A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e
a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes".
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito em 17 de dezembro
de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos
Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas
comuns para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado dos EstadosPartes do MERCOSUL
métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem
internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do comércio regional e
internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privada por
meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as peculiaridades das transações
internacionais;
CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro
arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras;
TENDO em conta a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de
30 de janeiro de 1975, concluída na cidade de Panamá, a Convenção Interamericana sobre
Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio
de 1979, concluída em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional
da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de
1985;
ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio
alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Artigo 2
Definições
Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional ou 'ad hoc' -
para a solução de controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução
de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares,
pessoas físicas ou jurídicas;
c) autoridade judicial": órgão do sistema judiciário estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias
submetidas a arbitragem;
e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem
submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir
entre elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula
compromissória incluída em um contrato ou a de um acordo independente;
f) domicílio das pessoas físicas": sua residência habitual e,
subsidiariamente o centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas ou sede social": o
lugar principal da administração ou a sede de sucursais, estabelecimento ou agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira": resolução
definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte eleito pelos
contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e
22 deste Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
j) "tribunal arbitrai": órgão constituído por um ou
vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito material e espacial de aplicação
O presente Acordo se aplicará à arbitragem, sua organização
e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes
circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas físicas ou
jurídicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o
centro principal dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou
estabelecimentos ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou
econômico - com mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
c) as partes não expressarem sua vontade em contrário e o
contrato base tiver algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com um
Estado-Parte, sempre que o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do MERCOSUL;
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico ou
econômico - com um Estado Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum
Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de
submeter-se ao presente Acordo;
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo - jurídico ou
econômico com um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com sede em
um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente sua intenção
de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4
Tratamento eqüitativo e de boa fé
1 - A convenção arbitral dará um tratamento eqüitativo e
não-abusivo aos contratantes, em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de
boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um contrato deverá ser
claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da convenção arbitral
A convenção arbitral é autônoma com relação ao contrato-base..
Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral
1 - A convenção arbitral deverá ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito
do lugar de celebração.
3 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá
concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As
comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser
confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no
momento e no Estado em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo
documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal
exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se
cumprir com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o qual o
contratobase tem contatos objetivos, de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convenção
arbitral
1 - A capacidade das partes da convenção arbitral se regerá
peto direito de seus respectivos domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento,
objeto e causa, será regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da existência e da convenção arbitral
As questões relativas à existência e validade da convenção
arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das
partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de eqüidade
Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade. Na ausência de disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral
As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a
controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim como no
direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os
árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem
As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional
ou 'ad hoc.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento
1 - Na arbitragem institucional:
a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por
seu próprio regimento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os Estados
incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um
regulamento comum;
c) as instituições poderão publicar para seu conhecimento e
difusão, as listas públicas de árbitros, denominação e composição dos
tribunais e regimentos internos;
2 - Na arbitragem 'ad hoc':
a) as partes poderão estabelecer o procedimento arbitrar. No
momento de celebrar a convenção arbitrar as Partes, preferentemente, poderão acordar
sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou
estabelecer a modalidade pela qual serão designados;
b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto,
aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial (CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção Interamericana sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da
celebração da convenção arbitral;
c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas
normas de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos
princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma
1 - As partes poderão designar um Estado Parte como sede do
tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da
arbitragem em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e a
conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das partes, o idioma será o da
sede do tribunal arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações efetuadas para dar cumprimento
às normas do presente Acordo serão consideradas devidamente realizadas, salvo
disposição em contrário das partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário, ou
tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente
dirigidos ao seu domicílio declarado;
b) se as partes não houverem estabelecido um domicílio especial e se
não se conhecer o domicílio após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda
comunicação e notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência
habitual ou ao ultimo domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e a notificação serão consideradas recebidas no
dia em que se tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a) do número
anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá ser estabelecido um domicílio
especial diferente do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de
recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser designada uma pessoa
para esse fim.
Artigo 15
Inicio do procedimento arbitral
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o
que disponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem ad
hoc' a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na forma
estabelecida na convenção arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicílio das partes;
b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os
árbitros;
d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou
quantia comprometida.
3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação,
será ela efetuada conforme o estabelecido no art. 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem 'ad hoc' ou o ato
processual equivalente na arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de
reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras, quando
tenham sido realizados de acordo com o estabelecido na convenção arbitral, nas
disposições deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado sede do tribunal
arbitra[. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável para
exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem 'ad hoc', ou o ato processual
equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente art., não poderá
ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua validade, seja na
arbitragem institucional ou na 'ad hoc.
