O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados as "Partes"),
Convencidos de que para o desenvolvimento mais amplo da cultura nos
dois Estados é fundamental e necessário um conhecimento recíproco mais estreito, e
Animados pelo desejo democrático de incrementar a integração
cultural entre ambos os Estados, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que
une o Brasil e a Bolívia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio
entre as instituições e agentes culturais de cada Estado.
2. Com esse objetivo, cada Parte apoiará, com base na reciprocidade,
as atividades que se realizem no território desse Estado em favor da difusão do idioma e
das expressões culturais e artísticas do outro Estado, de acordo com o Quadro de
Atividades que figura como Anexo I do presente Acordo.
3. As Partes incentivarão o estudo, o ensino e a divulgação da
língua portuguesa na República da Bolívia e da língua espanhola na República
Federativa do Brasil, por meio da criação e funcionamento, em território da outra
Parte, de instituições culturais.
ARTIGO II
As Partes estabelecerão um procedimento de intercâmbio de
informações referente às matérias que são objeto do presente Acordo.
ARTIGO III
Cada uma das Partes esforçar-se-á para que a cooperação cultural
estabelecida em virtude do presente Acordo se estenda a todas as regiões do território
desse Estado e ao maior número possível de seus habitantes. Com esse objetivo, dará a
mais ampla difusão aos programas de cooperação cultural que se estabeleçam em virtude
do presente Acordo.
ARTIGO IV
As Partes fomentarão a organização e a produção de atividades
culturais conjuntas para sua promoção em terceiros Estados.
ARTIGO V
As Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento em organismos
internacionais e fundações com programas culturais para a realização de
empreendimentos comuns.
ARTIGO VI
1. Cada Parte estimulará as instituições públicas e privadas,
especialmente as respectivas sociedades de escritores e artistas e as câmaras do livro,
para que enviem suas publicações em qualquer formato às bibliotecas nacionais do outro
Estado.
2. Favorecerá, também, a tradução e a edição ou co-edição das
principais obras literárias de autores nacionais do outro país.
3. As Partes facilitarão a co-produção discográfica de obras
musicais em geral, procedentes de autores originários de ambos os Estados.
ARTIGO VII
Cada Parte incentivará o desenvolvimento de atividades e o
intercâmbio nos campos da pesquisa histórica e da compilação de material
bibliográfico e informativo. Do mesmo modo, estimulará o intercâmbio entre os
institutos de formação artística de ambos os Estados.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes promoverá o desenvolvimento de atividades
conjuntas, conexas com o objeto do presente Acordo, entre suas próprias entidades
públicas ou privadas de difusão cultural e as instituições análogas da outra Parte.
ARTIGO IX
Cada Parte favorecerá a realização de filmes sob o regime de
co-produção e co-distribuição.
ARTIGO X
Cada Parte facilitará a admissão no território desse Estado, em
caráter temporário, de conformidade com suas respectivas disposições legais, de todo
material de natureza cultural que contribua ao desenvolvimento eficaz das atividades
compreendidas no presente Acordo.
ARTIGO XI
As Partes recomendam a utilização de Banco de Dados comum
informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América
Latina e do Caribe (SICLAC), do Fórum de Ministros e Autoridades de Cultura da América
Latina - para difundir calendários de atividades culturais diversas (festivais,
concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos, assim como a
descrição da infra-estrutura disponível em ambos os Estados.
ARTIGO XII
1. Para a aplicação deste Acordo, as Partes criam a Comissão
Executiva Cultural, que terá como objetivos:
a) estabelecer programas executivos, e
b) avaliar, periodicamente, os ditos programas.
2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á em qualquer momento, a
pedido, por via diplomática, de uma das Partes.
ARTIGO XIII
Os recursos orçamentários necessários à execução de programas
conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão
Executiva Cultural de que trata o Artigo precedente.
ARTIGO XIV
1.Cada Parte notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas
formalidades legais intensas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data da última notificação.
2. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo substituirá as partes
relativas aos temas culturais do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em 29 de
março de 1958, entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a
menos que uma das Partes manifeste, por escrito, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de
recebimento da notificação.
4. Este Acordo poderá sofrer modificações por meio de troca de Notas
diplomáticas, de comum acordo, entre as Partes. As modificações entrarão em vigor
segundo o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
ANEXO I
Quadro de Atividades