local onde o trabalho for realizado, se em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
§ 4o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, mesmo quando o trabalho for realizado em local distinto das dependências da contratante.
§ 5o A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§6º O disposto nesta lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional.
......................................................................................
Art. 5º- C - Os contratos relativos a serviços continuados devem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.
Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.
................................................................................................
Art. 5º- D A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:
I - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
II - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
III - concessão do vale-transporte, quando for devido;
IV - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;
VI - recolhimento de obrigações previdenciárias.
§ 1º Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.
§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 5º-C desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.
§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 5º-E A representação sindical dos trabalhadores da empresa prestadora de serviços observará o disposto nos artigos 8° da Constituição Federal e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, garantindo-se os respectivos direitos de negociação coletiva e greve.
§1º É assegurada ao trabalhador da empresa prestadora de serviços, se mais benéfica, a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços ou da respectiva categoria profissional diferenciada ou profissão liberal, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º Contratante e contratadas ou os respectivos sindicatos patronais não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos de trabalhadores, quando houver mais de um, ou pelo sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante da contratante, a fim de estabelecer condições de trabalho, salário e emprego aplicáveis aos empregados das contratadas envolvidos na execução do objeto do contrato de que trata esta lei.
Inteiro teor
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ESB 379 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Benedita da Silva |
Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo do PL 6787/2016 que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes dispositivos:
Art. 1º ........................................................
"Art. 8º ...............................................
§1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste e dos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, constituindo-se na síntese do entendimento do Tribunal na interpretação dos princípios e das normas legais e constitucionais vigentes.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e balizará sua intervenção de modo a não permitir a prevalência de lesão ou ameaça a princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho." (NR)
"Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a preferência do patrimônio da empresa devedora.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, a qualquer tempo em que for ajuizada a ação relativa ao período em que figurou como sócio."
"Art. 11 .......................................................................
.................................................................................
§ 4º Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, garantido o direito relativo às parcelas devidas por força da suspensão prescricional.
§ 5º A interrupção da prescrição ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, ainda que venha a ser arquivada, produzindo efeitos mesmo em relação aos pedidos idênticos." (NR)
"Art. 11-A. É inaplicável a prescrição intercorrente na ação trabalhista, sendo apenas admitida na hipótese de processo de execução fiscal, inclusive do disposto no art. 889 desta Consolidação, quando o impulso processual dependa exclusivamente da parte exequente."
"TÍTULO II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda, prejudique ou reduza a fruição de bens e direitos da pessoa física ou jurídica implicando no direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, o lazer e a integridade física e psicológica são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome e o segredo empresarial são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao direito ou bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, respeitado o disposto no art. 932, inciso III da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, poderão ser considerados pelo juízo na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo poderá considerar:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - os reflexos pessoais, familiares e sociais da ação ou da omissão;
IV - a extensão e a duração dos efeitos da ação ou omissão do ofensor;
V - as condições e circunstâncias em que ocorreu a ofensa ou o dano;
VI - o grau de publicidade do ocorrido;
VII - o efeito educativo contundente que deve ter a punição nos casos de reprodução de práticas discriminatórias, especialmente de gênero, raça, etnia, origem e nível de escolaridade.
§ 1º Julgado procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos.
§ 2º No caso de reincidência, o juízo deverá elevar o valor da condenação, referindo-se explicitamente ao montante aumentado."
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com homologação pelo sindicato ou, na ausência deste da autoridade representante local do Ministério do Trabalho, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
..............................................................................................."
"Art. 507-A. Nos casos de negociação coletiva que tenha por objeto a demissão coletiva de empregados, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa dos sindicatos ou mediante a sua concordância expressa, assistido por representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art. 507-B. É facultado a sindicato representante da categoria e empregadores, firmar termo de quitação anual de obrigações referente ao desconto e recolhimento das contribuições sindicais, observado o disposto no Capítulo III do Título V desta Consolidação."
"Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
.............................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial apenas que tenha homologação pelo sindicato ou, na ausência deste, pela autoridade representante local do Ministério do Trabalho, ouvido o Ministério Público do Trabalho.
