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Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) Noções Básicas de Direito Internacional Público Sistema de Solução de Controvérsias: O Protocolo de Brasília Glossário de termos econômicos Discurso do Deputado Feu Rosa, em 23/09/00 - Montevidéu Diferencias con Argentina y Brasil Opinião - Jorge Fontoura
ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
Todo país possui um sistema de classificação de mercadorias destinadas à comercialização. No âmbito comercial, tal sistema é denominado de Nomenclatura. Assim, todo produto econômico encaixa-se em algum dos itens que a compõem, e isso possibilita a cobrança de direitos de importação, os tributos que o importador paga pelo fato de estar importando. Direitos de importação são cobrados numa base "ad valorem", um percentual do valor da mercadoria importada que, por sua vez, é chamado de alíquota. A tabela que indica os direitos de importação correspondentes a cada item da Nomenclatura chama-se Tarifa. Em outras palavras, a Tarifa surge da composição dos elementos Nomenclatura e direitos de importação. Portanto, um sistema de tarifas significa um instrumento de restrição a importações, muitas vezes com o objetivo de proteger economias nacionais, ou, no caso de blocos econômicos, um sistema capaz de gerar efeitos negativos, por exemplo, quando eleva os preços de produtos importados, o que, naturalmente, reduz as opções de compra do consumidor, distorcendo o conceito mais amplo de concorrência econômica e de livre mercado. Por outro lado, o sistema de tarifas pode, em contrapartida aos tais efeitos, gerar efeitos positivos, tais como o estímulo à industrialização e o equilíbrio da balança de pagamentos. Toda a lógica do MERCOSUL baseia-se num cálculo de custos e benefícios fundado no argumento da eliminação de tarifas entre os seus países-membros. Assim, criou-se uma Tarifa Externa Comum (TEC) como o principal instrumento da política de comércio exterior do MERCOSUL. A existência do conjunto de tarifas que compõem a TEC é condição sine qua non para que este bloco econômico transforme-se em um verdadeiro mercado comum. Portanto, a TEC aplica-se somente às importações provenientes de países não-membros do MERCOSUL, pois, desde 1º de janeiro de 1995, para a maioria dos bens produzidos e comercializáveis dentro do espaço geográfico do bloco econômico, as tarifas são zero. A TEC existe para equalizar as condições de concorrência e garantir margens de preferência para o produtor regional em relação ao produtor estrangeiro, ou melhor, ao produtor de países que não façam parte do MERCOSUL. A TEC comporta mecanismos de exceções temporárias, que foram negociados juntamente com a sua proposta de estrutura global, exatamente para facilitar a sua aceitação pelos respectivos produtores de mercadorias nos países-membros do MERCOSUL. Assim, negociou-se que os setores mais sensíveis de cada economia, ou seja, que ocupavam posição vital na economia e com grande disparidade entre as tarifas locais, teriam um período adicional de acomodação até atingirem a alíquota comum planejada para os mesmos. No âmbito do MERCOSUL, admitiram-se três tipos de produtos como exceções à TEC:
Os cronogramas de convergência à TEC já estão definidos. Nenhum país pode, unilateralmente, incluir novas exceções ou aumentar prazos de convergência. Pode-se dizer que a TEC já está em vigor para a totalidade dos produtos e que uma postura que não admitisse nenhum tipo de exceção eternizaria as negociações da TEC. Sem exceções não haveria TEC e sem a TEC não haveria MERCOSUL. O setor automotivo constitui um caso à parte no contexto da TEC. Acertou-se que cada país poderia manter, até 1999, sua própria política para esse setor. Ao adotar a TEC, os países-parceiros do MERCOSUL conscientemente renunciam à possibilidade de adotarem modelos de plataforma de exportações, quando tal decisão contrariar o que estabelecem os acordos internacionais que dão origem e sustentação a este bloco econômico.
SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: O PROTOCOLO DE BRASÍLIA
O sistema de solução de controvérsias no MERCOSUL, adotado em 1991, teve origem em decisão do Conselho do Mercado Comum, referendado pelo Protocolo de Brasília e confirmado, com pequenos aperfeiçoamentos, pelo Protocolo de Ouro Preto, acordos internacionais que complementam o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul. Esse sistema de solução de controvérsias permite examinar e solucionar eventuais casos de descumprimento das normas do MERCOSUL. Os casos podem ser levantados por um governo contra outro, ou por um agente privado, que acionará seu governo, que por sua vez levará o caso ao governo do país objeto da reclamação - se considerar a demanda justificada, não sendo descartado o direito de agentes econômicos ou cidadãos recorrerem à Justiça Comum de seu país.
O processo de solução de controvérsias se desdobra nos seguintes níveis:
O Tribunal "ad hoc" é uma corte de justiça formada por juristas dos quatro países ou de fora da região, convocado unicamente para apreciar a questão que motivou a disputa. Não há no MERCOSUL uma corte de justiça permanente, devendo cada país indicar uma listagem de 12 juristas e outros especialistas que podem ser escolhidos para formar o Tribunal "ad hoc". Por fim, vale ressaltar que cada nível só é acionado se o nível anterior não tiver resolvido a pendência. |
