DECRETO LEGISLATIVO Nº 94/2002
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE
PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "as Partes")
Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas
sentenças no país do qual são nacionais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As penas de detenção impostas a nacionais da República Federativa
do Brasil na República do Paraguai poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente
Tratado.
2. As penas de detenção impostas a nacionais da República do
Paraguai na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no
presente Tratado.
ARTIGO 2
Para fins deste Tratado entende-se que:
a) "Estado Remetente" é o Estado a partir do qual o preso, que esteja
cumprindo pena de privativa de liberdade, poderá ser transferido para o seu país de
origem;
b) "Estado Recebedor" é o Estado do qual o preso é nacional
e onde poderá ser recebido para o cumprimento do restante da pena;
c) "Nacional", no caso da República Federativa do Brasil,
conforme definido por sua Constituição, um brasileiro;
d) "Nacional", no caso da República do Paraguai, toda pessoa
de nacionalidade paraguaia, natural ou naturalizada, conforme o disposto na Constituição
da República do Paraguai;
e) "Preso" é aquela pessoa que está cumprindo no Estado
remetente uma sentença definitiva, transitada em julgado e exequível, condenatória a
uma pena privativa de liberdade;
f) "Menores sob tratamento especial" são aqueles menores de
idade que se encontram cumprindo medida privativa de liberdade imposta por decisão
judicial definitiva, pela prática de um delito; e
g) "Sentença" é a decisão ou resolução ditada por um
órgão judicial que impõe uma pena com a qual se conclui um processo penal.
ARTIGO 3
A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:
a) que o delito pelo qual a pena seja imposta constitua também delito no Estado
recebedor;
b) que o preso seja nacional do Estado recebedor. A qualidade de
nacional será considerada no momento da solicitação da transferência;
c) que a parte da sentença que restar por cumprir, no momento de
efetuar a solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5, seja
superior a doze (12) meses, salvo por razões excepcionais;
d) que a sentença seja final e transitada em julgado, isto é, que
não esteja pendente de recurso legal no Estado remetente, incluídos os procedimentos
extraordinários de apelação ou revisão;
e) que o preso ou, no caso de menores de idade ou deficientes mentais, o representante
legal respectivo, se um dos Estados o considerar necessário, consinta com a
transferência;
f) que o preso tenha cumprido ou garantido o pagamento, de forma
satisfatória para o Estado remetente, das multas, despesas com a justiça, reparação
civil e sanções pecuniárias de qualquer natureza que correm às suas custas conforme o
disposto na sentença e que não esteja tramitando demanda por indenização na
jurisdição civil. Excetua-se o preso que comprove devidamente a sua absoluta
insolvência.
ARTIGO 4
Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:
a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da
Justiça;
b) Pelo Governo da República do Paraguai, o Ministério da Justiça e
Trabalho.
ARTIGO 5
1. As autoridades competentes das Partes informarão a todo preso
nacional da outra Parte sobre a possibilidade oferecida por este Tratado e sobre as
conseqüências jurídicas que derivam de sua transferência.
2. As transferências dos presos no âmbito do presente Tratado,
efetuar-se-ão por iniciativa do Estado remetente ou do Estado recebedor e, nos dois
casos, a solicitação de transferência deverá ser feita pela via diplomática. Nenhuma
disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um
preso apresente pedido de transferência ao Estado remetente.
3. Se um preso solicitar a transferência e o Estado remetente
aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir o pedido ao Estado recebedor, por via
diplomática.
- O Estado recebedor terá absoluta discrição para autorizar ou denegar a transferência
solicitada pelo Estado remetente.
5 Para decidir sobre a transferência, o Estado recebedor
avaliará o delito pelo qual o preso tenha sido condenado, os antecedentes penais, seu
estado de saúde, os vínculos que o preso mantém com a sociedade do Estado recebedor e
todas as circunstâncias que possam ser consideradas fatores positivos para promover a
reabilitação social do preso.
6. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado
remetente de sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência;
em caso contrário, deverá informar sem demora, por via diplomática, o Estado remetente
de sua recusa.
