O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Aprofundando os compromissos estipulados no Convênio de Assistência
Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência e o
Protocolo Adicional a esse Convênio, subscritos entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República da Bolívia em 17 de agosto de 1977 e em 2 de agosto
de 1988 respectivamente, e os compromissos assumidos como Partes da Convenção das
Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas,
subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada
"Convenção";
Tendo em conta o que foi estabelecido na Convenção sobre a
necessidade de se criarem e implementarem medidas de controle com relação a determinados
precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas para a
fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Acatando as recomendações sobre a matéria feitas pelo Organismo
Internacional de Controle de Entorpecentes (OICE);
Observando que os precursores e as substâncias químicas essenciais
são indispensáveis para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas,
do que resulta indispensável e urgente a adoção, entre as Partes, de medidas
apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles produtos;
Preocupados com o constante aumento do tráfico ilícito de precursores
e substâncias químicas essenciais para o processamento de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
Conscientes de que a produção, a fabricação, a distribuição, a
comercialização e o tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais
são a base para facilitar a produção ilícita de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
Reconhecendo que a produção de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas constitui uma atividade criminosa de conseqüências internacionais e, por
isso, todos os Estados devem executar ações conjuntas que permitam combater, neutralizar
e impedir cada uma das fases dessa atividade criminosa internacional;
Convencidos da necessidade de manter, entre as Partes, um intercâmbio
direto, seguro, permanente e ágil de informações que fortaleça a capacidade dos
Estados de detectarem e impedirem operações suspeitas envolvendo precursores e
substâncias químicas essenciais para evitar seu uso ilegal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivos e Âmbito de Aplicação
1. As Partes do presente Acordo concordam em desenvolver a cooperação
prevista na Convenção, especialmente em seus Artigos 2, 12 e 24, a fim de prevenir e
controlar o uso ilegal de precursores e substâncias químicas essenciais utilizadas para
a fabricação e/ou o processamento ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas.
2. As Partes prestarão assistência mútua para intercambiar
informações com o objetivo de controlar e fiscalizar as operações comerciais,
aduaneiras e de distribuição de precursores e substâncias químicas essenciais.
3. As Partes intercambiarão informações sobre as pessoas e
organizações que se ocupam da produção, da venda, da importação, da exportação, da
reexportação, da distribuição, do transporte e da armazenagem de precursores e
substâncias químicas essenciais.
4. Em cumprimento do presente Acordo, as Partes intercambiarão
informações relativas aos mecanismos de controle interno empregados para impedir o uso
ilegal de precursores e substâncias químicas essenciais.
ARTIGO II
Autoridades Centrais Designadas
As Partes designam as seguintes Autoridades Centrais para a execução
do presente Acordo, as quais poderão comunicar-se diretamente entre si para manter uma
cooperação mais eficaz:
a) Pela República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o
Ministério da Justiça, que cumprirá as atribuições descritas no presente Acordo em
coordenação com a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD).
b) Pela República da Bolívia, a Autoridade Central será o
Vice-Ministério de Defesa Social Direção Geral de Substâncias Controladas, que
cumprirá as atribuições descritas no presente Acordo em coordenação com as demais
autoridades competentes.
ARTIGO III
Precursores e Substâncias Químicas Essenciais
1. Para os fins do presente Acordo, entender-se-á por precursores e
substâncias químicas essenciais toda substância ou mistura de substâncias químicas
utilizadas no processo de extração ou fabricação ilícita de entorpecentes e/ou
substâncias psicotrópicas, tanto de origem natural como sintética.
2. As Partes, conjuntamente, de acordo com sua legislação interna, e
dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo,
estabelecerão uma "lista de precursores e substâncias químicas essenciais",
doravante denominada "lista de substâncias", que deverá ser submetida a
vigilância por cada uma delas.
3. As propostas de modificação da lista de substâncias serão
decididas pelas Autoridades Centrais.
ARTIGO IV
Controle das Operações Comerciais, Aduaneiras e de Distribuição de
Precursores e de Substâncias Químicas Essenciais
1. As Partes cooperarão entre si para assegurar o controle e a
fiscalização das operações comerciais, aduaneiras, de tráfico e de distribuição dos
precursores e das substâncias químicas essenciais incluídos na lista de substâncias.
Da mesma forma, informarão sobre tais operações quando existam razões fundadas para se
crer que os precursores ou substâncias químicas essenciais possam estar ou estejam sendo
objeto de uso ilegal.
2. As Partes se assegurarão de que toda operação de importação,
exportação, reexportação, trânsito e distribuição de precursores e de substâncias
químicas essenciais esteja acompanhada de toda a documentação pertinente.
