A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
TENDO EM CONTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro
Preto;
RECONHECENDO
Que a evolução do processo de integração no âmbito do Mercosul
requer o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias;
CONSIDERANDO
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e
cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto
normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;
CONVENCIDOS
Da conveniência de efetuar modificações específicas no sistema de
solução de controvérsias de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do
Mercosul;
ACORDARAM o seguinte:
CAPÍTULO I
CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTES
Artigo 1
Âmbito de aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a
interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado
Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos
procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do
presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de
controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais
de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do Mercosul poderão
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as
partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de
acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de
solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um mesmo
objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do
Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.
CAPÍTULO II
MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS
Artigo 2
Estabelecimento dos mecanismos
1.Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos
mecanismos expeditos para resolver divergências entre Estados Partes sobre aspectos
técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.
2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza
dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e aprovados por Decisão
do Conselho do Mercado Comum.
CAPÍTULO III
OPINIÕES CONSULTIVAS
Artigo 3
Regime de solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à
solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu
alcance e seus procedimentos.
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
Negociações
Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de
tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 5
Procedimento e prazo
1. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes
na controvérsia, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas
comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.
2. Os Estados partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado
Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as gestões que se
realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 6
Procedimento opcional ante o GMC
1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou
se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na
controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo
VI.
2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior, os Estados partes
na controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado
Comum.
i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando
oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições,
requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados
da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.
ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão custeados em
montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção que determine o
Grupo Mercado Comum.
3. A controvérsia também poderá ser levada à consideração do
Grupo Mercado Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar,
justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o
procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante não será interrompido, salvo
acordo entre os Estados partes na controvérsia.
Artigo 7
Atribuições do GMC
1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos
Estados partes na controvérsia, este formulará recomendações que, se possível,
deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência.
2. Se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado
Comum a pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular
comentários ou recomendações a respeito.
Artigo 8
Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC
O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se
por um prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a
controvérsia foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC
Artigo 9
Início da etapa arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante
a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados
partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua
decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.
2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a
comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao Grupo
Mercado Comum.
3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões
administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos procedimentos.
Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto
de três (3) árbitros.
2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro
titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir
da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes
na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente
para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer
etapa do procedimento arbitral.
ii) Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seus
árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela
Secretaria Administrativa do Mercosul em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do
vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo
11.1.
3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:
i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o
terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo
11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria
Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão
de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente para
substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do
procedimento arbitral.
O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados
partes na controvérsia.
ii) Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia para
escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do
Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua designação por sorteio da
lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes na
controvérsia.
iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão
responder, em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua
designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros de
sua designação.
Artigo 11
Listas de árbitros
1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros, que integrarão
uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A designação
dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será
notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa do
Mercosul.
i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas
designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista referida no parágrafo
anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de tal notificação.
ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos Estados
Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como suas sucessivas
modificações.
2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4) candidatos para
integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada
Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Partes do Mercosul.
i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados Partes, por
intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um dos
candidatos propostos.
ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as
pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos
candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 35, dentro do prazo
de trinta (30) dias, contado a partir da notificação dessas propostas.
As objeções deverão ser comunicadas por intermédio da Presidência
Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta
(30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução, prevalecerá a
objeção.
iii) A lista consolidada de terceiros árbitros, bem como suas
sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum vitae dos árbitros, será
comunicada pela Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a
registrará e notificará aos Estados Partes.
Artigo 12
Representantes e assessores
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes ante
o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa de seus
direitos.
Artigo 13
Unificação de representação
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na
controvérsia, poderão unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e
designarão um árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).
Artigo 14
Objeto da controvérsia
1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de
apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo
ser ampliado posteriormente.
2. As alegações que as partes apresentem nos textos mencionados no
numeral anterior se basearão nas questões que foram consideradas nas etapas prévias,
contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.
3. Os Estados partes na controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral
Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente artigo, sobre as instâncias
cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão uma exposição dos
fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 15
Medidas provisórias
1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte
interessada, e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção
da situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na
controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais
danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais
medidas.
3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas
provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se
manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de
Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
Artigo 16
Laudo arbitral
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60)
dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias,
contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul às
partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua
designação.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Artigo 17
Recurso de revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de
revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de Revisão, em prazo
não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na
controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal
Arbitral Ad Hoc.
