Princípios Gerais
ARTIGO 1
Da Obrigação de Conceder a Extradição
Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as
regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em
seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de
outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que
respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.
ARTIGO 2
Delitos que Dão Causa à Extradição
1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo
as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da
denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena
privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.
2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença
exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.
3. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a
delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um
deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente Artigo para
que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.
4. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos
em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte
requerido.
5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas
exceções do Capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra
os requisitos estabelecidos no Artigo 3.
C A P Í T U L O II
Da Procedência da Extradição
ARTIGO 3
Da Jurisdição, Dupla Incriminação e Apenamento
Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:
a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos
atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição
para conhecer da causa; e
b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que
fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do Artigo 2 do presente Acordo.
C A P Í T U L O III
Da Improcedência da Extradição
ARTIGO 4
Modificação da Qualificação do Delito
Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a
extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte
requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita
a extradição.
ARTIGO 5
Dos Delitos Políticos
1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte
requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza
política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito
deva necessariamente ser qualificado como tal.
2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos
políticos, em nenhuma circunstância:
a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de
Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;
b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em
violação às normas do Direito Internacional;
c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo,
impliquem algumas das seguintes condutas:
i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de
pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes
diplomáticos;
ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas,
granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros
dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;
iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;
v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores,
cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de
atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de
realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;
vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste Artigo.
ARTIGO 6
Dos Delitos Militares
Não se concederá a extradição por delitos de natureza
exclusivamente militar.
ARTIGO 7
Da Coisa Julgada, Indulto, Anistia e Graça
Não se concederá a extradição de pessoa reclamada caso já tenha
sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado Parte
requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o pedido de extradição.
ARTIGO 8
Dos Tribunais de Exceção ou "ad hoc"
Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha
sido condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de Exceção
ou "ad hoc".
ARTIGO 9
Da Prescrição
Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem
prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte
requerido.
ARTIGO 10
Dos Menores
1. Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for
menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é
reclamada.
2. Nesse caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas
que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem
sido praticados em seu território por um menor inimputável.
C A P Í T U L O IV
Denegação Facultativa da Extradição
ARTIGO 11
Da Nacionalidade
1. A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para
denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.
2. Os Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual
à prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a extradição de seus nacionais.
3. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que
denegar a extradição deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o outro
Estado Parte informado do andamento do processo, devendo ainda remeter, finalizado o
juízo, cópia da sentença.
4. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será
determinada pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada quando do momento da
apresentação do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido
adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
ARTIGO 12
Das Ações em Curso pelos Mesmos Delitos
Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo
julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que
fundamentam o pedido.
C A P Í T U L O V
Dos Limites à Extradição
ARTIGO 13
Da Pena de Morte ou Pena Perpétua Privativa de Liberdade
1. O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum
caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.
2. Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem
passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena perpétua
privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada
não for superior à pena máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 14
Do Princípio da Especialidade
1. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no
território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data
de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos:
a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do
Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias
corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;
b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido
consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou
condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.
2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao
Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte
requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos
previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os
fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida
assistência jurídica.
ARTIGO 15
Da Reextradição a um Terceiro Estado
A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro
Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o
caso previsto na alínea "a" do Artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá
ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado
Artigo.
C A P Í T U L O VI
Do Direito de Defesa e da Detração
ARTIGO 16
Do Direito de Defesa
A pessoa reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de todos os
direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um
defensor, e se necessário, por intérprete.
ARTIGO 17
Da Detração
O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado
Parte requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser
cumprida no Estado Parte requerente.
C A P Í T U L O VII
Do Procedimento
ARTIGO 18
Do Pedido
1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu
diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido.
2. Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de
extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato
de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido,
emanado de autoridade competente.
3. Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição
deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e certidão de
que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.
4. Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda,
acompanhar o pedido:
i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição,
indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se
referência às disposições legais aplicáveis;
ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade,
domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões
digitais e outros meios que permitam sua identificação; e,
iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam
e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a
jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma
declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua
legislação.
5. No caso previsto no Artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual
o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a
pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena
máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.
ARTIGO 19
Da Dispensa de Legalização
O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem por
força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de
legalização ou formalidade semelhante. Caso apresentem-se cópias de documentos, estas
deverão estar autenticadas por autoridade competente.
ARTIGO 20
Do Idioma
O pedido de extradição e os documentos que o acompanham serão
acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido.
