PROTOCOLO DE SAO LUIZ SOBRE MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EMERGENTE DE ACIDENTES DE TRÂNSITO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir
denominados "Estados Partes",
CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção estabelece o compromisso dos Estados
Partes de conciliar suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de acordar soluções jurídicas comuns
para o fortalecimento do processa de integração,
DESTACANDO a necessidade de oferecer um marco de segurança jurídica que garanta
soluções justas e a harmonia das decisões vinculadas à responsabilidade civil
emergente de acidentes de trânsito;
CONVENCIDOS da importância de se adotarem regras comuns sobre jurisdição
internacional e direito aplicável no âmbito da responsabilidade civil emergente de
acidentes de trânsito,
ACORDAM:
ÂMBITO
ARTIGO 1
O presente Protocolo estabelece o direito aplicável e a jurisdição
internacionalmente competente em casos de responsabilidade civil emergente de. acidentes
de trânsito ocorridos no território de um Estado Parte, nos quais participem, ou dos
quais resultem atingidas, pessoas domiciliadas em outro Estado Parte.
DOMCÍLIO
ARTIGO 2
Para os fins do presente Protocolo será considerado domicílio,
subsidiariamente e na seguinte ordem:
a) quando se tratar de pessoas físicas:
1. a residência habitual,
2. o centro principal de seus negócios:
3. O lugar onde se encontrar a residência não habitual;
b) quando se tratar de pessoas jurídicas:
1. a sede principal da administração:
2. caso possuam sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de
representação, o lugar onde qualquer destas funcionem.
DIREITO APLICÁVEL
ARTIGO 3
A responsabilidade civil por acidentes de trânsito será regida pelo direito interno
do Estado Parte em cujo território ocorreu o acidente.
Se no acidente participarem ou resultarem atingidas unicamente pessoas domiciliadas em
outro Estado Parte, o mesmo será regido pelo direito interno deste último.
ARTIGO 4
A responsabilidade civil por danos sofridas nas coisas alheias aos
veículos acidentados como conseqüência do acidente de trânsito, será regida pelo
direito interno do Estado Parte no qual se produziu o fato.
ARTIGO 5
Qualquer que seja o direito aplicável à responsabilidade,
levar-se-ão em conta as regras de circulação e segurança em vigor no lugar e no
momento do acidente.
ARTIGO 6
O direito aplicável à responsabilidade civil, conforme os
artigos 3 e 4, dentre outros aspectos, determinará especialmente:
a) as condições e a extensão da responsabilidade;
b) as causas de isenção, assim como toda delimitação de
responsabilidade;
c) a existência e a natureza dos danos suscetíveis de reparação;
d) as modalidades e extensão da reparação;
e) a responsabilização do proprietário do veiculo, por atos
ou fatos de seus dependentes, subordinados ou qualquer outro usuário a título legitimo;
a prescrição e a caducidade.
JURISDIÇÃO
ARTIGO 7
Para exercer as ações compreendidas neste Protocolo serão
competentes, à eleição do autor, os tribunais do Estado Parte:
a) onde ocorreu o acidente;
b) do domicílio do demandado; e
c) do domicílio do demandante.
AUTOMOTÓRES SINISTRADOS
ARTIGO 8
Os veículos automotores matriculados em um Estado Parte e
sinistrados em Outro deverão ser oportunamente devolvidos ao Estado de seu registro, de
conformidade com a lei do lugar onde ocorreu c) sinistro. No caso de sua destruição
total, à parte interessada ficará facultado dispor do veículo sem outros encargos que
não a satisfação das exigências de ordem fiscal.
O disposto neste artigo não obstará a adoção das medidas acauteladoras
cabíveis.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 9
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes por motivo da
aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Se tais negociações não resultarem em acordo, ou se a controvérsia
somente for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema
de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de
Assunção.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 10
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes
que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o segundo país proceder ao depósito de seu
instrumento de ratificação.
Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
ARTIGO 11
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará de
pleno direito a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 12
O presente Protocolo não derrogará as disposições das
convenções vigentes entre alguns dos Estados que contemplem aspectos não
previstos neste texto.
ARTIGO 13
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai, notificará aos
Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a
data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 do mês de junho de 1996, em um original
nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Argentina Pela República Federativa do Brasil
Pela República do Paraguai Pela República Oriental do Uruguai
ERRATA AO PROTOCOLO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTES DE TRANSITO
ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante
denominados 'os Estados Partes',
Considerando que a Reunião de Ministros da Justiça detectou erros no
Artigo 3 do Protocolo de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito
entre os Estados Partes do MERCOSUL,
ACORDAM:
ARTIGO 1
Incorporar como parágrafo terceiro do Artigo 3 do Protocolo de
Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados
Partes do MERCOSUL:
"3. O Tribunal determinará o domicílio comum atendendo à
razoabilidade das circunstâncias do caso, se algum dos fatos contemplados no
Artigo 2, alíneas a) e b ) acorrerem em um mesmo Estado."
FEITO na cidade de Assunção, aos dezenove dias do mês de junho de
1997, em UM original, nos idiomas Português e espanhol, sendo ambos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República do Paraguai
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai