PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA O
PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS PAÍSES MEMBROS DO
MERCOSUL E DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da
Bolívia, Estado Associado do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados
Partes", para efeito do presente Protocolo,
CONSIDERANDO:
Os princípios, fins e objetivos do
Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e
um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em
dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;
Que a educação tem um papel fundamental para que a integração
regional se consolide na medida em que gera e transmite valores, conhecimentos
científicos e tecnológicos, constituindo-se em meio eficaz de modernização dos Estados
Partes;
Que é fundamental promover, cada vez mais, o desenvolvimento
científico e tecnológico na Região, intercambiando conhecimentos por meio da pesquisa
científica conjunta;
Que se assumiu o compromisso no Plano Trienal para o Setor Educação,
Programa II.4, de promover, no nível da Região, a formação de uma base de
conhecimentos científicos, de recursos humanos e de infra-estrutura institucional para
apoiar a tomada de decisões estratégicas no MERCOSUL;
Que se tem assinalado a importância de implementarem-se políticas de
cooperação entre Instituições de Ensino Superior desses países;
Que na ata da VII Reunião de Ministros da Educação, realizada em
Ouro Preto, República Federativa do Brasil, no dia nove de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, figurou a recomendação no sentido de que se assinasse Protocolo sobre
reconhecimento de títulos universitários de graduação para fins de realização de
estudos de pós-graduação,
ACORDAM:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes,
reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica,
os títulos universitários expedidos pelas Instituições de Ensino Superior
reconhecidas.
Artigo Segundo
Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se
títulos de graduação aqueles obtidos nos cursos com duração mínima de quatro anos ou
de duas mil e setecentas horas cursadas.
Artigo Terceiro
O ingresso de alunos estrangeiros nos cursos de pós-graduação
será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas Instituições de Ensino
Superior aos estudantes nacionais.
Artigo Quarto
Os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo
presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos
organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per se não habilitam ao
exercício da profissão.
Artigo Quinto
O interessado em postular vaga em curso de pós-graduação deverá
apresentar o devido diploma de graduação, bem como a documentação que certifique o
expresso no artigo segundo. A autoridade competente poderá requerer a apresentação da
documentação necessária para identificar a que título corresponde, no país que recebe
o postulante, o título apresentado. Quando não houver título correspondente,
examinar-se-á a adequação da formação do candidato à pós-graduação, de
conformidade com as exigências para admissão, a fim de que, em caso positivo, se
autorize a inscrição. Toda a documentação deverá, sempre, ser autenticada pela devida
autoridade educacional e consular.
Artigo Sexto
Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais quais são as
Instituições de Ensino Superior reconhecidas compreendidas pelo presente Protocolo.
Artigo Sétimo
Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou
convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos
Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais
vantajosos.
Artigo Oitavo
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em
decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições
contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas
diretas.
Artigo Nono
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o
depósito dos instrumentos de ratificação por pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e
pela República da Bolívia.
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia
posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo Décimo
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por
proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias
devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os
Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Protocolo, e a
data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade do Rio de Janeiro,
aos 22 dias do mês de novembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.