................................................................."(NR)
"Art. 702. ...........................................................
I - ....................................................................
..........................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno, para matéria já tenha sido decidida nas turmas, podendo, ainda, decidir sobre o início da sua eficácia antes de sua publicação no Diário Oficial;
...................................................................
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser prioritariamente públicas, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por representações sindicais e por entidades de classe de âmbito nacional, na forma prescrita no Regimento Interno.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea "f" do inciso I e o § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária." (NR)
"Art. 790. ......................................................
...................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte exclusivamente por pessoa natural, presumida como verdadeira a alegação de insuficiência.
§5º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (NR)
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
............................................................................................
§ 4º Nos casos da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo decorrente da despesa referida no caput." (NR)
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, proporcionalmente distribuídos entre vencedor e vencido, vedada a compensação entre os honorários,
§ 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência.
§ 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção.
§6º Quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
"TÍTULO X
CAPÍTULO II
................................................................
Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. ................................................
Art. 793-B. ................................................
Art. 793-C. ................................................
Art. 793-D. A execução da multa prevista neste artigo se dará nos mesmos autos."
"Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
§ 1º Não serão suspensos os atos processuais até que se decida a exceção.
§ 2º No caso de não ter sido apresentada a exceção no curso da audiência, o juiz intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias ou da próxima sessão, o que vier primeiro." (NR)
Art. 818. O ônus das alegações incumbe à parte que as fizer, observado a existência de fato impeditivo de constituição de provas indicado pelo reclamante.
§ 1º No processo trabalhista, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo da produção de provas pela parte autora ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juízo atribuirá o ônus da prova à reclamada.
§ 2º As provas a serem produzidas pela reclamada deverão ser indicadas pelo reclamante antes da abertura da instrução
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." (NR)
"TÍTULO X
....................................................................................
Capítulo II-A
Da Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-Sindical
Art. 836-A. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos.
Art. 836-B. A entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação.
Art. 836-C. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:
I - subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical;
II - subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;
III - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
IV - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
VI - induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;
VII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
VIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;
IX - constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
X - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
Art. 836-D. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até quinhentas vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 836-E. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, até mesmo a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores:
I - induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
II - interferir nas organizações sindicais de empregadores;
III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
IV - deflagrar greve sem a prévia comunicação."
"Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou as entidades dotadas de personalidade sindical, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover ação para a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
§ 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil.
§ 2.º O sindicato assistente poderá transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, com o seu expresso consentimento.
§ 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei, inclusive poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer.
§ 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais.
§5º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, inclusive no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.".
"Art. 840. ..........................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a indicação das provas a serem produzidas, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º ..................................................................................
§ 3º A indicação das provas a serem produzidas por cada parte deverá observar o disposto no Art. 818." (NR)
"Art. 841. ........................................................
........................................................
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." (NR)
"Art. 843 .....................................................................
....................................................................................
§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo precisa ser, necessariamente, empregado da parte reclamada." (NR)
"Art. 844. ....................................................................
..................................................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º não é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (NR)
"Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no que couber, sem implicação da suspensão do processo".
"Art. 876. .............................................................
Parágrafo único. Serão executadas de oficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, e seus acréscimos legais, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido." (NR)
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, de ofício, mesmo nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução também poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho." (NR)
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR)
"Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo."
"Art.896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará, excepcionalmente, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º Os indicadores de transcendência serão definidos em Regimento Interno.
§ 2º O relator não poderá denegar, monocraticamente, o seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, e caso seja decidido pelo colegiado da turma, cabendo agravo desta decisão.
§ 3º Em relação ao recurso foi aplicada a transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão, durante dez minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É recorrível a decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (NR)
"Art. 899. .............................................................
............................................................................
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se o exequente ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, o juízo procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
..........................................................................
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas.
§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita.
