DECRETO LEGISLATIVO Nº 972/2003
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CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM
MATÉRIA DE IMPOSTOS DE RENDA, PREVENIR E COMBATER A EVASÃO FISCAL E SOBRE MATÉRIAS
ADUANEIRAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante designados "Estados Contratantes"),
Com o objetivo de
Estreitar suas relações mediante estímulo a investimentos, e
intensificar os fluxos bilaterais de comércio e a cooperação;
Estabelecer mecanismos de fiscalização conjunta para prevenir e
combater o contrabando, o descaminho e a falsificação de produtos fumageiros;
Disciplinar o funcionamento e a localização dos Depósitos Francos,
Acordam o seguinte:
OBJETO DA CONVENÇÃO
Constituir um regime para evitar a dupla tributação em matéria de
impostos sobre a renda e para prevenir e combater a evasão fiscal; conceder
reciprocamente o regime aduaneiro de Depósito Franco e desenvolver esforços para a
prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e à falsificação de produtos
fumageiros, doravante denominado "Convenção Tributário-Aduaneira"
T I T U L O I
Das Disposições para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Impostos sobre a Renda e Prevenir e Combater a Evasão Fiscal
C A P I T U L O I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO 1
Pessoas Abrangidas
As disposições do presente Título aplicam-se às pessoas residentes
de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Abrangidos
1. Os impostos atuais aos quais se aplicam as disposições do presente
Título são:
- no caso do Brasil:
- o imposto federal sobre a renda (doravante denominado "imposto
brasileiro");
- no caso do Paraguai:
- o Imposto sobre as Rendas de Atividades Comerciais, Industriais ou de
Serviços, o Imposto sobre as Rendas das Atividades Agropecuárias, o Imposto Adicional à
Renda sobre Dividendos, "Royalties" e Juros remetidos ao exterior e o Tributo
Único (doravante denominad "impuesto paraguaio).
2. As disposições do presente Título aplicar-se-ão também a
quaisquer impostos de natureza idêntica ou substancialmente similares aos referidos no
parágrafo 1 do presente Artigo que forem introduzidos após a data da assinatura desta
Convenção, seja em adição ou em substituição aos impostos já mencionados. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão as modificações ocorridas
nas respectivas legislações fiscais.
C A P I T U LO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os fins do presente Título, a não ser que o contexto imponha
interpretação diferente:
- o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b) o termo "Paraguai" significa a República do Paraguai;
c) o termo "nacional" significa:
I - toda pessoa natural que possua a nacionalidade de um Estado
Contratante;
II - toda pessoa jurídica constituída em conformidade com a
legislação vigente num Estado Contratante;
a)as expressões "um Estado Contratante" e "o outro
Estado Contratante" significam o Brasil e o Paraguai, de acordo com o contexto;
- o termo "pessoa" compreende as pessoas naturais e as pessoas jurídicas;
- o termo "pessoa jurídica" designa qualquer empresa, sociedade de pessoas ou
qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins fiscais;
- as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado
Contratante;
- a expressão "tráfego internacional" designa todo transporte efetuado por um
navio ou uma aeronave ou um veículo de transporte terrestre explorados por uma pessoa
jurídica cuja administração efetiva tem sede em um Estado Contratante, exceto quando
tal navio ou aeronave forem explorados somente entre pontos situados no outro Estado
Contratante;
- o termo "imposto" significa, de acordo com o contexto, o imposto brasileiro ou
o imposto paraguaio. No entanto, para os efeitos do Artigo 26, o termo "os
impostos" se refere, também, aos demais impostos vigentes no momento da assinatura
da presente Convenção e os que forem estabelecidos no futuro;
- a expressão "autoridade competente" significa:
I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal
ou seus representantes autorizados;
II - no Paraguai: o Ministro da Fazenda, o Subsecretário de Estado de
Tributação ou seus representantes autorizados.
2. No que se refere à aplicação do presente Título, em um dado
momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se
encontrem definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o
significado que lhe for atribuído naquele momento pela legislação desse Estado relativa
aos impostos a que este Título se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta
legislação fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a que
decorra de outra legislação deste Estado.
ARTIGO 4
Domicílio Fiscal
1. Para efeito do presente Título, a expressão "residente de um
Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse
Estado, está sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua
sede de administração, de seu lugar de constituição ou de qualquer outro critério de
natureza similar, e inclui tanto esse Estado quanto qualquer de suas subdivisões
políticas.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa
natural for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada
da seguinte forma:
- será considerada como residente apenas no Estado em que disponha de uma habitação
permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será
considerada residente no Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações
pessoais e econômicas (centro de interesses vitais);
- se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser
determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados,
será considerada residente apenas no Estado em que permanecer habitualmente;
- se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas no Estado de que for
nacional;
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou não for nacional
de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a
questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa,
que não seja uma pessoa natural, for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada residente apenas no Estado em que estiver situada a sua sede de
administração efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins do presente Título, a expressão "estabelecimento
permanente" designa uma instalação fixa por meio da qual uma pessoa jurídica
exerça toda ou parte de suas atividades.