7. A vontade do preso de ser transferido deverá ser manifestada
expressamente por escrito. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado
remetente deverá dar ao Estado recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar,
de comprovar, antes da transferência, o consentimento voluntário do preso e se o mesmo
conhece as conseqüências legais que decorrem de tal transferência.
8. Se o preso o solicitar, poderá comunicar-se com o Cônsul de seu
país, que por sua vez poderá contatar a autoridade competente do Estado remetente para
solicitar sejam preparados os documentos relativos ao preso.
9. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado
recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena
e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A
declaração conterá, ainda, uma exposição detalhada do comportamento do preso durante
a sua detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos beneficios previstos
na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao
Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença proferida pela Autoridade Judicial
competente, certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações
introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa
ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o
intuito de promover a sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados
deverão ser redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.
10. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares
se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir
o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da
execução que seguirá.
ARTIGO 6
1. O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado
recebedor no local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela
custódia e transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deverá cumprir a
pena.
2. No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos
agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às
autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo
efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função de beneficios
penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e
penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da
pena.
3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas
relacionadas com o preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.
4. Na execução da pena de um preso que tenha sido transferido,
deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado
remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação de pena conforme sua
Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado
recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão de indulto ou comutação,
mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.
5. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser
aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
6. Por solicitação do Estado remetente, o Estado recebedor
apresentará relato sobre o estado de execução da sentença do preso transferido, em
conformidade com o presente Tratado, incluindo o relativo a sua liberdade condicional ou
à progressão de regime carcerário.
ARTIGO 7
O Estado remetente terá jurisdição a respeito de todo procedimento,
qualquer que seja sua natureza, que tenha por objeto anular, modificar ou deixar sem
efeito as sentenças ditadas pelos seus juízes. Uma vez recebida a oportuna notificação
do Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer
modificações introduzidas na pena.
ARTIGO 8
O preso transferido não poderá ser novamente julgado no Estado
recebedor pelo mesmo delito que motivou a pena imposta pelo Estado remetente.
ARTIGO 9
1. O presente Tratado aplicar-se-á a menores sob tratamento especial
conforme a legislação das Partes.
2. A execução da medida privativa de liberdade que se aplicar a tais
menores de idade se cumprirá de acordo com a legislação do Estado recebedor.
3. Para a transferência deverá ser obtido o consentimento expresso do
representante legal do menor.
4. Se um nacional de uma Parte estiver cumprindo uma pena imposta pela
outra Parte sob condição de suspensão condicional da pena, regime de liberdade
condicional ou regime carcerário que não seja o fechado, poderá cumprir tal pena sob a
vigilância das autoridades do Estado recebedor.
5. A autoridade judicial do Estado remetente solicitará as medidas de
vigilância que interessem, por via diplomática.
6. Aos efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado
recebedor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informado o
Estado remetente sobre a forma em que são cumpridas, comunicando-lhe o não-cumprimento
por parte do preso das obrigações assumidas, bem como o fim do período de vigilância.
ARTIGO 10
A execução da sentença e o tratamento a ser aplicado à pessoa
transferida reger-se-ão pelas leis do Estado recebedor, inclusive as condições de
concessão ou revogação da liberdade condicional ou mudança de regime carcerário.
ARTIGO 11
Nenhuma disposição deste Tratado deverá ser interpretada como fator
limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado,
de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.
ARTIGO 12
Este Tratado aplicar-se-á ao cumprimento de sentenças proferidas seja
antes ou depois da data de sua entrada em vigor.
ARTIGO 13
1. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca
dos instrumentos de ratificação e terá duração indefinida.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Tratado, mediante
notificação escrita por via diplomática. A denúncia terá efeito cento e oitenta (180)
dias após de ter sido efetuada a referida notificação.
3. Em caso de denúncia do presente Tratado suas disposições
permanecerão em vigor em relação aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido
transferidos, até o término das respectivas penas.
Feito em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
José Félix Fernandez Estigarribia
Ministro de Relações Exteriores
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