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CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 972/2003

 

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CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS DE RENDA, PREVENIR E COMBATER A EVASÃO FISCAL E SOBRE MATÉRIAS ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Paraguai

(doravante designados "Estados Contratantes"),

 

Com o objetivo de

Estreitar suas relações mediante estímulo a investimentos, e intensificar os fluxos bilaterais de comércio e a cooperação;

Estabelecer mecanismos de fiscalização conjunta para prevenir e combater o contrabando, o descaminho e a falsificação de produtos fumageiros;

Disciplinar o funcionamento e a localização dos Depósitos Francos,

Acordam o seguinte:

OBJETO DA CONVENÇÃO

Constituir um regime para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e para prevenir e combater a evasão fiscal; conceder reciprocamente o regime aduaneiro de Depósito Franco e desenvolver esforços para a prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e à falsificação de produtos fumageiros, doravante denominado "Convenção Tributário-Aduaneira"

T I T U L O I

Das Disposições para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e Prevenir e Combater a Evasão Fiscal

C A P I T U L O I

Âmbito de Aplicação da Convenção

 

ARTIGO 1

Pessoas Abrangidas

As disposições do presente Título aplicam-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Abrangidos

1. Os impostos atuais aos quais se aplicam as disposições do presente Título são:

  1. no caso do Brasil:

 

- o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto brasileiro");

  1. no caso do Paraguai:

 

- o Imposto sobre as Rendas de Atividades Comerciais, Industriais ou de Serviços, o Imposto sobre as Rendas das Atividades Agropecuárias, o Imposto Adicional à Renda sobre Dividendos, "Royalties" e Juros remetidos ao exterior e o Tributo Único (doravante denominad "impuesto paraguaio).

2. As disposições do presente Título aplicar-se-ão também a quaisquer impostos de natureza idêntica ou substancialmente similares aos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo que forem introduzidos após a data da assinatura desta Convenção, seja em adição ou em substituição aos impostos já mencionados. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão as modificações ocorridas nas respectivas legislações fiscais.

C A P I T U LO II

Definições

ARTIGO 3

Definições Gerais

1. Para os fins do presente Título, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

  1. o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
  2. b) o termo "Paraguai" significa a República do Paraguai;

    c) o termo "nacional" significa:

    I - toda pessoa natural que possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

    II - toda pessoa jurídica constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;

    a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil e o Paraguai, de acordo com o contexto;

  3. o termo "pessoa" compreende as pessoas naturais e as pessoas jurídicas;
  4. o termo "pessoa jurídica" designa qualquer empresa, sociedade de pessoas ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
  5. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
  6. a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um navio ou uma aeronave ou um veículo de transporte terrestre explorados por uma pessoa jurídica cuja administração efetiva tem sede em um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem explorados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
  7. o termo "imposto" significa, de acordo com o contexto, o imposto brasileiro ou o imposto paraguaio. No entanto, para os efeitos do Artigo 26, o termo "os impostos" se refere, também, aos demais impostos vigentes no momento da assinatura da presente Convenção e os que forem estabelecidos no futuro;
  8. a expressão "autoridade competente" significa:

 

I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II - no Paraguai: o Ministro da Fazenda, o Subsecretário de Estado de Tributação ou seus representantes autorizados.

2. No que se refere à aplicação do presente Título, em um dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído naquele momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que este Título se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

ARTIGO 4

Domicílio Fiscal

1. Para efeito do presente Título, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de administração, de seu lugar de constituição ou de qualquer outro critério de natureza similar, e inclui tanto esse Estado quanto qualquer de suas subdivisões políticas.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:

  1. será considerada como residente apenas no Estado em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente no Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais);
  2. se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas no Estado em que permanecer habitualmente;
  3. se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas no Estado de que for nacional;

 

d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas no Estado em que estiver situada a sua sede de administração efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

1. Para os fins do presente Título, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa por meio da qual uma pessoa jurídica exerça toda ou parte de suas atividades.