- A expressão "estabelecimento permanente" compreende especialmente:
- sede de administração;
- sucursal;
- escritório;
- fábrica;
- oficina;
f) mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira ou qualquer outro
local de exploração ou explotação de recursos naturais.
3. A expressão "estabelecimento permanente" também inclui
canteiro de obra, construção, instalação ou montagem que perdurem por um período
superior a seis meses.
Para os fins do cálculo dos limites temporais a que se refere o
presente parágrafo, as atividades realizadas por uma pessoa jurídica associada com outra
no sentido do Artigo 9 (Pessoas Jurídicas Associadas), serão agregadas ao período
durante o qual se realizam as atividades pela pessoa jurídica da qual é associada, se as
atividades de ambas as pessoas jurídicas estão relacionadas entre si.
4. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo,
considera-se que a expressão "estabelecimento permanente" não abrange:
- as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou
mercadorias pertencentes a pessoa jurídica;
- depósito de bens ou mercadorias pertencentes a pessoa jurídica unicamente para
armazenar, expor ou entregar;
- depósito de bens ou mercadorias pertencentes a pessoa jurídica unicamente para serem
transformados por outra;
- instalação mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações
para pessoa jurídica;
e) instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para pessoa
jurídica, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, quando
uma pessoa - que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 - atue
por conta de pessoa jurídica e tenha e exerça habitualmente num Estado Contratante,
poderes para concluir contratos em nome de pessoa jurídica, considerar-se-á que tal
pessoa jurídica dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente às
atividades que essa pessoa desenvolva para pessoa jurídica, a menos que tais atividades
se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma
instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como
um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não se considerará que pessoa jurídica de um Estado Contratante
tenha estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí
exercer a sua atividade por intermédio de corretor, de comissário geral ou de qualquer
outro agente que goze de "status" independente, desde que essas pessoas atuem no
âmbito normal de suas atividades.
7. O fato de uma pessoa jurídica domiciliada em um Estado Contratante
controlar ou ser controlada por outra domiciliada no outro Estado Contratante, ou
desenvolver atividades empresariais nesse outro Estado, quer por intermédio de um
estabelecimento permanente quer de outro modo, não é, por si só, suficiente para fazer
de quaisquer dessas pessoas jurídicas um estabelecimento permanente da outra.
C A P I T U L O III
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais) situados
no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Para os fins do presente Título, a expressão "bens
imóveis" terá o significado que lhe é atribuído pela legislação do Estado
Contratante em que os bens estiverem situados. Tal expressão compreende, em qualquer
caso, os bens acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados
nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas à propriedade de bens raízes ou imóveis, o usufruto de
bens imobiliários e os direitos a pagamentos fixos ou variáveis como contraprestação
pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros
recursos naturais. Os navios, embarcações, aeronaves e veículos de transporte terrestre
não são considerados bens imóveis.
3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos
derivados da exploração direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer
outra forma de exploração de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa.
ARTIGO 7
Lucros das Pessoas Jurídicas
1. Os lucros de uma pessoa jurídica de um Estado Contratante só são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a pessoa jurídica desenvolva ou tenha
desenvolvido sua atividade no outro Estado Contratante por intermédio de um
estabelecimento permanente aí situado. Se a pessoa jurídica desenvolver sua atividade
desse modo, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida que
forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma pessoa
jurídica de um Estado Contratante desenvolver sua atividade no outro Estado Contratante
por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada
Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse
constituído uma pessoa jurídica distinta e separada, que desenvolvesse atividades
idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com absoluta
independência com a pessoa jurídica de que é um estabelecimento permanente.
3. Para determinação dos lucros de um estabelecimento permanente,
será permitido deduzir as despesas efetivamente realizadas que tiverem sido feitas para a
consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluídas as despesas e os
encargos gerais de administração realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
simples fato de que compre bens ou mercadorias para a pessoa jurídica.
5. Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em
outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão
afetadas pelas disposições do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Terrestre, Fluvial, Lacustre, Marítimo e Aéreo
1. Os lucros provenientes da exploração de veículos de transporte
terrestre, navios, embarcações ou aeronaves no tráfego internacional serão
tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração
efetiva da pessoa jurídica. No entanto, se a sede não estiver situada em nenhum dos
Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado Contratante de que
a pessoa jurídica for residente.
2. Esses lucros incluem também os rendimentos provenientes do uso,
manutenção ou aluguel de contêineres (reboques, barcaças e equipamentos vinculados
para o transporte de contêineres, inclusive) utilizados para o transporte internacional
de bens ou mercadorias, se tal rendimento é acessório aos lucros referidos no parágrafo
anterior.
3. Se a sede de administração efetiva de uma pessoa jurídica de
transporte marítimo, fluvial ou lacustre se situar a bordo de um navio ou embarcação,
considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o
porto de registro desse navio ou embarcação, ou na ausência de tal porto de registro,
no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou a embarcação.