ARTIGO 21
Da Informação Complementar
1. Se os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de
extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse
fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45
dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais
defeitos ou omissões.
2. Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado
Parte requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo
consignado, poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo
por mais 20 dias corridos.
3. O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores será
considerado como desistência do pedido de extradição.
ARTIGO 22
Decisão e Entrega
1. O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte
requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à extradição.
2. Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao
pedido de extradição, deverá ser fundamentada.
3. Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será
informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela
pessoa reclamada para efeito de extradição.
4. Se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data
de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será
posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição
pelos mesmos fatos.
5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente
comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa
reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do vencimento
do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega
e recepção.
6. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja
possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais
pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no
presente Acordo.
7. O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido,
com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no
reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte
requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do Estado
Parte requerido.
ARTIGO 23
Do Diferimento
1. Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a
processo ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito distinto daquele que
motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver sobre o pedido de extradição e
notificar o Estado Parte requerente quanto à sua decisão.
2. Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá
diferir o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se
tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido sancionar o delito que
fundamenta o diferimento com uma pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no
parágrafo 1 do Artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora.
3. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo
civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a entrega.
4. O adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de
prescrição das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte requerente pelos
fatos que motivam o pedido de extradição.
ARTIGO 24
Da Entrega dos Bens
1. Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado
Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova serão
entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A entrega dos referidos bens
estará subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes
porventura afetadas.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, tais bens
serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se
poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga da pessoa
reclamada.
3. Quando tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no
território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em
curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição
futura.
4. Quando a lei do Estado Parte requerido ou o direito de terceiras
partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer ônus, ao Estado
Parte requerido.
ARTIGO 25
Dos Pedidos Concorrentes
1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma
mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos referidos Estados se
haverá de conceder a extradição, e notificará de sua decisão aos Estados Partes
requerentes.
2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte
requerido deverá dar preferência na seguinte ordem:
a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;
b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa
reclamada;
c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.
3. Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte
requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição
relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao
Estado que primeiro apresentou o pedido.
ARTIGO 26
Trânsito da Pessoa Extraditada
1. Os Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito
por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território
de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se oponham motivos de ordem pública -
a apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática acompanhada de cópias
do pedido original de extradição e da comunicação que a autoriza.
2. Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia do
reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte de trânsito os gastos
contraídos no cumprimento de tal obrigação.
3. Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando
forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território
do Estado Parte de trânsito.
ARTIGO 27
Da Extradição Simplificada ou Voluntária
O Estado Parte requerido poderá conceder a extradição se a pessoa
reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado
Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se entregar ao Estado Parte
requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de
extradição e da proteção que tal direito encerra.
ARTIGO 28
Das Despesas
1. O Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas
ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da pessoa cuja extradição
se pede. Despesas contraídas no traslado e no trânsito da pessoa reclamada para fora do
território do Estado Parte requerido estarão a cargo do Estado Parte requerente.
2. O Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao
Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou considerada
inocente.
C A P Í T U L O VIII
Da Prisão Preventiva para fins de Extradição
ARTIGO 29
Da Prisão Preventiva
1. As autoridades competentes do Estado Parte requerente poderão
solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição da pessoa
reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado Parte requerido de
acordo com a sua legislação.
2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa
responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção
judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e o
local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outros que permitam a
identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a
intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas
autoridades competentes do Estado Parte requerente por via diplomática ou pela
Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por
correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
4. A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva
será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar da data de
notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente, este não houver formalizado um
pedido de extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado Parte
requerido.
5. Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do
disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente somente poderá solicitar nova
prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de extradição.
C A P Í T U L O IX
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
ARTIGO 30
Da Segurança, Ordem Pública e Outros Interesses Essenciais
Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado Parte
requerido poderá denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário
à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado Parte
requerido.
C A P Í T U L O X
Das Disposições Finais
ARTIGO 31
1. O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois
primeiros Estados Partess que o ratifiquem, no prazo de trinta dias a contar da data em
que o segundo país deposite seus instrumentos de ratificação. Para os demais Estados
Partess que o ratificarem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de
seu respectivo instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos
instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais
Estados Partes.
3. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da
data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de
ratificação.
Firmado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
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GUIDO DI TELLA
LUIZ FELIPE LAMPREIA
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DIDO FLORENTIN BOGADO
DIDIER OPERTTI