CAPÍTULO I
Princípios
Art. 1º Os Estados Partes reafirmam seu compromisso com os princípios enunciados na
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
Art. 2º Os Estados Partes analisarão a possibilidade de instrumentalizar a
aplicação dos princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de 1992, que não tenham sido objeto de Tratados Internacionais. Art. 3º
Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições,
os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:
a) promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos
disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de
gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
b) incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das
considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL
para fortalecimento da integração;
c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os
setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou
distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e
serviços no âmbito do MERCOSUL;
d) tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;
e) promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões
ambientais; e
f) fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos
econômicos e regulatórios de gestão.
CAPÍTULO II
Objetivo
Art. 4º O presente Acordo tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e a
proteção do meio ambiente mediante a articulação entre as dimensões econômicas,
sociais e ambientais, contribuindo para uma melhor qualidade do meio ambiente e de vida
das populações.
CAPÍTULO III
Cooperação em Matéria Ambiental
Art. 5o Os Estados Partes cooperarão no cumprimento dos Acordos
Internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperação
poderá incluir, quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a
proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do
desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de
interesse comum e o intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros
ambientais internacionais.
Art. 6o Os Estados Partes aprofundarão a análise dos problemas ambientais
da sub-região, com a participação dos organismos nacionais competentes e das
organizações da sociedade civil, devendo implementar, entre outras, as seguintes
ações:
a) incrementar o intercâmbio de informação sobre leis, regulamentos, procedimentos,
políticas e práticas ambientais, assim como seus aspectos sociais, culturais,
econômicos e de saúde, em particular aqueles que possam afetar o comércio ou as
condições de competitividade no âmbito do MERCOSUL;
b) incentivar políticas e instrumentos nacionais em matéria ambiental, buscando
otimizar a gestão do meio ambiente;
c) buscar a harmonização das legislações ambientais, levando em consideração as
diferentes realidades ambientais, sociais e econômicas dos países do MERCOSUL;
d) identificar fontes de financiamento para o desenvolvimento das capacidades dos
Estados Partes, visando a contribuir com a implementação do presente Acordo;
e) contribuir para a promoção de condições de trabalho ambientalmente saudáveis e
seguras para, no marco de um desenvolvimento sustentável, possibilitar a melhoria da
qualidade de vida, o bem-estar social e a geração de emprego;
f) contribuir para que os demais foros e instâncias do MERCOSUL considerem adequada e
oportunamente os aspectos ambientais pertinentes;
g) promover a adoção de políticas, processos produtivos e serviços não degradantes
do meio ambiente;
h) incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias limpas;
i) promover o uso de instrumentos econômicos de apoio à execução das políticas
para o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente;
j) estimular a harmonização das diretrizes legais e institucionais com o objetivo de
prevenir, controlar e mitigar os impactos ambientais nos Estados Partes, com especial
atenção às áreas fronteiriças;
k) prestar, de forma oportuna, informações sobre desastres e emergências ambientais
que possam afetar os demais Estados Partes e, quando possível, apoio técnico e
operacional;
l) promover a educação ambiental formal e não formal e fomentar conhecimentos,
hábitos de conduta e a integração de valores orientados às transformações
necessárias ao alcance do desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
m) considerar os aspectos culturais, quando pertinente, nos processos de tomada de
decisão em matéria ambiental; e
n) desenvolver acordos setoriais, em temas específicos, conforme seja necessário para
a consecução do objetivo deste Acordo.
Art. 7o Os Estados Partes acordarão pautas de trabalho que contemplem as
áreas temáticas previstas como Anexo do presente instrumento, as quais são de caráter
enunciativo e serão desenvolvidas em consonância com a agenda de trabalho ambiental do
MERCOSUL.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 8o As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes com relação
à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contempladas no
presente Acordo serão resolvidas por meio do Sistema de Solução de Controvérsias
vigente no MERCOSUL.
Art. 9o O presente Acordo terá vigência indefinida e entrará em vigor,
num prazo de 30 (trinta) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação.
Art. 10º A República do Paraguai será a depositária do presente Acordo e demais
instrumentos de ratificação.
Art. 11º A República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a
data do depósito dos instrumentos de ratificação e a data de entrada em vigor do
presente Acordo.
Feito em a cidade de Assunção, aos 21 dias de mes do junho de 2001, em um original,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.
ANEXO
ÁREAS TEMÁTICAS
1). Gestão sustentável dos recursos naturais
1.a. fauna e flora silvestres
1.b. florestas
1.c. áreas protegidas
1.d. diversidade biológica
1.e. biossegurança
1.f. recursos hídricos
1.g. recursos ictícolas e aqüícolas
1.h. conservação do solo
2). Qualidade de vida e planejamento ambiental
2.a. saneamento básico e água potável
2.b. resíduos urbanos e industriais
2.c. resíduos perigosos
2.d. substâncias e produtos perigosos
2.e. proteção da atmosfera/qualidade do ar
2.f. planejamento do uso do solo
2.g. transporte urbano
2.h. fontes renováveis e/ou alternativas de energia
3). Instrumentos de política ambiental
3.a. legislação ambiental
3.b. instrumentos econômicos
3.c. educação, informação e comunicação ambiental
3.d. instrumentos de controle ambiental
3.e. avaliação de impacto ambiental
3.f. contabilidade ambiental
3.g. gerenciamento ambiental de empresas
3.h. tecnologias ambientais (pesquisa, processos e produtos)
3.i. sistemas de informação
3.j. emergências ambientais
3.k. valoração de produtos e serviços ambientais
4). Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis
4.a. ecoturismo
4.b. agropecuária sustentável
4.c gestão ambiental empresarial
4.d. manejo florestal sustentável
4.e pesca sustentável