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CONGRESSO NACIONAL |
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Convencidos de que o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais constitui um problema que afeta às comunidades de ambos países; Reconhecendo que o combate ao problema deve realizar-se por meio de atividades coordenadas de forma conjunta; Interessados em fomentar a colaboração mútua nesse sentido, Acordam o seguinte:
ARTIGO I 1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:
2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
ARTIGO II De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para intensificar:
ARTIGO III O Governo do Brasil designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo do Paraguai designa como coordenador de sua participação o Estado-Maior da Força Aérea Paraguaia. ARTIGO IV 1. No desenvolvimento do presente Acordo, as Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de 2 (dois) anos, podendo solicitar a participação de outras instituições racionais. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos e metas específicas quantificáveis e um cronograma para a execução das atividades quando for o caso.
2. Os impostos de importação e outros tributos aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
ARTIGO V Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
ARTIGO VI Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
ARTIGO VII 1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações. 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação. 3. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia, os quais continuarão sendo executados até seu término. Feito em Brasília. em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASI Luiz Felipe Lampreia Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI José Felix Fernandez Estigarribia Ministro de Relações Exteriores
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