EMC 1/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
06/12/2012 |
Gabriel Guimarães |
RETIRADA PELO AUTOR, CONFORME REQ Nº 108/2012-CCJC.
Inteiro teor
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EMC 2/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
06/12/2012 |
Ademir Camilo |
RETIRADA PELO AUTOR, CONFORME REQUERIMENTO Nº 107/2012
Inteiro teor
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EMC 3/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
06/12/2012 |
Gabriel Guimarães |
Altera a redação do § 3° e 4º do Art. 1º e § 2º do Art. 2º:
Art.1° (...)
§ 3° A Carteira de Identificação Estudantil será expedida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas, nos termos do regulamento, e será confeccionada com Certificação Digital, com padrão nacional único definido pelas entidades nacionais antes mencionadas.
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas, deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos da presente Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, e ao Poder Público.
Art. 2º (...)
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Nacional dos Estudantes, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários (UEBrasil), Diretórios Centrais de Estudantes (DCEs), Diretórios Acadêmicos (DAs) das instituições de ensino superior e entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto § 8º do artigo 1º.
Inteiro teor
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EMC 4/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
07/12/2012 |
Ademir Camilo |
Deem-se aos §§ 3º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º do projeto a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................
§ 3º A Carteira de Identificação Estudantil será expedida pela União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior, nos termos do regulamento, e será confeccionada com dispositivos de segurança pela Casa da Moeda do Brasil, com padrão nacional único definido pelas entidades nacionais antes mencionadas.
.........................................................................................."
§ 4º- A União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos da presente Lei, aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1°, e ao Poder Público.
.........................................................................................."
"Art.2º.................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1°, deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Pós-Graduandos, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Estudantes do Brasil Colegiais e Universitários, entidades estudantis Estaduais e Municipais filiadas àquelas, Diretórios Centrais dos Estudantes e diretórios Acadêmicos das Instituições de ensino superior e ao poder público, interessados em consultar o cumprimento do disposto § 8° do artigo 1°.
.........................................................................................."
Inteiro teor
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EMC 5/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
11/12/2012 |
Dr. Grilo |
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, para estudantes e idosos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Inteiro teor
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EMC 6/2012 CCJC => PL 4571/2008 |
Emenda na Comissão |
13/12/2012 |
Pauderney Avelino |
"Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada, para estudantes e idosos, em espetáculos artísticos-culturais e esportivos".
Inteiro teor
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