Artigo 16
Árbitros
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que
goze da confiança das partes.
2 - A capacidade para ser arbitro se rege pelo direito de seu
domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
probidade, imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue
como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência
de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem 'ad
hoc' com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por
árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se
manifestem as razões desta seleção, que poderá constar na convenção arbitrar ou em
outro documento.
Artigo 17
Nomeação, recusa e substituição dos árbitros
Na arbitragem 'ad hoc', na falta de previsão das partes, as normas de
procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC- vigentes no
momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua
própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à
existência, validade e eficácia da convenção arbitral.
2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência
de matéria arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção
arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.
3 - Na arbitragem 'ad hoc', a exceção de incompetência pelas causas
anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à
demanda ou, em cano de reconvenção, até a réplica à mesma, As partes não estão
impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou
participado da sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua
competência como questão prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades
e reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença final.
Artigo 19
Medidas cautelares
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou
pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes a
uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral, nem
implicará renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte, o tribunal
arbitral poderá dispor, por conta própria, as medidas cautelares que estime pertinentes,
resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão
instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de oficio ou por petição
da parte, à autoridade judicial competente, a adoção de uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas
pelo tribunal arbitral de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da sede do
tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao juiz
competente do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo de Medidas Cautelares do
MERCOSUL, aprovado pela Decisão Conselho do Mercado Comum Nº 27/94. Neste caso, os
Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que,
quando seja necessária a execução dessas medidas em outro Estado, o tribunal arbitral
poderá solicitar o auxilio da autoridade judicial competente do Estado em que se deva
executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso,
das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional
internacional.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitrar
1 O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e
decidirá completamente o litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório
para as partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts. 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada por
maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e fundamentar
seu voto em separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado pelos árbitros e conterá:
- - a data e lugar em que foi proferido;
- - os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por eqüidade;
- - a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à arbitragem;
- - as despesa da arbitragem;
5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será
informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal
arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às partes pelo
tribunal arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes, chegarem a um acordo quando
ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato mediante um
laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos do número 4 do presente art.
Artigo 21
Solicitação de retificação e ampliação
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do
laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as partes tenham acordado outro prazo,
qualquer delas poderá solicitar ao tribunal que:
a) retifique qualquer erro material,
b) precise a abrangência de um ou vários pontos específicos;
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérsia que
não tenha sido resolvida;
2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à
outra parte pelo tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a
solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.
Artigo 22
Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser
impugnado perante a autoridade judicial do Estado sede do tribunal arbitral mediante uma
petição de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:
a) a convenção arbitral seja nula;
b) o tribunal tenha sido constituído de modo irregular;
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade com as normas
deste
Acordo, com o regulamento da instituição arbitral ou com a
convenção arbitral, conforme o caso;
d) não tenham sido respeitados os princípios do devido processo
legal;
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral;
g) contenha decisões que excedam os termos da convenção arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e e) do número 2, a
sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos
casos previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará a nulidade
relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alínea c), a sentença
judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do procedimento na parte
não viciada e estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou sentença complementar.
Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado.
4 - A petição, devidamente fundamentada, deverá ser formulada no
prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se
for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art. 21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos, em que
se baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro
Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiro se
aplicarão, no que' for pertinente, as disposições da Convenção Interamericana sobre
Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação e
Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do
MERCOSUL, aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum Nº 5/92, e a Convenção
lnteramericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos
Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo
definitivo, ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral
caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral se tornou,
por qualquer razão, desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais
1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem 'ad hoc', conforme o
previsto no art. 12, número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja
considerada institucional.
2 - Salvo disposição em contrário, das partes ou do tribunal
arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as
partes.
3 - Para as situações não previstas pelas partes, pelo presente
Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão
os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da
Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional de 21 de junho de
1985.
Artigo 26
Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação aos dois
primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país proceda
ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais Estados ratificantes, entrará em vigor no trigésimo
dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá as disposições das
convenções vigentes sobre a mesma matéria entre os Estados Partes, desde que não o
contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e
dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais
Estados Partes.
4 - Da mesma .forma, a República do Paraguai notificará os demais
Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos 23 dias do mês de
julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos
igualmente autênticos.
Pela República República Argentina
Guido Di Tella
Pela República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai
Rubén Melgarejo
Pela República do Paraguai
Rubén Melgarejo
Pela República Oriental do Uruguai
Didier Opertti