RCP 24/2016 Histórico de Despachos

Data Despacho
21/06/2018

Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 24, de 2016, do Senhor Deputado GIACOBO e outros, que visa “apurar a atuação de quadrilhas que roubam, adulteram e clonam veículos Automotores”.O Requerimento contém 191 (cento e noventa e uma) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD.O Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Na espécie vertente, embora tenham aludido a episódios de prisões, apreensões e buscas relacionadas com roubos e adulterações sistemáticas de veículos automotores e de seus dados identificadores, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os requerentes não especificaram os fatos concretos que pretendem investigar, limitando-se, ao contrário, a exprimir o objetivo genérico de investigar “quadrilhas” e o “esquema milionário de clonagem de carros que vem lesando os consumidores do país”.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 24/2016, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente.

Inteiro teor