  1. A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:

 

  1. sede de administração;
  2. sucursal;
  3. escritório;
  4. fábrica;
  5. oficina;

 

f) mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira ou qualquer outro local de exploração ou explotação de recursos naturais.

3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui canteiro de obra, construção, instalação ou montagem que perdurem por um período superior a seis meses.

Para os fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o presente parágrafo, as atividades realizadas por uma pessoa jurídica associada com outra no sentido do Artigo 9 (Pessoas Jurídicas Associadas), serão agregadas ao período durante o qual se realizam as atividades pela pessoa jurídica da qual é associada, se as atividades de ambas as pessoas jurídicas estão relacionadas entre si.

4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não abrange:

  1. as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes a pessoa jurídica;
  2. depósito de bens ou mercadorias pertencentes a pessoa jurídica unicamente para armazenar, expor ou entregar;
  3.  

  4. depósito de bens ou mercadorias pertencentes a pessoa jurídica unicamente para serem transformados por outra;
  5. instalação mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para pessoa jurídica;

 

e) instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para pessoa jurídica, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue por conta de pessoa jurídica e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante, poderes para concluir contratos em nome de pessoa jurídica, considerar-se-á que tal pessoa jurídica dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para pessoa jurídica, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

6. Não se considerará que pessoa jurídica de um Estado Contratante tenha estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de "status" independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

7. O fato de uma pessoa jurídica domiciliada em um Estado Contratante controlar ou ser controlada por outra domiciliada no outro Estado Contratante, ou desenvolver atividades empresariais nesse outro Estado, quer por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro modo, não é, por si só, suficiente para fazer de quaisquer dessas pessoas jurídicas um estabelecimento permanente da outra.

C A P I T U L O III

Tributação dos Rendimentos

ARTIGO 6

Rendimentos Imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Para os fins do presente Título, a expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe é atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. Tal expressão compreende, em qualquer caso, os bens acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens raízes ou imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos fixos ou variáveis como contraprestação pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, embarcações, aeronaves e veículos de transporte terrestre não são considerados bens imóveis.

3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de bens imóveis.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa.

ARTIGO 7

Lucros das Pessoas Jurídicas

1. Os lucros de uma pessoa jurídica de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a pessoa jurídica desenvolva ou tenha desenvolvido sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a pessoa jurídica desenvolver sua atividade desse modo, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma pessoa jurídica de um Estado Contratante desenvolver sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse constituído uma pessoa jurídica distinta e separada, que desenvolvesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta independência com a pessoa jurídica de que é um estabelecimento permanente.

3. Para determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas efetivamente realizadas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluídas as despesas e os encargos gerais de administração realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de que compre bens ou mercadorias para a pessoa jurídica.

5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

Transporte Terrestre, Fluvial, Lacustre, Marítimo e Aéreo

1. Os lucros provenientes da exploração de veículos de transporte terrestre, navios, embarcações ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração efetiva da pessoa jurídica. No entanto, se a sede não estiver situada em nenhum dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado Contratante de que a pessoa jurídica for residente.

2. Esses lucros incluem também os rendimentos provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (reboques, barcaças e equipamentos vinculados para o transporte de contêineres, inclusive) utilizados para o transporte internacional de bens ou mercadorias, se tal rendimento é acessório aos lucros referidos no parágrafo anterior.

3. Se a sede de administração efetiva de uma pessoa jurídica de transporte marítimo, fluvial ou lacustre se situar a bordo de um navio ou embarcação, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio ou embarcação, ou na ausência de tal porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou a embarcação.

4. As disposições do parágrafo 1 também serão aplicáveis aos lucros provenientes da participação em um "pool", em um consórcio, em uma exploração em comum, em uma associação ou agência internacional de exploração, mas somente na medida que tais lucros sejam atribuíveis à referida participação.

ARTIGO 9

Pessoas Jurídicas Associadas

Será considerada pessoa jurídica associada quando:

  1. uma pessoa jurídica de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante, ou

 

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma pessoa jurídica de um Estado Contratante e de uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante.

Em ambos os casos, quando as duas pessoas jurídicas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre pessoas jurídicas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das pessoas jurídicas, mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa pessoa jurídica e, conseqüentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma pessoa jurídica residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que resida a pessoa jurídica que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder dez por cento do montante bruto dos dividendos.

3. Este parágrafo não afetará a tributação da pessoa jurídica com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

4. O termo "dividendos" usado no presente Artigo designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de pessoas jurídicas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção dos de crédito, bem assim os rendimentos de outras participações societárias sujeitas ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado em que a pessoa jurídica que os distribui é residente.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver, no outro Estado Contratante de que é residente a pessoa jurídica que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.

6. Quando uma pessoa jurídica residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela pessoa jurídica, exceto na medida que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, nem reter nenhum imposto a título de tributação dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

7. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento permanente de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, esse imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo 2 do presente Artigo.

8. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição de ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos são pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder quinze por cento do montante bruto dos juros.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:

  1. os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (instituições financeiras, inclusive) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, estão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a alínea "b";

 

b) os juros da dívida pública, obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (instituições financeiras, inclusive) de propriedade exclusiva desse Governo ou dessa subdivisão política só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo "juros" usado no presente Artigo designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusulas de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, bem assim quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplicam-se as disposições do Artigo 7.

6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante situado em um Estado não Contratante.

7. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Título.

9. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

ARTIGO 12

Royalties

1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder quinze por cento do montante bruto dos "royalties".

3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de notícias, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de radiodifusão, inclusive), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, desenvolver, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", uma atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, e o bem ou o direito gerador dos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.

5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses "royalties", estes serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos "royalties", ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Título.

7. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação ou atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.

 

ARTIGO 13

Ganhos de Capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma pessoa jurídica de um Estado Contratante possui no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da pessoa jurídica) podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de veículos de transporte terrestre, navios, embarcações ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à exploração de tais veículos de transporte terrestre, navios, embarcações ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração efetiva da pessoa jurídica.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

 

ARTIGO 14

Serviços Profissionais Independentes

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter independente são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão "serviços profissionais" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem assim as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

 

ARTIGO 15

Serviços Profissionais Dependentes

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado; e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente que o empregador possua no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, uma embarcação ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração efetiva da pessoa jurídica.

 

ARTIGO 16

Remunerações de Conselheiros ou Diretores

As remunerações, "jetons" de presença e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de um conselho de administração ou fiscal de uma pessoa jurídica residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17

Artistas e Desportistas

1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de artista de espetáculo, tal como ator de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, ou como desportista, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculo ou um desportista , nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculo ou desportista, mas a outra pessoa, estes rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculo ou do desportista.

3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado é custeada majoritariamente por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo governo. Em tais casos os rendimentos somente são tributados no Estado do qual o profissional de espetáculo ou o desportista é um residente.

ARTIGO 18

Pensões e Anuidades

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares, bem assim as anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, podem ser tributadas nesse Estado.

2. No entanto, tais pensões, anuidades e outras remunerações similares podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento correspondente é efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente nele situado.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as pensões e outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, são tributáveis somente nesse Estado.

4. No presente Artigo:

a) a expressão "pensões" designa pagamentos periódicos efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de tal emprego;

b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, quer a título vitalício quer por período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

ARTIGO 19

Funções Públicas

1. As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas a uma pessoa física ou natural, por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política, são tributáveis somente nesse Estado.

No entanto, essas remunerações são tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa física ou natural for um residente desse outro Estado Contratante que:

  1. - possua a nacionalidade desse Estado; ou

 

b) - não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas, quer diretamente, quer por intermédio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa natural beneficiária, em razão de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão política, são tributáveis somente nesse Estado.

