line_01.jpg (2000 bytes)
Brasao.gif (9070 bytes)

CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA

band.jpg (28503 bytes)
line_01.jpg (2000 bytes)

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 178/2001

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

voltar
Voltar

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados as "Partes"),

Convencidos de que para o desenvolvimento mais amplo da cultura nos dois Estados é fundamental e necessário um conhecimento recíproco mais estreito, e

Animados pelo desejo democrático de incrementar a integração cultural entre ambos os Estados, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Bolívia,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre as instituições e agentes culturais de cada Estado.

2. Com esse objetivo, cada Parte apoiará, com base na reciprocidade, as atividades que se realizem no território desse Estado em favor da difusão do idioma e das expressões culturais e artísticas do outro Estado, de acordo com o Quadro de Atividades que figura como Anexo I do presente Acordo.

3. As Partes incentivarão o estudo, o ensino e a divulgação da língua portuguesa na República da Bolívia e da língua espanhola na República Federativa do Brasil, por meio da criação e funcionamento, em território da outra Parte, de instituições culturais.

ARTIGO II

As Partes estabelecerão um procedimento de intercâmbio de informações referente às matérias que são objeto do presente Acordo.

ARTIGO III

Cada uma das Partes esforçar-se-á para que a cooperação cultural estabelecida em virtude do presente Acordo se estenda a todas as regiões do território desse Estado e ao maior número possível de seus habitantes. Com esse objetivo, dará a mais ampla difusão aos programas de cooperação cultural que se estabeleçam em virtude do presente Acordo.

ARTIGO IV

As Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para sua promoção em terceiros Estados.

ARTIGO V

As Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento em organismos internacionais e fundações com programas culturais para a realização de empreendimentos comuns.

ARTIGO VI

1. Cada Parte estimulará as instituições públicas e privadas, especialmente as respectivas sociedades de escritores e artistas e as câmaras do livro, para que enviem suas publicações em qualquer formato às bibliotecas nacionais do outro Estado.

2. Favorecerá, também, a tradução e a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

3. As Partes facilitarão a co-produção discográfica de obras musicais em geral, procedentes de autores originários de ambos os Estados.

ARTIGO VII

Cada Parte incentivará o desenvolvimento de atividades e o intercâmbio nos campos da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo. Do mesmo modo, estimulará o intercâmbio entre os institutos de formação artística de ambos os Estados.

ARTIGO VIII

Cada uma das Partes promoverá o desenvolvimento de atividades conjuntas, conexas com o objeto do presente Acordo, entre suas próprias entidades públicas ou privadas de difusão cultural e as instituições análogas da outra Parte.

ARTIGO IX

Cada Parte favorecerá a realização de filmes sob o regime de co-produção e co-distribuição.

ARTIGO X

Cada Parte facilitará a admissão no território desse Estado, em caráter temporário, de conformidade com suas respectivas disposições legais, de todo material de natureza cultural que contribua ao desenvolvimento eficaz das atividades compreendidas no presente Acordo.

ARTIGO XI

As Partes recomendam a utilização de Banco de Dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do Caribe (SICLAC), do Fórum de Ministros e Autoridades de Cultura da América Latina - para difundir calendários de atividades culturais diversas (festivais, concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos, assim como a descrição da infra-estrutura disponível em ambos os Estados.

ARTIGO XII

1. Para a aplicação deste Acordo, as Partes criam a Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivos:

a) estabelecer programas executivos, e

b) avaliar, periodicamente, os ditos programas.

2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á em qualquer momento, a pedido, por via diplomática, de uma das Partes.

ARTIGO XIII

Os recursos orçamentários necessários à execução de programas conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão Executiva Cultural de que trata o Artigo precedente.

ARTIGO XIV

1.Cada Parte notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais intensas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.

2. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo substituirá as partes relativas aos temas culturais do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 29 de março de 1958, entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes manifeste, por escrito, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

4. Este Acordo poderá sofrer modificações por meio de troca de Notas diplomáticas, de comum acordo, entre as Partes. As modificações entrarão em vigor segundo o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
   FEDERATIVA DO BRASIL
     Luiz Felipe Lampreia

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
           DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha

 

 

 

 

 

ANEXO I

Quadro de Atividades

Numeração

Área

Sub-área

01

Artes Cênica

  1. Circo
  2. Dança
  3. Pantomima
  4. Ópera
  5. Teatro
  6. Marionetes

02

Produção Audiovisual Cinematográfica, Videográfica, Discográfica e de Rádio e de Televisão Educativa/Cultural de Caráter não comercial

  1. Cinema
  2. Rádio
  3. Televisão
  4. Vídeo
  5. Multimídia

03

Música

  1. Clássica, Popular, Folclórica, Étnica, de Vanguarda (erudita)
  2. Eletroacústica
  3. Discografia

04

Artes plásticas, visuais, gráfica, filatelia e numismática

 

05

Patrimônio Cultural, Culturas Negras e Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos, Museologia e Arquivos

  1. Artesanatos
  2. Culturas regionais
  3. Culturas Indígenas
  4. Folclore
  5. Patrimônio cultural
  6. Museus
  7. Bibliotecas, Arquivos e Acervos
  8. Livros e incentivo à leitura

06

Literatura e Humanidades

  1. De referência
  2. Didática
  3. Letras e Artes
  4. Co-produção editorial
  5. Filosofia e Ciências Sociais
  6. Ciências Exatas
  7. Periódicos

07

Áreas Integradas

  1. Feiras Culturas
  2. Turismo Cultural
  3. Ecoturismo
  4. Seminários e Cpmferências

 

 

 

line_01.jpg (2000 bytes)

voltar
Voltar