§ 11 O depósito recursal não poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)
Inteiro teor
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ESB 380 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Suprimam-se os artigo 578, 579, 582, 583, 587 e 602, constantes no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 381 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Altere-se o §7º, do artigo 477 da CLT, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, passando vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Inteiro teor
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ESB 382 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Modifique-se, do artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, o § 2º do artigo 634, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Inteiro teor
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ESB 383 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Suprimam-se o artigo 484-A, itens I e II, e §§ 1º e 2º, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 384 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Suprimam-se os §§ 5º e 6º, do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, constante no artigo 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 385 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Suprimam-se o § 3º, do artigo 429, constante no artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 386 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Modifique-se, do artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, o § 3º do artigo 510-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 510-D. ......................................................
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representante dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, econômico ou financeiro.
Inteiro teor
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ESB 387 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Paes Landim |
Acrescente-se, ao artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016, o § 2º ao artigo 59, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. ...................................
. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
Inteiro teor
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ESB 388 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Daniel Vilela |
Modifica os §§ 2º e 3º e suprime o § 4º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 1º do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei 6.787, de 2016
Inteiro teor
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ESB 389 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Daniel Vilela |
Modifica o § 5º do art. 11 da CLT, nos termos do art. 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 390 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Daniel Vilela |
Acrescenta dispositivo ao artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Inteiro teor
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ESB 391 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Daniel Vilela |
Acrescenta dispositivo ao artigo 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei 6.787, de 2016, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências
Inteiro teor
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ESB 392 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Suprime os arts.790-B, 793-B e 844 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo.
Inteiro teor
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ESB 393 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Elizeu Dionizio |
Acrescenta dispositivo ao Substitutivo do PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho
Inteiro teor
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ESB 394 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Elizeu Dionizio |
Altera dispositivo ao Substitutivo do PL nº 6.787/2016 que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho.
Inteiro teor
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ESB 395 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Altera a redação dos incisos I e IV do § 6º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (trabalho intermitente) previsto no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 396 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
A alteração proposta de modificação da redação do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser suprimida, mantendo-se a redação original do dispositivo previsto na legislação trabalhista consolidada.
Inteiro teor
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ESB 397 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
É proposta alteração da redação do § 1º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho previsto no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, conforme segue:
"Art. 461 (...)
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço ou tempo na função para o mesmo empregador não seja superior a dois anos.
Inteiro teor
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ESB 398 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Exclusão total dos parágrafos 1º a 6º; do artigo 896-A, da CLT
Inteiro teor
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ESB 399 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
É proposta a supressão do § 2º do art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho previsto no Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 400 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Inclusão do §6º, do artigo 71, da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
...
§6º Para as atividades relacionadas no Titulo III, Capitulo I, seção V, desta lei aplica-se tão somente o §4º, do presente artigo, já que as demais disposições seguem as especificidades da categoria, conforme artigo 238, §5º, do mesmo diploma legal.
Inteiro teor
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ESB 401 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Exclusão total dos parágrafos 1º; 2º e 3º, do artigo 818, da CLT
Inteiro teor
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ESB 402 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Jerônimo Goergen |
Revogação total dos artigos 510-A, 510-B e 510-C.
Inteiro teor
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ESB 403 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Dê-se ao §2º do art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016 a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, ou possuírem entre si uma relação de coordenação, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis."
Inteiro teor
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ESB 404 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se a alínea J do inciso I do art. 6º, constante do substitutivo do PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 405 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se os §§3º e 4º, constantes do Art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016.
Inteiro teor
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ESB 406 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Dê-se ao Art. 882, constante do capitulo III-A, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016 a seguinte redação:
" Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."
Inteiro teor
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ESB 407 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se do art. 2º, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016, o art. 4º - A caput e o artigo 4º - C, caput, incisos e parágrafos, e o artigo 5º - C.
Inteiro teor
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ESB 408 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Benedita da Silva |
Acresta ao artigo 1º do Substitutivo ao PL 6.787/2016 (que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943) novos artigos sob a organização de um novo Capítulo V-A, inserido no Título IV.
Inteiro teor
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ESB 409 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Benedita da Silva |
Acrescente-se onde couber os seguintes dispositivos:
Art. As empresas de trabalho temporário e de prestação deserviços a terceiros, são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados:
I - A gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962;
II - A remuneração das férias, mencionada no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
IV - A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da CLT;
Art. Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão efetuados na conta bancária vinculada, aberta exclusivamente para esse fim, até o dia 7 (sete) de cada mês (à proporção da parcela mensal das obrigações de que tratam os incisos I e V do art.º 1.º)
§ 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço, mensalmente, cópia do comprovante do depósito mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para cada trabalhador.
§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados.
Art. O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações:
I - Pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos I a V do art. 1º;
II - Saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas condições previstas no Regulamento;
III - Na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento;
Art. Constituem infrações, para efeito desta lei:
I - Não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 1º;
II - Movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas das previstas no art. 3º;
III - Omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada;
IV - A insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do art. 3º;
§ 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas:
I - De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput;
II - De 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. A contratação de serviços terceirizados e temporários no âmbito do poder público através de empresas interpostas, observarão as normas:
I- Os editais de licitação e contratos de serviços com execução nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei.
II- Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços temporários e terceirizados aos órgãos públicos, deverão conter expressamente o disposto no art. 6º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.
Art. Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial.
§ 1º - O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento;
§ 2º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante;
§ 3º - Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento.
Art. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento.
Art. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
Art. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público.
Art. Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 8º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos.
Art. Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada.
Art. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento.
Art. Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato.
Art. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados.
Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados.
Art. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada.
Art. A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma prevista no Regulamento, será requisito essencial para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com órgão ou entidade da administração pública.
Art. A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art.17-A: O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados".
Inteiro teor
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ESB 410 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Waldenor Pereira |
Acrescente-se onde couber os seguintes dispositivos:
Art. As empresas de trabalho temporário e de prestação deserviços a terceiros, são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados:
I - A gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962;
II - A remuneração das férias, mencionada no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
IV - A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da CLT;
Art. Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão efetuados na conta bancária vinculada, aberta exclusivamente para esse fim, até o dia 7 (sete) de cada mês (à proporção da parcela mensal das obrigações de que tratam os incisos I e V do art.º 1.º)
§ 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço, mensalmente, cópia do comprovante do depósito mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para cada trabalhador.
§ 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados.
Art. O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações:
I - Pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos I a V do art. 1º;
II - Saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas condições previstas no Regulamento;
III - Na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento;
Art. Constituem infrações, para efeito desta lei:
I - Não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 1º;
II - Movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas das previstas no art. 3º;
III - Omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada;
IV - A insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do art. 3º;
§ 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas:
I - De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput;
II - De 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. A contratação de serviços terceirizados e temporários no âmbito do poder público através de empresas interpostas, observarão as normas:
I- Os editais de licitação e contratos de serviços com execução nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei.
II- Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços temporários e terceirizados aos órgãos públicos, deverão conter expressamente o disposto no art. 6º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos.
Art. Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial.
§ 1º - O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento;
§ 2º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante;
§ 3º - Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento.
Art. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento.
Art. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.
Art. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público.
Art. Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 8º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos.
Art. Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada.
Art. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento.
Art. Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato.
Art. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados.
Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados.
Art. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada.
Art. A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma prevista no Regulamento, será requisito essencial para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com órgão ou entidade da administração pública.
Art. A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art.17-A: O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados".
Inteiro teor
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ESB 411 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Waldenor Pereira |
Modifique-se o Art. 1º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 nos seguintes termos:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:
"Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, ressalvadas as condições preexistentes de comissão ou representação sindical no local de trabalho já instaladas e em funcionamento, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:
I- um representante sindical por estabelecimento com no mínimo 50 (cinquenta) empregados, de acordo com o enquadramento a seguir, podendo esse quantitativo ser ampliado mediante instrumento coletivo de trabalho:
a) estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados: um representante;
b) estabelecimentos com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: dois representantes;
c) estabelecimentos com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: quatro representantes;
d) estabelecimentos acima de 201 (duzentos e um) empregados: cinco representantes.
II- a eleição deverá ser convocada, coordenada e realizada pelo sindicato da categoria profissional, por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, garantindo o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no respectivo sindicato representativo da categoria;
III- duração do mandato de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.
§ 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho atuará sob a coordenação da entidade sindical profissional.
2º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições.
3º Caso o sindicato da categoria profissional não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados, a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrerá por iniciativa dos empregados do estabelecimento da empresa, devendo a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores."
"Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser celebrados observada a boa fé contratual, a representatividade do sindicato, a razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos, salvo o disposto no inciso VI do artigo 7o da Constituição Federal nas situações transitórias definidas em lei com as contrapartidas devidamente justificadas no instrumento coletivo.
§1° Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, inclusive o disposto no caput, prestigiando a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
§2° As cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente."
"Art. 477 (...)
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, na impossibilidade, perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º (...)
§ 3º Os sindicatos profissionais de categorias distintas poderão formar parceria para prestar a assistência prevista no § 1º, aos trabalhadores das suas categorias.
§7º O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador.
"Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual.
§2º A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.
§ 3º O agravamento da multa administrativa previsto no caput e parágrafo primeiro deste artigo também ocorrerá quando o empregador estiver enquadrado em qualquer benefício tributário ou incentivo fiscal, concedidos pelo poder público federal ou por suas empresas controladas, direta ou indiretamente. " (NR)
"Art. 634 - (...)
§ 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo.
Art. 636 - (...)
.....................
§6º A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
......................
§8º Exceto quanto à infração disposta no artigo 41 caput desta Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual e, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital." (NR)
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, vedado o recebimento inferior ao piso da categoria e, na inexistência deste, ao salário-mínimo.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 4º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.
§ 5º O trabalho em regime de tempo parcial não se aplica às profissões que tenham jornada de trabalho prevista em lei.
§ 6º O total de trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ultrapassar 20% (vinte por centro) do total de trabalhadores contratados em cada estabelecimento da empresa, condicionada a autorização em acordo coletivo de trabalho.
Inteiro teor
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ESB 412 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Dê-se ao art. 883-A do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016, a seguinte redação:
" Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo."
Inteiro teor
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ESB 413 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se o §11, do Art. 899, do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787/2016:
"Art. 899 ...................................................................
§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial."
Inteiro teor
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ESB 414 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Acrescente-se o artigo 838-A ao art. 1º do substitutivo ao Projeto de lei 6787 de 2016.
"Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
§ 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil.
§ 2.º Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento.
§ 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei. Poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer.
§ 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais".
Inteiro teor
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ESB 415 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Dê-se ao artigo 7º do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
§1º Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será:
I- Para os trabalhadores:
a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e
II- Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1º, 2º e 3º, e no art. 581 da CLT:
a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente.
§2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização."
Inteiro teor
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ESB 416 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Suprima-se o §1º, o §2º e o §3º do art. 8º, constante no art. 1º do substitutivo do relator ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 417 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Suprima-se o caput e o §3º do art. 443, constante no art. 1º do substitutivo do relator ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 418 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Suprima-se o art. 611-A (caput, incisos e parágrafos) constante do art. 1º do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 419 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Suprima-se o art. 507-A, constante no art. 1º do substitutivo do relator ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 420 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Danilo Cabral |
Suprima-se o art. 507-B, constante no art. 1º do substitutivo do relator ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016.
Inteiro teor
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ESB 421 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Alfredo Kaefer |
Suprima-se a alínea "b" e Dá-se nova redação ao parágrafo primeiro artigo 484-A, alíneas "a"
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e 19 b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo:
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Inteiro teor
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ESB 422 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Alfredo Kaefer |
Suprima- se a alínea "b" e Dá-se nova redação ao parágrafo primeiro artigo 484-A, alíneas "a"e "b"
b) ......A Indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Prevista no § 1º do artigo 18 da Lei 8036, de 11 de maio de 1990.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e 19 b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo:
a) permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.(NR)
Não se aplica o disposto no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;(NR)
Inteiro teor
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ESB 423 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Acrescente-se o artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452 de 1943.