No entanto, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa natural for residente e nacional desse outro Estado Contratante.

Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e às pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas.

ARTIGO 20

Professores e Pesquisadores

Uma pessoa natural que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade ou estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21

Estudantes e Estagiários

1. As importâncias que um estudante ou estagiário que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, o estudante ou estagiário de que trata o parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou reduções, em relação aos impostos, concedidos aos residentes do Estado que estiver visitando.

ARTIGO 22

Outros Rendimentos

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores do presente Título podem ser tributados nesse outro Estado.

C A P I T U L O IV

Métodos para Eliminar a Dupla Tributação

ARTIGO 23

Método de Crédito

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Título, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o Estado mencionado em primeiro lugar deduzirá do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado.

No entanto, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis nesse outro Estado obtidos no Estado Contratante de que o beneficário seja residente.

2. Para os fins do parágrafo 1 do presente Artigo, e observadas as condições e as restrições, de natureza setorial, inclusive, estabelecidas na legislação brasileira específica, bem assim os limites relativos ao crédito do imposto pago no exterior, o Brasil admitirá a dedução de qualquer imposto que seja devido em relação aos ganhos e dividendos pagos pelo estabelecimento permanente ou pessoa jurídica residente no Paraguai à pessoa jurídica residente no Brasil e que poderiam ser tributados no Paraguai em virtude do presente Título e das disposições gerais da legislação paraguaia, quando tais rendimentos estiverem temporariamente isentos de imposto em razão das disposições legais especiais destinadas a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia paraguaia.

C A P I T U L O V

Disposições Especiais

ARTIGO 24

Não-Discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma pessoa jurídica de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das pessoas jurídicas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As pessoas jurídicas de um Estado Contratante cujo capital seja total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diversa ou mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras pessoas jurídicas similares do primeiro Estado , cujo capital pertença ou seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. As disposições do presente Artigo serão aplicáveis somente aos impostos referidos no Artigo 2 do presente Título.

5. Nada do estabelecido no presente Artigo será interpretado no sentido de impedir um dos Estados Contratantes de aplicar um imposto como o descrito no parágrafo 6 do Artigo 10.

ARTIGO 25

Procedimento Amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por qualquer dos Estados Contratantes implicam para o residente uma tributação em desacordo com as disposições do presente Título, poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu caso à consideração da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, diligenciará para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com o presente Título.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes diligenciarão, mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do presente Título.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

Troca de Informações e Assistência Mútua

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições do presente Título, ou as do direito interno dos Estados Contratantes relativas aos impostos compreendidos no Artigo 2 desta Convenção, na medida que a tributação nelas prevista não seja contrária às do presente Título, assim como para aplicar a legislação relativa aos demais impostos estabelecidos pelos Estados Contratantes. A troca de informações não será limitada pelo disposto no Artigo 1 (Pessoas Abrangidas). As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e somente serão comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo órgãos e tribunais administrativos ou judiciais) encarregadas da administração ou cobrança dos impostos abrangidos por este Título, dos procedimentos declaratórios ou executivos relativos a esses impostos, da decisão de recursos referentes ao lançamento, à cobrança desses impostos ou referentes a infrações ou delitos tributários. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos.

2. O disposto no parágrafo 1 não poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante requerido deverá, observadas as limitações constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e prover informações que possuam as instituições financeiras, mandatários ou pessoas que atuem como representantes, agentes ou fiduciários. Com relação a participações societárias ou a participações em sociedades de capital, a autoridade competente deverá obter e prover informações inclusive sobre ações ao portador. Se a informação for requerida por um Estado Contratante nos termos deste Artigo, o outro Estado Contratante obterá essa informação da mesma maneira e na mesma amplitude como se o imposto do primeiro Estado mencionado fosse o imposto desse outro Estado e como se estivesse sendo exigido por esse outro Estado, não obstante não ter o outro Estado, a qualquer momento, necessidade dessas informações para fins de seu próprio imposto. Se especificamente requerido pela autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante fornecerá a informação nos termos deste Artigo na forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais inéditos (incluindo livros, informes, declarações, registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que esses depoimentos e documentos possam ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse outro Estado.

