ACORDO
DE EXTRADICÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A
REPÚBLICA DO CHILE
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A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República de Bolívia e a República de
Chile, (doravante denominados "Estados Partes" do presente Acordo);
Considerando o Tratado de Assunção,
assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro
Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por
esses mesmos Estados Partes;
Considerando o Acordo de Complementação
Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de
Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as
decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 "Participação de
Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e N° 12/97
"Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";
Recordando que os instrumentos
fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem
suas legislações;
Reafirmando o desejo dos Estados Partes do
MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo
de integração;
Destacando a importância de contemplar
tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum
como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade de simplificar
e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a
compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos
Estados Partes;
Tendo em conta a evolução dos Estados
democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como
exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo de
Extradição nos termos que se seguem:
CAPITULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1
Da Obrigação de Conceder a Extradição
Os Estados Partes obrigam-se a entregar,
reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as
pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas
autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática
presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de
uma pena privativa de liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à Extradição
1. Darão causa à extradição os atos
tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte
requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em
ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois
anos.
2. Se a extradição for requerida para a
execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não
seja inferior a seis meses.
3. Se a extradição requerida por um dos
Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla
incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências
previstas no presente Artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com
respeito aos demais delitos.
4. Procederá igualmente à extradição
com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte
requerente e o Estado Parte requerido.
5. Qualquer delito que não esteja
expressamente previsto nas exceções do Capitulo III do presente Acordo, ensejará a
extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no Artigo 3.
CAPITULO II
Da Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e
Apenamento
Para que a extradição seja julgada
procedente é necessário:
a) que o Estado Parte requerente tenha
jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte
requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e
b) que, no momento em que se solicita a
extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do Artigo 2 do
presente Acordo.
CAP ITULO III
Da Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação da Qualificação do Delito
Se a qualificação do fato constitutivo
do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no
Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova
qualificação permita a extradição.
ARTIGO 5
Dos Delitos Políticos
1. Não se concederá a extradição por
delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros
delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não
implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.
2. Para os fins do presente Acordo, não
serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:
a) atentar contra a vida ou causar a morte
de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de
seus familiares;
b) genocídio, crimes de guerra ou delitos
contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;
c) atos de natureza terrorista que, a
título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:
i) atentado contra a vida, a integridade
física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí
incluídos os agentes diplomáticos;
ii) tomada de reféns ou seqüestro de
pessoas;
iii) atentado contra pessoas ou bens
envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes
contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção
pública;
iv) atos de captura ilícita de
embarcações ou aeronaves;
v) em geral, qualquer ato não
compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma
população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu
patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político,
racial ou religioso;
vi) a tentativa de qualquer dos delitos
previstos neste Artigo.
ARTIGO 6
Dos Delitos Militares
Não se concederá a extradição por
delitos de natureza exclusivamente militar.
ARTIGO 7
Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e
Graça
Não se concederá a extradição de
pessoa reclamada caso já tenha sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido
graça pelo Estado Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o
pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos Tribunais de Exceção ou "ad
hoc"
Não se concederá a extradição da
pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser julgada no Estado Parte
requerente por um Tribunal de Exceção ou "ad hoc".
ARTIGO 9
Da Prescrição
Não se concederá a extradição quando a
ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente
ou do Estado Parte requerido.
ARTIGO 10
Dos Menores
1. Não se concederá a extradição
quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos
fatos pelos quais a pessoa é reclamada.
2. Nesse caso, o Estado Parte requerido
tomará as medidas corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam
aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados em seu território por um menor
inimputável.
CAPITULO IV
Denegação Facultativa da Extradição
ARTIGO 11
Da Nacionalidade
1. A nacionalidade da pessoa reclamada
não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional
em contrário.
2. Os Estados Partes que não contemplem
disposição de natureza igual a prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a
extradição de seus nacionais.
3. Nas hipóteses dos parágrafos
anteriores, o Estado Parte que denegar a extradição deverá promover o julgamento do
indivíduo, mantendo o outro Estado Parte informado do andamento do processo, devendo
ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença.
4. Para os efeitos deste Artigo, a
condição de nacional será determinada pela legislação do Estado Parte requerido,
apreciada quando do momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a
nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
ARTIGO 12
Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos
Poder-se-á denegar a extradição caso a
pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função
do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.