4. As disposições do parágrafo 1 também serão aplicáveis aos
lucros provenientes da participação em um "pool", em um consórcio, em uma
exploração em comum, em uma associação ou agência internacional de exploração, mas
somente na medida que tais lucros sejam atribuíveis à referida participação.
ARTIGO 9
Pessoas Jurídicas Associadas
Será considerada pessoa jurídica associada quando:
- uma pessoa jurídica de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na
direção, no controle ou no capital de uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante,
ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na
direção, no controle ou no capital de uma pessoa jurídica de um Estado Contratante e de
uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante.
Em ambos os casos, quando as duas pessoas jurídicas, nas suas
relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou
impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre pessoas jurídicas independentes,
os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das pessoas jurídicas,
mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa
pessoa jurídica e, conseqüentemente, tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma pessoa jurídica residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. No entanto, esses dividendos podem também ser tributados no Estado
Contratante em que resida a pessoa jurídica que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder dez por cento do
montante bruto dos dividendos.
3. Este parágrafo não afetará a tributação da pessoa jurídica com
referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
4. O termo "dividendos" usado no presente Artigo designa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de pessoas
jurídicas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros,
com exceção dos de crédito, bem assim os rendimentos de outras participações
societárias sujeitas ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela
legislação do Estado em que a pessoa jurídica que os distribui é residente.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o
beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, desenvolver, no
outro Estado Contratante de que é residente a pessoa jurídica que paga os dividendos,
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado e a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento
permanente. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
6. Quando uma pessoa jurídica residente de um Estado Contratante
receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá
cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela pessoa jurídica, exceto na medida
que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente situado nesse outro Estado, nem reter nenhum imposto a título de tributação
dos lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não
distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes
desse outro Estado.
7. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente
poderá aí estar sujeito a um imposto distinto do imposto que afeta os lucros do
estabelecimento permanente de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, esse
imposto distinto do imposto sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido no
parágrafo 2 do presente Artigo.
8. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal
propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação
ou atribuição de ações ou outros direitos em relação aos quais os dividendos são
pagos for o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Esses juros podem também ser tributados no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo
dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não
poderá exceder quinze por cento do montante bruto dos juros.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2:
- os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado
Contratante, a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (instituições
financeiras, inclusive) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política,
estão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que a eles se aplique a
alínea "b";
b) os juros da dívida pública, obrigações, títulos ou debêntures
emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou
qualquer agência (instituições financeiras, inclusive) de propriedade exclusiva desse
Governo ou dessa subdivisão política só são tributáveis nesse Estado.
4. O termo "juros" usado no presente Artigo designa os
rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias
hipotecárias ou de cláusulas de participação nos lucros do devedor, e, em particular,
os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, bem assim quaisquer outros
rendimentos que a legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, desenvolver, no outro
Estado Contratante de que provenham os juros, uma atividade empresarial por intermédio de
um estabelecimento permanente aí situado e o crédito gerador dos juros estiver
efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente. Neste caso, aplicam-se as
disposições do Artigo 7.
6. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2
não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
estabelecimento permanente de uma pessoa jurídica do outro Estado Contratante situado em
um Estado não Contratante.
7. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando
o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, seja ou
não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao
pagamento dos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros,
tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente estiver situado.
8. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos
juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria acordado
entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as
disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste
caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de
cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Título.
9. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal
propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação
ou atribuição do crédito em relação ao qual os juros são pagos for o de tirar
vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e
pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses "royalties" podem também ser tributados
no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se
o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder quinze por cento do
montante bruto dos "royalties".
3. O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de notícias,
de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (filmes
cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou de
radiodifusão, inclusive), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou
modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do
uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas
a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o
beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante,
desenvolver, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", uma
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, e o
bem ou o direito gerador dos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento permanente. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor
dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraída a
obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente o
pagamento desses "royalties", estes serão considerados provenientes do Estado
Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
6. Quando, em conseqüência de relações especiais existentes entre o
devedor e o beneficiário efetivo dos "royalties", ou entre ambos e terceiros, o
montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo
qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo serão aplicáveis
apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as
outras disposições do presente Título.
7. As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal
propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a criação
ou atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos for
o de tirar vantagem deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da
alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado
Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem
parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma pessoa jurídica de um Estado
Contratante possui no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da
alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da pessoa
jurídica) podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da
alienação de veículos de transporte terrestre, navios, embarcações ou aeronaves
utilizados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à exploração de tais
veículos de transporte terrestre, navios, embarcações ou aeronaves serão tributáveis
apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração efetiva da
pessoa jurídica.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou
direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Serviços Profissionais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha
pela prestação de serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que tais remunerações
sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento
permanente aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro
Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, em
especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário,
artístico, educativo ou pedagógico, bem assim as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Serviços Profissionais Dependentes
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20, os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado
Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não
ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí
exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações
recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no
outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses que
comece ou termine durante o ano fiscal considerado; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento
permanente que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as
remunerações recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio, uma
embarcação ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas
no Estado Contratante em que estiver situada a sede de administração efetiva da pessoa
jurídica.
