Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 04/07/2013 Angelo Vanhoni O artigo 3º, inciso II e o artigo 5° passam a ter a seguinte redação: Artigo 3, inciso II - averbação do ajuizamento de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil; Art. 5º A averbação na matrícula do imóvel dos atos previstos nos incisos II e IV do art. § 3º será realizada através da certidão do Ofício de Registro de Distribuição ou do Distribuidor Judicial , mediante solicitação do interessado, contendo a identificação das partes, o valor da causa e juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. Inteiro teor
EMC 2/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 04/07/2013 Angelo Vanhoni Inclusão de Artigo Art. É obrigatório o registro, no Distribuidor Judicial ou no Ofício do Registro de Distribuição extrajudicial, da penhora, do arresto, do seqüestro, do arrolamento, da indisponibilidade de bens ou de direitos reais e de demais constrições oriundas de ações judiciais. § 1º Os Ofícios de Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais e os Distribuidores judiciais comunicarão os registros acima referidos aos Registros Gerais de Imóveis para a devida anotação. Inteiro teor
EMC 3/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 04/07/2013 Angelo Vanhoni O § 1º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação: § 1º Não serão prejudicados os titulares de direitos reais de garantia que celebrarem negócios jurídicos com base nos registros das serventias extrajudiciais, assim compreendidas as definidas no artigo 5° da 8935/94, bem como das certidões de órgãos públicos federais,estaduais e municipais. Inteiro teor
EMC 4/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 04/07/2013 Angelo Vanhoni O artigo 3º, inciso IV passa a ter a seguinte redação: O CONGRESSO NACIONAL decreta: IV - averbação, mediante decisão judicial, da citação de outro tipo de ação que versa sobre o imóvel indicado na matrícula cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do art. 593, inciso II, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteiro teor
EMC 5/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 04/07/2013 Angelo Vanhoni Suprima-se o artigo 9º. Inteiro teor
EMC 6/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 10/07/2013 Aureo Suprima-se o art. 9º e o §2°. Inteiro teor
EMC 7/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 10/07/2013 Aureo O Art. 5° passa a ter a seguinte redação: Art. 5° - A averbação na matricula do imóvel dos atos previstos nos incisos II e IV do art. 3° será realizada mediante apresentação da certidão do Oficio de Registro de distribuição ou do Distribuidor Judicial, por solicitação do interessado, contendo a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 2° - As averbações de que trata o caput serão gratuitas. Inteiro teor
EMC 8/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 11/07/2013 Dr. Grilo O Art. 5° passa a ter a seguinte redação: Art. 5° - A averbação na matricula do imóvel dos atos previstos nos incisos II e IV do art. 3° será realizada mediante apresentação da certidão do Oficio de Registro de distribuição ou do Distribuidor Judicial, por solicitação do interessado, contendo a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 2° - As averbações de que trata o caput serão gratuitas. Inteiro teor
EMC 9/2013 CCJC => PL 5708/2013 Emenda na Comissão 11/07/2013 Dr. Grilo Suprima-se o art. 9º e o §2°. Inteiro teor