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CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 471/2001
 

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Brasília, em 05 de outubro de 1999.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996.

Com base no Artigo VII do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, o Governo brasileiro propõe que o texto do Anexo ao referido Acordo seja modificado da seguinte maneira:

 

"I - Capacidade

A capacidade autorizada às empresas designadas de cada Parte passa a ser de 17 (dezessete) freqüências semanais combinadas, das quais 3 (três) poderão ser usadas como excluisvamente cargueiras, com qualquer tipo de equipamento, distribuídas da seguinte forma:

Rota Regional

- 7 (sete) freqüências semanais

Rota de Longo Curso

- 7 (sete) freqüências semanais que correspondem à continuidade das atualmente operadas

- 3 (três) freqüências semanais a serem operadas a partir de junho de 1997

II - Quadro de Rotas

  1. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil: De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos no Chile e daí para pontos além.
  2. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas pelo Chile:

De pontos no Chile via pontos intermediários para pontos no Brasil e daí para pontos além.

Notas:

a - As empresas designadas por ambas as Partes poderão operar as escalas de suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, na ordem desejada;

b - As empresas designadas por ambas as Partes poderão omitir escalas em suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, com a condição de que os serviços comecem ou terminem em um ponto da Parte que designa a empresa;

c - Cada empresa aérea apresentará seus horários, para informação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para entrada em vigor, devendo tais horários estar em conformidade com os termos deste Acordo.

III - "Code Sharing"

Na operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas acima, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante pode manter acordos de operação conjunta com qualquer outra(s) empresa(s) aérea(s) da outra Parte ou de terceiros países e que detenham rotas e direitos de tráfego apropriados. Com o entendimento de que nos arranjos:

1. envolvendo uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, o "code sharing" pode ser exercido até o total do número de freqüências de ambas as empresas aéreas designadas.

2. envolvendo uma empresa de um terceiro país, o "code sharing" será limitado ao número de freqüências autorizado para a empresa aérea designada da Parte Contratante interessada".

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA

Ministro do Estado das Relações Exteriores

________________________________________________________________________________

Brasília, 3 de dezembro de 1998

Excelência:

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 5 de outubro de 1998, que diz o seguinte:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996.

2. Com base no Artigo VII do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947 o Governo brasileiro propõe que o texto do Anexo ao referido Acordo seja modificado da seguinte maneira:

"I - Capacidade

A capacidade autorizada às empresas designadas de cada Parte passa a ser de 17 (dezessete) freqüências semanais combinadas, das quais 3 (três) poderão ser usadas como exclusivamente cargueiras, com qualquer tipo de equipamento, distribuídas da seguinte forma:

Rota Regional

- 7 (sete) freqüências semanais

A Sua Excelência o Senhor

Luiz Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores da

República Federativa do Brasil

 

Rota de Longo Curso:

- 7 (sete) freqüências semanais que correspondem à continuidade das atualmente operadas

    • 3 (três) freqüências semanais a serem operadas a partir de junho de 1997

 

II - Quadro de Rotas

I. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas pelo Brasil:

De pontos no Brasil via pontos intermediários para pontos no Chile e daí para pontos além.

II. Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas pelo Chile:

De pontos no Chile via pontos intermediários para pontos no Brasil e daí para pontos além.

Notas:

a - As empresas designadas por ambas as Partes poderão operar as escalas de suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, na ordem desejada;

b - As empresas designadas por ambas as Partes poderão omitir escalas em suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, com a condição de que os serviços comecem ou terminem em um ponto da Parte que designa a empresa;

c - Cada empresa aérea apresentará seus horários, para informação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data proposta para entrada em vigor, devendo tais horários estar em conformidade com os termos deste Acordo.

III - "Code Sharing"

Na operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas acima, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante pode manter acordos de operação conjunta com qualquer outra(s) empresa(s) aérea(s) da outra Parte ou de terceiros países e que detenham rotas e direitos de tráfego apropriados. Com o entendimento de que nos arranjos:

I. envolvendo uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, o "code sharing" pode ser exercido até o total do número de freqüências de ambas as empresas aéreas designadas.

2. envolvendo uma empresa de um terceiro país, o "code sharing" será limitado ao número de freqüências autorizado para a empresa aérea designada da Parte Contratante interessada".

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração."

Ademais, tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Chile, o Acordo acima transcrito e acordar que a Nota de Vossa Excelência e a presente sejam consideradas um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente. pela via diplomática, a conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para esses efeitos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

Juan Martabit Scaff

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República do Chile

 

 

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