Art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor adicional de insalubridade a empregada deverá ser afastada :
I - De atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação
II - De atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento durante a gestação;
III - De atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Art. 2º As despesas decorrentes deste afastamento correrão a conta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
Inteiro teor
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ESB 424 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda aditiva para acrescentar os §§ 3º e 4º da CLT, passando a ter a seguinte redação:
Art. 320 - A remuneração dos professores, na função de ministrar aulas, será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Às atividades fora de sala de aula poderá ser aplicada unidade de tempo diferenciada, limitado a 60 (sessenta minutos).
§ 4º - Os professores que disponham de cargo de gestão, enquanto estiverem em tal situação, serão regulados pelo artigo 62 da CLT.
Inteiro teor
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ESB 425 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda aditiva, para revogar os §§ 1º, 2º e 3º da CLT, passando ter a seguinte redação:
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. ( revogar)
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames ( revogar)
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) ( revogar).
Inteiro teor
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ESB 426 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda Aditiva para acrescentar o parágrafo único do art. 317, passando a ter a seguinte redação:
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal.
Parágrafo único. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Inteiro teor
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ESB 427 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda aditiva para revogar o art. 319 da CLT:
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Inteiro teor
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ESB 428 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda aditiva, para revogar o art, 322 e os §§ 1º, 2º e 3º da CLT, passando ter a seguinte redação:
Inteiro teor
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ESB 429 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Emenda supressiva para revogar o art. 323 da CLT:
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Inteiro teor
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ESB 430 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Art. 1º. O art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. A duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais".
Inteiro teor
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ESB 431 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Acrescente-se ao art. 1º. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafos:
"Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho.
§ 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil.
§ 2.º Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento.
§ 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei. Poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer.
§ 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais".
Inteiro teor
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ESB 432 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Altera o texto do art. 1º do substitutivo do PL 6787/2016, acrescentando parágrafo único ao artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a seguinte redação:
Art. 578, Parágrafo Único: nos primeiros cinco anos após a obrigatoriedade de autorização prévia, esta se aplicará proporcionalmente ao valor total devido, na medida de 20% ao ano.
a) No primeiro ano a autorização prévia abrangerá 20% do valor total, sendo 80% descontados obrigatoriamente;
b) No segundo ano a autorização prévia abrangerá 40% do valor total, sendo 60% descontados obrigatoriamente;
c) No terceiro ano a autorização prévia abrangerá 60% do valor total, sendo 40% descontados obrigatoriamente;
No quarto ano a autorização prévia abrangerá 80% do valor total, sendo 20% descontados obrigatoriamente;
Inteiro teor
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ESB 433 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Altera o texto do art. 1º do substitutivo do PL 6787/2016, dando ao artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a seguinte redação:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionada, na forma do parágrafo único do art. 578 desta consolidação, à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta consolidação.
Inteiro teor
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ESB 434 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Altera o texto do art. 1º do substitutivo do PL 6787/2016, dando ao artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a seguinte redação:
Art. 580. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente, observado o parágrafo único do art. 578 desta consolidação, o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Inteiro teor
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ESB 435 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Acrescentem-se os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, com as seguintes redações:
Art. 511-A. Considera-se conduta antissindical, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:
I - condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve;
II - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
III - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
IV - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
VI - negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal;
VII - criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais;
VIII - negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho;
IX - interferir em processos eleitorais da entidade sindical;
X - interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais;
XI - induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo;
XII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
XIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;
XIV - constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
XV - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
XVI - assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se o dever de boa fé como:
I - participar de negociação coletiva quando regularmente solicitada pela entidade sindical;
II - formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas;
III - prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva;
Art. 511-B. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração.
Art. 511-C. A pessoa jurídica de direito privado responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos que praticarem condutas antissindicais, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 511-D. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento de ação para coibir a prática de condutas antissindicais e reparar os danos, individuais ou coletivos, materiais ou morais:
I - o trabalhador prejudicado pela conduta antissindical;
II - a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Nos processos em que não for parte, o Ministério Público do Trabalho atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei.
Art. 511-E. Sempre que o tomador de serviço se comportar de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, ordenará a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos, assim como fixará multa diária suficiente e compatível para compelir a efetivação da tutela específica.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz do trabalho de que tratam esse artigo deverão ser divulgadas, sob a responsabilidade do autor da conduta antissindical:
I - em todos os locais de trabalho em que ocorrer a conduta antissindical;
II - em jornais com circulação territorial minimamente coincidente com a do local do dano;
III - nos mesmos canais de comunicação em que a conduta antissindical foi divulgada.
Art. 511-F. Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo objeto seja a cessação ou inibição de condutas antissindicais, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Parágrafo único. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Art. 511-G. Quando se configurar conduta antissindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz ou a pedido da parte.
Art. 511-H. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, também são cabíveis quando a entidade sindical de empregadores praticar condutas antissindicais, conforme o "caput" do art. 1º, tais como:
I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
II - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
III - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
IV - violar o dever de boa fé na negociação coletiva;
Parágrafo único. Para efeitos desse artigo, considera-se como o dever de boa fé nos mesmos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 511-I. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores:
I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
II - interferir nas organizações sindicais de empregadores;
III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
IV - Induzir o tomador de serviços a dispensar trabalhador que deseja participar de eleições promovidas pela entidade sindical;
V - proceder à desfiliação de trabalhador sem o observância dos termos previstos no estatuto da entidade sindical.
Art. 511-J. Esta lei também se aplica à administração pública direta e indireta de todos os poderes constituídos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Inteiro teor
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ESB 436 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74 ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto do Lei Nº 6.787 de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 8º. O trabalhador com contrato de trabalho por prazo indeterminado e a tempo integral não poderá ser substituído por trabalhador com contrato de trabalho temporário.
Inteiro teor
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ESB 437 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74 ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto do Lei Nº 6.787 de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 3º. A admissão de trabalhadores por meio da modalidade contratual regulada por este artigo somente ocorrerá se mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016.
Inteiro teor
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ESB 438 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Altere-se o § 7º, do art. 879 do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, passando a ter a seguinte redação:
Art. 879. ................................................................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Inteiro teor
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ESB 439 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Chico Alencar |
Acrescente-se o art. 835-A ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, com a seguinte redação:
Art. 835-A. A condenação do reclamado pelo não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho ensejará o pagamento de multa indenizatória correspondente a 100% do valor da condenação.
Inteiro teor
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ESB 440 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Alfredo Kaefer |
Art. 11.................
PAR. 2O . A contagem do prazo prescricional para exercício do direito de ação para reclamar indenização por dano moral ou material por acidente do trabalho ou doença profissional terá início a partir do evento ou, caso se trate de doenças que possuam sintomas silenciosos, a partir da confirmação médica do respectivo diagnóstico
Inteiro teor
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ESB 441 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
O § 2º do art. 8º do substitutivo ao Projeto de Lei 6787 de 2016 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 8º...............................................................................................................
§ 2º Sumula e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
Inteiro teor
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ESB 442 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Art. 58-A...........................................................................................................................
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês, caso não sejam compensadas.