ARTIGO 16
Remunerações de Conselheiros ou Diretores
As remunerações, "jetons" de presença e outras
retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade
de membro da diretoria ou de um conselho de administração ou fiscal de uma pessoa
jurídica residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no
outro Estado Contratante na qualidade de profissional de artista de espetáculo, tal como
ator de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, ou como desportista, podem ser
tributados nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os
rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculo ou um
desportista , nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de
espetáculo ou desportista, mas a outra pessoa, estes rendimentos podem ser tributados no
Estado Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de espetáculo ou
do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam aos
rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por
profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado é custeada
majoritariamente por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas
subdivisões políticas ou por qualquer entidade controlada pelo governo. Em tais casos os
rendimentos somente são tributados no Estado do qual o profissional de espetáculo ou o
desportista é um residente.
ARTIGO 18
Pensões e Anuidades
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as
pensões e outras remunerações similares, bem assim as anuidades pagas a um residente de
um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, podem ser tributadas nesse Estado.
2. No entanto, tais pensões, anuidades e outras remunerações
similares podem também ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento
correspondente é efetuado por um residente desse outro Estado ou por um estabelecimento
permanente nele situado.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as pensões e
outros pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema da
Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, são
tributáveis somente nesse Estado.
4. No presente Artigo:
a) a expressão "pensões" designa pagamentos periódicos
efetuados após a aposentadoria em razão de emprego anterior ou a título de
compensação por danos sofridos em conseqüência de tal emprego;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados, quer a título vitalício quer por período de
tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os
pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável
em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado
Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas a uma pessoa física ou natural,
por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão política, são tributáveis
somente nesse Estado.
No entanto, essas remunerações são tributáveis somente no outro
Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa
física ou natural for um residente desse outro Estado Contratante que:
- - possua a nacionalidade desse Estado; ou
b) - não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a
finalidade de prestar os serviços.
2. As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas
subdivisões políticas, quer diretamente, quer por intermédio de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa natural beneficiária, em razão de serviços prestados a esse
Estado Contratante ou a essa subdivisão política, são tributáveis somente nesse
Estado.
No entanto, tais pensões são tributáveis somente no outro Estado
Contratante se a pessoa natural for residente e nacional desse outro Estado Contratante.
Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e às
pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial
exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas.
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa natural que é, ou foi, em período imediatamente anterior
à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a
convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade ou estabelecimento
de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado,
ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado
por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar,
proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de
imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal
remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Estagiários
1. As importâncias que um estudante ou estagiário que é, ou foi, em
período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro
Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado apenas com o único fim de aí
prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às despesas com a sua
manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que
esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de
emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, o estudante ou estagiário de que trata o
parágrafo 1, durante o período desses estudos ou dessa formação, terá, ademais, o
direito de beneficiar-se das mesmas isenções, abatimentos ou reduções, em relação
aos impostos, concedidos aos residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do
outro Estado Contratante e não tratados nos Artigos anteriores do presente Título podem
ser tributados nesse outro Estado.
C A P I T U L O IV
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
ARTIGO 23
Método de Crédito
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos
que, de acordo com as disposições do presente Título, sejam tributáveis no outro
Estado Contratante, o Estado mencionado em primeiro lugar deduzirá do imposto incidente
sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no
outro Estado.
No entanto, tal dedução não poderá exceder a fração do imposto
sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis
nesse outro Estado obtidos no Estado Contratante de que o beneficário seja residente.
2. Para os fins do parágrafo 1 do presente Artigo, e observadas as
condições e as restrições, de natureza setorial, inclusive, estabelecidas na
legislação brasileira específica, bem assim os limites relativos ao crédito do imposto
pago no exterior, o Brasil admitirá a dedução de qualquer imposto que seja devido em
relação aos ganhos e dividendos pagos pelo estabelecimento permanente ou pessoa
jurídica residente no Paraguai à pessoa jurídica residente no Brasil e que poderiam ser
tributados no Paraguai em virtude do presente Título e das disposições gerais da
legislação paraguaia, quando tais rendimentos estiverem temporariamente isentos de
imposto em razão das disposições legais especiais destinadas a favorecer os
investimentos necessários ao desenvolvimento da economia paraguaia.
C A P I T U L O V
Disposições Especiais
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no
outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou
mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse
outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma pessoa
jurídica de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será
determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das pessoas jurídicas
desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser
interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do
outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos
fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios
residentes.
3. As pessoas jurídicas de um Estado Contratante cujo capital seja
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a
nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diversa ou mais gravosa do que aquelas
a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras pessoas jurídicas similares do
primeiro Estado , cujo capital pertença ou seja, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
4. As disposições do presente Artigo serão aplicáveis somente aos
impostos referidos no Artigo 2 do presente Título.
