Os Governos da República da
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos
princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central para que o processo de integração
regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos
científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova
realidade sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino
superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da
capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados
Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países
Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no
dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se
preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o
exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada
pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada
País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os
sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo
aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de
ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e
critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de
graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e
setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de
especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas,
quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo
anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados
Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados
Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais
do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro
deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e
pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para
qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos
Estados Partes.
Artigo Sexto
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo
Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no
Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau
corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação
de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que
se refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre
quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O
Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as
agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos
credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou
convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão
invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção,
entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após
o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos
trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de
um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma,
notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em
vigor do presente Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais
para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo subtituí ao "Protocolo de Admissão de Títulos
e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção e seu Anexo firmado em 15 de
dezembro de 1997, em Montevidéo.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos
quatorce dias do mês de junho do ano mil novecentos e noventa e nove, em três originais
no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Pelo Governo da República do Paraguai
Miguel Abdón Saguier
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Didier Opertti