Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de
ambos os países:
Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do
patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas
para Proibir e impedir a Importação. Exportação e Transferência de Propriedade
Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do
UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou llicitamente Exportados". de 24 de junho de
1995;
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes
Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio,
tanto pela perda dos bens culturais corno pelo dano que se infringe a locais e sítios
arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos
referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados. importados ou exportados
ilicitamente.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. Ambas as Partes Contratantes comprometemse a proibir e impedir
o ingresso em seus respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros
específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva
autorização expressa para sua exportação.
2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais,
patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido
produzidos há mais de cinqüenta anos:
a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das
culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos,
esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da
atividade humana, ou fragmentos dela;
b) objetos paleontológicos classificados e com certificação de
origem de qualquer das Partes Contratantes;
c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial
e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos;
d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos
federal, estaduais e municipais, no caso da República Federativa do Brasil. e central,
departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou outras entidades de
caráter publico. de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma
antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade (lestes ou de
organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a
atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte
Contratante considere necessário, por suas características especiais;
e) antigüidades tais como moedas, inscrições e selos gravados;
f) bens de interesse artístico como quadros, pinturas e desenhos
leitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de
originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampados e
litografias originais;
g) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações
com mais de cinqüenta anos de interesse histórico, artístico, cientifico, literário,
etc... sejam soltos ou em coleções;
h) selos postais. selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções;
i) material fonográfico, fotográfico e cinematográfico;
j) móveis e/ou mobiliário incluídos instrumentos de música;
k) material etnológico, devidamente classificado;
l) ficam igualmente incluídos os bens culturais e docurnentais de
propriedade privada que cada Parte Contratante estime necessário por suas
características especiais. e que estejam devidamente registrados e catalogados pela
respectiva autoridade cultural competente.
ARTIGO II
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios
legais ao seu alcance, dentro de sei; território, para recuperar e devolver os bens
arqueológicos, históricos e culturais.
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos,
históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima
ficarão a cargo da Parte requerente.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas
a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou
exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as
respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras,
informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico
ilícito, a um de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares
correspondentes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários
e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e
devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO V
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das
Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do consentimento das
formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão
em vigor na data da segunda notificação.
ARTIGO VI
O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes
Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de
denunciá-lo.
ARTIGO VII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das
respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual
entrará em vigor mia data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente
autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999. em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.