5. Nada do estabelecido no presente Artigo será interpretado no
sentido de impedir um dos Estados Contratantes de aplicar um imposto como o descrito no
parágrafo 6 do Artigo 10.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as
medidas tomadas por qualquer dos Estados Contratantes implicam para o residente uma
tributação em desacordo com as disposições do presente Título, poderá,
independentemente dos recursos previstos pelo direito interno desses Estados, submeter seu
caso à consideração da autoridade competente do Estado Contratante onde residir.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução
satisfatória, diligenciará para resolver a questão mediante acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não
conforme com o presente Título.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes diligenciarão,
mediante acordo amigável, para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que
possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do presente Título.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações e Assistência Mútua
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre
si as informações necessárias para aplicar as disposições do presente Título, ou as
do direito interno dos Estados Contratantes relativas aos impostos compreendidos no Artigo
2 desta Convenção, na medida que a tributação nelas prevista não seja contrária às
do presente Título, assim como para aplicar a legislação relativa aos demais impostos
estabelecidos pelos Estados Contratantes. A troca de informações não será limitada
pelo disposto no Artigo 1 (Pessoas Abrangidas). As informações recebidas por um Estado
Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com
base na legislação interna desse Estado, e somente serão comunicadas às pessoas ou
autoridades (incluindo órgãos e tribunais administrativos ou judiciais) encarregadas da
administração ou cobrança dos impostos abrangidos por este Título, dos procedimentos
declaratórios ou executivos relativos a esses impostos, da decisão de recursos
referentes ao lançamento, à cobrança desses impostos ou referentes a infrações ou
delitos tributários. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim
obtidas apenas para os fins referidos.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá ser interpretado no sentido
de impor a um Estado contratante a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e
à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;
b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na
sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado contratante;
c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos
comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja
contrária à ordem pública.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade
competente do Estado Contratante requerido deverá, observadas as limitações
constitucionais e legais e a reciprocidade de tratamento, obter e prover informações que
possuam as instituições financeiras, mandatários ou pessoas que atuem como
representantes, agentes ou fiduciários. Com relação a participações societárias ou a
participações em sociedades de capital, a autoridade competente deverá obter e prover
informações inclusive sobre ações ao portador. Se a informação for requerida por um
Estado Contratante nos termos deste Artigo, o outro Estado Contratante obterá essa
informação da mesma maneira e na mesma amplitude como se o imposto do primeiro Estado
mencionado fosse o imposto desse outro Estado e como se estivesse sendo exigido por esse
outro Estado, não obstante não ter o outro Estado, a qualquer momento, necessidade
dessas informações para fins de seu próprio imposto. Se especificamente requerido pela
autoridade competente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado
Contratante fornecerá a informação nos termos deste Artigo na forma de depoimentos de
testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais inéditos (incluindo livros,
informes, declarações, registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que
esses depoimentos e documentos possam ser obtidos nos termos estabelecidos pelas leis e
práticas administrativas desse outro Estado.
4. Independentemente de prévia solicitação, a autoridade competente
de cada um dos Estados Contratantes proporcionará, anualmente, as informações
disponíveis à autoridade competente do outro Estado Contratante:
- relativamente aos lucros obtidos em seu território por pessoas jurídicas ou
estabelecimentos permanentes desse outro Estado ao Estado Contratante no qual esteja
domiciliada a sede ou a pessoa jurídica vinculada;
- relativamente aos lucros declarados por pessoas jurídicas domiciliadas no primeiro
Estado referente a operações desenvolvidas no outro Estado por pessoas jurídicas
vinculadas ou estabelecimentos permanentes;
c) relativamente a qualquer outro tipo de informações que acordem
trocar.
5. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá
autorizar os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao primeiro
Estado mencionado, para os fins de presenciarem, na condição de observadores, a
inquirição de pessoas e o exame de livros e registros que sejam realizados pelo Estado
requerido.
6. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo, no caso
do parágrafo 2 do Artigo 23 a autoridade competente do Estado Contratante requerido
autorizará os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao primeiro
Estado mencionado, para os fins de presenciarem, na condição de observadores, a
inquirição de pessoas e o exame de livros e registros que sejam realizados pelo Estado
requerido.
7. A autoridade competente do Estado Contratante requerido poderá
autorizar, com o consentimento das pessoas submetidas a ações de fiscalização, os
representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao Estado requerido para o
fim de inquirir pessoas e examinar livros e registros.
8. Não obstante o disposto no parágrafo 7 do presente Artigo, no caso
do parágrafo 2 do Artigo 23 a autoridade competente do Estado Contratante requerido
autorizará, dispensado o consentimento das pessoas submetidas a ações de
fiscalização, os representantes do Estado Contratante requerente a terem acesso ao
Estado requerido para o fim de inquirir pessoas e examinar livros e registros em forma
conjunta com os representantes deste último Estado.
9. Os Estados Contratantes se consultarão a fim de determinar os casos
e procedimentos para a fiscalização simultânea de impostos. Entende-se por
fiscalização simultânea, para os fins deste Título, um acordo entre os dois Estados
Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu território, a situação
tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de
trocarerm as informações relevantes que obtenham.
10. Os governos dos Estados Contratantes se comprometem, na forma que
dispuserem Protocolos específicos, a prestar entre si toda a cooperação técnica
necessária para o constante aperfeiçoamento da administração fiscal.
11. Os gastos decorrentes da aplicação das disposições deste Artigo
serão suportados pelo Estado Contratante requerido. Não obstante, os gastos pela
participação de peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores serão pagos pelo Estado
Contratante requerente, com prévio acordo do montante.
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares
As disposições do presente Título não prejudicarão os privilégios
fiscais de que se beneficiem membros de missões diplomáticas ou de repartições
consulares, seja em virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de
disposições de acordos especiais.
T I T U L O II
Das Disposições sobre Depósitos Francos
- ARTIGO 28
Os Estados Contratantes comprometem-se, reciprocamente, a conceder o
regime aduaneiro de Depósito Franco em seus respectivos territórios.
ARTIGO 29
1. Depósito Franco é o regime aduaneiro destinado ao recebimento,
armazenamento, distribuição e expedição de mercadorias provenientes ou originárias
dos territórios dos Estados Contratantes ou a eles destinadas, sejam originárias ou
provenientes de terceiros países, as quais, para efeitos aduaneiros, serão consideradas
em regime suspensivo de impostos.
2. As mercadorias submetidas e as operações realizadas sob o regime
de Depósito Franco estarão isentas do pagamento de tributos, com exceção das taxas por
serviços prestados. A isenção prevista neste parágrafo aplicar-se-á, inclusive, ao
Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante, com expressa remissão de
créditos tributários, constituídos ou não, relativamente à referida Contribuição.
ARTIGO 30
O regime aduaneiro de Depósito Franco poderá ser operado em qualquer
recinto, próprio ou não, de zona secundária aduaneira ou de zona primária aduaneira,
de qualquer porto ou aeroporto do território dos Estados Contratantes. A concessão do
regime e sua operação em determinado recinto será realizada por ato da autoridade
aduaneira competente do Estado outorgante e comunicada ao Estado outorgado por via
diplomática.
ARTIGO 31
1. Serão admitidas no regime aduaneiro de Depósito Franco as
mercadorias de exportação e as mercadorias importadas que se destinem ao abastecimento
interno e à comercialização, assim como as matérias-primas e outros insumos destinados
à industrialização, ao processamento ou ao emprego em atividades agrícolas e
pecuárias do Estado beneficiário do referido regime aduaneiro.
2. Quando se trate de mercadorias que não sejam destinadas à
industrialização, ao processamento ou ao emprego em atividades agrícolas e pecuárias,
o Estado outorgante do regime aduaneiro de Depósito Franco, de comum acordo com o Estado
outorgado e após consultas prévias bilaterais que não excederão o prazo de trinta
dias, estabelecerá restrições com relação a determinadas mercadorias para sua
admissão no referido regime aduaneiro e/ou à concessão do regime de trânsito
aduaneiro.
3. Não serão admitidas no regime aduaneiro de Depósito Franco, nem
serão objeto de concessão do regime de trânsito aduaneiro, as mercadorias falsificadas,
consideradas como tais pela legislação interna ou comunitária vigente no território
dos Estados Contratantes.
4. Não serão também admitidas no regime aduaneiro de Depósito
Franco, nem serão objeto de concessão de regime de trânsito aduaneiro:
a) os explosivos e os inflamáveis;
b) as mercadorias classificadas nas posições 22.03 a 22.08 e nos
Capítulos 24 e 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
c) as mercadorias cuja importação estiver proibida ou suspensa no
Estado importador;
d) as mercadorias que, por solicitação das autoridades aduaneiras do
Estado importador, não devam ser objeto de concessão dos referidos regimes;
e) as cargas com falsa declaração de conteúdo;
f) as mercadorias atentatórias à ordem e à saúde públicas e aos
bons costumes.
5. Para os fins deste Artigo e de seus parágrafos, as autoridades
aduaneiras do Estado concedente dos regimes aduaneiros de Depósito Franco e/ou trânsito
aduaneiro poderão submeter as respectivas cargas, objeto de importação ou de
exportação, a verificação física para comprovação do conteúdo declarado, segundo
critérios de seletividade e análise de risco. Em caso de falsa declaração de conteúdo
ou de inadmissibilidade nos referidos regimes aduaneiros, as mercadorias serão
obrigatoriamente reembarcadas ao país de procedência.
6. Os importadores, os exportadores, os transportadores, os agentes de
transportes e os agentes de transporte multimodal considerados como não idôneos, de
conformidade com procedimento administrativo regular, pela autoridade aduaneira de
qualquer dos Estados Contratantes, não poderão utilizar os regimes aduaneiros de
Depósito Franco e de trânsito aduaneiro de que trata a presente Convenção.