3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex
aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das
gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos e
manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado Comum.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5)
árbitros.
2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu
suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos
consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3)
anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por
unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3)
meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro
terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto
no numeral 4 deste Artigo.
Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que
realizará a Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista,
dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.
A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito
(8) integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão ser
nacionais dos países do Mercosul.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros
critérios para a designação do quinto árbitro.
5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos
árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou
propor novos candidatos.
6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma
controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.
7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o
disposto no artigo 11.2.
Artigo 19
Disponibilidade permanente
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem
sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando
convocados.
Artigo 20
Funcionamento do Tribunal
1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal
estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada
Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado
mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul,
entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia.
A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de
revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.
2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o
Tribunal Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.
3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros
critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste artigo.
Artigo 21
Contestação do recurso de revisão e prazo para o laudo
1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso
de revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a apresentação
de tal recurso.
2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso
em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da
contestação a que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a
referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30)
dias poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.
Artigo 22
Alcance do pronunciamento
1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou
revogar a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e
prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido
nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente
e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as
mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os
Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão
serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da
respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com
relação às partes, força de coisa julgada.
Artigo 24
Medidas excepcionais e de urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais
para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos irreparáveis às
Partes.
CAPÍTULOS VIII
LAUDOS ARBITRAIS
Artigo 25
Adoção dos laudos
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de
Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo Presidente e
pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e
deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações também serão
confidenciais e assim permanecerão em todo o momento.
Artigo 26
Obrigatoriedade dos laudos
1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os
Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em relação a
eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1 para
interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.
2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis,
obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e
terão, com relação a eles, força de coisa julgada.
Artigo 27
Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos
Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo não exime o
Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
Artigo 28
Recurso de esclarecimento
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um
esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão
e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias
subseqüentes à sua notificação.
2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso nos quinze (15)
dias subseqüentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo
adicional para o cumprimento do laudo.
Artigo 29
Prazo e modalidade de cumprimento
1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de
Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais
estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no
prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.
2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento
do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.
3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra parte
na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria
Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para cumprir o laudo, dentro dos
quinze (15) dia contados desde sua notificação.
Artigo 30
Divergências sobre o cumprimento do laudo
1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas
não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção
das mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do
Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.
2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta (30) dias a partir da
data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões referidas no numeral
anterior.
3. Caso não seja possível a convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc
que conheceu do caso, outro será conformado com o ou os suplentes necessários
mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 31
Faculdade de aplicar medidas compensatórias
1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou
parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a
faculdade, dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término do
prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo
30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a
suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o
cumprimento do laudo.
2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar,
suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados.
Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender
concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam
essa decisão.
3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas
formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze
(15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Artigo 32
Faculdade de questionar medidas compensatórias
1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas
compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o Estado Parte
obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este
último terá um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da notificação prevista no
artigo 31.3, para levar esta situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou
do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de trinta (30)
dias desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.
2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere excessivas
as medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias depois da
aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão,
conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta) 30
dias, contado a partir da sua constituição.
i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias
adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um
setor distinto daquele afetado, assim como sua proporcionalidade com relação às
conseqüências derivadas do não cumprimento do laudo.
ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em
consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no setor
afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação
do nível ou montante das medidas compensatórias.
3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à
decisão do Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer
outro prazo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII
Artigo 33
Jurisdição dos tribunais
Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e
sem necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em
cada caso se constituam para conhecer e resolver as controvérsias a que se refere o
presente Protocolo, bem como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para
conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente
Protocolo.
Artigo 34
Direito aplicável
1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão
decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto,
nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do
Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da
Comissão de Comércio do Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito
Internacional aplicáveis à matéria.
2. A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais
Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância
direta e única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et
bono, se as partes assim acordarem.
Artigo 35
Qualificação dos árbitros
1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal
Permanente de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que
possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul.
2. Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e
independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes
e não ter interesses de índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de
sua objetividade, confiabilidade e bom senso.
Artigo 36
Custos
1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros
serão custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários do Presidente do
Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na
controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.
2. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros do
Tribunal Permanente de Revisão serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na
controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.
3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores poderão ser pagos
por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul. Os pagamentos poderão ser
realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser criado pelos Estados
Partes ao depositar as contribuições relativas ao orçamento da Secretaria
Administrativa do Mercosul, conforme o artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento
de iniciar os procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente Protocolo. O
Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa do Mercosul, a qual deverá
anualmente prestar contas aos Estados Partes sobre sua utilização.