CAP ITUL0 V
Dos Limites à Extradição
ARTIGO 13
Da Pena de Morte ou Pena Perpétua
Privativa de Liberdade
1. O Estado Parte requerente não
aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa
de liberdade.
2. Quando os fatos que fundamentam o
pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a
pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será
admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena máximo admitida na lei penal
do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do Princípio da Especialidade
1. A pessoa entregue não será detida,
julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos
cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta,
salvo nos seguintes casos:
a) quando a pessoa extraditada, podendo
abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer
voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele
regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando as autoridades competentes do
Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção,
julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.
2. Para tal efeito, o Estado Parte
requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da
extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido
deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo
e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada
pelo extraditado com a devida assistência jurídica.
ARTIGO 15
Da Reextradição a um Terceiro Estado
A pessoa entregue somente poderá ser
reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido
a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo.
O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte
final do mencionado Artigo.
CAPITULO VI
Do Direito de Defesa e da Detração
ARTIGO 16
Do Direito de Defesa
A pessoa reclamada gozará, no Estado
Parte requerido, de todos os direitos e garantias que concede a legislação desse Estado.
Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete.
ARTIGO 17
Da Detração
O período de detenção cumprido pela
pessoa extraditada no Estado Parte requerido, em virtude do processo de extradição,
será computado na pena a ser cumprida no Estado Parte requerente.
CAPITULO VII
Do Procedimento
ARTIGO 18
Do Pedido
1. O pedido de extradição será
encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do
Estado Parte requerido.
2. Quando se tratar de indivíduo não
condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do
mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação do
Estado Parte requerido, emanado de autoridade competente.
3. Quando se tratar de indivíduo
condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia da
sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo
que faltou para seu cumprimento.
4. Nas hipóteses referidas nos
parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:
i) descrição dos fatos pelos quais se
requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua
qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;
ii) todos os dados conhecidos quanto à
identidade, nacionalidade, domicilio ou residência da pessoa reclamada e, se possível,
fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e,
iii) cópia ou transcrição autêntica
dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os
textos que estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar
conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas
de acordo com sua legislação.
5. No caso previsto no Artigo 13,
incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de
não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se,
ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do
Estado Parte requerido.
ARTIGO 19
Da Dispensa de Legalização
O pedido de extradição, assim como os
documentos que o acompanhem por força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo,
estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante. Caso apresentem-se cópias de
documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 20
Do Idioma
O pedido de extradição e os documentos
que o acompanham serão acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido.
ARTIGO 21
Da Informação Complementar
1. Se os dados ou documentos enviados
juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte
requerido comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte
requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da data do recebimento da
comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões.
2. Se por circunstâncias especiais
devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder cumprir com o disposto no
parágrafo anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado Parte
requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias corridos.
3. O descumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores será considerado como desistência do pedido de extradição.
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
1. O Estado Parte requerido comunicará,
sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à
extradição.
2. Qualquer decisão denegatória, total
ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada.
3. Quando a extradição for concedida, o
Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de entrega, bem como da
duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição.
4. Se no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado Parte requerente não
retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte
requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.
5. Em caso de força maior ou de
enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à
recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte,
antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova
data para a entrega e recepção.
6. Quando da entrega da pessoa reclamada,
ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a
documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à
disposição, conforme o previsto no presente Acordo.
7. O Estado Parte requerente poderá
enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente
autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução deste ao
território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados
às autoridades do Estado Parte requerido.
ARTIGO 23
Do Diferimento
1. Quando a pessoa cuja extradição se
requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por
delito distinto daquele que motive a extradição, caberá a este igualmente resolver
sobre o pedido de extradição e notificar o Estado Parte requerente quanto à sua
decisão.
2. Se a decisão for favorável, o Estado
Parte requerido poderá diferir o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo
penal, ou até que se tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido
sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma pena cuja duração seja inferior
àquela estabelecida no parágrafo 1 do Artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega
sem demora.
3. As responsabilidades civis derivadas do
delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão
impedir ou retardar a entrega.
4. O adiamento da entrega suspenderá o
cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte
requerente pelos fatos que motivam o pedido de extradição.
ARTIGO 24
Da Entrega dos Bens
1. Caso se concede a extradição, os bens
que se encontrem no Estado Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam
servir de prova serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A
entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos
direitos de terceiras partes porventura afetadas.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
1 deste Artigo, tais bens serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o
solicitar, mesmo em caso de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência
de morte ou fuga da pessoa reclamada.
3. Quando tais bens forem suscetíveis de
embargo ou confisco no território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de
um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição
de sua restituição futura.
4. Quando a lei do Estado Parte requerido
ou o direito de terceiras partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem
qualquer ônus, ao Estado Parte requerido.
ARTIGO 25
Dos Pedidos Concorrentes
1. No caso de pedidos de extradição
concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual
dos referidos Estados se haverá de conceder a extradição, e notificará de sua decisão
aos Estados Partes requerentes.
2. Quando os pedidos referirem-se a um
mesmo delito, o Estado Parte requerido deverá dar preferência na seguinte ordem:
a) ao Estado em cujo território se houver
cometido o delito;
b) ao Estado em cujo território tenha
residência habitual a pessoa reclamada;
c) ao Estado que primeiro apresentou o
pedido.
3. Quando os pedidos se referirem a
delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo sua legislação, dará preferência
ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual
gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
ARTIGO 26
Trânsito da Pessoa Extraditada
1. Os Estados Parte cooperarão entre si
visando facilitar o trânsito por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim,
o trânsito pelo território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se
oponham motivos de ordem pública - a apresentação prévia de uma solicitação por via
diplomática acompanhada de cópias do pedido original de extradição e da comunicação
que a autoriza.
2. Caberá às autoridades do Estado Parte
de trânsito a custódia do reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado
Parte de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação.
3. Não será necessário solicitar a
extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão
de aterrissagem no território do Estado Parte de trânsito.
ARTIGO 27
Da Extradição Simplificada ou
Voluntária
O Estado Parte requerido poderá conceder
a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a
autoridade judicial do Estado Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se
entregar ao Estado Parte requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um
procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.
ARTIGO 28
Das Despesas
1. O Estado Parte requerido arcará com o
custeio das despesas ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da
pessoa cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no trânsito da
pessoa reclamada para fora do território do Estado Parte requerido estarão a cargo do
Estado Parte requerente.
2. O Estado Parte requerente arcará com
as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido
absolvida ou considerada inocente.
CAPITULO VIII
Da Prisão Preventiva para fins de
Extradição
ARTIGO 29
Da Prisão Preventiva
1. As autoridades competentes do Estado
Parte requerente poderão solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de
extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo
Estado Parte requerido de acordo com a sua legislação.
2. O pedido de prisão preventiva deverá
indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória
ou ordem de detenção judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o
pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e
outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá
constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3. O pedido de prisão preventiva poderá
ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado Parte requerente por via
diplomática ou pela Organização Internacional de Policia Criminal (INTERPOL), devendo
ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por
escrito.
4. A pessoa presa em virtude do referido
pedido de prisão preventiva será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias
corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente,
este não houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das
Relações Exteriores do Estado Parte requerido.
5. Se a pessoa reclamada vier a ser posta
em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente
somente poderá solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de
extradição.
CAPITULO IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros
Interesses Essenciais
ARTIGO 30
Da Segurança, Ordem Pública e Outros
Interesses Essenciais
Excepcionalmente, e com a devida
fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o pedido de extradição quando
o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses
essenciais do Estado Parte requerido
CAPITULO X
Das Disposições Finais
ARTIGO 31
1. O presente Acordo, entrará em vigor
quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois
Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do Chile.
2. Para os demais ratificantes entrará em
vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de
ratificação.
3. A República do Paraguai será
depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias
devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.
Feita no Rio de Janeiro, aos dez dias do
mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos textos igualmente autênticos.
Pela Republica Argentina, Guido di Tella
Pela República da Bolívia, Javier
Murillo de la Rocha
Pela República Federativa do Brasil, Luiz
Felipe Lampreia
Pela República do Chile, José Miguel
Insulza
Pela República do Paraguai, Dido
Florentin Bogado
Pela República Oriental do Uruguai, Didier Opertti