ARTIGO 32
Os Governos dos Estados Contratantes, por meio de suas autoridades
portuárias, aeroportuárias ou outras competentes, poderão manter nos recintos onde
será operado o regime aduaneiro de Depósito Franco, um ou mais delegados, os quais
representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas e armazenadas em suas
relações com as autoridades aduaneiras do Estado concedente do regime, com a
administração do porto ou aeroporto, com os depositários, com os transportadores e com
o comércio em geral, para a subdivisão, reacondicionamento, embarque, expedição ou
venda para o mercado interno e a terceiros países, das mercadorias submetidas ao regime
aduaneiro de Depósito Franco.
ARTIGO 33
1. O transporte de mercadorias submetidas ao regime de Depósito Franco
será realizado por meio do regime de trânsito aduaneiro.
2. Para fins de concessão do regime de trânsito aduaneiro e para
resguardar os interesses fiscais, as mercadorias, importadas ou exportadas por qualquer
dos Estados Contratantes, poderão ser submetidas à análise da declaração de valor
pela autoridade aduaneira do Estado concedente deste regime aduaneiro.
ARTIGO 34
A fiscalização e o controle das mercadorias submetidas aos regimes
especiais de Depósito Franco e de trânsito aduaneiro ficarão a cargo das autoridades
aduaneiras dos respectivos Estados Contratantes.
ARTIGO 35
A responsabilidade pelos tributos suspensos relativos às mercadorias
submetidas ao regime aduaneiro de Depósito Franco fica atribuída aos depositários e, em
caso de trânsito aduaneiro, aos transportadores, em conformidade com a legislação
comunitária e interna dos Estados Contratantes.
ARTIGO 36
Os Governos dos Estados Contratantes regulamentarão a utilização do
regime aduaneiro de Depósito Franco e o trânsito aduaneiro através de seus
territórios, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as
disposições legais que regulam o intercâmbio comercial com o exterior. Do mesmo modo,
regulamentarão as operativas e facilidades portuárias, inclusive em relação aos
Depósitos Francos referidos no Artigo 37.
ARTIGO 37
Os Depósitos Francos concedidos reciprocamente pelos Estados
Contratantes, nos portos de Santos e Paranaguá no Brasil, e Concepción no Paraguai,
passam a reger-se pelas disposições da presente Convenção.
T Í T U L O III
Das Disposições sobre a Prevenção e Repressão ao Contrabando,
ao Descaminho
e à Falsificação de Produtos Derivados de Fumo
ARTIGO 38
As autoridades aduaneiras e aquelas consideradas pelos Estados
Contratantes como competentes empreenderão ações conjuntas de fiscalização e o
intercâmbio de informações tendentes à prevenção, investigação e repressão do
contrabando, do descaminho e da falsificação de cigarros e outros derivados de fumo,
materiais e insumos utilizados para sua fabricação, em consonância com o Artigo 11 do
Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Aduanas
do MERCOSUL relativo à Prevenção e Luta contra Ilícitos Aduaneiros, aprovado pela
Decisão Nº 1/97 do Conselho do Mercado Comum.
ARTIGO 39
Mediante requerimento de qualquer dos Estados Contratantes, as
autoridades do Estado requerente estarão autorizadas a realizar ações de fiscalização
consideradas necessárias para a prevenção, investigação e repressão dos ilícitos
mencionados no Artigo anterior e a investigar eventuais repercussões destas atividades
ilícitas na economia e na arrecadação de tributos de qualquer dos Estados Contratantes.
ARTIGO 40
As ações de fiscalização previstas nos Artigos 38 e 39 serão
realizadas conjuntamente com as autoridades competentes do Estado requerido e de
conformidade com os procedimentos estabelecidos por este e por sua legislação.
ARTIGO 41
O Estado requerido proverá as autoridades fiscais do Estado requerente
de todas as garantias para a plena realização de seus trabalhos, inclusive, se
necessário for, do auxílio de força policial, de modo a oferecer a maior segurança
possível às autoridades de ambas os Estados.
T Í T U L O IV
Das Disposições Finais
ARTIGO 42
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de
ratificação serão trocados em Brasília o mais breve possível.
2. A presente Convenção entrará em vigor a partir da troca dos
instrumentos de ratificação e suas disposições se aplicarão:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos
pagos, remetidos ou creditados no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
b) no que concerne às outras modalidades de impostos sobre a renda de
que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em
que a Convenção entrar em vigor;
c) no que concerne aos demais impostos referidos no inciso
"i", do parágrafo 1 do Artigo 3 e no parágrafo 1 do Artigo 26 da presente
Convenção aos fatos geradores que ocorram no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
d) no que concerne aos Artigos 28 a 41, na data do intercâmbio dos
instrumentos de ratificação.
ARTIGO 43
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção a
partir do quinto ano-calendário a contar da data de sua entrada em vigor, mediante aviso
escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante por meio dos canais
diplomáticos, desde que tal aviso seja dado o mais tardar no trigésimo dia de junho de
qualquer ano-calendário. Neste caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no que concerne aos impostos retidos na fonte, aos rendimentos pagos
remetidos ou creditados no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário
imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado;
b) no que concerne às outras modalidades de impostos sobre a renda de
que trata a presente Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em
que o aviso de denúncia tenha sido dado;
c) no que concerne aos demais impostos referidos no inciso
"i" do parágrafo 1 do Artigo 3 e no parágrafo 1 do Artigo 26 da presente
Convenção, aos fatos geradores que ocorram no ou depois do primeiro dia de janeiro do
ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia tenha sido
dado; e
d) no que concerne aos Artigos 28 a 41, um ano depois que o aviso de
denúncia tenha sido dado.
Em testemunho do que os signatários,devidamente autorizados, assinaram
a presente Convenção Tributário-Aduaneira.
Feito em Brasília, aos vinte dias do mês de setembro de 2000, em
duplicata nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
______________________________ ______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
DO PARAGUAI
PROTOCOLO
No momento da assinatura da presente Convenção
Tributário-Aduaneira, os signatários, para tanto devidamente autorizados, convieram nas
seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.
Com referência ao Artigo 2, parágrafo 1, "a"
Nos impostos abrangidos no Artigo 2, parágrafo 1, "a" está
compreendida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Com referência ao Artigo 10, parágrafos 2 e 6, ao Artigo 11, parágrafo 2, e ao
Artigo 12, parágrafo 2.
Os benefícios da presente estabelecidos no Artigo 10, parágrafos 2 e
6, no Artigo 11, parágrafo 2, e no Artigo 12, parágrafo 2, não são aplicáveis se o
titular dos rendimentos correspondentes a ditos Artigos é residente de um Estado
Contratante que não os tributa ou tenha uma alíquota máxima de tributação sobre a
renda inferior a vinte por cento em virtude de sua legislação interna.
Com referência ao Artigo 11, parágrafos 3, letra "a", e 4
As disposições do parágrafo 3, "a", do Artigo 11 se
aplicam somente aos juros recebidos por uma instituição (inclusive as de caráter
financeiro) de propriedade total do Governo do Estado Contratante ou de uma de suas
subdivisões políticas em conseqüência do exercício de funções de natureza pública
e quando essa instituição seja a beneficiária efetiva dos juros.
Para os fins do parágrafo 4 do Artigo 11, os juros pagos como
"remuneração sobre o capital próprio" segundo a legislação fiscal
brasileira também são considerados juros.
Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam aos
rendimentos provenientes da prestação de serviços e de assistência técnica.
Com referência ao Artigo 23, parágrafo 2
A dedução de que trata o parágrafo 2 do Artigo 23 só será admitida
no Brasil quando os ganhos pelos quais os lucros ou dividendos são pagos provêm
diretamente de atividades manufatureiras (com exceção da manufatura de cigarros e
bebidas em geral, inclusive seus concentrados) agrícolas, florestais ou pesqueiras desde
que tais atividades ocorram no Paraguai e se enquadrem nas disposições da legislação
brasileira específica. Também serão excetuados da dedução supra todos os setores
correspondentes aos que já recebem benefícios fiscais no Brasil. O disposto no
parágrafo 2 do Artigo 23 apenas será aplicável nos primeiros dez anos contados a partir
da data em que as disposições da presente Convenção se apliquem.
Com referência ao Artigo 12 e ao Artigo 24
- As disposições da legislação brasileira que não permitem que os
"royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um
estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente do Paraguai que desenvolve
atividades empresariais no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam
dedutíveis no momento da determinação da renda tributável do referido estabelecimento
permanente, não serão consideradas discriminatórias nos termos do Artigo 24 da presente
Convenção.
- As disposições da legislação brasileira que não permitem que os
"royalties" mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma pessoa
jurídica residente do Brasil a um residente do Paraguai que possua ao menos cinqüenta
por cento do capital com direito a voto dessa pessoa jurídica e derivadas de contratos
assinados, averbados no "Instituto Nacional de Propriedade Industrial
INPI" e registrados no "Banco Central do Brasil" antes de 1º de janeiro de
1992, sejam dedutíveis no momento de se determinar a renda tributável da pessoa
jurídica residente no Brasil não são consideradas discriminatórias nos termos do
Artigo 24 da presente Convenção.
7. Com referência ao Artigo 26, parágrafo 1, e ao Artigo 3,
parágrafo 1, letra "i"
No caso do Brasil, o termo "impostos" refere-se somente ao
impostos da competência da "União Federal".
Com referência ao Artigo 26, parágrafo 8
Será dispensada a forma conjunta se os representantes do Estado
requerido não forem designados no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da
autorização da fiscalização pela autoridade competente.
Em testemunho do que os signatários, para isso devidamente
autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Brasília, aos 20 dias de setembro de 2000, em duplicata, nas
línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relções Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
Juan Esteban Aguirre Martinez
Ministro das Relações Exteriores
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