EMENDA
AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, doravante "Estados Partes";
TENDO EM CONTA o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa firmado entre os Estados Partes
do MERCOSUL no Valle de Las Leñas, República Argentina, em 27 de Junho de 1992;
CONSIDERANDO o "Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados
Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile", firmado na
XVII Reunião de Ministros de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL;
CONSCIENTES da necessidade de harmonizar ambos os textos,
ACORDAM:
ARTIGO I
Modificar os artigos 1, 3, 4, 5, 10, 14, 19 e 35 do Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, que passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 1. - Os Estados Partes comprometem-se a prestar
assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional em matéria administrativa
compreenderá, em conformidade com o direito interno de cada Estado, os
procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam recursos perante os
tribunais".
"
ARTIGO
3. - Os nacionais, os cidadãos e os residentes permanentes ou habituais de um dos Estados
Partes gozarão, nas mesmas condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes
ou habituais de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a
defesa de seus direitos e interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados
Partes".
"ARTIGO 4. - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua
denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou
residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.
O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados
Partes".
"
ARTIGO
5. - Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado
Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil,
comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
a) ºº diligências de simples trâmite, tais como
citações, intimações, citações com prazo definido, notificações ou outras
semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de
provas".
"
ARTIGO
10. - As cartas rogatórias poderão ser transmitidas por via diplomática ou consular,
por intermédio da respectiva Autoridade Central ou pelas partes interessadas, em
conformidade com o direito interno.
Caso a transmissão da carta rogatória seja efetuada por intermédio
das Autoridades Centrais ou por via diplomática ou consular, não se exigirá o requisito
da legalização.
Caso seja transmitida por intermédio da parte interessada, deverá ser
legalizada pelos agentes diplomáticos ou consulares do Estado requerido, salvo se entre o
Estado requerente e o requerido tiver sido suprimido o requisito da legalização ou
substituído por outra formalidade.
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão
redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para
o idioma da autoridade requerida".
"
ARTIGO
14. - Os documentos que comprovam o cumprimento da carta rogatória serão devolvidos
pelos meios e na forma prevista no artigo 10.
Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em
parte, este fato e as razões do não cumprimento deverão ser comunicados de imediato à
autoridade requerente, utilizando-se os meios previstos no parágrafo anterior".
"ARTIGO 19. - O reconhecimento e execução de sentenças e de
laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via
de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via
diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada
poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal
caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do
Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e
o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou
substituído por outra formalidade".
"ARTIGO 35. - O presente Acordo não restringirá as disposições
das Convenções que, sobre a mesma matéria, tiverem sido assinadas anteriormente entre
os Estados Partes, desde que sejam mais benéficas para a cooperação".
ARTIGO II
Corrigir os artigos 11 e 22 do texto em português do Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, para harmonizar com a redação dos
respectivos artigos 11 e 22 do texto em espanhol, que tem a seguinte redação:
"ARTÍULO 11.- La autoridad requirente podrá solicitar de la
autoridad requerida se le informe el lugar y la fecha en que la medida solicitada se hará
efectiva, a fin de permitir que la autoridad requirente, las partes interesadas o sus
respectivos representantes puedan comparecer y ejercer las facultades autorizadas por la
legislación de la Parte requerida.
Dicha comunicación deberá efectuarse con la debida antelación por
intermedio de las Autoridades Centrales de los Estados Partes".
"
ARTÍCULO
22.- Cuando se tratare de una sentencia o de un laudo arbitral entre las mismas partes,
fundadas en los mismos hechos y que tuviere el mismo objeto que el de otro proceso
jurisdiccional o arbitral en el Estado requerido, su reconocimiento y ejecutoriedad
dependerán de que la decisión no sea incompatible con otro pronunciamiento anterior o
simultáneo recaído en tal proceso en el Estado requerido.
Asimismo, no se reconocerá ni se procederá a la ejecución, cuando se
hubiere iniciado un procedimiento entre las mismas partes, fundado en los mismos hechos y
sobre el mismo objeto, ante cualquier autoridad jurisdiccional de la Parte requerida con
anterioridad a la presentación de la demanda ante la autoridad jurisdiccional que hubiere
pronunciado la resolución de la que se solicite el reconocimiento".
No texto original em português consta:
"Artigo 11: A autoridade requerida poderá, atendendo a
solicitação da autoridade requerente, informar o lugar e a data em que a medida
solicitada será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente, as partes
interessadas ou seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades
autorizadas pela legislação da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida
antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes".
Leia-se:
"ARTIGO 11: A autoridade requerente poderá solicitar da
autoridade requerida informação quanto ao lugar e a data em que a medida solicitada
será cumprida, a fim de permitir que a autoridade requerente, as partes interessadas ou
seus respectivos representantes, possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas
pela legislação da Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida
antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes".
No texto original em português consta:
"Artigo 22: Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo
arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto
de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua
executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro
pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução,
quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos
fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte
requerida, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional
que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento".
Leia-se:
"ARTIGO 22: Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo
arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto
de outro processo judirisdicional ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e
sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro
pronunciamento anterior ou simultâneo proferido nesse processo no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução,
quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos
fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional do Estado
requerido, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional
que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento".
ARTIGO III
A presente Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após a data
de depósito do quarto instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai será o depositário da presente
Emenda e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas
dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos cinco (5)
dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.