O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados as "Partes"),
Objetivando o estabelecimento das normas reguladoras para a
exploração dos recursos ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras, no âmbito
do "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios
Limítrofes", celebrado entre as Partes, em 1 ° de setembro de 1994,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Da Abrangência
ARTIGO I
O presente Protocolo Adicional regulará a exploração dos recursos
ictíicos e o exercício das atividades pesqueiras nas águas dos rios limítrofes entre
os territórios das Partes.
PARTE II
Da Coordenação
ARTIGO II
A coordenação técnica dos trabalhos é feita pelo Ministério do
Meio Ambiente, do Brasil, e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, do Paraguai.
PARTE III
Do Exercício das Atividades Pesqueiras
SEÇÃO I
Da Autorização, Permissão, Registro e Licença de Pesca
ARTIGO III
O exercício das atividades de pesca e de exploração dos recursos
pesqueiros só é permitido aos portadores de Autorização, Permissão, Registro e
Licença expedidos pelos órgãos executores das Partes, tendo em conta o disposto no
Artigo III do Acordo firmado em 1 ° de setembro de 1994.
ARTIGO I V
Pelo lado brasileiro, o órgão executor é o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Pelo lado paraguaio, o
Ministério de Agricultura e Pecuária (MAG).
ARTIGO V
1. Para atender às modalidades de pesca reconhecidas por este
Protocolo Adicional, os órgãos executores das Partes expedirão Autorização,
Permissão, Registro e Licença, conforme estabelecido na legislação de cada Parte:
No Brasil:
a) Permissão para Pesca Amadora;
b) Autorização para Pesca Científica; e
c) Registro de Pescador Profissional para a Pesca Comercial.
No Paraguai:
a) Licença para Pesca Comercial;
b) Licença para Pesca Desportiva; e
c) Licença para Pesca Científica.
2. As autorizações, permissões, registros e licenças de que tratam
os incisos deste Artigo serão expedidos em nome do portador, intransferíveis e de porte
obrigatório durante o exercício da atividade pesqueira.
3. Na pesca amadora desembarcada no Brasil não será exigida a
Permissão de Pesca de que trata o presente Artigo, quando empregado somente o caniço
simples ou linha de mão e anzol. Tampouco se exigirá tal permissão aos aposentados e
mulheres maiores de 60 (sessenta) anos e homens maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. No
Paraguai, na pesca desportiva desembarcada, será exigida a licença correspondente.
4. Para o exercício da pesca de subsistência não se exigirá nenhuma
licença.
S E ÇÃO II
Da Entrada e Saída das Embarcações de Pesca
ARTIGO VI
As embarcações autorizadas ao exercício das atividades de pesca
pelos órgãos executores das Partes quando, no exercício dessas atividades, arribarem ou
atracarem em portos, terminais ou nas margens sob a soberania de uma das Partes, que não
seja a de seu registro e bandeira, cumprirão o que estabelecem a legislação e as normas
dessa Parte, para o despacho, a entrada e a saída de embarcações estrangeiras, sem
prejuízo do cumprimento dos requisitos de pesca estabelecidos neste Protocolo Adicional.
PARTE IV
Das Modalidades de Pesca
ARTIGO VII
Para efeito deste Protocolo Adicional, as modalidades de pesca são
definidas de acordo com a legislação de cada uma das Partes, sendo as seguintes:
No Brasil:
a) Da Pesca Comercial: é considerada como pesca comercial aquela que
é praticada por pescador profissional, registrado e autorizado pelos órgãos executores
e que a exerça como sua profissão ou principal meio de vida;
b) Da Pesca Amadora: é considerada como pesca amadora a que é
praticada com finalidade de lazer, turismo ou desporto, por pessoa física portadora de
Permissão de Pesca específica para essa atividade, expedida pelos órgãos executores e
cujo produto da pescaria não venha a importar atividade comercial;
c) Da Pesca Científica: é considerada como pesca científica aquela
que é exercida unicamente com fins de pesquisas e estudos por pessoas ou instituições
autorizadas pelos órgãos executores.
No Paraguai:
a) Da Pesca Comercial: é considerada pesca comercial toda
atividade pesqueira realizada para se obter benefícios pecuniários com os seus produtos;
b) Da Pesca Desportiva: é considerada pesca desportiva a atividade
pesqueira realizada com objetivos de recreação e sem finalidades comerciais. A mesma
será praticada com anzol e linha de mão ou caniço com ou sem molinete;
c) Da Pesca Científica: é considerada pesca científica a praticada
com finalidade de pesquisa científica ou de educação por pessoa ou instituições
autorizadas pelos órgãos executores;
d) Da Pesca de Subsistência: é considerada pesca de subsistência
aquela praticada para consumo do pescador e sua família. Deve praticar-se desde o
barranco e sem embarcação, com anzol, linha de mão ou caniço com ou sem molinete.
No Brasil e no Paraguai:
Da Pesca Científica:
a) a autorização para a pesca científica será concedida ao
interessado. após a aprovação pelos órgãos executores do programa detalhado dos
estudos a serem realizados e dos currículos dos cientistas participantes;
b) as atividades de pesca científica poderão ser acompanhadas por
funcionários competentes pertencentes aos órgãos executores das Partes;
c) é proibida a comercialização do pescado capturado para
finalidades científicas.
PARTE V
Da Exploração dos Recursos Pesqueiros
SEÇÀO I
Dos Petrechos para a Pesca
ARTIGO VIII
Na pesca amadora ou desportiva só é permitida a utilização dos
seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples, caniço com molinete,
anzóis simples ou múltiplos providos de isca natural e artificial.
a) na pesca amadora ou desportiva subaquática é vedado o emprego de
aparelhos de respiração artificial;
b) o limite de captura e transporte por pescador amador ou desportivo
está determinado pela legislação vigente em cada Parte.
ARTIGO IX
É proibido, na pesca comercial, no rio Paraná, nos limites
geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o emprego dos
seguintes aparelhos de pesca:
a) redes de arrasto de qualquer natureza;
b) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
c) aparelhos de mergulho, e
d) espinhéis que utilizem cabos metálicos.
ARTIGO X
E permitido, na pesca comercial, no rio Paraná, rios limites
geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso dos
seguintes aparelhos de pesca:
a) rede com malha igual ou superior a 120mm;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm; e
c) linha de mão, caniço simples, molinete, espinhei, anzol de galho,
colher, isca artificial, João-bobo, galão ou cavalinho.
Parágrafo Único: É permitida a utilização da feiticeira ou
tresmalho, cujas paragens interna e externa sejam iguais ou superiores a 70mm e 140mm,
respectivamente, em território brasileiro.
ARTIGO XI
1. É permitido, na pesca comercial, nos reservatórios do rio Paraná,
nos limites geográficos estabelecidos no Artigo I do presente Protocolo Adicional, o uso
dos seguintes aparelhos de pesca:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 70mm;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 50mm;
c ) rede para captura de isca, cujas dimensões se encontram estabelecidas na legislação
de cada Parte, e
d) linha de mão, caniço simples, molinete, espinhei, anzol de galho, colher, isca
artificial, joão-bobo, galão ou cavalinho.
2. Será permitido apenas o porte de 1 (uma) rede para captura de
iscas, por pescador.
3. E permitida a utilização da feiticeira ou tresmalho cujas panagens
interna e externa sejam iguais ou superiores a 70mm e 140mm, respectivamente, em
território brasileiro.
ARTIGO XII
Salvo que a legislação de uma ou outra das Partes disponha em
contrário, é proibido, na pesca comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites
geográficos estabelecidos no Artigo I do Presente Protocolo Adicional, o emprego dos
seguintes aparelhos e métodos de pesca:
a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
b) aparelhos de mergulho;
c) fisga, gancho e garatéia pelo processo de lambada;
d) arpões, flechas, covos, espinheis e tarrafões;
e) redes de arrasto e de espera de qualquer natureza; e
f) a utilização de qualquer método que facilite a concentração de
cardumes.
ARTIGO XIII
Salvo que a legislação de uma ou outra das Partes disponha em
contrário, é permitido, na pesca comercial, nos rios Paraguai e Apa, nos limites
geográficos estabelecidos no Artigo 1 do presente Protocolo Adicional, o uso dos
seguintes aparelhos de pesca:
a) linha de mão. caniço simples, molinete, anzol, colher, isca
artificial. joão-bobo, galão ou cavalinho;
b) tarrafa com altura máxima de 3,50m e malha igual ou superior a
120mm; e
c) tarrafa para captura de iscas, com malha entre 20mm e 50mm e altura
igual ou inferior a 2m.
Parágrafo Único: Define-se o tamanho da malha como a medida
tomada entre os eixos dos nos dos ângulos opostos da malha esticada.
SEÇÃO II
Captura
ARTIGO XIV
É proibida a captura, o transporte, a posse e a comercialização das
espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
Nomes Vulgares |
Espécies |
CT (cm) |
| jaú |
Paulicea luetkeni |
80 |
| surubim, cachara, pintado |
Pseudoplatystoma coruscans |
80 |
| surubim, cachara pintado |
Pseudoplatystoma fasciatum |
80 |
pati |
Luciopimelodus pati |
65 |
dourado |
Salminus maxillosus |
55 |
| pacu caranha, paca |
Piaractus mesopotamicus |
40 |
| piracanjuba |
Brycon hilarii |
40 |
armado |
Pterodoras granulosus |
35 |
| curimatã, curimbatá |
Prochilodus lineatus |
30 |
piracanjuba |
Brycon orbignayanus |
30 |
piau verdadeiro, piau |
Leporinus aff elongatus |
30 |
piau verdadeiro, piau |
Leporinus aff obtusidens |
25 |
| pescada, corvina |
Plagioscion squamosissimus |
25 |
2. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como
sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
3. Excetuam-se do disposto neste Artigo os exemplares provenientes de
estações de aquicultura e os destinados à investigação, desde que sua origem e
destino estejam devidamente certificados pelos organismos executores.
ARTIGO XV
É proibida a pesca comercial e amadora ou desportiva nos seguintes
locais:
a) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a Jusante de cachoeiras e
corredeiras;
b) a montante e a jusante de barragens, nas áreas determinadas de comum acordo pelos
órgãos executores das Partes, e
c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência dos rios Paraguai,
Apa e Paraná com seus afluentes.
PARTE VI
Dos Locais e Períodos de Reprodução
ARTIGO XVI
É proibido o exercício da pesca comercial e amadora ou desportiva nos
seguintes locais e épocas:
a) nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, em
períodos a serem fixados anualmente, de comum acordo, pelos órgãos executores das
Partes, em função do regime pluviométrico e das condições fisiológicas reprodutivas
das espécies migradoras; e
b) em reservas de recursos pesqueiros e em períodos a serem
estabelecidos, de comum acordo, pelos órgãos executores das Partes.
PARTE VII
Da Introdução de Espécies
ARTIGO XVII
Nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, é
vedada a introdução, reintrodução e o cultivo de espécies que não forem de origem e
ocorrência natural das bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná.
PARTE VIII
Da Comercialização do Pescado
ARTIGO XVIII
A comercialização do pescado obedecerá à legislação e às normas
estabelecidas pelos órgãos competentes das Partes.
PARTE IX
Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções
ARTIGO XIX
A fiscalização das atividades de pesca será exercida pelos órgãos
competentes das Partes.
Parágrafo Único: As Partes, por iniciativa de uma ou de outra
e em comum acordo, poderão realizar missões coordenadas e conjuntas de fiscalização de
pesca.
ARTIGO XX
1. A infringência dos dispositivos do presente Protocolo
Adicional, por pessoa física ou jurídica, quando constatada pelos órgãos competentes
de urna ou outra das Partes, sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas
na legislação pertinente.
2. A aplicação das sanções e penalidades de que trata o
presente Artigo far-se-á de acordo com a legislação vigente em cada Parte.
3. O desrespeito ou desacato às autoridades competentes das
Partes, quando no exercício da fiscalização ao cumprimento deste Protocolo Adicional,
sujeita os infratores à legislação específica da Parte ofendida.
PARTE X
Disposições Finais
ARTIGO XXI
Tudo o que for relativo a medidas, épocas de defeso, métodos de
pesca, petrechos, cotas de captura e qualquer outro tema relacionado com a conservação
dos recursos ictíicos nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes
poderão sofrer ajustes periódicos, visando sua adequação às condições e
necessidades que as circunstâncias indicarem.
ARTIGO XXII
Os órgãos executores das Partes realizarão, periodicamente, o
intercâmbio de informações que se fizer necessário para o pleno cumprimento do
presente Protocolo Adicional.
ARTIGO XXIII
Os representantes dos órgãos executores das Partes deverão reunir-se
para avaliar o cumprimento do presente Protocolo Adicional a cada 6 (seis) meses ou quando
se considere necessário. Estas reuniões realizar-se-ão em forma alternada, em
território brasileiro e paraguaio.
ARTIGO XXIV
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da última
notificação pela qual as Partes se notifiquem, por via diplomática, do cumprimento de
suas formalidades legais internas.
ARTIGO XXV
1. As Partes poderão modificar o presente Protocolo Adicional como
resultado de:
a) experiência adquirida nos três primeiros anos de sua vigência; ou
b) necessidade de se alterar os dispositivos que propiciem a devida conservação dos
recursos pesqueiros; ou
c) conveniência de uniformizar as penalidades e as sanções em ambos os países.
2. As alterações entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XXIV
deste Protocolo Adicional.
ARTIGO XXVI
O presente Protocolo Adicional poderá ser denunciado a qualquer
momento por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito, através dos canais
diplomáticos.
Parágrafo Único: A denúncia será tornada efetiva, decorridos
seis meses. contados a partir da data do recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 19 de maio de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Miguel Abdón Saguier
Ministro das Relações Exteriores