Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, Estado
Associado do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito
do presente Protocolo,
CONSIDERANDO
Os princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em
vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina,
a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos
e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;
Que a educação tem papel fundamental no processo de integração
regional;
Que o intercâmbio e a cooperação entre as instituições de ensino
superior é o caminho ideal para a melhoria da formação e da capacitação científica,
tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que é necessária a promoção do desenvolvimento harmônico e
dinâmico da Região, nos campos científico e tecnológico, como resposta aos desafios
impostos pela nova realidade econômica e social do continente;
Que se assumiu o compromisso, no Plano Trienal para o Setor Educação,
Programas I.3 e II.4, com a formação e a capacitação de recursos humanos de alto
nível, com o desenvolvimento da pós-graduação nos Estados Partes e com o apoio a
pesquisas conjuntas de interesse do MERCOSUL.
ACORDAM:
Artigo Primeiro
Definir como objetivos do presente protocolo:
A formação e o aperfeiçoamento de docentes universitários e
pesquisadores com o objetivo de consolidar e ampliar a pós-graduação na Região;
A criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições, pelo
qual os docentes e pesquisadores, trabalhando em áreas comuns de pesquisa, propiciem a
formação de recursos humanos, no âmbito de projetos específicos;
A troca de informações científicas e tecnológicas, de
documentação especializada e de publicações;
O estabelecimento de critérios e padrões comuns de avaliação da
pós- graduação.
Artigo Segundo
A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo primeiro, os
Estados Partes apoiarão:
A cooperação entre grupos de pesquisa e ensino que, bilateral ou
multilateralmente, estejam trabalhando em projetos comuns de pesquisa em áreas de
interesse regional, com destaque à formação em nível de doutoramento;
A consolidação de núcleos avançados de desenvolvimento científico
e tecnológico, visando à formação de recursos humanos;
Os esforços de adaptação de programas de pós-graduação já
existentes na Região, visando à formação comparável ou mesmo equivalente;
A implantação de cursos de especialização em áreas consideradas
estratégicas para o desenvolvimento da Região.
Artigo Terceiro
Os Estados Partes se empenharão, igualmente, em promover projetos
temáticos amplos, de caráter integrador, a serem executados bilateral ou
multilateralmente. Os mesmos serão definidos por documentos oficiais específicos,
devendo enfatizar a formação de recursos humanos, assim como o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia de interesse regional.
Artigo Quarto
A programação geral e o acompanhamento das ações resultantes do
presente Protocolo estarão a cargo de uma Comissão Técnica Regional ad hoc de Pós-
graduação, integrada por representantes dos Estados Partes.
Artigo Quinto
A responsabilidade pela supervisão e pela execução das ações
desenvolvidas
no âmbito deste Protocolo estarão a cargo, na Argentina, da
Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Educação, Ciência e
Tecnologia, no Brasil, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES do Ministério da Educação, no Paraguai, da Universidad Nacional
de Asunción e do Ministério da Educação e Cultura, no Uruguai, da Universidad de la
Republica e da Diretoria de Educação do Ministério da Educação e Cultura, na
Bolívia, da Secretaria Nacional de Postgrado del Comitê Ejecutivo de la Universidad
Boliviana e da Dirección General de Educación Universitaria y Postgrado del
Viceministerio de Educación Superior, Ciencia y Tecnologia de Bolivia, integrantes da
Comissão Técnica ad hoc mencionada no artigo quarto.
Artigo Sexto
A implementação das ações indicadas no artigo segundo deverá ser
objeto, em cada caso, de projetos conjuntos específicos, elaborados pelas entidades
participantes dos mesmos e devidamente aprovados pelas entidades referidas no artigo
quinto.
Em cada projeto resultante deste Protocolo, deverão ser definidas as
regras concernentes à divulgação de informações, confidencialidade, responsabilidade
direitos de propriedade.
Artigo Sétimo
Os Estados Partes envidarão esforços para garantir os recursos
financeiros necessários à implementação dos projetos, procurando obter, neste sentido,
também o apoio de organismos internacionais.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou
convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos
Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais
vantajosos.
Artigo Nono
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência
da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no
presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Artigo Décimo
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o
depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e
pela República da Bolívia.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia
posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo Onze
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta
de um dos Estados Partes.
Artigo Doze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, .o Governo da República do Paraguai notificará os
Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo,
e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos
cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Carlos Federico Ruckauf
República Argentina
Celso Lafer
República Federativa do Brasil
José Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai
Didier Opertti
República Oriental do Uruguai
Carlos Saavedra Bruno
República da Bolívia