DECRETO LEGISLATIVO Nº 483/2001
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL
INTERNACIONAL
ENTRE O MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA
DO CHILE
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A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a
República do Chile serão denominados Partes Signatárias.
As Partes Contratantes do presente Acordo são o MERCOSUL, a República
da Bolívia e a República do Chile.
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de
1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17
de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica N° 36, subscrito
entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N°
35, subscrito entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho do
Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados
em Reuniões do MERCOSUL" e N° 12/97 "Participação do Chile em
Reuniões do MERCUSUL";
REAFIRMANDO a vontade das Partes Contratantes de pactuar soluções
jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração regional;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado métodos
alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o
funcionamento da arbitragem internacional para contribuir para a expansão do comércio
regional e internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de
controvérsias privadas por meio da arbitragem, prática conforme com as peculiaridades
das transações internacionais;
TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial
Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluída na cidade de Panamá, a Convenção
Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre
Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;
ACORDAM
Artigo 1
Objetivo
0 presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como
meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
Internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á
por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional ou 'ad hoc' -
para a solução controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução
de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares,
pessoas físicas ou jurídicas;
c) "autoridade judicial": órgão do sistema judiciário
estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias
submetidas a arbitragem;
e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem
submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir
entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula
compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
f) domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e,
subsidiariamente, o centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o
'lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira":
resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Parte Signatária eleita
pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos artigos 3, 7, 13,
15, 19 e 22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
j)"tribunal arbitral": órgão constituído por um ou vários
árbitros
Artigo 3
Ámbito material e espacial de aplicação
O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização
e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes
circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou
jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o
centro principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências,
em mais de uma Parte Signatária;
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou
econômico - com mais de uma Parte Signatária;
c) se as partes não expressarem sua vontade em contrário e o
contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com uma Parte
Signatária, sempre que o tribunal tenha a sua sede em uma das Partes Signatárias;
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou
econômico - com uma Parte Signatária e o tribunal arbitral não tiver sua sede em
nenhuma Parte Signatária, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de
submeter-se ao presente Acordo;
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo - jurídico ou
econômico - com uma Parte Signatária e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com
sede em uma Parte Signatária, sempre que as partes declararem expressamente sua
intenção de submeter-se ao pressente Acordo.
Artigo 4
Tratamento eqüitativo e de boa fé
1 - A convenção arbitral dará um tratamento eqüitativo e
não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de
boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser
claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da conversão arbitral
A convenção arbitral é autônoma com relação ao
contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção
arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral
1- A convenção arbitral deverá ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito
do lugar de celebração.
3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá
concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As
comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser
confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no
"momento e na Parte Signatária em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e
confirmado pelo documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal
exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se
cumprir com os requisitos formais do direito de alguma das Partes Signatárias com a qual
o contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea
b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convencão arbitral
1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá
pelo direito de seus respectivos domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento,
objeto e causa, será regida pelo direito da Parte Signatária, sede do tribunal arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da existência e validade da convencão
arbitral
As questões relativas à existência e validade da convenção
arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das
partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de eqüidade
Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de
direito ou de eqüidade. Na ausência de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral
As partes poderão eleger o direito que se aplicará para
solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios,
assim como no direito de comercio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta
matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem
As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem
institucional ou 'ad hoc'.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento
1 - arbitragem institucional:
a) O procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por
seu próprio regimento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as Partes
Signatárias incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que
adotem um regulamento comum;
c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento e
difusão, as listas públicas de árbitros, denominação e composição dos tribunais e
regimentos internos;
2 - Na arbitragem 'ad hoc':
a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitral. No momento de celebrar a
convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar sobre a designação dos
árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou estabelecer a modalidade pela
qual serão designados;
b) se as partes ao presente Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão as normas de
procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) - conforme o
estabelecido no artigo 3 da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial
Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da celebração da convenção
arbitral;
c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de
procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal ' arbitral atendendo aos princípios
estabelecidos no artigo 11.
Artigo 13
Sede e idioma
1 - As partes poderão designar uma Parte Signatária como sede
do tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da
arbitragem em alguma dessas Partes Signatárias, levadas em conta as circunstâncias do
caso e a conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será o da
sede do tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações que se efetuarem para dar
cumprimento as normas do presente Acordo, serão consideradas devidamente realizadas,
salvo disposição em contrário das partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou
tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente
dirigidos ao seu domicilio declarado;
b) se as partes não houverem estabelecido um domicilio especial e se
não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda
comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência
habitual ou ao último domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e notificação se considerarão recebidas no dia
em que se tenha realizado a entrega segundo o estabelecido na alínea a), do número
anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio
especial diferente do domicilio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de
recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma pessoa
para esse fim.
Artigo 15
Início do procedimento arbitral
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará
conforme o que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem
'ad hoc' a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na forma,
estabelecida na convenção arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicilio das partes;
b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os árbitros;
d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou quantia
comprometida.
3 - A falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação,
será ela efetuada conforme o estabelecido no artigo 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem 'ad hoc' ou o ato
processual equivalente na arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de
reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras, quando
tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção arbitral, nas
disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito da Parte Signatária sede do
tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável
para exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem 'ad hoc', ou o ato processual
equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo, não
poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua validade, seja
na arbitragem institucional ou na 'ad hoc'.