Artigo 37
Honorários e demais gastos
Os honorários, gastos de transporte, hospedagem, diárias e outros
gastos dos árbitros serão determinados pelo Grupo Mercado Comum.
Artigo 38
Sede
A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão será a cidade de
Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se,
excepcionalmente, em outras cidades do Mercosul. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc poderão
reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do Mercosul.
CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 39
Âmbito de aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às
reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da
sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em
violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos
celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum,
das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do
Mercosul.
Artigo 40
Início do trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a
Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência
habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar
a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a
reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo
Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Artigo 41
Procedimento
1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha
motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os
Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha
admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente Capítulo deverá entabular
consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a
violação, a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão
levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites
se a questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir
da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se
as partes decidirem outro prazo.
2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução,
a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao
Grupo Mercado Comum.
Artigo 42
Intervenção do Grupo Mercado Comum
1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os
requisitos estabelecidos no artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela
Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que
não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, rejeitará a
reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por consenso.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta
considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à
convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua
procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua
designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao
particular reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de
apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.
Artigo 43
Grupo de especialistas
1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será
composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo
sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados
Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24)
especialistas. A Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum
o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos.
Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos
especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a
reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos
do artigo 40.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos
Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que
possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria
Administrativa do Mercosul.
3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão
custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em
montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação.
Artigo 44
Parecer do grupo de especialistas
1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado
Comum.
i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação
formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a
adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento
não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá
recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo
VI do presente Protocolo.
ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por
unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito
do presente Capítulo.
iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir
um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente,
dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo.
2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos
termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte
reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a VI do presente
Protocolo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45
Acordo ou desistência
Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a
controvérsia ou a reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no
caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a
reclamação, em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser comunicados por
intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul ao Grupo Mercado Comum, ou ao
Tribunal que corresponda, conforme o caso.
Artigo 46
Confidencialidade
1. Todos os documentos apresentados no âmbito dos procedimentos
previstos neste Protocolo são de caráter reservado às partes na controvérsia, à
exceção dos laudos arbitrais.
2. A critério da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de cada
Estado Parte e quando isso seja necessário para a elaboração das posições a serem
apresentadas ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer,
exclusivamente, aos setores com interesse na questão.
3. Não obstante o estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado
Comum regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações relativos a
controvérsias já concluídas.
Artigo 47
Regulamentação
O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação do presente
Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada em vigência.
Artigo 48
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo são
peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato
a que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou
cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria Administrativa do
Mercosul, a apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão ser feitos no
primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.
2. Não obstante o estabelecido no numeral anterior, todos os prazos
previstos no presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo pelas partes na
controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos tramitados ante os Tribunais
Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal Permanente de Revisão poderão ser modificados quando
as partes na controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o conceda.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 49
Notificações iniciais
Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e
notificações previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias,
contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Controvérsias em trâmite
As controvérsias em trâmite iniciadas de acordo com o regime do
Protocolo de Brasília continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total
conclusão.
Artigo 51
Regras de procedimento
1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará suas próprias regras de
procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado a partir de sua constituição, as
quais deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.
2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão suas próprias regras de
procedimento, tomando como referência as Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho
do Mercado Comum.
3. As regras mencionadas nos numerais precedentes deste artigo
garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser
ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se realizem de
forma expedita.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52
Vigência e depósito
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o quarto
instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e
dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data de
depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo ao
demais Estados Partes.
Artigo 53
Revisão do sistema
Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum,
os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias,
com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado
Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo III do
Tratado de Assunção.
Artigo 54
Adesão ou denúncia ipso jure
A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao
presente Protocolo.
A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do
Tratado de Assunção.
Artigo 55
Derrogação
1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência,
o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de
1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.
2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do
Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se completarem os
procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o
Protocolo de Brasília e seu Regulamento.
3. As referências ao Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo
de Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao presente
Protocolo.
Artigo 56
Idiomas
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente
Protocolo o português e o espanhol.
Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República
Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
EDUARDO DUHALDE CARLOS RUCKAUF
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO CELSO LAFER
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
LUIS GONZALEZ MACCHI JOSÉ ANTONIO MORENO RUFFINELLI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
JORGE BATLLE IBAÑEZ DIDIER OPERTTI