DECRETO LEGISLATIVO Nº 326/2003
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUCÃO
DE UMA SEGUNDA PONTE SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES
DAS CIDADES DE JAGUARÃO E RIO BRANCO, E RECIIJPERAÇÃO DA
ATUAL PONTE BARÃO DE MAUÁ.

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O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes")
De acordo com o disposto no
Terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o
Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao
Protocolo para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos do Trecho Limítrofe do Rio
Jaguarão, assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991;
Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão
Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a
necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na
fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco,
para o tráfego internacional de passageiros e de carga;
Reconhecendo, ainda, a urgência de realizar trabalhos de recuperação
da Ponte Barão de Mauá, em operação desde 1930, para melhor adequá-la à função de
elemento essencial à ligação das áreas urbanas destas duas cidades fronteiriças,
tendo em conta, igualmente, a necessidade de preservar esta importante obra, objeto do
Acordo assinado entre os dois países em 19 de fevereiro de 1927, a qual representa um
valioso patrimônio histórico-arquitetônico, comum ao Brasil e Uruguai, e
Tendo presente a vontade expressa pelos Ministros de Transportes de
ambos os países nos encontros de trabalho que mantiveram em Punta del Este, em 23 de
junho de 1999, e em Montevidéu, em 23 de março de 2000,
Acordam:
ARTIGO I
1. As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas
respectivas autoridades competentes e com a brevidade requerida, as ações referentes à
construção e exploração, em regime de concessão de obra pública, de uma segunda
ponte sobre o Rio Jaguarão, incluindo a infra-estrutura complementar necessária e seus
acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no
Uruguai.
2. Concomitantemente, as Partes se comprometem a examinar as questões
pertinentes à Ponte Barão de Mauá, atual ligação viária entre as duas citadas
cidades fronteiriças, cuja recuperação estará vinculada à concessão de obra pública
relativa à segunda ponte supramencionada.
3. Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se
estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, reservando-se a Ponte Barão de
Mauá ao trânsito de veículos leves.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes
criam uma Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia de Licitação, doravante denominada
Comissão Mista, integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com
representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de
ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1), segundo designação que cada
Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de
entrada em vigor deste ato.
ARTIGO III
A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as
disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre
as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordos relativos ao transporte
internacional terrestre firmados por ambas as Partes.
ARTIGO IV
1. Será da competência da Comissão Mista:
a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os Termos de
Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais
do empreendimento, levando em conta a decisão de ambos os países de que a construção e
exploração da nova ponte sejam efetuadas sob o regime de concessão de obra pública,
sem aval dos Governos e sem garantia de trânsito mínimo, com a sua atribuição a um
consórcio privado do qual participem empresas brasileiras e uruguaias em proporção
significativa;
b) preparar a documentação necessária e levar a cabo a licitação
pública e a posterior adjudicação para a construção e exploração da segunda ponte,
a realização das suas obras complementares e acessos, bem como as concomitantes obras de
recuperação da Ponte Barão de Mauá, devendo a adjudicação contar com a prévia
aprovação das Partes;
e) supervisionar a execução e exercer a fiscalização dos estudos,
serviços e trabalhos contratados, durante a etapa de realização dos mesmos,
observado o prazo definido na letra (e) deste Artigo;
d) estabelecer as condições a serem cumpridas pelo concessionário
para a realização das obras e a exploração da concessão;
e) acompanhar e supervisionar a manutenção, a operação e a
exploração da nova ponte durante o primeiro ano do período de vigência da exploração
da concessão.
2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência
técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas
funções.
ARTIGO V
1. Os investimentos relativos à construção da segunda ponte sobre o
Rio Jaguarão, seus acessos e obras complementares, bem como à recuperação da Ponte
Barão de Mauá, serão assim distribuídos: um máximo de 50% (cinqüenta por
cento) a cargo das Partes, em montantes idênticos, e o restante a cargo do consórcio
vencedor da licitação.
2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à
implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva
da Parte respectiva, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os
seus governos locais.
3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua
representação na Comissão Mista.
4. Os custos dos estudos e projetos relativos à construção da nova
ponte, suas obras complementares e acessos, bem como os relativos à recuperação da
Ponte Barão de Mauá, estarão a cargo do consórcio vencedor da licitação para a
concessão.
ARTIGO VI
1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual
entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.
2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o
presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.
Feito na divisa Brasil - Uruguai, Ponte Barão de Mauá, em 21 de
novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Eliseu Padilha
Ministro dos Transportes
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lucio Cáceres
Ministro dos Transportes e Obras Públicas
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