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CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 97/2002

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A RECUPERAÇÃO DE BENS CULTURAIS, PATRIMONIAIS E OUTROS ESPECÍFICOS ROUBADOS, IMPORTADOS OU EXPORTADOS ILICITAMENTE

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O Governo da Republica Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

 

 Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países:

 

Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e impedir a Importação. Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou llicitamente Exportados". de 24 de junho de 1995;

 

Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais corno pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;

 

Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados. importados ou exportados ilicitamente.

 

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

 

1. Ambas as Partes Contratantes comprometem—se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.

2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido produzidos há mais de cinqüenta anos:

a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;

b) objetos paleontológicos classificados e com certificação de origem de qualquer das Partes Contratantes;

c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos;

d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais e municipais, no caso da República Federativa do Brasil. e central, departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou outras entidades de caráter publico. de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade (lestes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais;

e) antigüidades tais como moedas, inscrições e selos gravados;

f) bens de interesse artístico como quadros, pinturas e desenhos leitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampados e litografias originais;

g) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações com mais de cinqüenta anos de interesse histórico, artístico, cientifico, literário, etc... sejam soltos ou em coleções;

h) selos postais. selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções;

i) material fonográfico, fotográfico e cinematográfico;

j) móveis e/ou mobiliário incluídos instrumentos de música;

k) material etnológico, devidamente classificado;

l) ficam igualmente incluídos os bens culturais e docurnentais de propriedade privada que cada Parte Contratante estime necessário por suas características especiais. e que estejam devidamente registrados e catalogados pela respectiva autoridade cultural competente.

 

ARTIGO II

 

1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de sei; território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.

2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.

3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente.

 

ARTIGO III

 

1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.

2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a um de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.

 

ARTIGO IV

 

As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.

 

ARTIGO V

O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do consentimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.

 

ARTIGO VI

 

O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.

 

ARTIGO VII

 

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor mia data do recebimento da segunda dessas notificações.

 

Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

 

Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999. em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Javier Murillo de la Rocha

 

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