EMR 1 CTASP => PL 4591/2012 |
Emenda de Relator |
16/05/2013 |
Sebastião Bala Rocha |
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 4.591, de 2012, a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (Dose) membros, sendo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;
II - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
III - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IV - cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, sendo um de cada região geográfica do país, observado o rodízio entre os Tribunais.
V - um Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Os mandatos dos membros natos do Conselho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de um ano de mandato nesse cargo.
§ 4º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.
§ 5º O mandato do Juiz do Trabalho é de dois anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no Tribunal de origem. (NR)
Inteiro teor
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EMR 2 CTASP => PL 4591/2012 |
Emenda de Relator |
16/05/2013 |
Sebastião Bala Rocha |
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei nº 4.591, de 2012, a seguinte redação:
Art. 21. Compete à Secretaria-Geral, órgão vinculado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução das atividades do Conselho, nos termos previstos em Regimento e em regulamento específico.(NR)
Inteiro teor
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