ESB 410 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
24/04/2017

Ementa
Acrescente-se onde couber os seguintes dispositivos: Art. As empresas de trabalho temporário e de prestação deserviços a terceiros, são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados: I - A gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962; II - A remuneração das férias, mencionada no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943; III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; IV - A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990; V - O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da CLT; Art. Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão efetuados na conta bancária vinculada, aberta exclusivamente para esse fim, até o dia 7 (sete) de cada mês (à proporção da parcela mensal das obrigações de que tratam os incisos I e V do art.º 1.º) § 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço, mensalmente, cópia do comprovante do depósito mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para cada trabalhador. § 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados. Art. O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações: I - Pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos I a V do art. 1º; II - Saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas condições previstas no Regulamento; III - Na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento; Art. Constituem infrações, para efeito desta lei: I - Não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 1º; II - Movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas das previstas no art. 3º; III - Omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada; IV - A insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do art. 3º; § 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas: I - De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; II - De 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput. § 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. A contratação de serviços terceirizados e temporários no âmbito do poder público através de empresas interpostas, observarão as normas: I- Os editais de licitação e contratos de serviços com execução nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei. II- Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços temporários e terceirizados aos órgãos públicos, deverão conter expressamente o disposto no art. 6º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos. Art. Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial. § 1º - O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento; § 2º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante; § 3º - Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento. Art. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento. Art. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento. Art. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público. Art. Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 8º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos. Art. Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada. Art. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento. Art. Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato. Art. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados. Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados. Art. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada. Art. A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma prevista no Regulamento, será requisito essencial para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com órgão ou entidade da administração pública. Art. A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art.17-A: O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados".


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
24/04/2017 Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 410 PL678716, pelo Deputado Waldenor Pereira (PT-BA).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
24/04/2017

Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 410 PL678716, pelo Deputado Waldenor Pereira (PT-BA). Inteiro teor