4. Independentemente de prévia solicitação, a autoridade competente de cada um dos Estados Contratantes proporcionará, anualmente, as informações disponíveis à autoridade competente do outro Estado Contratante:

  1. relativamente aos lucros obtidos em seu território por pessoas jurídicas ou estabelecimentos permanentes desse outro Estado ao Estado Contratante no qual esteja domiciliada a sede ou a pessoa jurídica vinculada;
  2. relativamente aos lucros declarados por pessoas jurídicas domiciliadas no primeiro Estado referente a operações desenvolvidas no outro Estado por pessoas jurídicas vinculadas ou estabelecimentos permanentes;

 

c) relativamente a qualquer outro tipo de informações que acordem trocar.

5. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá autorizar os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao primeiro Estado mencionado, para os fins de presenciarem, na condição de observadores, a inquirição de pessoas e o exame de livros e registros que sejam realizados pelo Estado requerido.

6. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo, no caso do parágrafo 2 do Artigo 23 a autoridade competente do Estado Contratante requerido autorizará os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao primeiro Estado mencionado, para os fins de presenciarem, na condição de observadores, a inquirição de pessoas e o exame de livros e registros que sejam realizados pelo Estado requerido.

7. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá autorizar, com o consentimento das pessoas submetidas a ações de fiscalização, os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao Estado requerido para o fim de inquirir pessoas e examinar livros e registros.

8. Não obstante o disposto no parágrafo 7 do presente Artigo, no caso do parágrafo 2 do Artigo 23 a autoridade competente do Estado Contratante requerido autorizará, dispensado o consentimento das pessoas submetidas a ações de fiscalização, os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao Estado requerido para o fim de inquirir pessoas e examinar livros e registros em forma conjunta com os representantes deste último Estado.

9. Os Estados Contratantes se consultarão a fim de determinar os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por fiscalização simultânea, para os fins deste Título, um acordo entre os dois Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de trocarerm as informações relevantes que obtenham.

10. Os governos dos Estados Contratantes se comprometem, na forma que dispuserem Protocolos específicos, a prestar entre si toda a cooperação técnica necessária para o constante aperfeiçoamento da administração fiscal.

11. Os gastos decorrentes da aplicação das disposições deste Artigo serão suportados pelo Estado Contratante requerido. Não obstante, os gastos pela participação de peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores serão pagos pelo Estado Contratante requerente, com prévio acordo do montante.

ARTIGO 27

Membros de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares

As disposições do presente Título não prejudicarão os privilégios fiscais de que se beneficiem membros de missões diplomáticas ou de repartições consulares, seja em virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de disposições de acordos especiais.

T I T U L O II

Das Disposições sobre Depósitos Francos

      1. ARTIGO 28

 

Os Estados Contratantes comprometem-se, reciprocamente, a conceder o regime aduaneiro de Depósito Franco em seus respectivos territórios.

ARTIGO 29

1. Depósito Franco é o regime aduaneiro destinado ao recebimento, armazenamento, distribuição e expedição de mercadorias provenientes ou originárias dos territórios dos Estados Contratantes ou a eles destinadas, sejam originárias ou provenientes de terceiros países, as quais, para efeitos aduaneiros, serão consideradas em regime suspensivo de impostos.

2. As mercadorias submetidas e as operações realizadas sob o regime de Depósito Franco estarão isentas do pagamento de tributos, com exceção das taxas por serviços prestados. A isenção prevista neste parágrafo aplicar-se-á, inclusive, ao Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante, com expressa remissão de créditos tributários, constituídos ou não, relativamente à referida Contribuição.

