O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "as Partes"),
Desejosos de fomentar a cooperação mútua em matéria de justiça
penal;
Estimando que o objetivo das penas é o da reinserção social das
pessoas condenadas;
Considerando que para a consecução desse objetivo seria conveniente
dar aos nacionais privados da sua liberdade no exterior, como resultado da Prática de um
delito, a possibilidade de cumprirem a pena no país de sua nacionalidade;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As penas impostas na República Federativa do Brasil a nacionais da
República da Bolívia poderão ser cumpridas na Bolívia em conformidade com as
disposições do presente Acordo.
2. As penas impostas na República da Bolívia a nacionais da
República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil em conformidade com as
disposições do presente Acordo.
3. A condição de nacional será considerada no momento da
solicitação da transferência.
ARTIGO II
Para os fins deste Acordo, entende-se que:
a) "Estado Remetente" é a Parte que sentenciou o condenado e
da qual o condenado deverá ser transferido;
b) "Estado Receptor" é a Parte para a qual o condenado será
transferido;
c) "Condenado" é a pessoa que está cumprindo uma sentença
condenatória, de pena privativa de liberdade, em estabelecimento penitenciário.
ARTIGO III
A autoridade encarregada de dar cumprimento às disposições do
presente Acordo é, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça,
no caso da República da Bolívia, o Ministério de Governo.
ARTIGO IV
Para que se possa proceder na forma prevista neste Acordo, deverão ser
reunidas as seguintes condições:
a) a sentença seja definitiva e transitada em julgado, isto é, que
não esteja pendente qualquer recurso legal, inclusive procedimentos extraordinários de
apelação ou revisão;
b) a condenação não seja à pena de morte, a menos que essa tenha
sido comutada;
c) a pena que esteja cumprindo o condenado tenha duração determinada
na sentença condenatória ou tenha sido fixada posteriormente pela autoridade competente:
d) o remanescente da pena a ser cumprida no momento de efetuar o pedido
não seja inferior a um ano; e
e) o condenado tenha cumprido com o pagamento de multas, custas
judiciais, reparação cível ou condenação pecuniária de qualquer natureza a serem
cobertas por ele, em conformidade com o disposto na sentença condenatória; ou que
garanta seu pagamento de forma satisfatória para o Estado Remetente.
ARTIGO V
1. As autoridades competentes das Partes informarão a todo condenado
nacional da outra Parte sobre a possibilidade decorrente da aplicação deste Acordo e
sobre as conseqüências jurídicas derivadas de sua transferência.
2. Caso o solicite, o condenado poderá comunicar-se com o Cônsul do
seu país, que, por sua vez, poderá contatar a autoridade competente do Estado Remetente
para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações relativas ao condenado.
3. A vontade do condenado de ser transferido deverá ser expressamente
manifestada, por escrito. O Estado Remetente deverá permitir, caso solicitado pelo Estado
Receptor, que este comprove que o condenado conhece as conseqüências legais da
transferência e que o seu consentimento foi dado voluntariamente.
ARTIGO VI
1. O pedido de transferência deverá ser dirigido pelo Estado Receptor
ao Estado Remetente, por via diplomática.
2. Para dar curso ao pedido de transferência, o Estado Receptor
avaliará o delito pelo qual a pessoa tenha sido condenada, os antecedentes penais, seu
estado de saúde, os vínculos que o condenado tenha com a sociedade do Estado Receptor e
qualquer outra circunstância que possa ser considerada como fator positivo para a
reabilitação social do condenado caso venha a cumprir sua pena no Estado Receptor.
3. O Estado Receptor terá absoluta discrição para dirigir ou não o
pedido de transferência ao Estado Remetente.
ARTIGO VII
1. O Estado Remetente avaliará o pedido e comunicará sua decisão ao
Estado Receptor.
2. O Estado Remetente poderá negar a autorização de transferência
sem indicar a causa de sua decisão.
3. Negada a autorização de transferência, o Estado Remetente poderá
rever sua decisão posteriormente a pedido do Estado Receptor, para viabilizar a
transferência.
ARTIGO VIII
1. Caso o pedido seja aprovado, as Partes acordarão o lugar e a data
de entrega do condenado e a forma como será efetuada a transferência. O Estado Receptor
será responsável pela custódia, transporte e gastos decorrentes da transferência do
condenado, de acordo com sua legislação interna, a partir do momento da entrega.
2. O Estado Receptor não terá direito a reembolso algum por gastos
decorrentes da transferência ou do cumprimento da pena em seu território.
3. O Estado Remetente fornecerá ao Estado Receptor os dados relativos
à sentença e documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento da
pena, bem como os relatórios complementares que o Estado Receptor julgar pertinentes.
Tais dados e documentação deverão ser legalizados, quando solicitado pelo Estado
Receptor.
4. A pedido do Estado Remetente, o Estado Receptor fornecerá
relatórios sobre o estado de execução da sentença do condenado transferido com base no
presente Acordo, inclusive aspectos relativos a sua liberdade condicional ou outras
sub-rogações penais.
ARTIGO IX
O condenado transferido não poderá ser novamente julgado no Estado
Receptor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado Remetente e sua
posterior transferência.
ARTIGO X
1. O Estado Remetente terá jurisdição exclusiva sobre quaisquer
procedimentos, de qualquer caráter, que tenham como objetivo anular, modificar ou tornar
sem efeito as sentenças ditadas por seus tribunais.
2. Apenas o Estado Remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar
ou comutar a pena imposta. Caso o Estado Remetente assim proceda, comunicará a decisão
ao Estado Receptor, informando-o sobre as conseqüências da decisão tomada, de acordo
com a legislação do Estado Remetente.
3. Estado Receptor deverá adotar de imediato as medidas
correspondentes a tais conseqüências.
ARTIGO XI
A execução da sentença será regida pelas leis do Estado Receptor,
inclusive as condições para a outorga e revogação da liberdade condicional, antecipada
ou vigiada.
ARTIGO XII
Nenhuma sentença de prisão será executada pelo Estado Receptor, de
modo a prolongar a duração da privação da liberdade além da pena imposta pela
sentença do tribunal do Estado Remetente.
ARTIGO XIII
1. Caso um nacional de uma Parte esteja cumprindo pena imposta pela
outra Parte, sob o regime de condenação condicional ou de liberdade condicional,
antecipada ou vigiada, poderá cumprir essa pena sob a vigilância das autoridades do
Estado Receptor.
2. A autoridade judicial do Estado Remetente solicitará as medidas de
vigilância de seu interesse, por via diplomática.
3. Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado
Receptor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informadas as
autoridades judiciais do Estado Remetente sobre a aplicação de tais medidas, comunicando
de imediato o descumprimento, por parte do condenado, das obrigações por este assumidas.
ARTIGO XIV
Nenhuma das disposições deste Acordo será interpretada no sentido de
limitar a faculdade que as Partes possam ter, independentemente do presente Acordo, para
outorgar ou aceitar a transferência de menor de idade infrator.
ARTIGO XV
As Partes comprometem-se a adotar as medidas legislativas necessárias
e estabelecer os procedimentos administrativos adequados para o cumprimento dos
propósitos deste Acordo.
ARTIGO XVI
Este Acordo será aplicável ao cumprimento de sentenças proferidas
antes ou depois de sua entrada em vigor.
ARTIGO XVII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da
última nota diplomática pela qual as Partes notifiquem o cumprimento de seus respectivos
requisitos constitucionais.
2. Este Acordo terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá
denunciá-lo mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia será
efetiva cento e oitenta (180) dias após a data da notificação.
Em testemunho do que, os representantes das Partes, devidamente
autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERN0 DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha