Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados "Partes",
para efeito do presente Acordo.
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção assinado em 26 de março de
1991 entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura
institucional do MERCOSUL, firmado em 17 de dezembro de 1994 pelos mesmos Estados.
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de
fortalecer os fraternais vínculos existentes entre eles.
ENFATIZANDO a importância de procurar, em instrumentos
jurídicos de cooperação, a facilitação dos trâmites migratórios para os cidadãos
dos Estados Partes do MERCOSUL, no sentido de permitir sua regularização migratória sem
a necessidade de regressar a seu país de origem.
ACORDAM:
Artigo 1
Os nacionais de um Estado Parte que se encontrem em território de
outro Estado Parte, poderão efetuar a tramitação migratória de sua residência neste
último, sem necessidade de sair do mesmo.
Artigo 2
O procedimento previsto no artigo anterior será aplicado
independentemente da categoria com que ingressou o peticionante e do critério em que se
pretende enquadrar sua situação migratória.
Artigo 3
Para aplicação do presente Acordo, os Estados Partes poderão
conceder residência temporária ou permanente, em conformidade com as categorias
migratórias previstas em suas legislações internas.
Artigo 4
O presente Acordo possui finalidade estritamente migratória, não
contemplando a regularização de eventuais bens e valores que tenham ingressado no
território dos Estados Partes.
Artigo 5
O presente Acordo entrará em vigência após a notificação pelos
quatro Estados Partes à República do Paraguai de que foram cumpridas as formalidades
internas necessárias a sua entrada em vigor.
Artigo 6
Os Estados Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente
Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, que notificará as demais
Partes. A denúncia produzirá seus efeitos cento e oitenta (180) dias, após a referida
notificação.
Artigo 7
Os conflitos que surjam quanto ao alcance, interpretação e
aplicação do presente Acordo se solucionarão conforme o mecanismo que se encontre
vigente no momento em que se apresentar o problema e que tiver sido consensuado entre as
Partes.
Artigo 8
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e das
notificações dos demais Estados Partes quanto à vigência e denúncia. A República do
Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Acordo às demais Partes.
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos
cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Carlos Federico Ruckauf
República Argentina
Celso Lafer
República Federativa do Brasil
José Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai
Didier Opertti
República Oriental do uruguai