O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Inspirados nos laços de amizade e cooperação existentes entre ambos
os países.
Considerando que, conforme as normas do direito consular internacional,
a representação consular de um Estado pode exercer funções consulares da parte de um
terceiro Estado no Estado receptor, sempre que este seja devidamente notificado e não se
oponha.
Convêm o seguinte:
Artigo 1º
As Partes prestar-se-ão assistência consular mútua, em conformidade
com o autorizado pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, subscrita naquela
cidade em 24 de abril de 1963, em favor de pessoas naturais nacionais da outra Parte que
se encontrem no território de Estados nos quais não haja representação diplomática ou
consular de seu país, nos seguintes casos:
a) proteção e assistência em situações de emergência ou
necessidade comprovada;
b) proteção e assistência às pessoas menores de idade que se
encontrem desprovidas de representantes legais;
c) assistência, dentro dos limites permitidos pelo direito
internacional, à pessoa que se encontre presa, detida ou em prisão preventiva, desde que
a solicite e a fim de facilitar sua defesa, bem como a comunicação ao país de origem.
Artigo 2º
A assistência consular mútua a que se refere o Artigo anterior
aplicar-se-á após a adequada notificação, pelo Estado que envia e pela outra Parte, ao
Estado receptor, e desde que este manifeste o seu consentimento. As Partes farão
notificações correspondentes ao Estado receptor, de forma simultânea. As Partes, por
via diplomática, determinarão a ordem e as datas em que se realizarão as notificações
respectivas correspondentes a cada caso.
Artigo 3º
As representações consulares de cada uma das Partes promoverão, nas
circunscrições onde não haja Representação Diplomática ou Consular da outra, a
inscrição dos nacionais da última, residentes nas referidas circunscrições ou que se
encontrem ali temporariamente, outorgando-lhes um certificado de matrícula. Os
Ministérios de Relações Exteriores de cada uma das Partes entregarão ao outro os
formulários correspondentes à inscrição de matrícula e aos certificados que com base
nela sejam expedidos.
Artigo 4º
Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomática, as Partes
detalharão os Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas das
Partes aos quais compete aplicar os termos do presente Convênio.
Artigo 5º
Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomática, as Partes
poderão modificar a lista de Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de
Embaixadas mencionadas no Artigo anterior.
Artigo 6º
O presente Convênio entrará em vigor na data da última notificação
pela qual as Partes comuniquem entre si o cumprimento dos requisitos internos necessários
a tal fim. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso escrito, efetuado por
via diplomática. A denúncia será efetiva a partir de 60 (sessenta) dias da realização
da mencionada notificação.
Feito em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo a República
Argentina
Adalberto Rodrigues Giavarani
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto