Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO Que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22
do ACE Nº 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as negociações necessárias para
definir e acordar um procedimento arbitral,
CONCORDAM:
Artigo 1º.- Aprovar o "Regime sobre Solução de
Controvérsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigência na data em que
a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação
relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos
e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
ANEXO AO VIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), e a República do Chile serão denominadas Partes Signatárias. As Partes
Contratantes do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a República do Chile.
Artigo 2
As controvérsias que surjam com relação à interpretação,
aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica Nº 35 celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile -ACE
Nº 35-, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos
celebrados ou que se celebrem no âmbito do mesmo, serão submetidas ao procedimento de
solução estabelecido no presente Protocolo.
Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à
interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V do
"Acordo", poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a
etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao
previsto no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a
Solução de Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do
Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada pela
reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o foro selecionado será
excludente e definitivo.
Artigo 3
Para os fins do presente Protocolo, poderão ser Partes na
controvérsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, ou
seja, o MERCOSUL e a República do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL
e a República do Chile.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
As Partes procurarão resolver as controvérsias a que faz referência
o artigo 2 mediante a realização de negociações diretas que permitam chegar a uma
solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela
Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme
for, e no caso da República do Chile, pela Direção-Geral de Relações Econômicas
Internacionais do Ministério de Relações Exteriores, doravante denominado
"DIRECON".
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas
recíprocas entre as Partes.
Artigo 5
Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitará, por
escrito, à outra Parte, a realização de negociações diretas, especificando seus
motivos, e o comunicará às Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore e à
DIRECON.
Artigo 6
A Parte que receba solicitação para celebrar negociações diretas
deverá responder dentro de dez (10) dias posteriores à data de seu recebimento.
As Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as
negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta (30)
dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação formal de as iniciar,
salvo que as Partes acordem estender este prazo por no máximo quinze (15) dias
adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA
Artigo 7
Se, no prazo indicado no artigo 6, não se chegar a solução
mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes
poderá solicitar, por escrito, que se reúna a Comissão Administradora, doravante
denominada "Comissão", apenas para tratar desse assunto.
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os fundamentos
jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos
Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do mesmo.
Artigo 8
A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a
partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o
artigo anterior.
Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo anterior, as
Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada
solicitação.
Artigo 9
A Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou
mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual
vinculação temática, considere conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 10
A Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes
para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem informação adicional
com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num
prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de especialistas
para formular suas recomendações, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenará,
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a formação de um Grupo de
Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo
13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.
Artigo 11
Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das
Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez especialistas, quatro dos
quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta
(30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.
A Lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas
matérias relacionadas com o Acordo.
Artigo 12
A Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas
designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A lista e suas
modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de depósito.
Artigo 13
O Grupo será constituído da seguinte maneira:
a) Dentro de dez (10) dias posteriores à solicitação de
conformação do Grupo, cada Parte designará um especialista da lista a que refere o
artigo anterior.
b) Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um
terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual não deverá ser
nacional de nenhuma das Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo.
c) Se as designações a que referem os itens anteriores não se
realizarem dentro do prazo previsto, estas serão realizadas por sorteio pela
Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que
integram a lista mencionada no artigo anterior.
d) As designações previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo
serão comunicadas às Partes Contratantes.
Artigo 14
Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham participado,
sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que não tiverem a
necessária independência em relação às posições das Partes.
No exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com
independência técnica e imparcialidade.
Artigo 15
Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão custeados em partes
iguais pelas Partes.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e
gastos de passagem, custos de translado, diárias e outros gastos que requeira seu
trabalho.
A compensação pecuniária a que se refere o parágrafo anterior será
acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que não poderá superar
cinco (5) dias posteriores a suas designações.
Artigo 16
Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação da
designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à Comissão seu relatório
conjunto ou as conclusões de seus integrantes, quando não houver unanimidade para emitir
seu relatório.
O relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser
encaminhados à Comissão na forma prevista no artigo 37, a qual contará com um prazo de
quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir
suas recomendações.
Artigo 17
A Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de
que as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do Grupo e as
recomendações da Comissão a que se referem os artigos 10 ou 16, conforme for, com o
objetivo de chegar a um acordo.
Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória
dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por terminada a etapa do
procedimento prevista no presente Capítulo.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 18
Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia mediante a
aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, não se hajam exercido os
direitos previstos em favor das Partes, ou hajam vencido os prazos previstos em tais
capítulos sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer das Partes
poderá decidir submetê-las ao procedimento arbitral previsto no presente capítulo, para
o que comunicará sua decisão à outra Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da
ALADI.
Artigo 19
As Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória, ipso
facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que, em
cada caso, se constitua para examinar e resolver as controvérsias a que se refere o
presente Protocolo.
Artigo 20
Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste
Protocolo cada uma das Partes Signatárias designará doze (12) árbitros, quatro dos
quais não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes Signatárias, para integrar a
lista de árbitros. Esta lista e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas
às demais Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu depósito.
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de
controvérsia.
A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua
intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18 do presente
Protocolo, não poderá modificar para esse caso a lista a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo.
Artigo 21
O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento
será composto por três (3) árbitros que integrem a lista a que se refere o artigo 20.
O Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
a) Dentro de vinte (20) dias posteriores à comunicação à outra
Parte a que se refere o artigo 18, cada Parte designará um árbitro, e seu suplente, da
lista mencionada no artigo 20.
b) Dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de comum acordo, um
terceiro árbitro, e seu suplente, da referida lista do artigo 20, o qual presidirá o
Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais
das Partes Signatárias.
c) Se as designações a que se referem os itens anteriores não se
realizarem dentro do prazo previsto, estas serão efetuadas por sorteio pela
Secretaria-Geral da ALADI a pedido de qualquer das Partes dentre os árbitros que integram
a mencionada lista.
d) As designações previstas nos itens a), b) e c) do presente artigo
deverão ser comunicadas às Partes Contratantes.
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou
impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instalação ou
no curso do procedimento.
Artigo 22
Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham participado, sob
qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que não tiverem a necessária
independência em relação aos Governos das Partes.
Artigo 23
No caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no artigo
10, caso venham a participar na controvérsia outras Partes Signatárias, estas deverão
unificar sua representação perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um
único árbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 21, parágrafo 2, item
a).
Artigo 24
O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de
algumas das Partes Signatárias.
O Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em
parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião seguinte à entrada em
vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das Partes
tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e também
assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
Artigo 25
As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e
poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes
serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes designem seus
representantes perante o Tribunal, as notificações realizar-se-ão na forma prevista no
artigo 37.
Artigo 26
As Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias
cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentarão os fundamentos de fato e
de direito de suas respectivas posições.
Artigo 27
Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e
irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poderá dispor as medidas provisórias
que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio
Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que se dite o laudo a
que se refere o artigo 30.
Artigo 28
O Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas
disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no âmbito do
mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do
Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as Partes assim o
convierem.
Artigo 29
O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos
apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relatórios recebidos, sem prejuízo
de outros elementos que considere pertinentes.
Artigo 30
O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito num prazo de
sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se formalizará aos quinze (15)
dias da aceitação pelo Presidente de sua designação.
O prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo
trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e
firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar votos dissidentes e
deverão manter a confidencialidade da votação.
Artigo 31
O laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes
elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir:
I- indicação das Partes na controvérsia;
II- nome e nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e
a data de sua conformação;
III- nomes dos representantes das Partes;
IV- objeto da controvérsia;
V- relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos
atos praticados e das alegações de cada uma das Partes;
VI- a decisão alcançada com relação à controvérsia, consignando
os fundamentos de fato e direito;
VII- a proporção dos custos do procedimento arbitral que
corresponderá a cada Parte;
VIII- a data e o lugar em que foi emitido; e
IX- a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 32
Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a
partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a elas força de
coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos
que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 33
Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes
à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que
deverá ser cumprido.
O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias
subseqüentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o
exijam, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre a solicitação
apresentada.
Artigo 34
Se no prazo estabelecido no artigo 32 não houver sido cumprido o laudo
arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poderá comunicar às
demais Partes Signatárias, por escrito, sua decisão de suspender, temporariamente,
concessões ou outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada, tendente a
obter o cumprimento do laudo.
A Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as
concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a
Parte reclamante considerar impraticável ou ineficaz a aplicação de tais medidas,
poderá suspender outras concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se
baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a suspensão.
No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de
concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá solicitar ao Tribunal
Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada é
equivalente ao grau de prejuízo sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30)
contados a partir de sua reconstituição.
A Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à
Comissão.
Artigo 35
No caso de se produzirem as situações a que se referem os artigos 33
e 34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.
Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os membros
originais, titulares e suplentes, para complementar sua composição aplicar-se-á o
procedimento previsto no artigo 21.
Artigo 36
Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária
ao Presidente e aos demais árbitros, assim como os gastos de passagem, custos de
translados, diárias, notificações e demais despesas que requeira a arbitragem.
A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim
como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada pelas Partes e
acertada com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias seguintes
à designação do Presidente do Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do árbitro por
ela designado. A compensação pecuniária que corresponda ao Presidente do Tribunal e os
demais gastos que requeira a arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a
menos que o Tribunal decida distribui-los em distinta proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 37
As comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados
Partes e a República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, à
Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme
for, e no caso da República do Chile, à Direção Geral de Relações Econômicas
Internacionais do Ministério de Relações Exteriores.
Artigo 38
As referências feitas no presente Protocolo às comunicações
dirigidas a Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
Artigo 39
Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos
em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere.
Quando o prazo se inicie ou vença num sábado ou domingo, se iniciará ou vencerá na
segunda-feira seguinte.
Artigo 40
Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas
designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme as disposições
deste Protocolo e, em especial, os artigos 14 e 22 do mesmo, respectivamente. Este
compromisso escrito estará dirigido à Secretaria-Geral da ALADI.
A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente
Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que se refere o
parágrafo anterior.
Artigo 41
Toda a documentação e as providências relativas ao procedimento
estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter
reservado, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.
Artigo 42
Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a
reclamação poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um entendimento,
dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os
entendimentos deverão ser comunicados à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for,
a fim de que se adotem as medidas cabíveis necessárias.
Artigo 43
O presente Protocolo entrará em vigência na data em que a
Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da última notificação
relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.