ARTIGO 30

O regime aduaneiro de Depósito Franco poderá ser operado em qualquer recinto, próprio ou não, de zona secundária aduaneira ou de zona primária aduaneira, de qualquer porto ou aeroporto do território dos Estados Contratantes. A concessão do regime e sua operação em determinado recinto será realizada por ato da autoridade aduaneira competente do Estado outorgante e comunicada ao Estado outorgado por via diplomática.

ARTIGO 31

1. Serão admitidas no regime aduaneiro de Depósito Franco as mercadorias de exportação e as mercadorias importadas que se destinem ao abastecimento interno e à comercialização, assim como as matérias-primas e outros insumos destinados à industrialização, ao processamento ou ao emprego em atividades agrícolas e pecuárias do Estado beneficiário do referido regime aduaneiro.

2. Quando se trate de mercadorias que não sejam destinadas à industrialização, ao processamento ou ao emprego em atividades agrícolas e pecuárias, o Estado outorgante do regime aduaneiro de Depósito Franco, de comum acordo com o Estado outorgado e após consultas prévias bilaterais que não excederão o prazo de trinta dias, estabelecerá restrições com relação a determinadas mercadorias para sua admissão no referido regime aduaneiro e/ou à concessão do regime de trânsito aduaneiro.

3. Não serão admitidas no regime aduaneiro de Depósito Franco, nem serão objeto de concessão do regime de trânsito aduaneiro, as mercadorias falsificadas, consideradas como tais pela legislação interna ou comunitária vigente no território dos Estados Contratantes.

4. Não serão também admitidas no regime aduaneiro de Depósito Franco, nem serão objeto de concessão de regime de trânsito aduaneiro:

a) os explosivos e os inflamáveis;

b) as mercadorias classificadas nas posições 22.03 a 22.08 e nos Capítulos 24 e 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

c) as mercadorias cuja importação estiver proibida ou suspensa no Estado importador;

d) as mercadorias que, por solicitação das autoridades aduaneiras do Estado importador, não devam ser objeto de concessão dos referidos regimes;

e) as cargas com falsa declaração de conteúdo;

f) as mercadorias atentatórias à ordem e à saúde públicas e aos bons costumes.

5. Para os fins deste Artigo e de seus parágrafos, as autoridades aduaneiras do Estado concedente dos regimes aduaneiros de Depósito Franco e/ou trânsito aduaneiro poderão submeter as respectivas cargas, objeto de importação ou de exportação, a verificação física para comprovação do conteúdo declarado, segundo critérios de seletividade e análise de risco. Em caso de falsa declaração de conteúdo ou de inadmissibilidade nos referidos regimes aduaneiros, as mercadorias serão obrigatoriamente reembarcadas ao país de procedência.

6. Os importadores, os exportadores, os transportadores, os agentes de transportes e os agentes de transporte multimodal considerados como não idôneos, de conformidade com procedimento administrativo regular, pela autoridade aduaneira de qualquer dos Estados Contratantes, não poderão utilizar os regimes aduaneiros de Depósito Franco e de trânsito aduaneiro de que trata a presente Convenção.

ARTIGO 32

Os Governos dos Estados Contratantes, por meio de suas autoridades portuárias, aeroportuárias ou outras competentes, poderão manter nos recintos onde será operado o regime aduaneiro de Depósito Franco, um ou mais delegados, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas e armazenadas em suas relações com as autoridades aduaneiras do Estado concedente do regime, com a administração do porto ou aeroporto, com os depositários, com os transportadores e com o comércio em geral, para a subdivisão, reacondicionamento, embarque, expedição ou venda para o mercado interno e a terceiros países, das mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de Depósito Franco.

ARTIGO 33

1. O transporte de mercadorias submetidas ao regime de Depósito Franco será realizado por meio do regime de trânsito aduaneiro.

2. Para fins de concessão do regime de trânsito aduaneiro e para resguardar os interesses fiscais, as mercadorias, importadas ou exportadas por qualquer dos Estados Contratantes, poderão ser submetidas à análise da declaração de valor pela autoridade aduaneira do Estado concedente deste regime aduaneiro.

