ESB 295 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Jerônimo Goergen - PP/RS
Apresentação
19/04/2017
Ementa
Art. 1º. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada.
"Art. 8º- ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2º (Suprimido).
§ 3º (Suprimido)."
Art. 2º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 2 do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada.
" Art. 58. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º (Suprimido)."
Art. 3º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 59-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 6º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
" Art. 443. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica. (NR)."
Art. 7º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 9º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 477 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 10. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 477-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a alínea 'm' acrescida ao art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
"Art. 482 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão."
Art. 12. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 510, 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 13. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 14. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
"Art. 614 .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR)."
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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19/04/2017 |
Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 295 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). |
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Data | Andamento |
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19/04/2017 |
Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
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