3. As Partes intercambiarão informação para identificar operações
sobre as quais haja fundadas suspeitas, e somente nesses casos, que indiquem que os
precursores ou as substâncias químicas essenciais possam estar ou estejam sendo
desviados para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, com
referência aos seguintes aspectos:
a) quantidade do precursor ou da substância química essencial
vendida, importada, exportada, reexportada, mantida em depósito, transportada ou que
tenha sofrido transbordo;
b) nome, endereço, telefone, fax, clientes e atividades dos vendedores
de precursores e substâncias químicas essenciais;
c) rotas de comércio de precursores e substâncias químicas
essenciais estabelecidas previamente para serem utilizadas pelos comerciantes, corretores
e transportadores de seu país;
d) precursores e substâncias químicas essenciais que se encontrem em
trânsito pelo território de uma das Partes com destino ao território da outra Parte;
e) dados estatísticos com respeito à oferta e à demanda por
precursores e substâncias químicas essenciais.
4. A Autoridade Central que receba da outra Parte informações sobre
operações sobre as quais haja fundadas suspeitas, por intermédio do órgão competente,
investigará o consignatário ou destinatário dos precursores e substâncias químicas
essenciais, para confirmar que se empregarão para fins lícitos. Caso aqueles produtos
sejam enviados a um consignatário ou destinatário dentro do território da outra Parte e
sejam vendidos ou transferidos a terceiros, estes últimos também serão investigados.
5. As Partes comunicarão oportunamente toda modificação realizada
nos sistemas de etiquetagem dos precursores e substâncias químicas essenciais a que se
refere o presente Acordo e, quando necessário, anexarão a informação pertinente, a fim
de facilitar, à Autoridade Central encarregada de exercer seu controle, a compreensão de
tais modificações.
6. Conforme a sua legislação interna, as Partes prestarão
informações sobre as autorizações, licenças ou permissões concedidas, negadas ou
prorrogadas, relativas às exportações, às reexportações, às importações, ou ao
transporte e à distribuição, bem como sobre as formas de pagamento com que foram
efetuadas as transações de comércio de precursores e de substâncias químicas
essenciais sobre as quais haja fundadas suspeitas, para que sejam submetidas a
investigações e procedimentos administrativos ou processos criminais instaurados pelas
autoridades competentes de cada Parte.
7. A Autoridade Central de uma das Partes poderá solicitar à
Autoridade Central da outra Parte as informações que possuam sobre as pessoas e as
organizações que se ocupam da produção, da venda, da importação, da exportação, da
reexportação, da distribuição, do transporte e da armazenagem para iniciar, se for o
caso, a investigação respectiva.
8. As Partes, também na medida em que o seu ordenamento interno o
permita, compartilharão informações e darão a conhecer os resultados obtidos nas
investigações e nos procedimentos administrativos e processos criminais iniciados pelas
autoridades respectivas. Informarão, igualmente, sobre as atividades de interdição que
tenham sido iniciadas como resultado da cooperação mútua prevista neste Acordo.
9. A Autoridade Central de uma das Partes notificará à Autoridade
Central da outra Parte, previamente a sua concretização, qualquer operação de
exportação ou de reexportação de precursores e substâncias químicas controladas.
ARTIGO V
Cooperação em Matéria de Intercâmbio de Informações
sobre a Legislação Vigente
As Partes cooperarão entre si para o fornecimento das informações
relativas à legislação e às modificações nela introduzidas, bem como aos demais
mecanismos de controle e fiscalização estabelecidos para evitar o uso ilegal de
precursores e de substâncias químicas essenciais.
ARTIGO VI
Informação Reservada
1. Toda informação comunicada, em aplicação do presente Acordo, por
ter caráter sigiloso, será classificada segundo a legislação de cada uma das Partes
para garantir o segredo profissional, industrial, empresarial e comercial, bem como a
proteção necessária.
2. A informação obtida deverá ser utilizada unicamente para os fins
do presente Acordo.
3. O disposto no parágrafo anterior não impedirá a utilização das
informações em procedimentos administrativos ou processos criminais iniciados pelas
Partes como conseqüência do controle dos precursores e das substâncias químicas
essenciais. A utilização de ditas informações e seus resultados serão comunicados à
Autoridade Central que as prestou.
ARTIGO VII
Disposições Finais
1. As Partes concordam em avaliar anualmente a execução do presente
Acordo e realizarão as consultas que considerem necessárias para aperfeiçoar sua
aplicação.
2. Qualquer controvérsia que possa surgir na aplicação do presente
Acordo será solucionada diretamente pelas Partes.
3. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da
segunda comunicação por via diplomática, na qual se informa o cumprimento dos
requisitos constitucionais e da legislação interna necessários para sua aprovação.
4. O presente Acordo poderá ser emendado; as modificações entrarão
em vigor conforme estabelecido no parágrafo 3 do presente Artigo.
5. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo,
mediante denúncia formalizada por meio de Nota diplomática, que surtirá efeito seis (6)
meses após a data de recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência
formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Walter Guiteras
Ministro de Governo