ESB 379 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
24/04/2017

Ementa
Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo do PL 6787/2016 que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes dispositivos: Art. 1º ........................................................ "Art. 8º ............................................... §1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste e dos tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos, constituindo-se na síntese do entendimento do Tribunal na interpretação dos princípios e das normas legais e constitucionais vigentes. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e balizará sua intervenção de modo a não permitir a prevalência de lesão ou ameaça a princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho." (NR) "Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a preferência do patrimônio da empresa devedora. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, a qualquer tempo em que for ajuizada a ação relativa ao período em que figurou como sócio." "Art. 11 ....................................................................... ................................................................................. § 4º Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial, garantido o direito relativo às parcelas devidas por força da suspensão prescricional. § 5º A interrupção da prescrição ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, individual ou coletiva, ainda que venha a ser arquivada, produzindo efeitos mesmo em relação aos pedidos idênticos." (NR) "Art. 11-A. É inaplicável a prescrição intercorrente na ação trabalhista, sendo apenas admitida na hipótese de processo de execução fiscal, inclusive do disposto no art. 889 desta Consolidação, quando o impulso processual dependa exclusivamente da parte exequente." "TÍTULO II-A - DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda, prejudique ou reduza a fruição de bens e direitos da pessoa física ou jurídica implicando no direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, o lazer e a integridade física e psicológica são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome e o segredo empresarial são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao direito ou bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, respeitado o disposto no art. 932, inciso III da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, poderão ser considerados pelo juízo na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo poderá considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - os reflexos pessoais, familiares e sociais da ação ou da omissão; IV - a extensão e a duração dos efeitos da ação ou omissão do ofensor; V - as condições e circunstâncias em que ocorreu a ofensa ou o dano; VI - o grau de publicidade do ocorrido; VII - o efeito educativo contundente que deve ter a punição nos casos de reprodução de práticas discriminatórias, especialmente de gênero, raça, etnia, origem e nível de escolaridade. § 1º Julgado procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos. § 2º No caso de reincidência, o juízo deverá elevar o valor da condenação, referindo-se explicitamente ao montante aumentado." "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, com homologação pelo sindicato ou, na ausência deste da autoridade representante local do Ministério do Trabalho, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: ..............................................................................................." "Art. 507-A. Nos casos de negociação coletiva que tenha por objeto a demissão coletiva de empregados, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa dos sindicatos ou mediante a sua concordância expressa, assistido por representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996." "Art. 507-B. É facultado a sindicato representante da categoria e empregadores, firmar termo de quitação anual de obrigações referente ao desconto e recolhimento das contribuições sindicais, observado o disposto no Capítulo III do Título V desta Consolidação." "Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ............................................................................................. f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial apenas que tenha homologação pelo sindicato ou, na ausência deste, pela autoridade representante local do Ministério do Trabalho, ouvido o Ministério Público do Trabalho. ................................................................."(NR) "Art. 702. ........................................................... I - .................................................................... .......................................................................... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno, para matéria já tenha sido decidida nas turmas, podendo, ainda, decidir sobre o início da sua eficácia antes de sua publicação no Diário Oficial; ................................................................... § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser prioritariamente públicas, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por representações sindicais e por entidades de classe de âmbito nacional, na forma prescrita no Regimento Interno. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea "f" do inciso I e o § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária." (NR) "Art. 790. ...................................................... ................................................................... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte exclusivamente por pessoa natural, presumida como verdadeira a alegação de insuficiência. §5º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." (NR) "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. ............................................................................................ § 4º Nos casos da parte ser beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo decorrente da despesa referida no caput." (NR) "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, proporcionalmente distribuídos entre vencedor e vencido, vedada a compensação entre os honorários, § 4º O beneficiário da justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência. § 5º São devidos honorários advocatícios na reconvenção. §6º Quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." "TÍTULO X CAPÍTULO II ................................................................ Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual Art. 793-A. ................................................ Art. 793-B. ................................................ Art. 793-C. ................................................ Art. 793-D. A execução da multa prevista neste artigo se dará nos mesmos autos." "Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por cinco dias improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. § 1º Não serão suspensos os atos processuais até que se decida a exceção. § 2º No caso de não ter sido apresentada a exceção no curso da audiência, o juiz intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias ou da próxima sessão, o que vier primeiro." (NR) Art. 818. O ônus das alegações incumbe à parte que as fizer, observado a existência de fato impeditivo de constituição de provas indicado pelo reclamante. § 1º No processo trabalhista, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo da produção de provas pela parte autora ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juízo atribuirá o ônus da prova à reclamada. § 2º As provas a serem produzidas pela reclamada deverão ser indicadas pelo reclamante antes da abertura da instrução § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." (NR) "TÍTULO X .................................................................................... Capítulo II-A Da Ação de Prevenção e Repressão à Conduta Anti-Sindical Art. 836-A. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos. Art. 836-B. A entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. Art. 836-C. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como: I - subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical; II - subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical; III - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; IV - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical; V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; VI - induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual; VII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve; VIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; IX - constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; X - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva. Art. 836-D. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até quinhentas vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 836-E. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, até mesmo a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores: I - induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - interferir nas organizações sindicais de empregadores; III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; IV - deflagrar greve sem a prévia comunicação." "Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou as entidades dotadas de personalidade sindical, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover ação para a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho. § 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil. § 2.º O sindicato assistente poderá transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, com o seu expresso consentimento. § 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei, inclusive poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer. § 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais. §5º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, inclusive no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.". "Art. 840. .......................................................... § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a indicação das provas a serem produzidas, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º .................................................................................. § 3º A indicação das provas a serem produzidas por cada parte deverá observar o disposto no Art. 818." (NR) "Art. 841. ........................................................ ........................................................ § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." (NR) "Art. 843 ..................................................................... .................................................................................... § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo precisa ser, necessariamente, empregado da parte reclamada." (NR) "Art. 844. .................................................................... .................................................................................. § 1º ........................................................................... § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º não é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (NR) "Art. 855-A. Aplica-se ao Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no que couber, sem implicação da suspensão do processo". "Art. 876. ............................................................. Parágrafo único. Serão executadas de oficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, e seus acréscimos legais, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido." (NR) "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, de ofício, mesmo nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução também poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho." (NR) "Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR) "Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, somente após citação do executado para pagamento da dívida, se não houver garantia do juízo." "Art.896-A O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará, excepcionalmente, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º Os indicadores de transcendência serão definidos em Regimento Interno. § 2º O relator não poderá denegar, monocraticamente, o seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, e caso seja decidido pelo colegiado da turma, cabendo agravo desta decisão. § 3º Em relação ao recurso foi aplicada a transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão, durante dez minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É recorrível a decisão monocrática do Relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." (NR) "Art. 899. ............................................................. ............................................................................ § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º Se o exequente ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, o juízo procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. .......................................................................... § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempreendedores individuais e microempresas. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita. § 11 O depósito recursal não poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
24/04/2017 Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 379 PL678716, pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
24/04/2017

Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 379 PL678716, pela Deputada Benedita da Silva (PT-RJ). Inteiro teor