Inteiro teor
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ESB 443 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se o parágrafo 1º do art. 8º constante no substitutivo Ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 444 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Benedita da Silva |
Acrescente-se aos artigos 1º e 2º do Substitutivo do PL 6787/2016 que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes dispositivos:
Inteiro teor
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ESB 445 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Carmen Zanotto |
Suprima-se a letra "f" do inciso I do art. 702 constante no substitutivo Ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 446 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Altera-se o artigo 394-A do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, alterado pelo artigo 1º do texto substitutivo ao Projeto de Lei 6787/2016, com a seguinte redação:
"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante somente poderá executar atividade considerada insalubre nos termos do art. 190 mediante a apresentação de atestado médico que comprove que a atividade não afetará a saúde ou oferecerá algum risco à gestação ou à lactação, cabendo ao empregador que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, a ratificação do atestado médico para avaliação final do risco apontado." (NR)
Inteiro teor
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ESB 447 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6787/2016 passa a vigorar acrescido do artigo "xx" que altera o Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. XX. O artigo790, § 4º e o artigo 791 A são aplicáveis para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor desta lei".
Inteiro teor
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ESB 448 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Altera-se o artigo 58 artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, modificado pelo parecer ao Projeto de Lei 6787/2016, com a seguinte redação:
"Art. 58. ..................................................
................................................................
§ 2º Não será computado na jornada de trabalho, em nenhuma hipótese, independentemente do meio de transporte utilizado, inclusive o fornecido pelo empregador, o tempo despendido pelo empregado no seu deslocamento:
I- até o local de trabalho e para o seu retorno;
II- da portaria da empresa até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno." (NR)
Inteiro teor
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ESB 449 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Altera-se o artigo 59 artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, modificado pelo parecer ao Projeto de Lei 6787/2016, com a seguinte redação:
"Art. 59. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º O empregador poderá descontar das verbas rescisórias o valor das horas não trabalhadas e não compensadas pelo empregado, desde que a iniciativa para a rescisão contratual tenha sido do trabalhador." (NR)
Inteiro teor
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ESB 450 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Darcísio Perondi |
Acrescenta-se a alteração no artigo 93 da Lei 8.213/1991 ao Projeto de Lei 6787/2016, com a seguinte redação:
"Art. 93. ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, assim definidas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 6º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a definição será feita pelo Ministério do Trabalho, desde que solicitada pelo empregador.
§ 7º Quando não forem alcançados os percentuais estabelecidos neste artigo, as empresas poderão ser isentadas de multa, pelo prazo máximo de três anos, desde que atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação;
II - comprovem que a não contratação ocorreu por razões alheias à vontade do empregador, conforme regulamento.
§ 8º Para a fixação dos percentuais de contratação estabelecidos no caput, será considerado individualmente o número de empregados de cada estabelecimento da empresa." (NR)
Inteiro teor
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ESB 451 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprima-se o art. 394-A do substitutivo ao PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 452 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 59-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59-A. Podem ser ajustadas, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês.
Inteiro teor
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ESB 453 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e seus parágrafos e incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
.............................................................
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
......................................................................
§ 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados da seguinte forma:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) no prazo de dez dias, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
.........................................................................
§ 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (NR)
Inteiro teor
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ESB 454 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, os §§ 1º e 2º do artigo 457, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 457...
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações e os abonos pagos pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Inteiro teor
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ESB 455 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Suprima-se o parágrafo 3º do art. 443. e o art. 452-A. constantes no substitutivo do PL 6787/2016.
Inteiro teor
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ESB 456 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Hissa Abrahão |
Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 611-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - salário-mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXVIII - tributos e outros créditos de terceiros.
Inteiro teor
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ESB 457 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 |
Emenda ao Substitutivo |
24/04/2017 |
Goulart |
Dê-se ao artigo 7° do Projeto de Lei 6787/2016 a seguinte redação:
"Art.7°...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§1° Decorridos 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei, a contribuição sindical será:
I -Para os trabalhadores:
a) 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro exercício subsequente; e
II - Para os empregadores, observando a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§1°, 2º e 3°, e no art. 581 da CLT:
a) 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro exercício subsequente;
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) no segundo exercício subsequente; e
c) 35% (trinta e cinco por cento) no terceiro exercício subsequente.
§2º Após o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do §1º, aos quais não se aplicam o período de vacância do caput, entram em vigor os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para recolhimento integral da contribuição sindical mediante prévia e expressa autorização".
Inteiro teor
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