ARTIGO 34

A fiscalização e o controle das mercadorias submetidas aos regimes especiais de Depósito Franco e de trânsito aduaneiro ficarão a cargo das autoridades aduaneiras dos respectivos Estados Contratantes.

ARTIGO 35

A responsabilidade pelos tributos suspensos relativos às mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de Depósito Franco fica atribuída aos depositários e, em caso de trânsito aduaneiro, aos transportadores, em conformidade com a legislação comunitária e interna dos Estados Contratantes.

ARTIGO 36

Os Governos dos Estados Contratantes regulamentarão a utilização do regime aduaneiro de Depósito Franco e o trânsito aduaneiro através de seus territórios, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais que regulam o intercâmbio comercial com o exterior. Do mesmo modo, regulamentarão as operativas e facilidades portuárias, inclusive em relação aos Depósitos Francos referidos no Artigo 37.

ARTIGO 37

Os Depósitos Francos concedidos reciprocamente pelos Estados Contratantes, nos portos de Santos e Paranaguá no Brasil, e Concepción no Paraguai, passam a reger-se pelas disposições da presente Convenção.

T Í T U L O III

Das Disposições sobre a Prevenção e Repressão ao Contrabando, ao Descaminho

e à Falsificação de Produtos Derivados de Fumo

ARTIGO 38

As autoridades aduaneiras e aquelas consideradas pelos Estados Contratantes como competentes empreenderão ações conjuntas de fiscalização e o intercâmbio de informações tendentes à prevenção, investigação e repressão do contrabando, do descaminho e da falsificação de cigarros e outros derivados de fumo, materiais e insumos utilizados para sua fabricação, em consonância com o Artigo 11 do Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Aduanas do MERCOSUL relativo à Prevenção e Luta contra Ilícitos Aduaneiros, aprovado pela Decisão Nº 1/97 do Conselho do Mercado Comum.

ARTIGO 39

Mediante requerimento de qualquer dos Estados Contratantes, as autoridades do Estado requerente estarão autorizadas a realizar ações de fiscalização consideradas necessárias para a prevenção, investigação e repressão dos ilícitos mencionados no Artigo anterior e a investigar eventuais repercussões destas atividades ilícitas na economia e na arrecadação de tributos de qualquer dos Estados Contratantes.

ARTIGO 40

As ações de fiscalização previstas nos Artigos 38 e 39 serão realizadas conjuntamente com as autoridades competentes do Estado requerido e de conformidade com os procedimentos estabelecidos por este e por sua legislação.

ARTIGO 41

O Estado requerido proverá as autoridades fiscais do Estado requerente de todas as garantias para a plena realização de seus trabalhos, inclusive, se necessário for, do auxílio de força policial, de modo a oferecer a maior segurança possível às autoridades de ambas os Estados.

T Í T U L O IV

Das Disposições Finais

ARTIGO 42

Entrada em Vigor

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais breve possível.

 

2. A presente Convenção entrará em vigor a partir da troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

b) no que concerne às outras modalidades de impostos sobre a renda de que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

c) no que concerne aos demais impostos referidos no inciso "i", do parágrafo 1 do Artigo 3 e no parágrafo 1 do Artigo 26 da presente Convenção aos fatos geradores que ocorram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e

d) no que concerne aos Artigos 28 a 41, na data do intercâmbio dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 43

Denúncia

Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção a partir do quinto ano-calendário a contar da data de sua entrada em vigor, mediante aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante por meio dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado o mais tardar no trigésimo dia de junho de qualquer ano-calendário. Neste caso, a Convenção não mais se aplicará:

a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos pagos remetidos ou creditados no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

b) no que concerne às outras modalidades de impostos sobre a renda de que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;

c) no que concerne aos demais impostos referidos no inciso "i" do parágrafo 1 do Artigo 3 e no parágrafo 1 do Artigo 26 da presente Convenção, aos fatos geradores que ocorram no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado; e

d) no que concerne aos Artigos 28 a 41, um ano depois que o aviso de denúncia tenha sido dado.

Em testemunho do que os signatários,devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção Tributário-Aduaneira.

Feito em Brasília, aos vinte dias do mês de setembro de 2000, em duplicata nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

______________________________ ______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA      PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL               DO PARAGUAI

 

 

PROTOCOLO

No momento da assinatura da presente Convenção Tributário-Aduaneira, os signatários, para tanto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

Com referência ao Artigo 2, parágrafo 1, "a"

Nos impostos abrangidos no Artigo 2, parágrafo 1, "a" está compreendida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 6, ao Artigo 11, parágrafo 2, e ao Artigo 12, parágrafo 2.

Os benefícios da presente estabelecidos no Artigo 10, parágrafos 2 e 6, no Artigo 11, parágrafo 2, e no Artigo 12, parágrafo 2, não são aplicáveis se o titular dos rendimentos correspondentes a ditos Artigos é residente de um Estado Contratante que não os tributa ou tenha uma alíquota máxima de tributação sobre a renda inferior a vinte por cento em virtude de sua legislação interna.

Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3, letra "a", e 4

As disposições do parágrafo 3, "a", do Artigo 11 se aplicam somente aos juros recebidos por uma instituição (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade total do Governo do Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas em conseqüência do exercício de funções de natureza pública e quando essa instituição seja a beneficiária efetiva dos juros.

Para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, os juros pagos como "remuneração sobre o capital próprio" segundo a legislação fiscal brasileira também são considerados juros.

Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam aos rendimentos provenientes da prestação de serviços e de assistência técnica.

Com referência ao Artigo 23, parágrafo 2

A dedução de que trata o parágrafo 2 do Artigo 23 só será admitida no Brasil quando os ganhos pelos quais os lucros ou dividendos são pagos provêm diretamente de atividades manufatureiras (com exceção da manufatura de cigarros e bebidas em geral, inclusive seus concentrados) agrícolas, florestais ou pesqueiras desde que tais atividades ocorram no Paraguai e se enquadrem nas disposições da legislação brasileira específica. Também serão excetuados da dedução supra todos os setores correspondentes aos que já recebem benefícios fiscais no Brasil. O disposto no parágrafo 2 do Artigo 23 apenas será aplicável nos primeiros dez anos contados a partir da data em que as disposições da presente Convenção se apliquem.

Com referência ao Artigo 12 e ao Artigo 24

 

  1. As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do Paraguai que desenvolve atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação da renda tributável do referido estabelecimento permanente, não serão consideradas discriminatórias nos termos do Artigo 24 da presente Convenção.
  2. As disposições da legislação brasileira que não permitem que os "royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma pessoa jurídica residente do Brasil a um residente do Paraguai que possua ao menos cinqüenta por cento do capital com direito a voto dessa pessoa jurídica e derivadas de contratos assinados, averbados no "Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI" e registrados no "Banco Central do Brasil" antes de 1º de janeiro de 1992, sejam dedutíveis no momento de se determinar a renda tributável da pessoa jurídica residente no Brasil não são consideradas discriminatórias nos termos do Artigo 24 da presente Convenção.

 

7. Com referência ao Artigo 26, parágrafo 1, e ao Artigo 3, parágrafo 1, letra "i"

No caso do Brasil, o termo "impostos" refere-se somente ao impostos da competência da "União Federal".

Com referência ao Artigo 26, parágrafo 8

 

Será dispensada a forma conjunta se os representantes do Estado requerido não forem designados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da autorização da fiscalização pela autoridade competente.

Em testemunho do que os signatários, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Brasília, aos 20 dias de setembro de 2000, em duplicata, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relções Exteriores

 

______________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
Juan Esteban Aguirre Martinez
Ministro das Relações Exteriores

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