Artigo 16
Árbitros
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que
goze da confiança das partes.
2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu
domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue
como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência
de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem 'ad
hoc' com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por
árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se
manifestem as razões desta seleção, que poderá constar na convenço arbitrai ou em
outro documento.
Artigo 17
Nomeação, recusa e substituição dos árbitros
Na arbitragem 'ad hoc', na falta de previsão das partes, as
normas de procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC -
vigentes no momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e
substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da
sua própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à
existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência
de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção
arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.
3 - Na arbitragem 'ad hoc', a exceção de incompetência pelas causas
anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à
demanda ou, em caso de reconvenção, até a réplica à mesma. As partes não estão
impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou
participado da sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua
competência como questão prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades
e reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas cautelares
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal
arbitral ou pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das
partes a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção
arbitrai , nem implicará renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte o tribunal
arbitral poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares que estime pertinentes,
resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
2 - Esta medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão
instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de oficio ou por petição
da parte, à autoridade judicial competente a adoção de uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas
pelo tribunal arbitral de uma Parte Signatária serão remetidas ao juiz da Parte
Signatária sede do tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu
diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido. Neste caso, os Estados poderão
declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que, quando seja
necessária a execução dessas medidas em outra Parte Signatária, o tribunal arbitral
poderá solicitar o auxilio da autoridade judiciai competente da Parte Signatária
em que se deva executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou,
se for o caso, das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação
jurisdicional internacional.
As solicitações de cooperação cautelar internacional serão regidas
para as Partes Signatárias que são Estados Partes do MERCOSUL pelo disposto no Protocolo
de Medidas Cautelares aprovado por Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N°
27/94. Para as Partes Signatárias não vinculadas pelo referido Protocolo vigorará a
Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares de 1979. Na sua falta,
aplicar-se-á o direito da Parte Signatária onde deva se fazer efetiva a medida.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e
decidirá completamente o litígio. O laudo ou a sentença será definitivo e obrigatório
para as partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecido nos artigos 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do
presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar
seu voto em separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e conterá:
a) a data e lugar em que foi proferido;
b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade
c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à
arbitragem;
d) as despesas da arbitragem
5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será
informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal
arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às partes pelo
tribunal arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto
ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante um
laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do presente artigo.
Artigo 21
Solicitação de retificação e ampliação
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do
laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo,
qualquer delas poderá solicitar ao tribunal que:
- a) retifique qualquer erro material;
- b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos;
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que
não tenha sido resolvida;
2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à
outra parte pelo tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a
solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.
Artigo 22
Peticão de nulidade do laudo ou sentenca arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitrai só poderá ser impugnado
perante a autoridade judicial da Parte Signatária sede do tribunal arbitrai mediante uma
petição de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
a) a convenção arbitrai seja nula;
b)o tribunal tenha sido constituído de modo irregular;
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as
normas deste Acordo, com o regulamento da instituição arbitra[ ou com a convenção
arbitral, conforme o caso;
d) não tenham sido respeitados os princípios de devido processo
legal;
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral;
g) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número 2, a
sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos
casos previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará a nulidade
relativa do laudo ou sentença arbitrai. No caso previsto na alínea c), a sentença
judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do procedimento na parte
não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou sentença complementar.
Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado.
4 - A peticão, devidamente fundamentada, deverá ser formulada no
prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se
for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o artigo 21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que se
baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiros
1. Para a execução do laudo ou sentença arbitrai
estrangeiros se aplicará, para as Partes Signatárias que sejam Estados-Partes do
MERCOSUL, o disposto, no que couber, no Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do
MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum N.° 5/92, a Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975 e a Convenção
Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
2. Para as Partes Signatárias não vinculadas pelo referido Protocolo,
aplicar-se-ão as convenções interamericanas citadas no número anterior, ou, na sua
falta, o direito do Estado onde se deva executar o laudo ou sentença arbitral
estrangeiro.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo
definitivo, ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral
caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou,
por qualquer razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais
1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem 'ad hoc', conforme o
previsto no artigo 12, número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja
considerada institucional.
2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal
arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre
as,partes.
3 - Para as situações não previstas pelas partes, peio presente
Acordo, peias regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
Internacional, nem peias convenções e normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão
os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da
Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de
1985.
Artigo 26
Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor quando tenham sido
depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do
MERCOSUL e pela República da Bolívia ou pela República do Chile.
Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo
dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das
convenções vigentes sobre a mesma matéria entre as Partes Signatárias, desde que não
o contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e
dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos
às Partes Signatárias.
4 - Na condição de depositária do presente Acordo, a República do
Paraguai notificará as Partes Signatárias da data da sua entrada em vigor e da data
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos vinte e três dias do
mês de ju de 1998, em u original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
Pela República Argentina.
Guido di Tella
Pela República da Bolívia
Javier Murillo de la Rocha
Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Chile
José Miguel Insulza
Pela República do Paraguai
Rubén Melgarejo
Pela República Oriental do Uruguai
Didier Operti
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