De pontos no Chile via pontos intermediários para pontos no Brasil e
daí para pontos além.
Notas:
a - As empresas designadas por ambas as Partes poderão operar as
escalas de suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, na ordem desejada;
b - As empresas designadas por ambas as Partes poderão omitir escalas
em suas respectivas rotas, em qualquer ou em todos os vôos, com a condição de que os
serviços comecem ou terminem em um ponto da Parte que designa a empresa;
c - Cada empresa aérea apresentará seus horários, para informação
das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data proposta para entrada em vigor, devendo tais horários estar em conformidade
com os termos deste Acordo.
III - "Code Sharing"
Na operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas acima, a
empresa aérea designada de cada Parte Contratante pode manter acordos de operação
conjunta com qualquer outra(s) empresa(s) aérea(s) da outra Parte ou de terceiros países
e que detenham rotas e direitos de tráfego apropriados. Com o entendimento de que nos
arranjos:
1. envolvendo uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante,
o "code sharing" pode ser exercido até o total do número de freqüências de
ambas as empresas aéreas designadas.
2. envolvendo uma empresa de um terceiro país, o "code
sharing" será limitado ao número de freqüências autorizado para a empresa aérea
designada da Parte Contratante interessada".
3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de
emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Anexo ao Acordo sobre Transportes
Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última
notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, pela via diplomática, da
conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da
minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro do Estado das Relações Exteriores
________________________________________________________________________________
Brasília, 3 de dezembro de 1998
Excelência:
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência,
datada de 5 de outubro de 1998, que diz o seguinte:
"Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica
entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile,
realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996.
2. Com base no Artigo VII do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a
República Federativa do Brasil e a República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947
o Governo brasileiro propõe que o texto do Anexo ao referido Acordo seja modificado da
seguinte maneira:
"I - Capacidade
A capacidade autorizada às empresas designadas de cada Parte passa a
ser de 17 (dezessete) freqüências semanais combinadas, das quais 3 (três) poderão ser
usadas como exclusivamente cargueiras, com qualquer tipo de equipamento, distribuídas da
seguinte forma:
Rota Regional
- 7 (sete) freqüências semanais
A Sua Excelência o Senhor
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Rota de Longo Curso:
- 7 (sete) freqüências semanais que correspondem à continuidade das
atualmente operadas